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Apelação Cível Nº 0001521-05.2007.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001521-05.2007.4.01.3804/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME – SINDEFURNAS, na defesa de interesse de substituídos identificados nos autos, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a parte dos substituídos e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a creditar nas contas vinculadas de FGTS dos substituídos remanescentes os percentuais relativos aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor I (abril de 1990), acrescidos dos consectários legais [ - p. 225-236].
Nas razões do recurso [ - p. 239-250], a apelante afirma que não há como proceder ao pagamento das diferenças dos Planos Versão (42,72% - jan/1989) e Collor I (44,80% - abr/1990), em desobediência aos termos da Lei Complementar n. 110/2001, sob pena de violação de dispositivos desta norma complementar e da própria Constituição Federal.
Alega que parcela significativa dos créditos postulados já teria sido disponibilizada administrativamente aos titulares das contas vinculadas, nos termos da Lei Complementar n. 110/2001, razão pela qual eventual condenação deveria observar os valores já pagos ou creditados
Afirma que não deve incidir juros de mora, por não estar caracterizada mora da instituição gestora do FGTS, bem como porque a obrigação somente se tornou exigível após a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria
Sustenta que eventual condenação não poderia implicar a incidência cumulativa de juros moratórios sobre valores já remunerados pelos juros próprios do FGTS
Reitera as alegações de prescrição de fundo do direito no tocante à aplicação da taxa progressiva de juros e de inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Assevera que, na qualidade de representante do FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, conforme art. 24-A da Lei n. 9.028/95 (redação dada pelo art. 3º da MP n. 2.180-34/2001
Requer o provimento da apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e afastada a condenação em custas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade recursal
De imediato, verifica-se ser o caso de não conhecer da apelação no tocante às alegações relacionadas ao pedido de aplicação da taxa progressiva de juros.
Conforme se verifica da sentença, nessa parte, foi reconhecida, com relação a alguns substituídos, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que já percebiam a taxa progressivo de 6% ao ano, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973:
[...]
Por sua vez, observa-se também parcial falta de interesse de agir dos substituídos A. E. V., N. M., CARLOS JOSÉ MACHADO LEAL, CARMO DE CARLOS, JOSÉ ALCIDES BARBOSA e VALTER GARCIA RIBOLI, pois conforme se depreende dos documentos de fls. 58, 166, 196, 207, 302 e 345, já foram contemplados com a aplicação da taxa progressiva de juros à base de 6%.
[...]
Por sua vez, quanto aos demais substituídos que formularam pedido de aplicação da taxa progressiva de juros, a sentença rejeitou a pretensão no mérito, por entender não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, em razão das respectivas admissões/opções pelo regime do FGTS terem ocorrido após 21/09/1971:
[...]
Nesse passo, de acordo com os documentos juntados aos autos, observa-se que os autores a seguir listados foram admitidos posteriormente à vigência da Lei n° 5.705/71: A. S. A., admissão em 01.08.1983 (fl. 66); A. C. D. S., admissão em 06.09.1977 (fl. 79); E. B. C., admissões em 14.02.1973 e 01.04.1975 (fl. 90); C. D. C., admissão em 01.01.1975 (fl. 106); G. A. P. J., admissão em 01.07.1979 (fl. 128); J. M. D. S., admissão em 01.04.1982 (fl. 136); A. A. D. S., admissão em 23.07.1973 (fl. 170); Alexandre Ciriaco da Silva, admissão em 19.11.1984 (fl. 185); Francisco Barbosa da Silva, admissões em 01.06.1988 e 03.07.1989 (fl. 213); João Martins Pereira, admissões em 03.07.1989 (fl. 227) e 01.07.1980 (fl. 229); João Pereira, admissões em 01.06.1988 e 03.07.1989 (fl. 236); Edson Ribeiro dos Santos, admissão em 03.10.1977 (fl. 247); Neir de Castro Gonçalves, admissão em 01.01.1977 (fl. 255); Matusalém Carlos Ferreira, admissão em 01.04.1975 (fl. 263); Paulo Roberto do Prado, admissão em 01.01.1978 (fl. 268); Reginaldo Antônio de Souza, admissões em 01.07.1980 (fl. 274), 01.06.1988 (fl. 273) e 03.07.1989 (fl. 272); Joaquim Ávila da Silva, admissão em 01.10.1975 (fl. 280); José Carlos Bigaran, admissão em 31.12.1980 (fl. 291); Júlio César Dantas Lúcio, admissões em 01.06.1989 e 03.07.1989 (fl. 311); Luiz Antônio Trevizani, admissão em 01.08.1973 (fl. 318); Eliane Tramonti, admissão em 28.12.1984 (fl. 324); Roberto Zorzetto, admissão em 01.01.1974 (fl. 335-verso); Carlos Massaru Midorikawa, admissão em 19.04.1974 (fl. 351); Deiron José Mesquita, admissão em 01.06.1976 (fl. 373); Edgar Rodrigues de Oliveira, admissão em 01.11.1977 (fl. 379); Paulo Sérgio Corrêa, admissão em 01.03.1974 (fl. 387); Elisabeth da Silva Amaral, admissão em 08.04.1974 (fl. 399), e Antônio César Faustini, admissão em 20.12.1984 (fl. 404). Dessa forma, não é devida a capitalização de juros em progressão conforme requerido.
