Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1005629-40.2018.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0912083-29.2009.8.13.0112/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido, em 15/05/2026, pela 3ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante e manteve a decisão de origem que declarou a nulidade da citação por edital do corresponsável tributário (27.1 e 28.1). 

A União sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que o julgamento não explicitou os fundamentos jurídicos que justificariam a prevalência das disposições do Código de Processo Civil sobre o regime especial da Lei n.º 6.830/1980, especialmente o art. 8º, que disciplina a citação por edital na execução fiscal. Argumenta que a legislação especial autoriza a citação editalícia após frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, sem exigir o exaurimento de diligências extrajudiciais adicionais. Acrescenta que o contribuinte possui o dever legal de manter atualizado seu domicílio tributário, invocando os arts. 113 e 127 do Código Tributário Nacional e o art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/1943.  

Afirma que o acórdão deixou de esclarecer por quais razões as normas gerais do Código de Processo Civil afastariam a disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais e a presunção de validade da citação por edital decorrente do descumprimento daquele dever pelo executado. 

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública da União (37.1). 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 

Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para prestar os esclarecimentos postulados, sem modificação do resultado do julgamento. 

Com efeito, o acórdão embargado concluiu pela nulidade da citação por edital porque, no caso concreto, a Fazenda Nacional não demonstrou o esgotamento das medidas razoavelmente disponíveis para localizar a parte a ser citada antes de requerer a utilização da modalidade ficta de citação. 

Esse entendimento não decorre da prevalência da norma geral do Código de Processo Civil sobre a disciplina especial da Lei nº 6.830/1980. Cuida-se, em verdade, de aplicação harmônica dos diplomas legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a citação por edital, inclusive no âmbito das execuções fiscais, somente se legitima quando o exequente comprova que envidou, sem êxito, esforços para promover a citação válida do executado (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022). 

Assim, a melhor interpretação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal não dispensa o exequente de adotar diligências mínimas destinadas à localização do endereço do citando quando houver elementos concretos indicando que ele não mais reside no endereço constante dos autos. A citação por edital permanece medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inviabilidade da citação pessoal após a adoção de providências razoáveis para localização da parte. 

Essa compreensão revela-se ainda mais necessária em hipóteses como a dos autos, em que a pessoa a ser citada não figurava originalmente no polo passivo da execução, circunstância que impõe maior cautela na utilização da citação ficta. 

Na hipótese, as tentativas de citação por carta com aviso de recebimento e por oficial de justiça resultaram na informação de que a parte havia se mudado do endereço indicado. Apesar desse dado objetivo, a exequente não realizou sequer nova pesquisa para obtenção de endereço atualizado antes de requerer a citação por edital, circunstância que evidencia a ausência das diligências mínimas necessárias à utilização dessa modalidade excepcional de citação. 

Assim, o acórdão embargado não afastou a incidência da disciplina especial da Lei nº 6.830/1980, mas interpretou suas disposições em consonância com as garantias do devido processo legal e com a orientação jurisprudencial, que é no sentido do que prevê a norma processual civil.

Desse modo, permanece íntegra a conclusão pela nulidade da citação editalícia realizada na espécie. 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. 



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Documento:60000503283
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Agravo de Instrumento Nº 1005629-40.2018.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0912083-29.2009.8.13.0112/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOAVELMENTE DISPONÍVEIS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que declarou a nulidade da citação por edital de corresponsável tributário, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto aos fundamentos que justificariam a a prevalência do Código de Processo Civil sobre a norma especial do art. 8º da Lei n.º 6.830/1980 sustentando a suficiência das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça e o dever do contribuinte de manter atualizado seu domicílio tributário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de explicitar os fundamentos da interpretação conferida ao art. 8º da Lei nº 6.830/1980; e II) estabelecer se a citação por edital, na execução fiscal, prescinde da demonstração do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 

4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 

5. O acórdão embargado não afastou a incidência da Lei nº 6.830/1980, mas interpretou seu art. 8º de forma harmônica com as garantias do devido processo legal e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

6. A citação por edital na execução fiscal constitui medida excepcional e somente se legitima quando o exequente demonstra ter adotado, sem êxito, as diligências razoavelmente disponíveis para localização do executado. 

7. A informação de que o corresponsável não mais residia no endereço constante dos autos impunha à exequente a realização de nova pesquisa para localização de endereço atualizado antes do requerimento de citação ficta. 

8. A necessidade de prévio esgotamento das diligências revela-se ainda mais relevante quando a pessoa a ser citada não integrava originariamente o polo passivo da execução. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 

Teses de julgamento: 1. A interpretação do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 deve harmonizar-se com as garantias do devido processo legal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A citação por edital na execução fiscal exige a demonstração do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte, especialmente quando houver indícios de desatualização do endereço constante dos autos e a parte a ser citada não constava originariamente do polo passivo da execução.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CTN, arts. 113 e 127; Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 195. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.736.002/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 14.12.2022. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, permanecendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1005629-40.2018.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS ACIMA, PERMANECENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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