Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009693-63.2025.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009693-63.2025.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela EBSERH em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a segurança "reconhecendo à Impetrante o direito líquido e certo de obter a dupla acumulação de empregos públicos de Técnica de Enfermagem, junto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, filial Uberaba, referente ao EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, salvo existente outro motivo impeditivo que não o ora discutido neste mandamus, eis que devidamente comprovada a compatibilidade de horários (evento 1, DOC6). Defiro o pedido liminar e determino  a imediata assinatura do contrato de trabalho decorrente de sua aprovação em novo concurso público, DEVENDO a impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da medida.". (evento 24, DOC1).

Em suas razões recursais (evento 37, DOC1), a EBSERH pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento das prerrogativas processuais de fazenda pública a que faz jus em razão do disposto na nova Lei nº. 15.233/2025. No mérito, sustenta, em síntese, a necessária observância ao princípio da vinculação ao edital, o qual prevê, expressamente, no item "n", da cláusula 13.1 do Edital 03/2024 - EBSERH/Nacional – Área assistencial, a vedação ao duplo vínculo com a empresa.

Alega, ademais, a impossibilidade de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, sustentando que, caso a Ebserh não vedasse tal hipótese, acabaria por admitir lógica incompatível com os limites máximos de jornada estabelecidos pela Constituição Federal e pela CLT. Colaciona precedentes em abono de sua tese.

Regularmente intimada, a impetrante apresentou contrarrazões em evento 45, DOC1.

Em evento 5, DOC1, a douta Procuradoria Regional da República declarou ausência de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, devolvendo o processo sem seu pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade 

Conheço da remessa necessária, uma vez que é caso de duplo grau de jurisdição nos termos do art. 14, §1º da lei 12.016/2009.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela EBSERH. 

Isenção de custas processuais

A apelante pretende o reconhecimento de isenção de custas processuais, sob o fundamento de que, sendo empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial, com capital integralmente da União, mereceria tratamento análogo ao de Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 confere isenção de custas à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às respectivas autarquias e fundações. A EBSERH, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de empresa pública (art. 1º da Lei nº 12.550/2011 c/c art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/67), não se enquadra no rol taxativo da norma isentiva. O Superior Tribunal de Justiça já havia se pronunciado especificamente sobre a matéria, afastando a pretensão de isenção (STJ, AgInt no AREsp 1.654.254, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.10.2017), no que foi acompanhado por precedentes do TRF da 1ª Região (AMS 7409275-20.2014.4.01.3500, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 12.12.2017).

Contudo, é necessário o reexame à luz da superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.233/2025.

Com efeito, a Lei nº 12.550/2011, ao autorizar a criação da EBSERH, estabeleceu tratar-se de empresa pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social é integralmente de propriedade da União. A mesma lei definiu sua finalidade institucional como a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, bem como de apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão e à formação de pessoas no campo da saúde pública, dispondo expressamente que as atividades assistenciais estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.550/2011 prevê que eventual lucro líquido da EBSERH deve ser reinvestido no atendimento de seu objeto social, ressalvadas as parcelas destinadas à reserva legal e à reserva para contingência.

Esse regime jurídico revela que, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, a EBSERH não atua como empresa estatal exploradora de atividade econômica em sentido estrito, tampouco em regime de livre concorrência com finalidade lucrativa típica. Trata-se, ao contrário, de entidade integrante da Administração Pública indireta federal, vocacionada à execução de serviço público essencial de saúde, em regime gratuito e vinculado ao SUS, com patrimônio e receitas afetados à realização de finalidade pública.

É certo que, antes da alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se orientando no sentido de que a EBSERH, por ser empresa pública de direito privado, não se enquadrava no rol do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, nem na isenção do art. 1.007, § 1º, do CPC, justamente porque inexistia, em sua lei de regência, previsão expressa de isenção de custas ou de equiparação processual à Fazenda Pública.

Todavia, a ratio decidendi desses precedentes foi substancialmente alterada pela superveniência do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, segundo o qual “aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. A partir dessa inovação normativa, a controvérsia deixa de depender de interpretação analógica do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, pois passa a existir fundamento legal específico para a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH.

Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Além disso, tratando-se de fato normativo superveniente com influência direta sobre a pretensão recursal, deve ser considerado pelo órgão julgador, na forma dos arts. 493 e 933 do CPC.

Assim, embora a r. sentença tenha se alinhado ao entendimento jurisprudencial anteriormente predominante no Superior Tribunal de Justiça, fundado na inexistência de previsão legal expressa, a superveniência do art. 16 da Lei nº 15.233/2025 impõe solução diversa.

Deveras, a partir da referida alteração legislativa, a EBSERH passou a fazer jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas processuais, sem que isso implique alteração de sua natureza jurídica de empresa pública federal de direito privado. 

