Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 1028280-66.2018.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000224-56.2018.4.01.3810/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de devolução dos autos a esta Turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em agravo de instrumento no qual se questiona a legitimidade da execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário pago indevidamente entre 11/10/2007 e 31/03/2014.
A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que sustentava a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 115, §3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.494/2017, para legitimar a inscrição em dívida ativa e a cobrança, pela via fiscal, de débitos cujo fato gerador é anterior à inovação legislativa.
Decisão mocrática proferida pelo então relator do recurso no TRF1, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal ().
A 7ª Turma do TRF1, ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão monocrática (), manteve a decisão recorrida, ao fundamento de que, embora o lançamento administrativo tenha ocorrido em 24/10/2014, a inscrição em dívida ativa se deu em 11/01/2018, quando já vigente o §3º do art. 115 da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual seria legítima a inscrição e o subsequente ajuizamento da execução fiscal. Opostos embargos de declaração pelo executado, foram desprovidos ().
Contra o acórdão, o executado interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando divergência interpretativa do art. 115, §3º, da Lei 8.213/1991, em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ().
Com o julgamento, em regime de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do paradigma REsp 1.860.018/RJ (Tema 1.064/STJ), os autos foram devolvidos a este Órgão Fracionário para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
VOTO
1. Do julgamento do Tema n. 1.064/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.860.018/RJ, em 23/06/2021 (publicação no DJe em 28/06/2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante quanto à possibilidade de inscrição em dívida ativa, para cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, e quanto à aplicação dos §§3º e 4º do art. 115 da Lei 8.213/1991 aos processos em curso (Tema n. 1064/STJ).
A Corte Superior assentou que as alterações legais introduzidas pela Medida Provisória 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017) e pela Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) não podem retroagir para alcançar créditos constituídos antes de sua vigência, sendo irrelevante que a inscrição em dívida ativa tenha sido realizada já sob a égide da nova legislação. Definiu-se que o marco temporal relevante é o início do processo administrativo de constituição do crédito, que deve transcorrer integralmente sob a vigência das novas normas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.
Transcreve-se a tese firmada no item 5.1 do acórdão paradigma, aplicável ao caso:
" As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Passo, portanto, à imediata aplicação da Tese n. 1.064/STJ.
2. Do Juízo de Retratação
No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado encontra-se em desconformidade com o Tema n. 1.064/STJ, ao adotar a data da inscrição em dívida ativa (11/01/2018) como marco temporal definidor da legitimidade da execução fiscal, quando o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça é o da data de início do processo administrativo de constituição do crédito.
No caso, o lançamento administrativo, entendido como a conclusão do processo administrativo de apuração do débito, ocorreu em 24/10/2014. Por consequência lógica, o processo administrativo de constituição do crédito iniciou-se em data anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (22/05/2017, data da vigência da Medida Provisória 780/2017).
Aplica-se à hipótese, portanto, a tese firmada no Tema 1.064/STJ, segundo a qual é nula a inscrição em dívida ativa de crédito referente a benefício previdenciário pago indevidamente, quando o processo administrativo de constituição do crédito tenha sido iniciado antes de 22/05/2017, ainda que a inscrição tenha sido efetivada após essa data.
Necessária, assim, a adequação do acórdão impugnado, para reconhecer a inadequação da execução fiscal como via para cobrança do débito em questão, acolhendo-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com a consequente extinção da execução fiscal.
3. Dos ônus sucumbenciais
Em razão da extinção da execução fiscal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, anteriormente fixados em desfavor do executado, condenando-se o INSS ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa, observando-se os percentuais mínimos previstos para cada faixa de valor e a regra da aplicação escalonada determinada pelo §5º do mesmo dispositivo, que determina a aplicação diferenciada conforme as faixas de valores.
4. Conclusão
Por essas razões, deve ser exercido o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por F. R., reformando a decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal ajuizada pelo INSS, com inversão dos ônus sucumbenciais.
5. Providências finais
Devolvam-se os autos à Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000459616v4 e do código CRC f0741e29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 03/08/2026, às 16:02:24