Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pelos embargados contra sentença que acolheu os embargos à execução da autarquia federal, a fim de reconhecer inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir a execução nº 0043035-52.2004.4.01.3800, ao argumento de que "a lide dirimida em sede da justiça trabalhista tem por limite as relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não alcança a relação estatutária existente a partir da vigência da Lei 8.112/90 e não pode ser executada na Justiça Federal. Inexiste conflito de competência. Trata-se de limite temporal da coisa julgada." (evento 3, DOC1, pág. 85/89 e evento 4, DOC1, pág. 89/92).

Em suas razões recursais (evento 4, DOC1, pág. 94/114), os embargados sustentam que a sentença recorrida é nula, pois o juízo deveria ter suscitado conflito negativo de competência. Informam que tiveram êxito em reclamação trabalhista, na qual o IBAMA foi condenado ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990. Alegam que, com o advento da Lei nº 8.112/90, o juízo trabalhista se declarou incompetente para executar as verbas posteriores a 12 de dezembro de 1990, motivo pelo qual a execução foi ajuizada perante a Justiça Federal. Destacam que a sentença recorrida, ao entender pela inexigibilidade do título executivo, ofende a coisa julgada material. Pugnam pelo provimento do recurso para que seja suscitado conflito negativo de competência e, subsidiariamente, pela remessa ao juízo competente para o prosseguimento da ação de execução. 

O IBAMA, por sua vez, aduz que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no art. 85 do CPC/15, ou, ainda, segundo os critérios do art. 20, §§3º e  4º do CPC/73 (evento 4, DOC1, pág. 120/125). Requer, assim, o provimento do recurso para majorar os honorários sucumbenciais. 

Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA (evento 4, DOC1, pág. 128/137), que suscitou a preliminar de deserção, e pelos embargados (evento 4, DOC1, pág. 140/147), que alegam, preliminarmente, a intempestividade do recurso. 

É o relatório.

VOTO

Preliminar de deserção 

O IBAMA suscita a preliminar de deserção recursal pelos embargados. 

Não assiste razão à autarquia federal.

Consta dos autos que o benefício de justiça gratuita foi deferido aos embargados por ocasião do julgamento pelo TRF-1ª Região do agravo de instrumento nº 0005328-67.2005.4.01.0000, nos autos da execução nº 0043035-52.2004.4.01.3800, segundo se verifica da consulta processual e da decisão monocrática colacionada no evento 4, DOC1, pág. 152/154. 

Ressalta-se que "o benefício da gratuidade judiciária deferido na ação de execução estende-se aos embargos, salvo revogação expressa" (REsp n. 1.505.935/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.). 

Assim, rejeito a preliminar de deserção. 

Preliminar de intempestividade

Os embargados afirmam que o recurso do IBAMA é intempestivo, pois "a sentença que versou sobre a verba honorária, foi publicada em 16/01/2007, cuja certificação do órgão ocorreu em 19/01/2007. (f1.778-verso)" (evento 4, DOC1, pág. 143). 

Observa-se que foi realizada carga dos autos pela Procuradoria Federal em 04/08/2017 (evento 4, DOC1, pág. 126), momento de intimação pessoal em relação à sentença de embargos de declaração (evento 4, DOC1, pág. 89/91), integrante da sentença de extinção dos embargos à execução (evento 3, DOC1, pág. 85/89), ao passo que o protocolo da apelação IBAMA foi feito em 27/07/2017 (evento 4, DOC1, pág. 120). 

Portanto, notória a tempestividade do recurso, visto que feito o protocolo em data anterior ao início do prazo recursal. 

Desse modo, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso. 

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo os recursos das partes.

Apelação dos embargados/exequentes

Cinge-se a controvérsia em verificar a exigibilidade de obrigação oriunda de título executivo judicial formado perante a Justiça Trabalhista, consubstanciado na condenação do IBAMA ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990 (Plano Collor), aos servidores públicos da autarquia, antes regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, a partir de 12 de dezembro de 1990, pela Lei 8.112/90 (regime estatutário), em sede de execução das verbas posteriores a esse marco temporal. 

A princípio, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reputou existente a repercussão geral da seguinte questão constitucional: "a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores." (Tema 106/STF). 