Mérito

Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante, embora já mantenha vínculo com a EBSERH, pode firmar novo contrato de trabalho, não obstante a vedação  expressa contida no edital.

No caso concreto, é incontroverso que a contratação da impetrante foi indeferida exclusivamente em razão da existência de duplo vínculo com a EBSERH, com fundamento no item 14.1, alínea “o”, do Edital, sem que tenha sido arguida incompatibilidade de horários ou qualquer outro óbice constitucional. Confira-se: 

Declaramos, para os devidos fins, que o(a) Sr(a). D. C. F., portador(a) do CPF 045.075.886-93, aprovado(a) no Concurso Nacional 0L/2024, regulado pelo Edital ;1e 03 - EBSERH/NACIONAL - Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024, homologado pelo Edital ne 05, de 13 de junho de2025, e convocado(a) pelo Edital n" 1993/2025, vaga temporária, para o cargo TÉCNICO EM ENFERMAGEM publicado no Diário oficial da união de 23/10/2025.

a) Compareceu à Divisão de Gestão de Pessoas (DIVGP), localizada na Rua Capitão Domingos, 320 - Nossa Senhora da Abadia, Uberaba/ Minas Gerais, 38025-010, tendo andamento do processo admissional foi indeferido, nos termos do edital regulador do certame, conforme transcrito abaixo:

14. DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO

14.1. O(A) candidato(a) aprovado(a) e convocado(a) no Concurso Público de que trata este Edital será contratado(a) se atender às seguintes exigências, na data da admissão:

(...)

o) não ser empregado(a) da Ebserh no momento da nova contratacão com a empresa.

Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da sentença mostram-se suficientes e adequados para embasar a manutenção do julgado, razão pela qual adoto-os como razões de decidir, nos termos do que dispõe a técnica da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05/06/2019; REsp 1.450.434/SP, DJe 09/11/2018). De fato, assim dispôs a referida sentença, in verbis:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia em verificar se a Impetrante, mesmo já mantendo um emprego junto à Impetrada, pode assinar novo contrato de trabalho com ela, em que pese ressalva contida no edital.

[...]

Prosseguindo, razão assiste à Impetrante. Vejamos.

O e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região recentemente julgou caso similar, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE SAÚDE. EDITAL NÃO PERMITE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante, mesmo já mantendo um emprego na agravada, pode assinar novo contrato de trabalho com ela, em que pese ressalva contida no edital.

2. Efetivamente, o STF, ao julgar o tema 485, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

3. No caso concreto, diviso a existência de flagrante inconstitucionalidade do Edital, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. Frisa-se, de início, que foi indeferido ao agravante a assinatura do contrato, em razão de duplo vínculo, o que contraria o item 13 do edital, não sendo arguida compatibilidade de horários ou qualquer outra questão.

4. O art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, permite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. De fato, a EBSERH, ao proibir o duplo vínculo, criou regra não prevista pela Constituição.

5. O edital do concurso, ao estabelecer a restrição descrita em seu item 13, foi de encontro à exceção estabelecida pelo constituinte ao permitir a cumulação de cargos ou empregos privativos da saúde.

6. Agravo de instrumento provido.” (original sem destaques)

(TRF/6ª Região, Agravo de Instrumento nº 6004222-60.2024.4.06.0000/MG, Relator Desembargador Federal BOSON GAMBOGI, julgamento em 24/07/2024)

A propósito, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 6006235-32.2024.4.06.0000/MG interposto em face da decisão concessiva da liminar, teve o seu pedido de efeito suspensivo indeferido, sob o argumento suso mencionado (Evento 7, AI n.º 6006235-32.2024.4.06.0000/MG) e, no mérito, negado o seu provimento (Evento 16 – AI n.º 6006235-32.2024.4.06.0000/MG).

Nessa trilha, perfilha o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ver:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA CUMULAÇÃO COM IDÊNTICO CARGO JUNTO À PRÓPRIA EBSERH. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A demandante participou do concurso público disciplinado pelo Edital 3/2015, concorrendo a uma das vagas para o cargo de Técnico em Radiologia para o qual foi aprovada em 5.º lugar, contudo, sua contratação não foi efetivada por força do Parecer 4/2018, sob o entendimento de que é impossível a existência de duplo vínculo empregatício com a Ebserh, ante a constatação de que a postulante já exerce o mesmo cargo no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas.

