Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000819-62.2018.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000819-62.2018.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO – CREF6/MG contra sentença que confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, afastando a obrigatoriedade de inscrição e registro profissional do impetrante perante a referida autarquia para o exercício da atividade de instrutor de tênis e beach tennis (processo 1000819-62.2018.4.01.3802/MG, evento 74, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, as preliminares de ilegitimidade ativa por ausência de prova pré-constituída do exercício profissional remunerado, e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a supervisão geral do sistema compete ao Conselho Federal de Educação Física (processo 1000819-62.2018.4.01.3802/MG, evento 85, APELAÇÃO2).

No mérito, sustenta a inexistência de ato coator iminente perpetrado pela seccional de Minas Gerais e defende o regular exercício do seu poder de polícia. Argumenta, com base no Tema nº 1.149 do STJ, que a dispensa de registro pressupõe a estrita limitação à transmissão de táticas desportivas, sendo imperativo salvaguardar a prerrogativa fiscalizatória do Conselho caso a atuação do instrutor avance sobre a área de preparação e condicionamento físico.

Requer o provimento do recurso para acolher as preliminares ou, sucessivamente, para denegar a segurança. Em caráter eventual, pugna pela reforma parcial do julgado para restringir a obrigação de não fazer aos limites territoriais de Minas Gerais e unicamente enquanto as funções do apelado não tangenciarem a preparação física.

Em suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, asseverando que suas atividades como instrutor são eminentemente táticas e técnicas, amparadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 1. Preliminares 

As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva não merecem acolhimento.

À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, cuja veracidade é admitida em abstrato pelo julgador.

Sob essa premissa, a legitimidade ativa do apelado está plenamente configurada, uma vez que ele se qualifica na exordial como instrutor de tênis e beach tennis na iminência de sofrer restrições ao livre exercício de seu ofício por atos de fiscalização da autarquia.

Da mesma forma, a legitimidade passiva do apelante é evidente, dado que a narrativa inicial aponta a referida autoridade regional como a responsável direta por exercer o poder de polícia administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais, revelando-se nítida a pertinência subjetiva de ambas as partes para figurarem na relação processual.

Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Em relação ao mérito, a controvérsia dos autos consiste em saber se o exercício da atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis exige a obrigatoriedade de inscrição e registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física.

O tema 1149 do Superior Tribunal de Justiça fixou tese da ausência de  obrigatoriedade da inscrição de treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física:

A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.

O artigo 5, inciso XIII, da Constituição Federal é claro ao afirmar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ademais, a Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os conselhos regionais e federal, em seus artigos 1 ao 3, versa sobre os requisitos necessários para inscrição do profissional de educação física:

Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

No caso, o apelado apenas requereu o seu direito de exercer a sua profissão, sem o receio de ser indevidamente impedido pelo Conselho de Educação Física, tendo em vista que as atividades ministradas pelo instrutor não estão inseridas nas hipóteses elencadas pelos artigos 1º a 3º da Lei nº 9.696/98 e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho apelante.

A 4ª Turma desta Corte possui inúmeros julgados referendando o entendimento da sentença recorrida. Cito por todos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL EM CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATUAÇÃO COMO PROFESSOR/INSTRUTOR DE TÊNIS E BEACH TENNIS . DESNECESSIDADE DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.149 DO STJ. I . Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer ao impetrante o direito de exercer a função de professor/instrutor de tênis e beach tennis, independentemente de registro no referido conselho, desde que restrita a essas atividades. O impetrante foi fiscalizado em seu local de trabalho, onde prestava serviços como professor de tênis e beach tennis, o que motivou a lavratura de termo de fiscalização pelo órgão apelante. A sentença reconheceu que, nos termos do Tema 1 .149 do STJ, as atividades exercidas não demandam registro profissional junto ao CREF. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o registro do impetrante no Conselho Regional de Educação Física para o exercício da atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis, considerando os limites traçados pela jurisprudência do STJ no Tema 1 .149. III. Razões de decidir3. As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de ato coator, inadequação da via eleita e inexistência de direito líquido e certo foram corretamente afastadas, pois houve fiscalização in loco com lavratura de termo, o que configura ameaça concreta ao direito alegado .4. A prova documental pré-constituída revelou que o impetrante atua exclusivamente como professor/instrutor de tênis e beach tennis, não havendo evidência segura de que realize atividades de preparação física autônomas.5. O Tema 1 .149 do STJ reconhece a desnecessidade de registro em Conselho de Educação Física para técnicos ou treinadores de tênis quando suas atividades se restringem às táticas do esporte, sem envolver preparação física.6. A sentença também observou corretamente que elementos obtidos de redes sociais sem autenticação não são aptos a infirmar a prova oficial constante dos autos.7 . Assim, a sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer ao impetrante o direito ao exercício da atividade sem necessidade de registro deve ser mantida, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida . Tese de julgamento:"1. É desnecessário o registro no Conselho Regional de Educação Física para o exercício da função de professor/instrutor de tênis e beach tennis, desde que restrita à instrução esportiva e às táticas do jogo, sem envolvimento com preparação física.""2. A atuação fiscalizatória do Conselho, com lavratura de termo, constitui ameaça concreta suficiente para justificar a impetração de mandado de segurança preventivo ."

(TRF-6 - ApRemNec: 10047705020234063802 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/09/2025, Data de Publicação: 29/09/2025).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000819-62.2018.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000819-62.2018.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR/INSTRUTOR DE TÊNIS E BEACH TENNIS. REGISTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.149 DO STJ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o exercício da atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis sem necessidade de registro profissional perante o conselho, desde que suas atividades permaneçam restritas à instrução da modalidade esportiva, bem como remessa necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a legitimidade ativa do impetrante e a legitimidade passiva do Conselho Regional de Educação Física; e (ii) estabelecer se o exercício da atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis exige inscrição e registro perante o Conselho Regional de Educação Física.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade das partes deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial, revelando-se presente a pertinência subjetiva do impetrante e da autarquia para figurarem na relação processual.

4. O exercício da atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis não exige registro no Conselho Regional de Educação Física quando as atividades desenvolvidas se restringem ao ensino das técnicas, táticas e fundamentos da modalidade esportiva, sem envolver preparação física.

5. A Lei nº 9.696/1998 reserva o exercício privativo das atividades de profissional de educação física às hipóteses legalmente previstas, não abrangendo a mera instrução esportiva baseada na transmissão de conhecimentos técnicos da modalidade.

6. O Tema 1.149 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que treinadores ou instrutores de tênis não estão sujeitos à inscrição nos Conselhos de Educação Física quando suas atividades não se confundem com preparação física e se limitam ao ensino da prática esportiva.

7. A atuação fiscalizatória do conselho profissional em face de instrutor que exerce exclusivamente atividades de ensino da modalidade esportiva configura ameaça concreta ao livre exercício profissional, justificando a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º a 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.149; TRF6, ApRemNec nº 1004770-50.2023.4.06.3802/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 26.09.2025, DJe 29.09.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000819-62.2018.4.01.3802/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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