Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0008450-95.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008450-95.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Emplemig Empreendimentos e Participações Ltda. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das Notificações de Lançamento nº 62843100705710 e nº 66632968177718, referentes a multas aplicadas pela não entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), nos exercícios de 2006 e 2007, nos valores de R$ 120.000,00 e R$ 60.000,00, respectivamente ( - pág. 207/211).
Em suas razões ( - pág. 227-244), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo nulidade formal das notificações de lançamento, ilegitimidade passiva para a obrigação acessória, ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 4º, inciso I, da IN SRF nº 694/2006, ineficácia da MP nº 2.158-35/2001 por ausência de conversão em lei, caráter confiscatório das multas aplicadas e configuração de denúncia espontânea.
Em contrarrazões ( - pág. 249-255), a União Federal pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a regularidade formal dos atos de lançamento, a plena validade da legislação de regência, a perenização da medida provisória e a inaplicabilidade do princípio do não confisco às multas tributárias.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia central reside na validade das multas aplicadas à apelante pela não entrega da DIMOB nos exercícios de 2006 e 2007.
A apelante sustenta que as Notificações de Lançamento nº 62843100705710 e nº 66632968177718 padecem de nulidade formal, porquanto não indicariam o art. 4º da IN SRF nº 694/2006 como disposição legal infringida, em alegada violação ao art. 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972.
O argumento não prospera.
Os atos de lançamento fizeram referência expressa ao art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e ao art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 ( - pág. 45 e 46), normas que constituem o substrato legal primário da obrigação acessória descumprida e da penalidade correspondente, conferindo ao sujeito passivo plena ciência acerca da natureza e da base jurídica do crédito exigido.
A exigência do inciso III do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 visa assegurar o direito de defesa e o contraditório, finalidade que ficou plenamente atendida, conforme evidencia a consistente impugnação administrativa e judicial articulada pela própria apelante ao longo de todo o processo.
No que concerne à sujeição passiva da apelante à obrigação de entregar a DIMOB relativa ao ano-calendário de 2006, a tese de que seu objeto social (locação de patrimônio próprio) não se enquadraria na norma alegadamente em vigor (inciso III do art. 1º da IN SRF nº 576/2005) não prospera.
A Notificação de Lançamento nº 62843100705710 refere-se à obrigação acessória de entrega da DIMOB com vencimento em 28/02/2007, relativa às informações do ano-calendário de 2006, ao passo que a Notificação nº 66632968177718 refere-se à entrega com vencimento em 29/02/2008, relativa ao ano-calendário de 2007.
A IN SRF nº 694/2006, que passou a prever expressamente a obrigatoriedade da DIMOB também para pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, entrou em vigor na data de sua publicação, em 13/12/2006, revogando formalmente a IN SRF nº 576/2005 sem qualquer interrupção de força normativa.
Considerando que o prazo de entrega da DIMOB é o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referem as informações, e que a IN SRF nº 694/2006 já se encontrava em vigor antes do encerramento do ano-calendário de 2006, a obrigatoriedade prevista para a categoria à qual pertence a apelante já alcançava as informações daquele ano-calendário, cuja entrega haveria de ocorrer até 28/02/2007.
Não há, portanto, qualquer aplicação retroativa da norma, mas tão somente a incidência de obrigação acessória já vigente no momento em que se tornou exigível o cumprimento do dever instrumental, de modo que ambas as notificações de lançamento dizem respeito a períodos integralmente regidos pela IN SRF nº 694/2006.
Tampouco socorre à apelante eventual invocação dos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, os quais não se aplicam a obrigações acessórias de natureza meramente informativa.
A jurisprudência consolidada do STF é de que obrigações acessórias de natureza meramente informativa (como a DIMOB) não se submetem aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, por aplicação analógica da súmula vinculante 50, que prevê que "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade ".
A razão de decidir desse entendimento parte da premissa de que o postulado da anterioridade constitui instrumento destinado a evitar que o sujeito passivo seja surpreendido pela aplicação imediata de norma que institua ou majore tributo. Tratando-se a DIMOB de mero dever de informar, que não institui nem majora tributo algum, a lógica da Súmula Vinculante n. 50 incide com ainda mais razão, de modo que a vigência imediata da IN SRF nº 694/2006, a partir de sua publicação, em nada ofende o ordenamento jurídico, ainda que a declaração se refira a fatos ocorridos ao longo do próprio ano-calendário de 2006.
Quanto à legalidade da obrigação acessória disciplinada por instrução normativa, a pretensão recursal igualmente não prospera.