Embora a tese ainda não tenha sido aprovada, a Corte Suprema decidiu, por maioria, "declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º da CLT", nos termos do RE 590880/CE, paradigma do Tema 106/STF.

Nos termos do art. 884, §5º, da CLT, "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". 

Em semelhante lógica, por ocasião do julgamento da ADI 3395/DF, o STF entendeu, quanto ao art. 114, I, da Constituição Federal, que "a interpretação adequadamente constitucional da expressão 'relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores" (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165  DIVULG 30-06-2020  PUBLIC 01-07-2020).

Reforçou-se, assim, o entendimento antes definido, em regime de repercussão geral, segundo o qual "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário" (Tema 928/STF). 

Conclui-se que compete à Justiça Comum processar a julgar ações entre o Poder Público e o servidor público submetido ao regime estatutário (relação jurídico-administrativa), sendo a relação de trabalho e as verbas salariais decorrentes do regime celetista objeto de competência da Justiça Trabalhista especializada, inclusive quanto ao período anterior à transposição de regime. 

Nesse contexto, no que concerne a alegada ofensa à coisa julgada e suposta necessidade de suscitar conflito de competência negativo, percebe-se que tais argumentos não merecem prosperar. 

Na oportunidade do julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória 2876 (AR 2876 QO), o STF definiu que o devedor pode alegar a inexigibilidade da obrigação proveniente de título executivo judicial amparado em norma ou interpretação inconstitucional tidas como inconstitucionais em controle concentrado ou difuso, independentemente do momento em que a decisão pelo tribunal for proferida, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão. Confira-se: 

Questão de ordem na ação rescisória. Prazo decadencial especial previsto no § 15 do art. 525 e no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil. Interpretação conforme. Inexigibilidade do título. Restrição temporal inscrita no § 14 do art. 525 e no § 7º do art. 535 do CPC. Inconstitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de questão de ordem que busca examinar, de um lado, a constitucionalidade do prazo decadencial para ação rescisória previsto no § 15 do art. 525 e no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil e, de outro lado, analisar a compatibilidade com a Constituição Federal da restrição temporal à inexigibilidade do título a que se referem o § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535 do CPC.
II. Questão em discussão
2. O caso envolve o exame de duas questões: saber se (i) a previsão de prazo decadencial para a ação rescisória, contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 525, § 15, e art. 535, § 8º), é compatível com a Constituição Federal; e (ii) a restrição temporal à arguição de inexigibilidade do título judicial, condicionada à anterioridade da decisão do STF, é constitucional.
III. Razões de decidir
3. Constitucionalidade do prazo especial da ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, e art. 535, § 8º). Os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC instituem regime específico de contagem do prazo decadencial, deslocando seu termo inicial para o trânsito em julgado da decisão do STF. Tal disciplina revela-se compatível com a Constituição Federal, por traduzir mecanismo voltado à recomposição da ordem constitucional violada, permitindo a desconstituição de decisões transitadas em julgado incompatíveis com a interpretação constitucional fixada pela Corte.
4. Modulação de efeitos como poder-dever do Supremo Tribunal Federal. A preservação da constitucionalidade do regime envolve a atuação da Corte no sentido de definir, de forma expressa, a extensão dos efeitos de suas decisões. A modulação de efeitos constitui poder-dever inerente à jurisdição constitucional, incumbindo ao Tribunal aquilatar, em cada caso, as circunstâncias fáticas, jurídicas e sociais envolvidas, podendo limitar a retroação, disciplinar a repercussão sobre a coisa julgada ou mesmo afastar o cabimento da ação rescisória e de instrumentos vocacionados à arguição de inexigibilidade do título, por razões de segurança jurídica ou de interesse social.
5. Ausência de modulação expressa. Limitação da retroação e âmbito de incidência. Na hipótese de inexistir pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação de efeitos, a retroação decorrente de eventual procedência do pedido da ação rescisória deve ser limitada aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, por aplicação analógica do art. 168 do Código Tributário Nacional, em proteção à segurança jurídica. A limitação aplica-se exclusivamente às ações rescisórias ajuizadas em conformidade com o prazo especial previsto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, não alcançando aquelas propostas no prazo bienal ordinário (CPC, art. 975, caput).
6. Inexigibilidade do título judicial. Inconstitucionalidade da restrição temporal (CPC, art. 525, § 14, e art. 535, § 7º). A inexigibilidade constitui instrumento processual capaz de impedir a produção de efeitos do título judicial fundado em norma ou interpretação incompatível com a Constituição Federal, sem desconstituir a coisa julgada nem produzir efeitos retroativos. A limitação prevista no art. 525, § 14, e no art. 535, § 7º, do CPC – que condiciona sua arguição à anterioridade da decisão do Supremo Tribunal Federal – mostra-se incompatível com a Constituição, por restringir indevidamente a eficácia dos pronunciamentos desta Corte. Assim, a arguição de inexigibilidade revela-se admissível independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses de preclusão.
IV. Dispositivo
7. Questão de ordem resolvida nos termos a seguir expostos: o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
(AR 2876 QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-04-2026  PUBLIC 16-04-2026) (g.n.) 

