Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1022460-95.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004553-61.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão interlocutória, proferida nos autos do processo n° 1004553-61.2017.4.01.3800, que acolheu em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo.

Em suas razões recursais, a União alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor líquido devido, ao argumento de que o PSS é uma parcela devida a ela, de modo que o servidor não pode se apropriar dos juros sobre uma parcela que não lhe é devida, pois se a exequente tivesse recebido as diferenças na época oportuna, teria recebido os valores já deduzidos o PSS.

Afirma, ainda, que caso os juros de mora sejam calculados inclusive sobre a parcela devida de PSS, ocorrerá o enriquecimento sem causa dos exequentes, que passarão a auferir juros sobre uma parcela a que eles nunca teriam acesso ou da qual nunca teriam disponibilidade econômica, pois tal parcela, por força de lei, deve ser recolhida na fonte.

Alega, ainda, que a data de início da aplicação dos juros deve ser a referente ao trânsito em julgado, ou seja, 10/2012, e não a data da notificação. 

Requer, ao final, o recebimento/conhecimento deste recurso de agravo de instrumento, bem como seu provimento de modo a ser reformada a decisão interlocutória no sentido de ser determinado que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado e incidam unicamente sobre o valor líquido da execução.

 Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Dispensado o preparo recursal por ser a União isenta de custas. 

PSS e Juros de Mora

De fato, os valores devidos à União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial. 

Não se confunda, ainda, o presente caso com a tese fixada quando do julgamento pelo do tema 501, qual seja, “ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento”.

Com efeito, depreende-se de tal tese que não pode incidir PSS sobre a parcela de juros de mora, que é indenizatória, por outro lado, o PSS deve ser incluído na base de cálculo dos juros de mora incidente sobre o valor devido.

No sentido do que foi exposto:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.

2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.

3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil.

5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.

6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021..

7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.

(REsp n. 1.805.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

Assim, nos termos da decisão agravada, o PSS deve ser incluído na base de cálculo dos juros de mora incidente sobre o valor devido, e sua incidência deve observar o percentual determinado na lei.

Termo inicial dos juros de mora

Efetivamente, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 1133/STJ, "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". 

Dessa forma, se a tese determina que a notificação da autoridade coatora que constitui o devedor em mora, é a partir de tal data que incidirá os juros, conforme determinado na decisão recorrida, que deve ser mantida. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1022460-95.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004553-61.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR (PSS). BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, reconhecendo a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação, incluída a contribuição previdenciária do servidor (PSS), bem como fixando como termo inicial dos juros a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor devem compor a base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente; e (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora corresponde à data do trânsito em julgado ou à data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os valores devidos à União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial. 

4. A exclusão prévia do PSS da base de cálculo dos juros de mora implica antecipação indevida do fato gerador tributário, sem respaldo legal, razão pela qual os valores correspondentes devem integrar a base de cálculo dos juros.

5. A controvérsia não se confunde com a tese firmada no Tema 501/STJ, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre os próprios juros de mora, por possuírem natureza indenizatória.

6. A inclusão do PSS na base de cálculo dos juros de mora não configura enriquecimento sem causa do exequente, pois a exação somente será retida no momento do pagamento.

7. O Tema 1133/STJ fixa que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança, corresponde à data da notificação da autoridade coatora, momento em que se constitui o devedor em mora.

8. Se é a notificação da autoridade coatora que constitui o devedor em mora, é a partir de tal data que incidirá os juros, conforme determinado na decisão recorrida, que deve ser mantida. 

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1022460-95.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 620, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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