Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 1001114-36.2022.4.01.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001114-36.2022.4.01.3810/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMONTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO – CREFITO/MG, na qual este requeria a adequação da jornada de trabalho dos fisioterapeutas municipais para o limite máximo de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos, à luz do disposto na Lei Federal nº 8.856/1994 ().
Nas razões de apelação, o apelante sustenta que a sentença merece reforma integral, reiterando a tese de que detém autonomia política, administrativa e normativa para organizar o regime jurídico e a carga horária de seus próprios servidores estatutários. ().
Argumenta que as disposições da Lei Federal nº 8.856/1994 não se aplicam de forma automática ao funcionalismo público municipal e que a redução da jornada, sem a correspondente diminuição de vencimentos, acarretaria enriquecimento sem causa dos servidores, onerando indevidamente os cofres públicos.
Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a redução da jornada para 30 horas semanais, seja autorizada a redução proporcional dos salários.
Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que, por força do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões regulamentadas, de modo que a legislação federal soberanamente se impõe sobre as normas locais.
Aduz que a adequação da carga horária decorre do cumprimento da lei e que qualquer redução salarial ou ampliação de jornada sem a devida contraprestação afrontaria diretamente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, por parte do Município de Itamonte, de observância ao limite de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho para os profissionais fisioterapeutas por ela contratados, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 8.856/1994, inclusive em relação à manutenção integral da remuneração.
A pretensão foi acolhida pela sentença recorrida ().
Da ilegitimidade ativa
Os conselhos profissionais integram a Administração Pública indireta, na qualidade de autarquias, e exercem funções típicas de Estado, voltadas à fiscalização do exercício profissional e regulamentação do exercício das respectivas profissões, em atenção ao interesse público.
A Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXI, e 8º, III, confere aos sindicatos a atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, notadamente aqueles de índole trabalhista. Não cabe, portanto, ao Conselho Regional assumir a representação judicial de interesses individuais homogêneos relativos à jornada de trabalho, adicional de insalubridade ou férias, ainda que previstos em lei federal.
Os referidos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas possuem, de fato, legitimidade “para a propositura de ação voltada à defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de saúde de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida”. (STJ - AgInt no REsp: 1610027 RJ 2016/0168778-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)
Contudo, inexiste tal legitimidade quando se trata de direitos de natureza individual homogênea, ainda que formulados coletivamente, como ocorre em ações que versam sobre carga horária, piso salarial, adicionais ou outras vantagens remuneratórias.
Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.989.810/PB, em 26/09/2022:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo.
3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No mesmo sentido, confira-se julgado recente deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS . MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Sete Lagoas contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO/MG, objetivando: (i) a redução da carga horária semanal de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais vinculados ao Município para 30 horas; e (ii) a vedação de redução proporcional dos vencimentos decorrente da diminuição da jornada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região possui legitimidade ativa para pleitear a redução da carga horária dos profissionais da categoria junto ao Município; e (ii) estabelecer se o Conselho tem legitimidade para postular a manutenção integral da remuneração, sem redução proporcional, em decorrência da diminuição da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade ativa apenas para demandas que visem proteger direitos difusos ou coletivos da categoria, inexistindo legitimidade quando se trata de direitos individuais homogêneos, ainda que formulados coletivamente, como jornada de trabalho, piso salarial, adicionais e demais vantagens remuneratórias (AgInt no REsp 1.989 .810/PB, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26 .09.2022; AREsp 2.778.220/SP; AgInt no REsp 2 .001.089/RN).Os pedidos formulados - redução da carga horária semanal e manutenção dos vencimentos sem redução proporcional - possuem natureza de direitos individuais homogêneos, pois dizem respeito a condições de trabalho e remuneração de cada profissional, e não a interesses coletivos da categoria como um todo.A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirma essa orientação, ao afirmar que conselhos de fiscalização não possuem legitimidade ativa para propor ações relativas a vantagens remuneratórias ou condições específicas de trabalho de servidores públicos, cuja defesa compete aos sindicatos (TRF6, AC 1002903-52 .2022.4.01.3816/MG, rel . Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 22 .08.2025; TRF6, AC 1011867-74.2021.4 .01.3814/MG, rel. Juíza Conv. Cristiane Miranda Botelho, j . 22.08.2025).A natureza do pedido prevalece sobre a forma do procedimento utilizado, razão pela qual a ilegitimidade ativa deve ser reconhecida em relação a ambos os pleitos, conduzindo à extinção integral do processo, sem exame do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Conselhos de fiscalização profissional não possuem legitimidade ativa para propor ações que visem à redução da carga horária de profissionais vinculados a ente público, por se tratar de direito individual homogêneo .Conselhos profissionais não têm legitimidade para postular a manutenção integral da remuneração quando associada à redução da jornada, pois se trata igualmente de direito individual homogêneo, de competência sindical.A natureza do pedido - e não o rito processual adotado - define a legitimidade ativa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.989.810/PB, rel. Min . Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, AREsp 2 .778.220/SP; STJ, AgInt no REsp 2.001.089/RN; TRF6, AC 1002903-52 .2022.4.01.3816/MG, rel . Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 22 .08.2025; TRF6, AC 1011867-74.2021.4 .01.3814/MG, rel. Juíza Conv. Cristiane Miranda Botelho, j . 22.08.2025. (TRF-6 - AC: 10014227120194013812 MG, Relator.: JOSE ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 26/09/2025, Data de Publicação: 26/09/2025) - grifos nossos
No caso dos autos, trata-se de pretensão que não guarda relação direta com as atividades fiscalizatórias do Conselho profissional, mas sim com condições específicas de trabalho de profissionais vinculados à entidade requerida, o que caracteriza a defesa de direito individual homogêneo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece legitimidade ativa aos conselhos profissionais para postular em juízo interesses dessa natureza, ainda que se trate de direitos assegurados em normas federais e que digam respeito à categoria fiscalizada.
Isso posto, voto por pronunciar a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a apelação do Município. Inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000476918v10 e do código CRC 7b77e833.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 03/08/2026, às 15:53:00