Nesse ponto, vislumbra-se que o IBAMA arguiu oportunamente a existência de coisa julgada inconstitucional e a inexigibilidade do título judicial em seus embargos à execução, suscitando o art. 741, parágrafo único, do CPC/73 (evento 36, DOC1, pág. 12/33). 

Como bem salientado pelo juízo trabalhista ao início da execução, no caso em apreço "o título executivo comandou a apuração de diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990, não mencionando o termo final da liquidação e igualmente não determinando a incorporação, ou integração, ou mesmo a continuidade em prestações vincendas [...], remanescendo para a fase de constrição o estabelecimento de limite apuratório, porque não se pode cogitar o adentramento de liquidação eterna a esse título, em virtude da aplicabilidade de um índice de mera antecipação de perdas inflacionárias" (evento 36, DOC1, pág. 199/206), de tal modo que restou decidido que o título executivo judicial formado no processo trabalhista (evento 36, DOC1, pág. 181/184) não subsiste a partir de 12/12/1990.

O caso dos autos não cuida, portanto, de necessidade de remessa ao juízo competente em razão de incompetência absoluta da Justiça Federal, mas sim de insubsistência da execução das verbas salariais posteriores à transposição de regime celetista para estatutário. 

Vale dizer, na realidade, o caso trata de limitação temporal dos efeitos da coisa julgada, como decorrência lógica da inexigibilidade do título executivo judicial trabalhista no que toca o âmbito do regime estatutário, nos termos do art. 884, §5º, da CLT, art. 525, §12º e art. 535, §5º, ambos do CPC/15. 

Indo além, impende destacar que "o pagamento do percentual de 84,32%, respaldado em sentença trabalhista transitada em julgado, só se justificou até a superveniência de reestruturação da respectiva carreira que importou em reajuste salarial ou até a transposição do regime celetista para o regime estatutário, que inaugurou nova e diferente sistemática remuneratória, com a qual as vantagens anteriormente percebidos não são compatíveis; o que ocorrer primeiro" e o "ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes" (AC 0005263-15.2013.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.). 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DO STF NO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE REFERENTE AO IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). ALCANCE DA COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR E BOA FÉ. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento do mandado de segurança, no caso concreto, foi estabelecida em conflito de competência julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Preliminar superada. 2. Há interesse de agir dos servidores quanto à anulação do ato que determinou a desincorporação do reajuste de 84,32% e a reposição dos valores recebidos ao erário, já que não se trata de mera execução de título judicial, mas prática de ato administrativo que entende não mais incidente o título executivo trabalhista no âmbito do RJU. 3. A Administração Pública pode rever de ofício os seus atos eivados com o vício de ilegalidade (Súmula 473 do STF), inclusive no que diz respeito aos vencimentos dos servidores públicos, independentemente de procedimento administrativo, quando a questão se tratar de mera interpretação de texto legislativo ou de decisão judicial anterior, sem cuidar de questões fáticas. 4. A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime estatutário. Precedentes. 5. Impossibilidade de continuidade de pagamento do percentual de 84,32% (IPC de março de 1990), incorporado aos vencimentos das impetrantes, após a edição da Lei 8.112, de 12.12.90. 6. Recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos, resultado de equívoco da própria Administração, quanto ao alcance da coisa julgada trabalhista, tratando-se de verba alimentar recebida de boa fé, não está ele obrigado a ressarcir o erário com relação aos valores recebidos anteriormente à alteração do entendimento. Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal. 7. Remessa oficial não provida. Apelação dos impetrantes parcialmente provida.
(AMS 0004340-02.2004.4.01.4100, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 30/10/2012 PAG 198.)

