Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6026307-04.2025.4.06.3816/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6026307-04.2025.4.06.3816/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (22.1) interposto por M. L. R. em face de sentença (17.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados para condenar a União Federal à indenização por danos morais no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

A ação foi proposta em razão de supostos danos experimentados pelo recorrente, causados durante seu vínculo com a Administração Pública na década de 1980, quando exerceu a função de Agente de Saúde Pública/ Guarda de Endemias em contato contínuo e habitual com inseticidas de significativa potencialidade tóxica. O autor sustentou que atuou no controle de doenças endêmicas como Doença de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose, entre outros, com o manejo de diversos venenos, sem equipamento de proteção individual capaz de neutralizar a nocividade dos fatores de risco.

O douto Juízo a quo entendeu que, em que pese restar demonstrada a referida contaminação, o autor não produziu prova de quaisquer enfermidades que guardassem relação com as atividades por ele desenvolvidas. Entendeu estar rompido o nexo de causalidade entre a omissão estatal e a contaminação, bem como pela ausência de dano, julgando improcedentes os pedidos.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a simples exposição a agentes tóxicos, sem o equipamento de proteção individual necessário, seria suficiente para a caracterização do dano moral.

Contrarrazões apresentadas. (26.1)

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registre-se que a responsabilidade civil, de uma forma geral, está prevista no Código Civil, que assim prescreve:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Em regra, a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, por imperativo do §6º do art. 37 da CF, desde que presentes o evento danoso, o nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, afastando-se a responsabilidade se o dano resultar de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Art. 37. (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade objetiva decorre do ideal de solidariedade social e justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Está embasada na teoria do risco administrativo, consagrada nas cartas constitucionais brasileiras desde 1946, que confere fundamento jurídico à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.

Assim, a imputação de responsabilidade do Estado pressupõe, geralmente, apenas a presença de dois requisitos fáticos – a conduta de agente e o evento danoso; além de um requisito lógico-normativo – o nexo de causalidade, que consiste em no elo referencial entre os elementos de fato, e é limitado por disposições legais, que prescrevem que a responsabilidade civil depende da pertinência entre a conduta estatal e os efeitos danosos dela decorrente. Esse é o posicionamento adotado pelo STF, como se infere do acórdão abaixo colacionado:

"Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 130764, Rel. Min. Moreira Alves, 12.05.1992)

A propósito também já decidiu o STJ:

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO TABELIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE.

1. Em embargos infringentes (CPC, art. 530): (a) o desacordo entre votos vencedores e vencido(s) é estabelecido pela conclusão dos votos e não pelos seus fundamentos (que até podem ser diferentes em cada voto); (b) nos limites dessa divergência, o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar solução intermediária; em qualquer caso (c) o tribunal não fica vinculado aos fundamentos do acórdão recorrido — seja dos votos vencedores, seja do(s) vencido(s) — podendo, se for o caso, adotar fundamentos novos. Precedentes.

2. A imputação de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva – supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).

3. Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.

4. No caso, o evento danoso não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e, sim, do comportamento da contratante, que não cumpriu o que foi acordado com a demandante.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.’ (STJ, Processo REsp 1198829 / MS; RECURSO ESPECIAL 2010/0115285-6; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/10/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2010 )

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 6.088.801/MT, submetido ao rito da repercussão geral, que redundou no Tema 362, assentou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Para tanto, entende que devem estar presentes os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 

Ainda, fundada no referido art. 37, § 6º, da Constituição Federal, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos (ARE 1207942, AgR, Órgão julgador Segunda Turma, Relator Min. Ricardo Lewandowiski, Publicação 05/09/2019). 

De igual modo, ao julgar, também em sede de repercussão geral, caso relativo à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, entendeu ser necessário que exista violação a um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder púbicos eventuais irregularidades praticadas pelo particular (RE 136.861/SP, Tema 366). 

Em atenção ao dever estatal específico do caso dos autos, nos termos do art. 157 da CLT, incumbe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes. No mesmo sentido, o art. 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991 atribui à empresa a responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção, além do dever de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação.Assim, assume-se o dever de incolumidade de seus colaboradores, devendo-se prever e neutralizar inclusive atos inseguros que sejam reflexos de métodos de trabalho precários.

