Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021779-48.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021779-48.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por C. H. M. (2.1, 130 - 132) e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV (2.1, 138 - 147) em face de sentença (119 - 124) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais do TRF-1ª Região, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados.

A ação foi proposta objetivando a condenação da então ré DATAPREV ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do não pagamento de seguro-desemprego, ao qual fazia jus desde em 25.07.2004. O indeferimento do seguro-desemprego se deveu à informação contida no sistema da apelada de que o apelante seria pessoa falecida.

O douto Juízo a quo entendeu que restava caracterizada a ilicitude, tendo em vista que a própria DATAPREV confessou a falsidade da informação que constava em seu sistema. Anotou, também, que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a ocorrência de fato de terceiro no registro da informação falsa, pelo que não seria cabível afastar a responsabilidade da então requerida.

Assim, condenou a DATAPREV  a indenizar o então requerente em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Também condenou a indenizá-lo a título de danos materiais, referentes aos "juros debitados na conta do Autor (fls. 13/15) no período de 26.08.2004, quando deveria ter iniciado o pagamento do seguro-desemprego, até o dia em que ele recebeu a primeira parcela desse benefício no mês de outubro daquele ano."

Inconformada, a DATAPREV interpôs o presente recurso, sustentando: a) sua ilegitimidade passiva, caracterizada por sua incompetência para conceder seguro-desemprego, limitando-se à construção e a operação de sistemas de informações; b) cerceamento de defesa, decorrente da incompetência funcional e da consequente necessidade de acesso a dados; c) ausência de prova do erro no sistema de informação; d) ausência de prova dos danos narrados.

O autor também recorreu da sentença, alegando que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) não corresponderia à extensão do dano. Pugnou pela majoração da importância sob o argumento da gravidade da lesão e do intuito pedagógico na indenização.

Contrarrazões apresentadas. (2.1, 156 - 159; 161)

É o relatório.

VOTO

 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DATAPREV

Preliminarmente, a DATAPREV possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, pelo que sua preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento. A pertinência subjetiva da ré decorre diretamente do princípio da asserção, segundo o qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial.

No caso sob exame, a causa de pedir baseia-se em falha específica na prestação do serviço de processamento e atualização de dados cadastrais. O ato imputado consiste no lançamento indevido da informação de falecimento do segurado em seus bancos de dados. Esse erro material teria gerado o bloqueio automático e o consequente atraso na liberação das parcelas do seguro-desemprego do autor.

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a União atuem como gestores ou ordenadores de despesas do benefício, a execução tecnológica e o gerenciamento do sistema de informações são de responsabilidade direta e exclusiva da DATAPREV. A inclusão errônea de óbito de cidadão vivo reflete falha na atividade-fim da empresa de tecnologia.

Trata-se de conduta autônoma que interfere diretamente na esfera jurídica de terceiros. Configura-se, assim, o nexo de causalidade abstrato necessário para mantê-la na relação jurídica processual. A definição sobre a existência de culpa ou a extensão da responsabilidade civil é matéria que concerne ao mérito da demanda. A aferição detalhada do dever de indenizar não obsta o reconhecimento da legitimidade nesta fase processual.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela DATAPREV.

MÉRITO RECURSAL

No mérito, em atenção ao apelo interposto pela DATAPREV, registre-se que a responsabilidade civil, de uma forma geral, está prevista no Código Civil, que assim prescreve:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Em regra, responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, por imperativo do §6º do art. 37 da CF, desde que presentes o evento danoso, o nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, afastando-se a responsabilidade se o dano resultar de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Art. 37. (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade objetiva decorre do ideal de solidariedade social e justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Está embasada na teoria do risco administrativo, consagrada nas cartas constitucionais brasileiras desde 1946, que confere fundamento jurídico à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.

Assim, a imputação de responsabilidade do Estado pressupõe, geralmente, apenas a presença de dois requisitos fáticos – a conduta de agente e o evento danoso; além de um requisito lógico-normativo – o nexo de causalidade, que consiste em no elo referencial entre os elementos de fato, e é limitado por disposições legais, que prescrevem que a responsabilidade civil depende da pertinência entre a conduta estatal e os efeitos danosos dela decorrente. Esse é o posicionamento adotado pelo STF, como se infere do acórdão abaixo colacionado:

"Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 130764, Rel. Min. Moreira Alves, 12.05.1992)

A propósito também já decidiu o STJ:

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO TABELIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE.

1. Em embargos infringentes (CPC, art. 530): (a) o desacordo entre votos vencedores e vencido(s) é estabelecido pela conclusão dos votos e não pelos seus fundamentos (que até podem ser diferentes em cada voto); (b) nos limites dessa divergência, o órgão julgador pode acolher uma das conclusões ou pode adotar solução intermediária; em qualquer caso (c) o tribunal não fica vinculado aos fundamentos do acórdão recorrido — seja dos votos vencedores, seja do(s) vencido(s) — podendo, se for o caso, adotar fundamentos novos. Precedentes.

