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Apelação Cível Nº 0026114-15.2007.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FRIGORÍFICO TAMOYO LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrentes do descumprimento de acordo administrativo de parcelamento [evento 3, DOC1 - p. 83-86]. 

Nas razões do recurso [evento 3, DOC1  - p. 95-101], a apelante alega que  o “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS” não se constitui em um mero acordo de parcelamento, vinculando as partes a seus termos, com efeitos gerados a partes de sua assinatura.

Reitera as teses de nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, decorrente de erro de cálculo e da falta de ementa ou substituição do título para abrigar as deduções de pagamentos parciais supervenientes, em violação ao art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Argumenta que passou por grave crise financeira que culminou na redução de seu quadro de funcionários, o que a obrigou a efetuar recolhimentos direcionados à regularização individual do fundo de garantia dos empregados desligados no momento das rescisões (código de recolhimento 327), juntando, para tanto, diversas guias de pagamento adicionais perante esta instância recursal [evento 3, DOC1 - p. 103-239 e p. 5-162]. 

Nas contrarrazões [evento 4, DOC1 - p. 171-177], a apelada alega que a CDA que instrui a execução fiscal não padece de qualquer vício, preenchendo todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção relativa de legitimidade, que não foi desconstituída pela apelante. 

Sustenta que, sobre o valor remanescente do parcelamento descumprido, incidiram os encargos previstos no § 4º do art. 2º, da Lei n. 8.844/1994, com redação dada pelo art. 8º da Lei n. 9.964/2000, não havendo que se falar em excesso de execução. Assevera que o parcelamento foi inscrito em Dívida Ativa em 07/11/2005, abatendo-se todos os pagamentos efetuados desde a data de sua formalização até a data da efetiva inscrição. 

Salienta que, entre a data da inscrição em Dívida Ativa e a data do ajuizamento da execução fiscal (27/01/2006), a apelante efetuou pagamentos, sendo que, alguns deles não foram abatidos (pagamentos efetuados em 19/12/2005, 29/12/2005 e 13/01/2006), tendo em vista o tempo necessário para repasse da informação de pagamento pelo banco arrecadador e o tempo necessário para processamento operacional dos pagamentos pela CAIXA. Afirma que tais pagamentos foram, posteriormente, abatidos no débito exequendo. 

Alega que outros pagamentos foram efetuados em data posterior à propositura da execução fiscal e foram incluídos para abatimento no débito exequendo, assim como ocorreu com os pagamentos realizados em 29/03, 02/05, 16/05, 18/05 e 14/06/2006. Sustenta que todos esses pagamentos não operam quitação em relação ao crédito em execução, só servindo à amortização parcial da dívida exequenda, conforme demonstra o “Extrato Geral da Notificação” juntado. 

Aduz que o fato superveniente – o pagamento parcial da dívida após as cobranças administrativas e judicial – apenas demonstra a procedência do pedido formulado na execução fiscal. Argumenta que o art. 517 do CPC/1973 proíbe, em grau de apelação, exceto por motivos de força maior, a juntada de documentos. Requer o não provimento da apelação. 

Retificada a autuação, para excluir a Caixa Econômica Federal e incluir, em seu lugar a União (Fazenda Nacional), em razão da revogação da delegação firmada mediante convênio, noticiada na Circular TRF6 – COGER 4/2024 [evento 21, DESPADEC1]. 

É o relatório.   

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

1. Juntada de documentos em grau de recurso

De início, cabe analisar a alegação de inadmissibilidade de juntada de documentos novos, levantada nas contrarrazões.

A parte apelante juntou com as razões recursais documentos consistentes em Guias de Recolhimento do FGTS - GFIPs e comprovantes de depósito, sob o argumento de que tais provas demonstram pagamentos supervenientes à interposição dos embargos. 

Ocorre que, nos termos do art. 517 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser suscitadas na apelação se a parte provasse que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 

Assim, as provas carreadas já se encontravam na posse da parte apelante ou eram de seu pleno conhecimento durante a fase de dilação probatória. 

Portanto, ante a ausência de demonstração de motivo de força maior que justificasse a apresentação tardia, não se conhece dos documentos juntados com a apelação.

Dessa forma, o julgamento do mérito recursal limitar-se-á ao acervo probatório regularmente constituído durante a instrução processual na origem. 