Embora entenda ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o Supremo Tribunal Federal pondera que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, vez que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (STF, RE 60880. Órgão Julgador: Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, Publicação: 01/10/2020). 

Assim, fixada a regra quanto a responsabilidade civil do estado por atos omissivos, bem como o fato de ser o ente público responsável pela segurança no trabalho, necessário perquirir se houve o evento danoso, se há nexo causal entre ele e o resultado, se tal resultado resultou de evento aleatório (caso fortuito ou força maior), culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro.

A conduta ilícita, no caso, está comprovada no fato de que houve contato ocupacional do autor com o DDT durante as atividades, assim como o ente público não apresentou prova contrária quanto ao fornecimento de EPI e treinamento adequados. Entretanto, como bem anotado pelo douto Juízo a quo, não restou demonstrado dano tampouco nexo causal.

No que tange à configuração do dano moral passível de indenização pela administração, nestes casos, é necessária a comprovação de que o nível de DDT no organismo ultrapassou o Limite de Tolerância Biológica, estabelecido em 3 ug/dl (ou 30 ppb), o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o nível de concentração PP-DDE foi de 0,2 ppb. Como o autor não se desincumbiu do ônus probatório de indicar a ocorrência do dano, não é possível falar em responsabilidade civil.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

DANOS MORAIS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO NOCIVO. INSETICIDA. DICLORO DIFENIL TRICLOROETANO (DDT). ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE TOLERÂNCIA BIOLÓGICA NO ORGANISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.De início, utilizo-me das razões expostas na respeitável sentença proferida pelo juízo a quo para rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito:2.1 Das PreliminaresA FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, pois, consoante informação contida nos autos, muito embora o autor tenha sido admitido, em 03/12/1984 (ID 1034619776 p. 3), na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Guarda de Endemias, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em conformidade com o disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, onde permanece exercendo as suas funções laborais até os dias atuais, quando aposentou, consoante documento de ID 1034619776 p. 6.Rejeito, ainda, a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que as rés não apresentaram, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Sendo que, para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, como neste caso.Por fim, em 07/12/2021 transitou em julgado a apreciação do Tema 1023 em sede de recursos repetitivos pelo STJ, de modo que não há razão para suspensão do feito.2.2 Da prescriçãoConforme a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as demandas que versam sobre indenização pela exposição ao DDT é o dia da ciência inequívoca dos malefícios daí decorrentes, em obediência ao princípio da actio nata, sendo desinfluente a data da proibição do uso dessa substância no território nacional. (Precedente: REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).No caso dos autos, de acordo com o resultado do exame toxicológico de ID 1034619776 p. 9, depreende-se que o autor tomou ciência da contaminação em 26/10/2018 e protocolizou o pedido em 19/04/2022, não havendo que se falar em prescrição, ainda mais quando levamos em consideração que inexistem outros elementos que permitam aferir a exata data da ciência da parte autora a respeito dos malefícios da contaminação referida na inicial.Portanto, rejeito a prejudicial de mérito alegada pelas rés, ao tempo em que passo a analisar o cerne da questão.No mérito, assiste razão às recorrentes, haja vista que o caso em apreço é semelhante a tantos outros já apreciados por esta Turma Recursal, decidindo-se pela improcedência do pedido inaugural.Nesse sentido, valho-me, para a construção do presente voto, dos argumentos apresentados pelo eminente Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecília, prolator de sentença em que lançadas as bases do entendimento firmado por este órgão de revisão:A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187).O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito:(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem. Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC.Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2]A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano.Por outro lado, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, que se dá por fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.No caso dos autos, verifico que as alegações narradas na inicial não merecem prosperar, haja vista que o demandante não juntou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva ocorrência dos danos alegados, muito menos sua relação (nexo) concreta com o trabalho exercido junto às demandadas.O que consta na presente demanda são ilações genéricas sobre o Dicloro Difeniltricloro Etano, comumente identificado pela sigla DDT, que constituiu inseticida organoclorado largamente utilizado no passado para o combate às pragas na agricultura e a vetores de epidemias como a malária, e que teve seu uso gradativamente eliminado em âmbito mundial (no caso das instituições que deram origem à FUNASA, um número considerável de servidores teria sido exposto a este produto, até a eliminação do uso em 1997).Certamente, há diversos estudos que apontam para o potencial danoso do DDT no organismo