2. A imputação de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva – supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).

3. Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.

4. No caso, o evento danoso não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e, sim, do comportamento da contratante, que não cumpriu o que foi acordado com a demandante.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.’ (STJ, Processo REsp 1198829 / MS; RECURSO ESPECIAL 2010/0115285-6; Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/10/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2010 )

Fundada no referido art. 37, § 6º, da Constituição Federal, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos (ARE 1207942, AgR, Órgão julgador Segunda Turma, Relator Min. Ricardo Lewandowiski, Publicação 05/09/2019). 

Ademais, conforme já exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 6.088.801/MT, submetido ao rito da repercussão geral, que redundou no Tema 362, assentou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Para tanto, entende que devem estar presentes os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 

No caso dos autos, cinge-se o recurso voluntário à determinação da natureza da responsabilidade civil do Estado em caso de inclusão errônea de óbito de cidadão vivo em sistema cadastral de dados públicos, capaz de provocar o indeferimento do levantamento do seguro-desemprego. É necessário perquirir se houve, nesta situação, o evento danoso, se há nexo causal entre ele e o resultado, se tal resultado resultou de evento aleatório (caso fortuito ou força maior), culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro.

Inegavelmente, o lançamento indevido do óbito da parte autora no cadastro junto às rés é fato incontroverso, como demonstram os documentos de evento 4.1 (fls. 12). Tal fato decorreu de falha da Administração Pública, sem que tenha havido contribuição da parte autora para sua ocorrência, haja vista a ausência de prova de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Tampouco há demonstração da ocorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior capaz de romper o nexo causal entre a falha incontroversa e o dano alegado.

Novamente em atenção à documentação acostada aos autos (4.1, 12), o indeferimento do benefício à parte autora decorreu da simples consulta aos registros da DATAPREV, oportunidade em que o agente público responsável constatou a situação "óbito" da requerente. Assim, a conduta apontada como lesiva consiste, sim, no indeferimento indevido do seguro-desemprego com base no outro erro, cometido quando do lançamento do registro de óbito da autora no sistema da DATAPREV. Ressalte-se, por fim, que não depende de prova o fato de a autora estar viva, porquanto notório.

