Agravo de Instrumento Nº 1022460-95.2020.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004553-61.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão interlocutória, proferida nos autos do processo n° 1004553-61.2017.4.01.3800, que acolheu em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo.
Em suas razões recursais, a União alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor líquido devido, ao argumento de que o PSS é uma parcela devida a ela, de modo que o servidor não pode se apropriar dos juros sobre uma parcela que não lhe é devida, pois se a exequente tivesse recebido as diferenças na época oportuna, teria recebido os valores já deduzidos o PSS.
Afirma, ainda, que caso os juros de mora sejam calculados inclusive sobre a parcela devida de PSS, ocorrerá o enriquecimento sem causa dos exequentes, que passarão a auferir juros sobre uma parcela a que eles nunca teriam acesso ou da qual nunca teriam disponibilidade econômica, pois tal parcela, por força de lei, deve ser recolhida na fonte.
Alega, ainda, que a data de início da aplicação dos juros deve ser a referente ao trânsito em julgado, ou seja, 10/2012, e não a data da notificação.
Requer, ao final, o recebimento/conhecimento deste recurso de agravo de instrumento, bem como seu provimento de modo a ser reformada a decisão interlocutória no sentido de ser determinado que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado e incidam unicamente sobre o valor líquido da execução.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Dispensado o preparo recursal por ser a União isenta de custas.
PSS e Juros de Mora
De fato, os valores devidos à União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial.
Não se confunda, ainda, o presente caso com a tese fixada quando do julgamento pelo do tema 501, qual seja, “ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento”.
Com efeito, depreende-se de tal tese que não pode incidir PSS sobre a parcela de juros de mora, que é indenizatória, por outro lado, o PSS deve ser incluído na base de cálculo dos juros de mora incidente sobre o valor devido.
No sentido do que foi exposto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.
4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.
5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021..
7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.
(REsp n. 1.805.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
Assim, nos termos da decisão agravada, o PSS deve ser incluído na base de cálculo dos juros de mora incidente sobre o valor devido, e sua incidência deve observar o percentual determinado na lei.
Termo inicial dos juros de mora
Efetivamente, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 1133/STJ, "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)".
Dessa forma, se a tese determina que a notificação da autoridade coatora que constitui o devedor em mora, é a partir de tal data que incidirá os juros, conforme determinado na decisão recorrida, que deve ser mantida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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