humano. No entanto, esse potencial em abstrato não enseja o dever de indenizar, o qual exige a comprovação concreta dos requisitos próprios à luz da teoria da responsabilidade civil.No presente caso, o que há são apenas indícios de que o autor tenha lidado no passado com o DDT no desempenho do seu trabalho junto às demandadas, mas sem qualquer comprovação de danos efetivos decorrentes deste fato.Com efeito, embora o autor alegue ser vítima de abalo emocional e psicológico, vivendo em forte estado de angústia e depressão profunda, que imputa à intoxicação pelo DDT, não trouxe provas mínimas de que efetivamente sofre de tais sintomas (danos), muito menos de que estes estejam associados ao trabalho realizado junto às requeridas (nexo de causalidade).Tampouco comprovou o autor possuir qualquer contaminação ou intoxicação relevante associada à exposição pretérita pelo DDT.Sobre este aspecto, à luz do laudo toxicológico constante aos autos, infere-se que o autor não se encontra nem contaminado nem intoxicado, vez que a concentração de inseticida do grupo organoclorado PP/DDE foi constatada em 0,6 PPB (Concentração: PP/DDE = 0,6 PPB), muito abaixo do limite de tolerância de 3 ug/dl (microgramas por decilitro) ou 30 PPB (partes por bilhão).Diante deste cenário, forçoso concluir que o quadro clínico narrado e invocado pelo autor não encontra qualquer amparo nos elementos constantes dos autos, sendo inviável reconhecer comprometimento de sua saúde ou qualidade de vida atual e/ou futura com base em simples especulações.Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do TRF1 e do STJ:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT. INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 UG/L NÃO ULTRAPASSADO. CONFIRMAÇÃO POR DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL. PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT. ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...]. A Quinta Turma desta Corte tem entendido que, para que se viabilize pedido de reparação por danos morais formulado por servidores da FUNASA em razão de exposição ao DDT e intoxicação por este pesticida, é necessário que se comprove que o nível de DDT encontrado em seu organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl microgramas por decilitro (ou 30 ug/L). 4. Dos documentos que instruíram a inicial, extrai-se que o valor encontrado no autor para inseticida do grupo organoclorado PP-DDE foi de 13,25 ug/L 5. Tampouco foi constatado problema de saúde relacionado com essa contaminação. 6. Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de sua atividade, e tendo em vista que o valor encontrado mostra-se, ao que tudo indica, dentro da faixa esperada para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais. 7. Prescrição afastada, de ofício. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, Ap 0008191-91.2009.4.01.3900 / PA, Relatora: Exma. Sra. JUIZA FEDERAL ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV., D.J: 14/10/2015). Sem destaque no original.DECISÃO. (...). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT. INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 3 UG/DL OU 30 PPB NÃO ULTRAPASSADO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...). 4. Esta Quinta Turma tem entendido que para viabilizar reparação por danos morais a servidores da FUNASA em razão de exposição e intoxicação, é necessária prova de que o nível de DDT encontrado no organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão) (AC 0008191-91,.2009:4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel. Conv. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, Quinta Turma, e-DJF1 p.1019 de 28/10/2015). 5. Na espécie, foram encontrados 1,18 ug/L (microgramas por litro) de DDT, no organismo do autor, consoante documentos juntados aos autos. 6. Não ficou demonstrado que o autor sofre de males decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades. 7. Na ausência de prova de atuais patologias, físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, e tendo em vista que os valores encontrados mostram-se dentro da faixa tolerável para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais. 8. (...). (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.106.72/AC (2017/0119853-3), Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, D.J. 07/08/2017). Sem destaque no original.Assim, inexistindo prova concreta dos supostos danos alegados e de nexo causal com qualquer conduta atribuível às demandadas, não há que se falar em responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.. (grifos no original autos 1001196-86.2021.4.01.4300) Nesse ínterim, a circunstância de o autor trazer laudo de exame toxicológico conclusivo para presença de inseticidas do grupo Orgâno Clorado. Concentração: PP/DDE= 0,5 PPB denota a improcedência da pretensão, pois muito inferior ao Limite de Tolerância Biológica, correspondente a 30 PPB, sendo de rigor a reforma da sentença.Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, em 3 de agosto de 2022, esta Turma Recursal definiu que faz jus à gratuidade de justiça a parte cujo rendimento mensal líquido não ultrapassar o valor de 3 (três) salários-mínimos, sem exclusão da aferição da necessidade econômica no caso concreto, definição que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, o que não ocorreu. Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Manutenção da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas em razão do provimento, ainda que parcial, do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10021145320224014301, Relator: JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, Data de Publicação: PJe Publicação 16/03/2023 PJe Publicação 16/03/2023.

