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Apelação Cível Nº 0005615-71.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005615-71.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. X. A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por título judicial opostos pela União, para determinar a retificação dos cálculos apresentados pela embargante quanto ao percentual dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor apurado, bem como reconhecer a necessidade de observância da prescrição quinquenal na apuração da base de cálculo dos honorários (pp. 115-116 do ).
Nas razões do recurso de apelação (pp. 122-126 do ), o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a prescrição quinquenal na apuração da verba honorária, em afronta ao título executivo judicial. Argumenta que a decisão exequenda limitou-se a determinar que a autoridade administrativa aferisse os valores e o período a serem compensados, observada a prescrição, sem estabelecer que esta seria quinquenal. Aduz que, tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo prescricional para repetição do indébito deve observar a sistemática então consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao prazo de cinco anos contados do fato gerador acrescido de cinco anos relativos à homologação tácita.
Sustenta, ainda, que a Lei Complementar nº 118/2005 inovou na ordem jurídica e não possui eficácia retroativa, sendo aplicável apenas às situações ocorridas após o início de sua vigência, em 9 de junho de 2005. Afirma que os fatos geradores discutidos na ação originária são anteriores à vigência da referida lei complementar, razão pela qual deve prevalecer a sistemática anteriormente adotada. Argumenta que o próprio título executivo reconheceu expressamente o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no período compreendido entre janeiro de 1998 e junho de 2004, de modo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger integralmente esse intervalo temporal.
Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a aplicação da prescrição quinquenal reconhecida na sentença e determinar que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais sejam calculados considerando todo o período compreendido entre janeiro de 1998 e junho de 2004.
Contrarrazões apresentadas (pp. 138-145 do ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, na fase de execução do título judicial oriundo de ação ordinária que reconheceu o direito à compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos recolhidas entre janeiro de 1998 e junho de 2004, é possível restringir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais mediante aplicação da prescrição quinquenal.
Consta do título executivo judicial que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondendo esta ao valor do crédito tributário a ser compensado na via administrativa, "observada a prescrição".
Verifica-se, assim, que magistrado sentenciante determinou a observância da prescrição, porém sem especificar o seu prazo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, segundo o qual a prescrição quinquenal para restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação (como no caso em exame) previsto na LC n. 118/2005 somente se aplica às ações judiciais propostas após a entrada em vigor da referida lei, sendo decenal o prazo prescricional para as ações ajuizadas anteriormente. Confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido . Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal . O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia . Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art . 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(STF - RE: 566621 RS, Relator.: Ellen Gracie, Data de Julgamento: 04/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2011)
Na hipótese, a ação originária foi proposta em 08/06/2005, ou seja, na véspera da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (p. 07 do ), logo o prazo prescricional a ser observado é o decenal.
Assim sendo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 08/06/1995. Como o indébito discutido nos autos originários compreende o período de janeiro/1998 e junho/2004, a prescrição não alcançou nenhuma das parcelas pretendidas, devendo todas essas compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Enfim, a insurgência recursal merece acolhimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para afastar a aplicação da prescrição quinquenal e determinar que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais sejam calculados considerando o indébito de todo o período compreendido entre janeiro/1998 e junho/2004.
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