Assim, o desprovimento do recurso da DATAPREV é a medida que se impõe. No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO EQUIVOCADO DE ÓBITO NO CADASTRO DA AUTORA. NEGATIVA INDEVIDA DE SEGURO-DESEMPREGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União e pelo INSS contra sentença que declarou a invalidade do registro de óbito da autora nos cadastros das rés, determinou a retificação cadastral junto ao sistema do Ministério do Trabalho e Emprego e condenou ambas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 cada uma, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a falha no registro cadastral do óbito, mantido pelo INSS e consultado pela União, configura conduta ilícita ensejadora de indenização; (ii) verificar se o indeferimento do seguro-desemprego, fundado nesse erro cadastral, gera dano moral indenizável; e (iii) determinar os parâmetros corretos para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado pelo particular, independentemente da existência de culpa. O lançamento indevido do óbito da autora no CNIS, por parte do INSS, e sua manutenção no sistema consultado pela União configuram falha no serviço público e geraram o indeferimento de benefício assistencial de natureza alimentar (seguro-desemprego). A indevida negativa de liberação do seguro-desemprego, decorrente do erro cadastral, ultrapassa o mero dissabor, causando abalo à dignidade da autora, que teve sua existência civil negada por órgão público, gerando violação aos direitos da personalidade e ensejando a reparação por danos morais. A conduta das rés, ainda que sem dolo ou culpa direta, resulta em responsabilidade solidária, pois ambas contribuíram para o evento danoso, por ação (erro no cadastro) e por omissão (não retificação célere e indeferimento do benefício). O valor da indenização por danos morais (R$ 7.000,00, divididos igualmente entre os réus) mostra-se proporcional à gravidade da falha e aos transtornos causados, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A correção monetária deve observar o IPCA-E, afastando-se a TR conforme o Tema 810 do STF, e os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009) conforme o Tema 905 do STJ, ressalvando-se a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro indevido de óbito no sistema previdenciário e sua manutenção em cadastros públicos configuram falha do serviço público que enseja responsabilidade objetiva do Estado. O indeferimento de seguro-desemprego, em razão desse erro, acarreta danos morais indenizáveis, por violar direitos da personalidade e causar prejuízos à subsistência do trabalhador. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a correção monetária e os juros de mora devem seguir as orientações fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; art. 37, §6º; CC, art. 186; Lei 8.213/91; Lei 8.112/90; Lei 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei 11.960/2009); CPC/1973, art. 475, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, Plenário, j. 22.02.2018; STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25.10.2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09.11.2018; TRF3, AC 00105756420084036112, Rel. Juiz Conv. Roberto Jeuken, j. 03.03.2015; TRF4, AC 200771070051380, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 30.11.2009. (TRF6, AC 0010243-27.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. PIS DE HOMÔNIMO. BLOQUEIO E RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CRITÉRIOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de apelação e apelação adesiva interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a corrigir o número do PIS do autor, excluir lançamento indevido de débito relacionado ao seguro-desemprego, liberar/pagar as parcelas faltantes deste benefício e pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 2. Nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, para a configuração da responsabilidade civil da União é necessária a demonstração de conduta ilícita (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade, requisitos estes configurados no caso, em que houve a suspensão do pagamento de seguro-desemprego e o lançamento indevido de débito em decorrência de falha do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE relacionada a vínculo empregatício pertencente a terceiro (homônimo), com cadastramento equivocado do PIS e ausência de correção após análise da CTPS do autor comprovando a inexistência do vínculo. 3. As circunstâncias dos autos relevam situação que extrapola a noção de mero dissabor da vida em sociedade, caracterizando efetiva lesão a direitos da personalidade. No arbitramento de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade face às circunstâncias do caso (como as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor e a extensão do dano), com vistas, por um lado, a estimular a parte demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar novos danos e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa da parte autora. Diante destes critérios, e considerando ainda os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para casos semelhantes, a importância de R$ 5.000,00 arbitrada pelo juízo a quo em 2016 se afigura adequada e suficiente. Precedentes. TRF4, AC 2002.71.00.016005-3, 3ª Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 09/05/2017. 4. Juros e correção monetária: 4.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a tese do Tema Repetitivo n. 905 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. 4.2. O Tema n. 905/STJ foi editado de forma a também observar a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 810, segundo o qual quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4.3. A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes. 4.4. Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. 4.5. Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES (Tema 1.170). 4.6. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023. 2.7. Dessa forma, embora as razões recursais voltadas à reforma dos parâmetros de juros e correção monetária não tenham sido acolhidas, deve ser determinada, de ofício, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença. 5. A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento dos honorários sucumbenciais (EAREsp 1255986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20/03/2019). Dessa forma, considerando que embora ajuizada a demanda sob a égide do CPC/1973, a sentença foi proferida quando já em vigor o CPC/2015, os honorários devem observar as disposições contidas no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novel diploma, em percentual sobre o valor atualizado da condenação a ser definido pelo juízo de primeiro grau quando da liquidação/cumprimento (art. 85, § 4º, II do CPC). 6. Apelação da União desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida, apenas no tocante aos honorários sucumbenciais. (TRF6, AC 0001338-23.2015.4.01.3814, 2ª Turma Suplementar , Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 18/06/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO AO CNIS DA PARTE AUTORA . IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. NEGLIGÊNCIA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que, nos autos de ação proposta por segurado, extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de correção cadastral e liberação de parcelas de seguro-desemprego por ausência de interesse processual superveniente e condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00. O INSS sustenta o não cabimento de danos morais pela negativa ou mora na análise do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Determinar se o erro administrativo do INSS ao vincular benefício previdenciário de terceiro ao CNIS da parte autora configura ato ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta do INSS, ao vincular indevidamente benefício previdenciário de terceiro ao CNIS da parte autora, resultou na impossibilidade temporária de recebimento do seguro-desemprego, configurando grave erro administrativo que ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável . 4. O erro administrativo forçou a parte autora a tomar providências para comprovar a falha do INSS, incluindo deslocamentos de longa distância, sendo demonstrado o abalo emocional e as dificuldades financeiras enfrentadas, o que confirma o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido. 5. A aplicação do artigo 46 da Lei nº 9 .099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 justifica a adoção dos fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, não havendo omissão ou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00052486420194036303, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2025)

CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.CIVIL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DE CTPS. LEVANTAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. ATRASO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. . Remessa oficial não conhecida, com fulcro no art. 475, § 2º, acrescido pela Lei 10.352/01 . A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). . Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração (expedição da CTPS com o número do PIS de homônimo) e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. . Indenização por danos morais mantida em R$ 5.000,00, segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. . Atualização monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento. . Juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1.062, Lei nº 3.071/1916), a partir da citação. . Indenização por danos materiais consubstanciados nos acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso incidentes sobre as parcelas do seguro-desemprego pagas com atraso na via administrativa. . Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2002.71.00.016005-3, 3ª Turma, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 09/05/2017).

Ainda, em atenção ao apelo interposto pelo particular,  a fixação do valor da indenização do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) grau de culpa do agente causador do dano; b) gravidade da conduta e extensão do dano; c) condições financeiras do ofendido e do ofensor; d) porte empresarial ou institucional do responsável; e) circunstâncias específicas do caso concreto; f) finalidade compensatória e pedagógica da indenização, para evitar enriquecimento ilícito e inibir a repetição da conduta ilícita.

