Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006255-52.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000501-51.2026.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas., em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, que objetivava o direito de não se submeter ao recolhimento da contribuição ao FUNRURAL (Lei nº 8.212/91, art. 25, I e II), na modalidade de sub-rogação, com base no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.

A agravante sustenta, em síntese, que o crédito tributário em questão decorre da obrigação de recolhimento do FUNRURAL, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, na sistemática de sub-rogação. Argumenta, ainda, que já se formou maioria no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 4.395, pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, em razão da ausência de lei válida, posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, que tenha regularmente instituído a responsabilidade tributária por sub-rogação.

Tutela indeferida (2.1imagem).

Contrarrazões apresentadas (imagem7.1).

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"(...)

No âmbito do mandado de segurança, a concessão de medida liminar está condicionada à presença de dois requisitos: a relevância dos fundamentos, consubstanciada na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, caracterizado pela possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao impetrante (periculum in mora), nos termos da Lei nº 12.016/2009.

No caso, não reputo presente o perigo da demora apto a ensejar a concessão da medida.

Sobre a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 700.922, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2023, Tema 651 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

A (in)constitucionalidade da referida contribuição já havia sido analisada anteriormente pelo Supremo no julgamento do RE n.º 596.177/RS, Tema 202 da Repercussão Geral e do RE n.º 718.874, Tema 669 da Repercussão Geral, o que gerou discussão e dúvida acerca da legitimidade de seu recolhimento por sub-rogação.

Insta salientar que a inconstitucionalidade da contribuição instituída ao Funrural em relação aos contribuintes pessoas físicas implicaria, também, na inconstitucionalidade da obrigação tributária sub-rogada do adquirente, já que não se admite a substituição tributária em relação a tributo declarado inconstitucional. O contrário, no entanto, não é verdadeiro, pois é plenamente possível a constitucionalidade e exigibilidade de tributo sem que se tenha o recolhimento por sub-rogação.

Pois bem.

Com efeito, especificamente sobre a sub-rogação dos adquirentes pessoas jurídicas no recolhimento da contribuição, encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.395, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual, recentemente, em 06/01/2025, ante a divergência no proferimento de um dos votos, o Relator deferiu o pedido de medida cautelar formulado pela Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO) para determinar a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratem da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/1991.

Todavia, considerando que, em princípio, formou-se maioria no Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, esta Relatoria tem adotado orientação alinhada a tal entendimento (TRF6, AI 6010068-58.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 23/02/2025)

Contudo, quanto ao perigo da demora, a mera alegação de prejuízo da impetrante não resta suficiente a configurá-lo, ou mesmo que o recolhimento ilegal/inconstitucional do tributo configuraria tal premissa, especialmente quando desacompanhada de elementos concretos que demonstrem impacto imediato e relevante à atividade da impetrante.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma).

Soma-se a isso o fato de que a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou traga sérios prejuízos à sua atividade.

Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, à impetrante caberá o direito de compensação/restituição dos valores, caso requerido, não havendo falar em prejuízo em razão da continuidade do recolhimento enquanto perdurar a lide originária.

Assim, não vislumbro o perigo da demora a ensejar o deferimento da tutela recursal requerida.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida.

(...)"

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal por ausência de perigo da demora, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6006255-52.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000501-51.2026.4.06.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELA ADI 4.395. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança no qual a impetrante busca afastar a exigibilidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, relativa ao recolhimento da contribuição ao Funrural, sustentando a inconstitucionalidade da obrigação tributária e requerendo a suspensão da exigência do tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo da demora, em mandado de segurança que discute a constitucionalidade da sub-rogação do adquirente pessoa jurídica no recolhimento da contribuição ao Funrural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

  2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição ao Funrural, distinguindo os diferentes regimes legais da exação, conforme os Temas 202, 651 e 669 da repercussão geral.

  3. A constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 permanece submetida ao julgamento da ADI nº 4.395, na qual foi determinada a suspensão nacional dos processos sem trânsito em julgado que versem sobre essa matéria.

  4. A existência de orientação favorável à inconstitucionalidade da sub-rogação não afasta, por si só, a necessidade de demonstração concreta do perigo da demora para a concessão da tutela de urgência.

  5. A mera continuidade da exigência do crédito tributário e os efeitos financeiros decorrentes do recolhimento do tributo constituem circunstâncias ordinárias da atividade empresarial e não caracterizam, isoladamente, o periculum in mora.

  6. A ausência de demonstração de prejuízo imediato ou de comprometimento relevante da atividade da impetrante impede o deferimento da tutela, sobretudo porque eventual procedência do mandado de segurança assegura a compensação ou restituição dos valores recolhidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência em mandado de segurança depende da demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do perigo concreto de dano.

  2. A discussão acerca da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 não dispensa a comprovação do periculum in mora para o deferimento da medida liminar.

  3. A exigibilidade de crédito tributário e o recolhimento continuado do tributo, desacompanhados de prova de prejuízo concreto e imediato, não caracterizam perigo da demora.

  4. A possibilidade de futura compensação ou restituição dos valores recolhidos afasta a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IV; Lei nº 8.870/1994, art. 25, incisos I e II e § 1º; Lei nº 10.256/2001; Emenda Constitucional nº 20/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 700.922, Tema 651 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.03.2023; STF, RE nº 596.177/RS, Tema 202 da Repercussão Geral; STF, RE nº 718.874, Tema 669 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 4.395, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma; TRF6, AI nº 6010068-58.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 23.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006255-52.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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