O STJ, ao apreciar a matéria no REsp nº 838.143/PR (relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 23/10/2009) e no REsp n. 1.105.947/PR (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 27/8/2009), assentou que são legais as disposições contidas na Instrução Normativa SRF 304/2003, que passou a exigir a DIMOB (replicadas na IN SRF nº 694/2006), porquanto o dever instrumental em questão encontra suporte direto no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, que outorga à Receita Federal competência para dispor sobre obrigações acessórias, e no art. 197 do CTN, que autoriza a requisição de informações relevantes para a fiscalização tributária.
No que tange à alegada ilegalidade da penalidade, por suposta extrapolação dos limites do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, a tese da apelante também não encontra amparo no entendimento consolidado pelo STJ.
No REsp nº 838.143/PR, a Segunda Turma afirmou expressamente que não cabe falar em ausência de previsão legal quanto à multa por descumprimento da obrigação acessória, uma vez que a penalidade de R$ 5.000,00 por mês-calendário encontra fundamento direto no inciso I do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, que já previa sanção para as pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados.
As instruções normativas SRF 304/2003 e seguintes, ao reproduzir e operacionalizar esse comando, não inovaram na ordem jurídica punitiva, mas tão somente explicitaram a hipótese de incidência já delineada pela medida provisória, compatibilizando-a com a obrigação acessória especificamente instituída.
A alegação de ineficácia da MP nº 2.158-35/2001 por não conversão em lei igualmente não prospera.
A medida provisória em questão integra o conjunto de atos normativos editados antes da Emenda Constitucional nº 32/2001 e que, por força do art. 2º dessa emenda, permaneceram em vigor até deliberação definitiva do Congresso Nacional, tendo sido objeto de reedições sucessivas que lhe conferiram estabilidade normativa. Logo, a tese de perda de eficácia não se sustenta diante do regime constitucional transitório expressamente estabelecido pelo poder reformador, o qual vedou o vácuo normativo que resultaria de eventual caducidade automática dessas medidas.
No que se refere ao caráter confiscatório da multa, a apelante alega que o montante total de R$ 180.000,00, considerada a carga tributária mensal apurada no balanço patrimonial acostado aos autos, representaria parcela expressiva de sua capacidade econômica.
No caso concreto, as multas aplicadas decorrem de previsão legal expressa, em valor fixo por mês de inadimplemento de obrigação acessória, e não há demonstração concreta de que o montante total (resultante da própria extensão temporal do descumprimento) comprometa de forma irreversível a higidez patrimonial da empresa ou inviabilize o exercício de sua atividade econômica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, já se manifestou a respeito da controvérsia sobre o modo de incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 57, inciso I da MP 2.158- 34/2001, assentando que "nos termos da literalidade da lei, a multa em questão deve incidir a cada mês de atraso no descumprimento da obrigação acessória" (Precedentes: REsp. 1.248.445/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.09.2011 e AgRg no REsp. 1.343.195/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.02.2013).
Por fim, o argumento da denúncia espontânea e da ausência de prejuízo ao erário não merece acolhida.
O instituto previsto no art. 138 do CTN alcança as infrações cujo afastamento depende do pagamento do tributo ou da penalidade correspondente antes de qualquer procedimento administrativo, não se aplicando, como regra, ao descumprimento de obrigação acessória consistente na não entrega de declaração.
Ademais, a entrega extemporânea da DIMOB em 2008, após o lançamento das notificações impugnadas, não configura espontaneidade apta a elidir a penalidade já regularmente constituída.
O fato de a administradora dos imóveis haver entregado declaração com informações análogas não afasta a individualidade das obrigações tributárias acessórias, que recaem sobre cada sujeito passivo de forma autônoma, conforme a lógica do sistema de cruzamento de informações que fundamenta o dever instrumental em comento.
4. Conclusão
Por essas razões, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus exatos termos.
5. Ônus sucumbenciais
Mantenho os ônus sucumbenciais tal como fixados na origem, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
6. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas aplicáveis, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: art. 5º, inciso II, art. 62, § 3º, e art. 150, inciso IV, da Constituição da República de 1988; arts. 96, 97, inciso V, 100, inciso I, 113, §§ 1º e 2º, 115, 138 e 197, incisos III e IV, do Código Tributário Nacional; art. 16 da Lei nº 9.779/1999; art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 576/2005; e arts. 3º e 4º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 694/2006.
Advirto as partes que embargos protelatórios acarretarão multa nos termos da legislação processual civil.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000478880v11 e do código CRC df141ee2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 03/08/2026, às 15:50:14