Ocorre que, mesmo com todos esses critérios, não há tabela fixa para o valor da indenização, devendo o juiz arbitrar com moderação e bom senso, conforme a realidade social e econômica atual. Os valores indicados em jurisprudência variam conforme a gravidade do dano, mas é certo que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensar o sofrimento e os transtornos suportados pela vítima; e, punir o agente causador do dano, com efeito pedagógico para evitar a repetição da conduta ilícita.

Esta regra foi concebida de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que não desestimulem a prática do ilícito. A indenização deve servir como alerta para o demandado proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento indevido por parte da autora, que deve ser reparada na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado, tendo-se em vista, também, a sua condição econômica e pessoal.

Constou na sentença, proferida em 12/03/2015, na parte que interessa relativa aos danos morais - evento 2 dos autos de origem - pág. 123 (destaquei):

"A meu sentir, esse é um fato grave, que, indubitavelmente, atinge a moral de quem por ele é afetado.

Não é difícil compreender o sofrimento de uma pessoa que precisa demonstrar perante a administração pública que está viva!

A aflição, a angústia e o sofrimento que tal situação causa são facilmente percebidos. Todos esses sentimentos negativos indicam ofensa à moral e o respectivo dano deve ser indenizado.

Todavia, a indenização por dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento da vítima.

Ora, o montante pedido na inicial — 1.000 salários mínimos — ultrapassa sobremaneira a quantia necessária para a satisfação do dano aqui verificado.

Com efeito, apesar dos transtornos sofridos pelo Autor, é possível verificar que a situação que o impediu inicialmente de receber o seguro-desemprego em 25.08.2004 foi de alguma forma solucionada no início do mês de outubro, quando então recebeu regularmente a primeira parcela do citado benefício. É o que narra o próprio Autor na inicial.

Logo, tendo em vista o curto período decorrido, de pouco mais de um mês, considero satisfatório para compensação do dano o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)."

No caso, observo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, foi sopesado pelo juízo em relação ao atraso de 2 meses do benefício. Vale considerar ainda o valor a ser levantado como seguro-desemprego, razão pela qual mantenho o valor fixado. 

O montante deve ser corrigido na forma do MCJF, vigente à época da liquidação, e deve ensejar correção monetária desde a data da sentena (12/03/2015) e juros de mora desde a data do evento danoso (25/08/2004).

Portanto, nego provimento a ambos os recursos.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

 Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021779-48.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021779-48.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DATAPREV. REGISTRO INDEVIDO DE ÓBITO EM SISTEMA CADASTRAL. INDEFERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por C. H. M. e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do registro indevido de óbito do autor em seu sistema cadastral, o que ocasionou o indeferimento e o atraso na percepção do seguro-desemprego. A DATAPREV sustentou ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, inexistência de falha do sistema e ausência de comprovação dos danos. O autor pleiteou a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a DATAPREV possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos danos decorrentes do lançamento indevido de óbito em seu sistema cadastral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A DATAPREV possui legitimidade passiva porque a causa de pedir decorre de alegada falha na prestação do serviço de processamento e gerenciamento de dados cadastrais, sendo a aferição definitiva da responsabilidade matéria de mérito.

  2. A responsabilidade civil da DATAPREV, na qualidade de prestadora de serviço público, submete-se ao regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal.

  3. O lançamento indevido do óbito do autor constitui fato incontroverso e configura falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro capaz de romper o nexo causal.

  4. O indeferimento do seguro-desemprego decorreu diretamente da informação equivocada constante do sistema da DATAPREV, evidenciando o nexo causal entre a falha cadastral e os prejuízos experimentados pelo autor.

  5. A negativa indevida de benefício de natureza alimentar fundada em erro cadastral ultrapassa mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável.

  6. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o atraso aproximado de dois meses na liberação do benefício, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.

  7. A indenização deve ser corrigida na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A DATAPREV possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de erro no processamento e gerenciamento de seus sistemas cadastrais.

  2. O registro indevido de óbito em sistema público que ocasiona o indeferimento do seguro-desemprego configura falha do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva.

  3. A inexistência de causa excludente da responsabilidade mantém o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da falha administrativa.

  4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12.05.1992; STF, ARE 1.207.942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.09.2019; STF, Tema 362 da repercussão geral; STJ, REsp 1.198.829/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 05.10.2010; TRF6, AC 0010243-27.2013.4.01.3801, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 26.05.2025; TRF6, AC 0001338-23.2015.4.01.3814, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j. 18.06.2025; TRF3, RecInoCiv 0005248-64.2019.4.03.6303, j. 28.02.2025; TRF4, AC 2002.71.00.016005-3, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 09.05.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0021779-48.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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