2. Termo inicial dos encargos moratórios do FGTS no parcelamento rescindido

A apelante se insurge contra a sentença alegando que existe excesso de execução decorrente de erro no termo inicial da cobrança dos encargos moratórios, argumentando que o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento deveria ser o marco temporal para a contagem dos encargos moratórios, e não o vencimento original das competências de FGTS. 

Contudo, a análise detida do referido Termo de Confissão revela que o ajuste administrativo não configurou novação da dívida. A Cláusula Primeira, parágrafo primeiro, é expressa ao prever que a confissão é irretratável e não implica novação ou transação [evento 3, DOC1 - p. 11-14].

Dessa forma, com o descumprimento das obrigações em 28/10/2005, o crédito retoma sua natureza originária. Portanto, os encargos moratórios (juros e multa) devem ser calculados a partir do vencimento de cada competência do FGTS não recolhida (dezembro de 2004 a abril de 2005), conforme determinam os arts. 15 e 22 da Lei n. 8.036/1990, e não a partir da assinatura do termo de parcelamento. 

Nesse contexto, a legislação que rege as contribuições ao FGTS é explícita e dispor que sobre o valor dos depósitos que não forem realizados nos prazos estipulados em lei incidirão juros de mora de 0,5% ao mês e multa moratória de 10%, incidindo tais encargos a partir do vencimento mensal de cada obrigação original não adimplida.

3. Presunção de certeza e liquidez da CDA e pagamentos parciais supervenientes

A apelante sustenta que o título carece de liquidez e certeza em razão de supostos equívocos nos cálculos dos encargos moratórios e da ausência de dedução integral de pagamentos realizados.

A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/198 e do art. 204 do CTN. Essa presunção tem o efeito jurídico de transferir para o executado o ônus de produzir prova inequívoca capaz de elidir a higidez do título, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da LEF. 

Ao examinar os requisitos formais estabelecidos no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, verifica-se que a CDA que aparelha a presente execução apresenta-se formalmente perfeita. O documento indica com precisão o nome do devedor, o valor originário da dívida, a data da inscrição e o fundamento legal da dívida e de seus encargos (citando expressamente as Leis n. 8.036/1990, n. 8.844/1994, n. 9.467/1997 e n. 9.964/2000). 

Ademais, a discriminação do débito é detalhada nos anexos da certidão, nos quais constam os termos iniciais da atualização monetária, dos juros de mora e da multa, mês a mês e parcela por parcela. Essa pormenorização é suficiente para permitir ao devedor a plena compreensão da dívida e o exercício do contraditório, não se exigindo que o título executivo contenha minúcias matemáticas que são próprias de um laudo pericial contábil.

Com relação à alegação de que a CDA teria perdido sua liquidez em razão de pagamentos parciais supervenientes ou de divergências nos cálculos da CEF, tal argumento não prospera.

A presunção de legitimidade do ato administrativo de inscrição em dívida ativa não é afastada por meras alegações genéricas ou pela demonstração de que o valor exequendo pode ser objeto de abatimentos futuros.

O adimplemento parcial das contribuições do FGTS efetuado no curso do processo executivo de forma superveniente à constituição do título não possui a força de retirar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da CDA, tampouco enseja a nulidade da execução fiscal.

O pagamento parcial da dívida opera apenas a sua amortização, reduzindo o montante final da cobrança, além do mais, os documentos juntados demonstram que as guias de recolhimento juntadas pela parte apelante, relativas a períodos anteriores à data da inscrição do débito, já se encontram integralmente consideradas e abatidas na apuração do saldo devedor consolidado que deu origem à CDA FGMS200500397, inexistindo qualquer duplicidade de cobrança em relação a dita época.

Quanto aos pagamentos efetuados de forma posterior à constituição da dívida ativa e ao próprio ajuizamento da execução fiscal (pagamentos efetuados entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006), as quantias foram devidamente processadas pela parte apelada e abatidas do saldo devedor exequendo.

A necessidade de efetuar a dedução de quantias adimplidas de forma voluntária ou parcial pela executada no decorrer da demanda executiva exige apenas a realização de meros cálculos aritméticos de subtração de valores para prosseguimento do feito pelo saldo devedor em aberto, não levando à extinção da execução ou exigindo-se a emenda ou substituição do título executivo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 249, pacificou a tese de que o reconhecimento do excesso de execução decorrente de pagamentos parciais ou de exclusão de parcelas indevidas não compromete a certeza e liquidez da CDA, prosseguindo a execução fiscal normalmente para a cobrança do saldo devedor restante por meio de simples cálculo aritmético de dedução, sem qualquer necessidade de substituição ou emenda do título executivo:

O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

Sobre o tema, é o julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE.