Com relação ao autor N. R., conforme extrato de fl. 154, em que pese seu vínculo ter se iniciado em 01.10.1962, antes da entrada em vigor da Lei 5.107/66, observa-se que sua opção foi feita somente em 25.10.1974, quando já estava em vigência a Lei 5.958/73, que permitia a opção retroativa à 10de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela. Porém, de acordo com o extrato de fl. 154, o autor fez sua opção retroativa à 01.11.1972, quando em vigor a Lei 5.705/71, que extinguiu a possibilidade da capitalização de juros, portanto, também não possui direito à aplicação da taxa progressiva de juros.
[...]
Assim, seja pela extinção sem resolução do mérito em relação a parte dos substituídos, seja pela improcedência do pedido quanto aos demais, não houve qualquer condenação da Caixa Econômica Federal relacionada à aplicação da taxa progressiva de juros.
Desse modo, ausente sucumbência nesse capítulo da sentença, falta à recorrente interesse recursal para impugná-lo, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida nesse particular.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente da sentença.
2. Expurgos inflacionários (Plano Verão - jan/1989 - 42,72% e Plano Collor I - abril/1990 - 44,80%)
A controvérsia relativa à recomposição dos saldos das contas vinculadas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários decorrentes relativamente ao Plano Verão e ao Plano Collor I se encontra pacificada há longa data pelos Tribunal Superiores.
A matéria, no entanto, não enseja maiores indagações, pois o entendimento jurisprudencial consolidado é de que, aos trabalhadores titulares de contas vinculadas do FGTS, devem ser creditados os complementos de correção monetária suprimidos pelo governo federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 226.855-7/RS.
No referido julgamento, o relator o Sr. Ministro Moreira Alves, deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (junho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Quanto aos índices referentes aos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), não examinou a matéria, por entendê-la de índole infraconstitucional [DJ de 13/10/2000, Seção I, p. 20].
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, apreciou a matéria de índole infraconstitucional, assentando que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser atualizados nos percentuais de 42,72% para o mês de janeiro/1989 e 44,8% para o mês de abril/1990, cujo entendimento está sumulado, conforme enunciado da Súmula n. 252/STJ:
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
A sentença recorrida, observando os limites da pretensão inicial, aplicou os índices em conformidade o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não estando a merecer reparos.
3. Pagamento administrativo (Lei Complementar n. 110/2001)
Não prospera a alegação de que os créditos decorrentes dos expurgos inflacionários teriam sido integralmente satisfeitos na esfera administrativa em razão da edição da Lei Complementar n. 110/2001.
A questão foi expressamente examinada pelo magistrado de origem, que reconheceu a ausência de interesse processual em relação aos substituídos que já haviam sido contemplados administrativamente com os créditos relativos aos expurgos inflacionários ou que haviam aderido aos acordos previstos na referida lei complementar:
[...]
Também deve ser reconhecida a parcial falta de interesse de agir dos substituídos A. S. A., CARMO DE CARLOS, EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, JOÃO PEREIRA, JOAQUIM ÁVILA DA SILVA, REGINALDO ANTÔNIO DE SOUZA e ROBERTO ZORZETTO, visto que conforme documentos de fls. 501/506, 509/511 e 516/518, já foram contemplados com os créditos relativos ao pedido de aplicação dos expurgos referentes ao Plano Verão e ao Plano Collor I.
Da mesma forma, deve ser declarada a parcial falta de interesse dos autores JOÃO MARTINS PEREIRA e ELISABETH DA SILVA AMARAL, pois de acordo com os documentos de fls. 584 e 588, respectivamente, restou demonstrado que firmaram termo de adesão com a requerida e já receberam os valores fixados em referido termo, em relação ao qual o STF editou a SÚMULA VINCULANTE N. 1, segundo a qual: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/2001.