O Limite de Tolerância Biológica funciona como um parâmetro técnico que permite pela ocorrência de dano, seja ele material ou moral. A exposição a agentes contaminantes abaixo de tal nível não configura lesão à integridade física de outrem, pelo que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Assim, a improcedência dos pedidos e a manutenção da sentença são medidas que se impõem.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).

Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores da justiça gratuita que lhes foi deferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6026307-04.2025.4.06.3816/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6026307-04.2025.4.06.3816/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO DDT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por ex-agente de saúde pública (guarda de endemias) contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora comprovada a exposição ocupacional ao inseticida DDT durante o exercício das atividades funcionais sem demonstração do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, não houve comprovação de enfermidade, dano efetivo ou nexo causal entre a conduta estatal e os alegados prejuízos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a mera exposição ocupacional ao DDT, desacompanhada da demonstração de dano efetivo e de nexo causal, é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado e ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo, exige a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a demonstração isolada da conduta estatal.

  2. O dever estatal de garantir condições seguras de trabalho impõe o fornecimento de equipamentos de proteção e a adoção de medidas de segurança, cuja inobservância caracteriza conduta ilícita.

  3. A configuração do dever de indenizar depende da demonstração concreta da ocorrência de dano, não bastando a mera exposição potencial a agente químico nocivo.

  4. O exame toxicológico evidencia concentração de PP-DDE de 0,2 ppb, índice significativamente inferior ao Limite de Tolerância Biológica de 30 ppb (3 µg/dl), inexistindo elemento técnico apto a demonstrar intoxicação ou comprometimento da saúde decorrente da exposição ocupacional.

  5. A ausência de comprovação de enfermidade, de lesão física ou psíquica e de nexo causal entre a exposição ao DDT e os alegados prejuízos impede o reconhecimento da responsabilidade civil estatal.

  6. A jurisprudência do STF, do STJ e do TRF1 exige a demonstração de dano efetivo e de nexo causal para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, afastando a indenização quando a exposição ao DDT não ultrapassa os parâmetros técnicos de tolerância biológica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, ainda que fundada na teoria do risco administrativo.

  2. A mera exposição ocupacional ao DDT, sem comprovação de dano efetivo ou de intoxicação acima do limite de tolerância biológica, não configura dano moral indenizável.

  3. A ausência de prova do nexo causal entre a exposição ao agente químico e prejuízo concreto afasta o dever de indenizar, ainda que demonstrada falha estatal na adoção de medidas de segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 403 e 927; CLT, art. 157; Lei nº 8.213/1991, art. 19, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12.05.1992; STF, Tema 362 da repercussão geral; STF, ARE 1.207.942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.09.2019; STF, Tema 366 (RE 136.861/SP); STJ, REsp 1.198.829/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.10.2010; STJ, REsp 1.809.204/DF (Tema 1.023), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2021; STJ, AREsp 1.106.072/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07.08.2017; TRF1, AC 0008191-91.2009.4.01.3900/PA, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, j. 14.10.2015; TRF1, Recurso contra Sentença do Juizado Cível nº 1002114-53.2022.4.01.4301, Rel. José Márcio da Silveira e Silva, j. 16.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 6026307-04.2025.4.06.3816/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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