1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

2. O pagamento parcial do débito não torna nula a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. O processo executivo continuará com relação ao saldo remanescente. 3. Apelação a que se nega provimento.

[TRF1, AC n. 0016278-18.2007.4.01.9199, Desemb. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 08/04/2011]

Portanto, a tese de nulidade do título executivo por excesso de execução decorrente de pagamentos parciais carece de amparo jurídico.

O reconhecimento de que o devedor efetuou depósitos parciais após a inscrição em dívida ativa apenas reforça a existência do débito e a higidez da pretensão executória, devendo o processo prosseguir pelo montante que remanesce em aberto, preservando-se a presunção de legitimidade do título nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980. 

Por fim, quanto à alegação de que houve recolhimento de FGTS em razão de rescisões contratuais (código de recolhimento 327), registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2003509/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). Tema 1176  

A referida tese repetitiva consagrou entendimento de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente aos empregados, no bojo de acordo trabalhista homologado perante a Justiça do Trabalho ou mediante rescisão formal, cabendo o respectivo abatimento do débito cobrado em execução fiscal promovida pelo ente público.

Todavia, esse abatimento é condicionado à estrita comprovação da quitação e da correta destinação dos valores aos titulares das contas vinculadas, não eximindo o devedor da obrigação de adimplir as contribuições sociais remanescentes e os correspondentes encargos moratórios decorrentes do atraso, os quais continuam sendo exigíveis pela União.

Os pagamentos parciais e recolhimentos comprovados no curso do feito na via administrativa foram devidamente identificados pela credora e processados na forma de amortização do saldo exequendo, inexistindo comprovação de que outros valores legítimos tenham deixado de ser computados, resguardada a possibilidade de dedução de quantias remanescentes devidamente documentadas na fase de cumprimento da execução fiscal.

4. Dispositivo

É caso, portanto, de confirmação da sentença.

Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0026114-15.2007.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PAGAMENTOS PARCIAIS. MERA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de contribuições ao FGTS. A apelante sustenta a admissibilidade da juntada de documentos em grau recursal, a existência de excesso de execução em razão do termo inicial dos encargos moratórios, a perda da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa em virtude de pagamentos parciais e a necessidade de abatimento de recolhimentos efetuados em decorrência de rescisões contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos pela apelante apenas em grau recursal; (ii) estabelecer se o termo de confissão de dívida e parcelamento altera o termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre as contribuições ao FGTS; (iii) determinar se pagamentos parciais afastam a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; e (iv) verificar os efeitos dos recolhimentos de FGTS realizados em decorrência de rescisões contratuais sobre a execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de documentos em sede de apelação é inadmissível quando inexistente demonstração de motivo de força maior que justifique sua apresentação tardia, nos termos do art. 517 do CPC/1973.

4. O termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento não produz novação quando expressamente prevê a preservação da obrigação originária, razão pela qual, rescindido o parcelamento, os encargos moratórios incidem desde o vencimento de cada competência não recolhida.

5. Os juros de mora e a multa previstos na Lei nº 8.036/1990 incidem a partir do vencimento das obrigações originárias do FGTS, e não da assinatura do termo de parcelamento.

6. A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos legais goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado produzir prova apta a afastar essa presunção.

7. O pagamento parcial do débito após a inscrição em dívida ativa não acarreta a nulidade da CDA nem compromete sua liquidez, produzindo apenas a amortização do saldo exequendo mediante simples cálculo aritmético.

8. Os recolhimentos de FGTS efetuados diretamente aos empregados podem ser abatidos do débito quando devidamente comprovados, sem afastar a exigibilidade dos encargos moratórios e das demais parcelas legalmente devidas.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 22; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; CTN, arts. 202 e 204; CPC/1973, art. 517; CPC, arts. 506 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 249; STJ, REsp 2.003.509/RN (Tema 1176); TRF1, AC 0016278-18.2007.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, e-DJF1 08.04.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 0026114-15.2007.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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