[...]
Portanto, a própria sentença delimitou os substituídos em relação aos quais reconheceu a existência de ausência de interesse processual ou adesão ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esses beneficiários.
Ao assim proceder, o magistrado observou os efeitos jurídicos dos pagamentos administrativos realizados com fundamento na Lei Complementar n. 110/2001 e da adesão aos acordos nela previstos, excluindo da demanda os substituídos cuja situação processual impedia o prosseguimento do feito.
A condenação foi restrita aos substituídos remanescentes, em relação aos quais não se verificou causa impeditiva ao reconhecimento do direito postulado, conforme destacado na sentença:
[...]
Portanto, possuem direito à aplicação dos expurgos os substituídos A. E. V., A. C. D. S., Cilzânio de Carvalh E. B. C., G. A. P. J., Jarba Moreira da Silv N. R., N. M., A. A. D. S., Alexandre Ciriaco da Silva, Matusalém Carlos Ferreira, Paulo Roberto do Prado, José Carlos Bigaran, José Alcides Barbosa, Júlio César Dantas Lúcio, Luiz Antônio Trevizani, Eliane Tramonti, Valter Garcia Riboli, Carlos Massaru Midorikawa, Deiron José Mesquita, Edgar Rodrigues de Oliveira, Paulo Sérgio Corrêa e Antônio César Faustini.
[...]
Desse modo, não procede a alegação recursal de que os créditos decorrentes dos expurgos inflacionários teriam sido integralmente satisfeitos na esfera administrativa.
A sentença examinou individualmente a situação dos substituídos, excluiu aqueles alcançados por pagamento administrativo ou por termo de adesão firmado com fundamento na Lei Complementar n. 110/2001 e limitou a condenação apenas aos substituídos remanescentes, em relação aos quais subsistia o direito à recomposição dos saldos das contas vinculadas do FGTS.
Mantém-se, portanto, a sentença também nesse particular.
4. Juros de mora
Não merece provimento a apelação quanto à incidência dos juros de mora.
A argumentação da apelante é de que não estaria em mora, pois a obrigação somente se tornou exigível após a consolidação do entendimento jurisprudencial acerca da matéria e de que os juros moratórios não poderiam ser cumulados com os juros creditados nas contas vinculadas do FGTS.
Os juros remuneratórios previstos na legislação do FGTS e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto os primeiros constituem forma de remuneração ordinária dos depósitos existentes na conta vinculada, os segundos decorrem do retardamento no adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência dos juros próprios do FGTS e dos juros moratórios sobre as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Acrescente-se que a sentença não condenou a apelante a pagar juros moratórios desde o vencimento da obrigação, nem desde os planos econômicos, conforme se conclui do seguinte excerto da parte dispositiva:
[...]
Na hipótese de encerramento das contas vinculadas correspondentes pelo prévio levantamento do saldo, deverá a ré, uma vez constatada a existência de diferenças, proceder ao depósito judicial das quantias.
Em caso de encerramento da conta, incidirá sobre o montante em atraso atualização monetária segundo os mesmos índices aplicáveis ao FGTS desde a data em que devido e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação válida.
[...]
Portanto, no caso, os juros de mora somente são devidos a partir da citação, e apenas na hipótese de encerramento da conta vinculada do FGTS.
Não procede, assim, a alegação de que a obrigação somente teria se tornado exigível após a consolidação da jurisprudência sobre a matéria. Reconhecido judicialmente o direito à recomposição dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a resistência ao pagamento das diferenças postuladas justifica a incidência dos juros de mora, os quais são devidos nos limites fixados na sentença.
5. Custas processuais
Também não merece acolhida a insurgência relativa às custas processuais.
A sentença não condenou a recorrente ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora, limitando-se a reconhecer a sucumbência recíproca e a determinar o recolhimento das custas suplementares, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
Intimada, a apelante não se opôs a atender ao comando judicial, comprovando o seu cumprimento, mediante juntada da guia de recolhimento das custas suplementares.
Nesse contexto, as razões recursais não demonstram a existência de efetivo prejuízo decorrente do comando sentencial, tampouco infirmam adequadamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida a sentença também nesse particular.
6. Dispositivo
É caso, portanto, de manutenção da sentença.
Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000472243v21 e do código CRC 40b6cf74.
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