Agravo de Instrumento Nº 6006255-52.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000501-51.2026.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas., em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, que objetivava o direito de não se submeter ao recolhimento da contribuição ao FUNRURAL (Lei nº 8.212/91, art. 25, I e II), na modalidade de sub-rogação, com base no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
A agravante sustenta, em síntese, que o crédito tributário em questão decorre da obrigação de recolhimento do FUNRURAL, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, na sistemática de sub-rogação. Argumenta, ainda, que já se formou maioria no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 4.395, pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, em razão da ausência de lei válida, posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, que tenha regularmente instituído a responsabilidade tributária por sub-rogação.
Tutela indeferida ().
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"(...)
No âmbito do mandado de segurança, a concessão de medida liminar está condicionada à presença de dois requisitos: a relevância dos fundamentos, consubstanciada na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, caracterizado pela possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao impetrante (periculum in mora), nos termos da Lei nº 12.016/2009.
No caso, não reputo presente o perigo da demora apto a ensejar a concessão da medida.
Sobre a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 700.922, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2023, Tema 651 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
A (in)constitucionalidade da referida contribuição já havia sido analisada anteriormente pelo Supremo no julgamento do RE n.º 596.177/RS, Tema 202 da Repercussão Geral e do RE n.º 718.874, Tema 669 da Repercussão Geral, o que gerou discussão e dúvida acerca da legitimidade de seu recolhimento por sub-rogação.
Insta salientar que a inconstitucionalidade da contribuição instituída ao Funrural em relação aos contribuintes pessoas físicas implicaria, também, na inconstitucionalidade da obrigação tributária sub-rogada do adquirente, já que não se admite a substituição tributária em relação a tributo declarado inconstitucional. O contrário, no entanto, não é verdadeiro, pois é plenamente possível a constitucionalidade e exigibilidade de tributo sem que se tenha o recolhimento por sub-rogação.
Pois bem.
Com efeito, especificamente sobre a sub-rogação dos adquirentes pessoas jurídicas no recolhimento da contribuição, encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.395, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual, recentemente, em 06/01/2025, ante a divergência no proferimento de um dos votos, o Relator deferiu o pedido de medida cautelar formulado pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO) para determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratem da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/1991.
Todavia, considerando que, em princípio, formou-se maioria no Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, esta Relatoria tem adotado orientação alinhada a tal entendimento (TRF6, AI 6010068-58.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 23/02/2025)
Contudo, quanto ao perigo da demora, a mera alegação de prejuízo da impetrante não resta suficiente a configurá-lo, ou mesmo que o recolhimento ilegal/inconstitucional do tributo configuraria tal premissa, especialmente quando desacompanhada de elementos concretos que demonstrem impacto imediato e relevante à atividade da impetrante.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma).
Soma-se a isso o fato de que a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou traga sérios prejuízos à sua atividade.
Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, à impetrante caberá o direito de compensação/restituição dos valores, caso requerido, não havendo falar em prejuízo em razão da continuidade do recolhimento enquanto perdurar a lide originária.
Assim, não vislumbro o perigo da demora a ensejar o deferimento da tutela recursal requerida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida.
(...)"
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal por ausência de perigo da demora, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000493837v5 e do código CRC e4b35950.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 03/08/2026, às 19:23:51