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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1028280-66.2018.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000224-56.2018.4.01.3810/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de devolução dos autos a esta Turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em agravo de instrumento no qual se questiona a legitimidade da execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário pago indevidamente entre 11/10/2007 e 31/03/2014.

A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que sustentava a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 115, §3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.494/2017, para legitimar a inscrição em dívida ativa e a cobrança, pela via fiscal, de débitos cujo fato gerador é anterior à inovação legislativa.

Decisão mocrática proferida pelo então relator do recurso no TRF1, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 3, DEC1). 

A 7ª Turma do TRF1, ao julgar o agravo interno interposto contra a decisão monocrática (evento 13, ACOR1), manteve a decisão recorrida, ao fundamento de que, embora o lançamento administrativo tenha ocorrido em 24/10/2014, a inscrição em dívida ativa se deu em 11/01/2018, quando já vigente o §3º do art. 115 da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual seria legítima a inscrição e o subsequente ajuizamento da execução fiscal. Opostos embargos de declaração pelo executado, foram desprovidos (evento 25, ACOR1).

Contra o acórdão, o executado interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando divergência interpretativa do art. 115, §3º, da Lei 8.213/1991, em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 31, RECESPEC1).

Com o julgamento, em regime de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do paradigma REsp 1.860.018/RJ (Tema 1.064/STJ), os autos foram devolvidos a este Órgão Fracionário para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (evento 34, DEC1).

É o relatório.

VOTO

1. Do julgamento do Tema n. 1.064/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.860.018/RJ, em 23/06/2021 (publicação no DJe em 28/06/2021), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante quanto à possibilidade de inscrição em dívida ativa, para cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, e quanto à aplicação dos §§3º e 4º do art. 115 da Lei 8.213/1991 aos processos em curso (Tema n. 1064/STJ).

A Corte Superior assentou que as alterações legais introduzidas pela Medida Provisória 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017) e pela Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019) não podem retroagir para alcançar créditos constituídos antes de sua vigência, sendo irrelevante que a inscrição em dívida ativa tenha sido realizada já sob a égide da nova legislação. Definiu-se que o marco temporal relevante é o início do processo administrativo de constituição do crédito, que deve transcorrer integralmente sob a vigência das novas normas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.

Transcreve-se a tese firmada no item 5.1 do acórdão paradigma, aplicável ao caso:

" As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".

Passo, portanto, à imediata aplicação da Tese n. 1.064/STJ.

2. Do Juízo de Retratação

No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado encontra-se em desconformidade com o Tema n. 1.064/STJ, ao adotar a data da inscrição em dívida ativa (11/01/2018) como marco temporal definidor da legitimidade da execução fiscal, quando o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça é o da data de início do processo administrativo de constituição do crédito.

No caso, o lançamento administrativo, entendido como a conclusão do processo administrativo de apuração do débito, ocorreu em 24/10/2014. Por consequência lógica, o processo administrativo de constituição do crédito iniciou-se em data anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (22/05/2017, data da vigência da Medida Provisória 780/2017).

Aplica-se à hipótese, portanto, a tese firmada no Tema 1.064/STJ, segundo a qual é nula a inscrição em dívida ativa de crédito referente a benefício previdenciário pago indevidamente, quando o processo administrativo de constituição do crédito tenha sido iniciado antes de 22/05/2017, ainda que a inscrição tenha sido efetivada após essa data.

Necessária, assim, a adequação do acórdão impugnado, para reconhecer a inadequação da execução fiscal como via para cobrança do débito em questão, acolhendo-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, com a consequente extinção da execução fiscal.

3. Dos ônus sucumbenciais

Em razão da extinção da execução fiscal, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, anteriormente fixados em desfavor do executado, condenando-se o INSS ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado.

Considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa, observando-se os percentuais mínimos previstos para cada faixa de valor e a regra da aplicação escalonada determinada pelo §5º do mesmo dispositivo, que determina a aplicação diferenciada conforme as faixas de valores.

4. Conclusão

Por essas razões, deve ser exercido o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por F. R., reformando a decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal ajuizada pelo INSS, com inversão dos ônus sucumbenciais.

5. Providências finais

Devolvam-se os autos à Presidência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 1028280-66.2018.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000224-56.2018.4.01.3810/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.494/2017. TEMA 1064 STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO INICIADO ANTES DE 22/05/2017. NULIDADE DA INSCRIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo INSS para cobrança de valores recebidos a título de benefício previdenciário pago indevidamente entre 11/10/2007 e 31/03/2014, inscrito em dívida ativa em 11/01/2018. O executado sustentava a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 115, §3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.494/2017, para legitimar a inscrição e a cobrança fiscal de débitos cujo fato gerador antecede a inovação legislativa. A 7ª Turma do TRF1 manteve a decisão recorrida ao fundamento de que a inscrição em dívida ativa ocorreu quando já vigente o §3º do art. 115 da Lei 8.213/1991. O executado interpôs recurso especial, e os autos foram devolvidos para juízo de retratação após o julgamento do Tema 1.064/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser exercido juízo de retratação à luz do Tema Repetitivo n. 1.064 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.860.018/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.064/STJ), fixou que as alterações introduzidas pela Medida Provisória 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017) não retroagem para alcançar créditos cujos processos administrativos de constituição foram iniciados antes de 22/05/2017, sendo irrelevante que a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido após essa data.

4. O marco temporal relevante é a data de início do processo administrativo de constituição do crédito, e não a data da inscrição em dívida ativa. O processo administrativo deve transcorrer integralmente sob a vigência das novas normas para que a inscrição seja válida.

5. No caso concreto, o lançamento administrativo ocorreu em 24/10/2014, o que indica que o processo administrativo de constituição do crédito teve início em data anterior a 22/05/2017. A inscrição em dívida ativa de 11/01/2018, portanto, é nula, por força da tese vinculante do Tema 1.064/STJ.

6. O acórdão impugnado divergiu do Tema 1.064/STJ ao tomar a data da inscrição em dívida ativa como parâmetro de validade, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado à tese vinculante.

7. A extinção da execução fiscal impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados nos termos do art. 85, §3º e §5º, do CPC/2015, sobre o valor da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa, com observância dos percentuais mínimos de cada faixa e da regra de aplicação escalonada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 115, §§3º e 4º; Lei 13.494/2017; Medida Provisória 780/2017; Medida Provisória 871/2019; Lei 13.846/2019; CPC/2015, arts. 85, §§3º e 5º, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.860.018/RJ, Primeira Seção, Tema 1.064, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1028280-66.2018.4.01.0000/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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