Correta, portanto, a sentença que acolheu os embargos à execução do IBAMA para extinguir a execução em sua integralidade. 

Diante disso, o recurso dos exequentes/embargados não merece provimento. 

Apelação do IBAMA

O IBAMA aduz que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no art. 85 do CPC/15, ou, ainda, segundo os critérios do art. 20, §§3º e  4º do CPC/73 (evento 4, DOC1, pág. 120/125).

O juízo a quo condenou os embargados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários sucumbenciais, valor este incompatível com o ordenamento jurídico em torno do assunto (evento 3, DOC1, pág. 85/89).

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1076, firmou a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Posteriormente, interposto recurso extraordinário contra o acórdão proferido no âmbito do Tema 1076/STJ, o Supremo Tribunal Federal afetou a questão à sistemática da repercussão geral, em 09/08/2023, reconhecendo a matéria constitucional da controvérsia (Tema 1255/STF), nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".

A Corte Suprema, ainda, em questão de ordem suscitada no recurso extraordinário nº 1.412.069/PR, paradigma da controvérsia, delimitou a amplitude da cognição "para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte". O julgado foi ementado nos seguintes moldes:

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.

I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.

III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

(RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 04-04-2025  PUBLIC 07-04-2025)

Em que pese a pendência de julgamento do Tema 1255/STF, não há determinação de suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. Acerca do assunto, sabe-se que a "suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" (STF, RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019  DIVULG 31-01-2019  PUBLIC 01-02-2019).

Assim, o presente feito deve prosseguir, especialmente em razão da sucumbência total do particular, sendo os honorários sucumbenciais arbitrados, portanto, em favor da Fazenda Pública. 

Constata-se que o IBAMA/embargante atribuiu à causa o valor de R$ 9.269.953,81 (nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), segundo vislumbra-se da petição inicial (evento 36, DOC1, pág. 37), valor este aferível de plano.

Consequentemente, em observância ao decidido no Tema 1076/STJ e art. 85, §§2º e 3º, V, do CPC, o recurso da autarquia deve ser provido para fixar honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelos embargados, ficando suspensa a execução desse comando por força da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos embargados e dar provimento à apelação do IBAMA para fixar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA. TEMA 106 STF. ADI 3395/DF. TEMA 928 DO STF. AR 2876 QO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelos embargados e pelo IBAMA contra sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista, extinguindo a execução das diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) relativamente ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário pela Lei nº 8.112/1990. O IBAMA pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto os embargados sustentam nulidade da sentença, ofensa à coisa julgada e necessidade de suscitação de conflito negativo de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível título executivo judicial formado na Justiça do Trabalho para cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao período posterior à transposição dos servidores do regime celetista para o regime estatutário; e (ii) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se às verbas decorrentes da relação celetista, não alcançando o vínculo jurídico-administrativo instaurado com a vigência da Lei nº 8.112/1990.

4. A transposição para o regime estatutário extingue a relação de emprego anterior e inaugura novo vínculo jurídico, incompatível com a manutenção de vantagens remuneratórias decorrentes do regime celetista.

5. A inexigibilidade do título executivo judicial pode ser arguida em embargos à execução quando fundada em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de a decisão constitucional ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado, ressalvada a preclusão.

6. A controvérsia não envolve conflito de competência entre ramos do Poder Judiciário, mas limitação temporal dos efeitos da coisa julgada decorrente da inexigibilidade parcial do título executivo.

7. Nas causas em que a Fazenda Pública é vencedora e o proveito econômico é mensurável, os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível a fixação por apreciação equitativa, conforme o Tema 1076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação dos embargados desprovida. Apelação do IBAMA provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos embargados e dar provimento à apelação do IBAMA para fixar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 0011873-05.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO CESAR OLIVEIRA SODRE por A. D. M. E. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 520, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO DESSE COMANDO POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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