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Apelação Cível Nº 1004083-50.2019.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004083-50.2019.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA PONTE contra a sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que o apelante proceda à adequação da carga horária prevista para os cargos de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ao limite de jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, estabelecido pela Lei Federal nº 8.856/1994, sem que haja qualquer redução dos vencimentos ().
Nas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, argumentando que os servidores públicos municipais de Nova Ponte são regidos por regime jurídico próprio, instituído no exercício da autonomia administrativa e legislativa conferida aos entes locais pela Constituição Federal ().
Sustenta a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões restringe-se aos contratos de trabalho regidos pela CLT, não possuindo o condão de interferir na organização funcional dos entes federados autônomos ou na jornada de trabalho de seus servidores estatutários.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e pelo seu provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões, o apelado afirma que a Lei Federal nº 8.856/1994 cuida de matéria afeta à competência legislativa privativa da União para dispor sobre as condições para o exercício de profissões, nos estritos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Por se tratar de norma geral de âmbito nacional, a limitação da prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais é de observância obrigatória e cogente para todo o território nacional, aplicando-se indistintamente tanto às relações celetistas quanto ao funcionalismo público da Administração direta e indireta, não havendo espaço para a autonomia municipal deliberar de forma diversa;
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, por parte do Município de Nova Ponte, de observância ao limite de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho para os profissionais fisioterapeutas por ela contratados, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 8.856/1994, inclusive em relação à manutenção integral da remuneração.
A pretensão foi acolhida pela sentença recorrida ().
Da ilegitimidade ativa
Os conselhos profissionais integram a Administração Pública indireta, na qualidade de autarquias, e exercem funções típicas de Estado, voltadas à fiscalização do exercício profissional e regulamentação do exercício das respectivas profissões, em atenção ao interesse público.
A Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXI, e 8º, III, confere aos sindicatos a atribuição para atuar judicial e extrajudicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, notadamente aqueles de índole trabalhista. Não cabe, portanto, ao Conselho Regional assumir a representação judicial de interesses individuais homogêneos relativos à jornada de trabalho, adicional de insalubridade ou férias, ainda que previstos em lei federal.
Os referidos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas possuem, de fato, legitimidade “para a propositura de ação voltada à defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de saúde de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida”. (STJ - AgInt no REsp: 1610027 RJ 2016/0168778-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)
Contudo, inexiste tal legitimidade quando se trata de direitos de natureza individual homogênea, ainda que formulados coletivamente, como ocorre em ações que versam sobre carga horária, piso salarial, adicionais ou outras vantagens remuneratórias.
Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.989.810/PB, em 26/09/2022:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo.
3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No mesmo sentido, confira-se julgado recente deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS . MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Sete Lagoas contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO/MG, objetivando: (i) a redução da carga horária semanal de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais vinculados ao Município para 30 horas; e (ii) a vedação de redução proporcional dos vencimentos decorrente da diminuição da jornada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região possui legitimidade ativa para pleitear a redução da carga horária dos profissionais da categoria junto ao Município; e (ii) estabelecer se o Conselho tem legitimidade para postular a manutenção integral da remuneração, sem redução proporcional, em decorrência da diminuição da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que conselhos de fiscalização profissional possuem legitimidade ativa apenas para demandas que visem proteger direitos difusos ou coletivos da categoria, inexistindo legitimidade quando se trata de direitos individuais homogêneos, ainda que formulados coletivamente, como jornada de trabalho, piso salarial, adicionais e demais vantagens remuneratórias (AgInt no REsp 1.989 .810/PB, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26 .09.2022; AREsp 2.778.220/SP; AgInt no REsp 2 .001.089/RN).Os pedidos formulados - redução da carga horária semanal e manutenção dos vencimentos sem redução proporcional - possuem natureza de direitos individuais homogêneos, pois dizem respeito a condições de trabalho e remuneração de cada profissional, e não a interesses coletivos da categoria como um todo.A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirma essa orientação, ao afirmar que conselhos de fiscalização não possuem legitimidade ativa para propor ações relativas a vantagens remuneratórias ou condições específicas de trabalho de servidores públicos, cuja defesa compete aos sindicatos (TRF6, AC 1002903-52 .2022.4.01.3816/MG, rel . Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 22 .08.2025; TRF6, AC 1011867-74.2021.4 .01.3814/MG, rel. Juíza Conv. Cristiane Miranda Botelho, j . 22.08.2025).A natureza do pedido prevalece sobre a forma do procedimento utilizado, razão pela qual a ilegitimidade ativa deve ser reconhecida em relação a ambos os pleitos, conduzindo à extinção integral do processo, sem exame do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Conselhos de fiscalização profissional não possuem legitimidade ativa para propor ações que visem à redução da carga horária de profissionais vinculados a ente público, por se tratar de direito individual homogêneo .Conselhos profissionais não têm legitimidade para postular a manutenção integral da remuneração quando associada à redução da jornada, pois se trata igualmente de direito individual homogêneo, de competência sindical.A natureza do pedido - e não o rito processual adotado - define a legitimidade ativa da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.989.810/PB, rel. Min . Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, AREsp 2 .778.220/SP; STJ, AgInt no REsp 2.001.089/RN; TRF6, AC 1002903-52 .2022.4.01.3816/MG, rel . Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 22 .08.2025; TRF6, AC 1011867-74.2021.4 .01.3814/MG, rel. Juíza Conv. Cristiane Miranda Botelho, j . 22.08.2025. (TRF-6 - AC: 10014227120194013812 MG, Relator.: JOSE ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 26/09/2025, Data de Publicação: 26/09/2025) - grifos nossos
No caso dos autos, trata-se de pretensão que não guarda relação direta com as atividades fiscalizatórias do Conselho Profissional, mas sim com condições específicas de trabalho de profissionais vinculados à entidade requerida, o que caracteriza a defesa de direito individual homogêneo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece legitimidade ativa aos conselhos profissionais para postular em juízo interesses dessa natureza, ainda que se trate de direitos assegurados em normas federais e que digam respeito à categoria fiscalizada.
Isso posto, voto por pronunciar a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a apelação. Inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000478763v8 e do código CRC 361f57b2.
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