Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003551-03.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1053844-79.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 8ª Vara JEF em face do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível, ambos da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo de nº. 1053844-79.2023.4.06.3800, em que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Ajuizado o feito originariamente perante a 9ª Vara Federal Cível, esse juízo declinou da competência para um dos juizados especiais federais cíveis instalados nessa capital, porquanto "o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001), bem como que a causa não se inclui em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis" (evento 1, DOC2).

Por sua vez, o juízo que suscitou o conflito o fez ao argumento de que “a perícia solicitada não é exame técnico, mas prova complexa e onerosa, que se consubstancia num procedimento incompatível com o rito legalmente estabelecido para os JEFs” (evento 1, DOC3).

Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, porquanto a matéria versada no processo originário não se enquadra em qualquer dos temas elencados no art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se albergada no art. 3º da Lei nº 10.259/01, que em seu caput fixou critério de competência, de natureza absoluta, ao disciplinar que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

A essa regra foram estabelecidas exceções, pelo próprio diploma legal, ditadas (i) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (ii) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (iii) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).

Outrossim, a determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende, também, de seu enquadramento, ou não, no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.

Na hipótese vertente, verifica-se que o Juízo da 9ª Vara Federal Cível fundamentou sua decisão de declínio de competência em razão do valor atribuído à causa. Por sua vez, o Juízo Suscitante consigna a impossibilidade de realização de perícias complexas nas ações sob o rito especial dos Juizados.

A questão é antiga e vem sendo resolvida por esta E. 1ª Seção (cf. CCCiv nº. 1007294-52.2022.4.01.0000, entre outros) nos mesmos termos já decididos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Deveras, cediço que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo valor da causa (Lei nº. 10.529/2001, art. 3º, §1º), não afasta as ações em que se pretenda produzir prova pericial desprovida de complexidade.

Todavia, diante dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que informam os juizados especiais federais, não se inclui em sua competência aqueles feitos que demandam a produção de prova pericial necessária à aferição das condições de trabalho no ambiente laboral do segurado ou em estabelecimento similar; a verificação da semelhança entre atividades da parte com a de atuais empregados; a constatação da presença de agentes insalubres ou perigosos, o grau de nocividade dos agentes, entre outros, inclusive para, se for o caso, aquilatar a higidez do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tais hipóteses configuram onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12, da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal. (TRF1, 1008991-16.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, Primeira Seção, Pje 01/09/2022; 1030527-15.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Seção, Pje 03/08/2022).

Nessa esteira, no caso específico da ação ordinária autuada sob o nº 1053844-79.2023.4.06.3800, em que a produção de prova pericial técnica mostra-se imprescindível para comprovar a alegada exposição a agentes insalubres, especificamente ruído e poeiras minerais, a qual a parte autora alega que se submeteu por diversos períodos, impõe-se declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o suscitado.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito de competência ora suscitado para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o suscitado. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003551-03.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1053844-79.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA EM AMBIENTE LABORAL OU SIMILAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 8ª Vara do Juizado Especial Federal em face do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível, ambos da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade especial. O Juízo da 9ª Vara Federal Cível declinou da competência aos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos e da inexistência de hipótese legal de exclusão. O Juízo suscitante entendeu que a perícia necessária é complexa e onerosa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial Federal ou ao Juízo Federal comum processar e julgar ação previdenciária de reconhecimento de atividade especial, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, quando necessária perícia técnica para aferição de exposição a agentes insalubres em ambiente laboral ou similar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se albergada no art. 3º da Lei nº 10.259/01, que em seu caput fixou critério de competência, de natureza absoluta, ao disciplinar que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

4. Outrossim, a determinação da competência para processamento e julgamento da demanda também depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.

5. Diante dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que informam os juizados especiais federais, não se inclui na sua competência a lide previdenciária que objetiva a produção de prova pericial complexa, assim considerada a instrução processual que busque a verificação das condições de trabalho no ambiente laboral do segurado ou em estabelecimento similar, a aferição da semelhança entre atividades da parte com a de atuais empregados, a constatação da presença de agentes insalubres ou perigosos, o grau de nocividade dos agentes, entre outros, inclusive para, se for o caso, aquilatar a higidez do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Tais hipóteses configuram onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal. (TRF1, 1008991-16.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, Primeira Seção, Pje 01/09/2022; 1030527-15.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Seção, Pje 03/08/2022).

6. No caso concreto, a ação originária exige produção de prova pericial técnica para comprovar alegada exposição a ruído e poeiras minerais em diversos períodos de trabalho.

7. A necessidade de perícia técnica complexa para comprovar exposição a agentes insalubres afasta a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência ora suscitado para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003551-03.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORA SUSCITADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE/MG, O SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA.



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