2. Consta dos autos a informação de que a carga horária desempenhada pela requerente foi alterada a partir de 07/05/2018, passando a ser distribuída da seguinte forma: segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, das 13 às 17 horas e terça-feira e quinta-feira, das 13 às 19 horas, no total de 24 (vinte e quatro) horas semanais, logo, é possível a compatibilidade de horários entre ambas as instituições. 3. O item 13.6 do Edital 3/2015 estabeleceu que a admissão do candidato fica condicionada, ainda, à observância do art. 37, inciso XVI, da CF/88, e do Parecer NP-GQ145, da Advocacia-Geral da União, de 30/03/1998, publicado no DOU de 03/01/1998, referente a acúmulo de cargos públicos

4. Este Tribunal, em sintonia com o entendimento pontificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido, reiteradas vezes, pela possibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, sempre que houver compatibilidade de horários no exercício das funções e, ainda, ressalvando que a existência de norma infraconstitucional estipulando limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. Precedentes jurisprudenciais.

5. Ademais, não há impedimento à acumulação de dois cargos vinculados à Ebserh, por parte dos Técnicos em Radiologia, de maneira que o empecilho apontado no aludido Parecer 4/2018 não merece prosperar. Precedente.

6. Apelação provida. Segurança concedida.

7. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.)

8. Sem custas, pois a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita.” (original sem destaques)

(AMS 1006941-36.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG. - g.n.)

O colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia a acumulação, mas limitada a 60 horas semanais, mas readequou sua jurisprudência, para alinhar-se ao quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ou seja, para afastar inclusive o limite de horas semanais. Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.

2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
3. 
Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.
4. 
Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.767.955/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019. - g.n.)” (
original sem destaques)

Dito isso, não agiu com razoabilidade a autoridade Impetrada ao impedir a Impetrante de assinar o contrato de trabalho por já ocupar outro cargo na EBSERH, qual seja, o de Técnica de Enfermagem.

Destarte, merece provimento o pleito da Impetrante. 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e CONCEDO A SEGURANÇA reconhecendo à Impetrante o direito líquido e certo de obter a dupla acumulação de empregos públicos de Técnica de Enfermagem, junto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, filial Uberaba, referente ao EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, salvo existente outro motivo impeditivo que não o ora discutido neste mandamus, eis que devidamente comprovada a compatibilidade de horários (evento 1, DOC6). Defiro o pedido liminar e determino  a imediata assinatura do contrato de trabalho decorrente de sua aprovação em novo concurso público, DEVENDO a impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da medida.

Por consequência, declaro encerrada a fase cognitiva com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).

Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), assegurada a sua execução imediata, inerente à ordem mandamental.

Tendo em vista que o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse a justificar sua opinião quanto ao mérito (cf. evento 25, DOC1), desnecessária sua intimação para tomar conhecimento desta sentença.

Sobrevindo eventual apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões. Após as formalidades previstas nos parágrafos do art. 1.010 do CPC, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

Uberaba (MG), data da assinatura.

Dessarte, ao vedar genericamente o duplo vínculo com a própria empresa pública, independentemente da aferição concreta de compatibilidade de horários, a EBSERH instituiu restrição incompatível com o texto constitucional.

De rigor, portanto, a integral manutenção da r. sentença quanto ao mérito.

Honorários advocatícios 

Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação apenas para reconhecer à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, mantida a sentença quanto aos demais fundamentos.



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Documento:60000490579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6009693-63.2025.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009693-63.2025.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. DUPLA ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VEDAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XVI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito líquido e certo de obter a dupla acumulação de empregos públicos de Técnica de Enfermagem junto à Ebserh, referente ao Edital nº 03/2024 — Ebserh/Nacional — Área Assistencial, salvo outro motivo impeditivo não discutido no mandamus, diante da comprovação da compatibilidade de horários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ebserh faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública após a Lei nº 15.233/2025; (ii) estabelecer se é válida a cláusula editalícia que veda, de forma genérica, novo contrato de trabalho com a EBSERH a candidato que já mantém vínculo com a empresa, mesmo quando comprovada a compatibilidade de horários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária é cabível em mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

4. A Lei nº 15.233/2025 conferiu à Ebserh as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas processuais, sem alterar sua natureza jurídica de empresa pública federal de direito privado.

5. A norma processual superveniente aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

6. A Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.

7. A Ebserh não pode criar, por edital, restrição genérica ao duplo vínculo com a própria empresa pública quando a Constituição admite a acumulação de empregos públicos na área da saúde.

8. No caso concreto, a contratação da impetrante foi indeferida exclusivamente em razão da existência de vínculo anterior com a EBSERH, sem indicação de incompatibilidade de horários ou de outro óbice constitucional.

9. A limitação infraconstitucional ou editalícia de jornada não impede, por si só, a acumulação de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando comprovada a compatibilidade de horários.

10. A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, pois a vedação editalícia genérica ao duplo vínculo com a EBSERH é incompatível com o art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO 

11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação apenas para reconhecer à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, mantida a sentença quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 6009693-63.2025.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 639, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO APENAS PARA RECONHECER À EBSERH AS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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