Conflito de Competência (Seção) Nº 6003551-03.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1053844-79.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 8ª Vara JEF em face do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível, ambos da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo de nº. 1053844-79.2023.4.06.3800, em que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Ajuizado o feito originariamente perante a 9ª Vara Federal Cível, esse juízo declinou da competência para um dos juizados especiais federais cíveis instalados nessa capital, porquanto "o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001), bem como que a causa não se inclui em nenhuma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis" ().
Por sua vez, o juízo que suscitou o conflito o fez ao argumento de que “a perícia solicitada não é exame técnico, mas prova complexa e onerosa, que se consubstancia num procedimento incompatível com o rito legalmente estabelecido para os JEFs” ().
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, porquanto a matéria versada no processo originário não se enquadra em qualquer dos temas elencados no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
A competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se albergada no art. 3º da Lei nº 10.259/01, que em seu caput fixou critério de competência, de natureza absoluta, ao disciplinar que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
A essa regra foram estabelecidas exceções, pelo próprio diploma legal, ditadas (i) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (ii) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (iii) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo).
Outrossim, a determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende, também, de seu enquadramento, ou não, no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Na hipótese vertente, verifica-se que o Juízo da 9ª Vara Federal Cível fundamentou sua decisão de declínio de competência em razão do valor atribuído à causa. Por sua vez, o Juízo Suscitante consigna a impossibilidade de realização de perícias complexas nas ações sob o rito especial dos Juizados.
A questão é antiga e vem sendo resolvida por esta E. 1ª Seção (cf. CCCiv nº. 1007294-52.2022.4.01.0000, entre outros) nos mesmos termos já decididos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Deveras, cediço que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo valor da causa (Lei nº. 10.529/2001, art. 3º, §1º), não afasta as ações em que se pretenda produzir prova pericial desprovida de complexidade.
Todavia, diante dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que informam os juizados especiais federais, não se inclui em sua competência aqueles feitos que demandam a produção de prova pericial necessária à aferição das condições de trabalho no ambiente laboral do segurado ou em estabelecimento similar; a verificação da semelhança entre atividades da parte com a de atuais empregados; a constatação da presença de agentes insalubres ou perigosos, o grau de nocividade dos agentes, entre outros, inclusive para, se for o caso, aquilatar a higidez do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tais hipóteses configuram onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12, da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal. (TRF1, 1008991-16.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, Primeira Seção, Pje 01/09/2022; 1030527-15.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Seção, Pje 03/08/2022).
Nessa esteira, no caso específico da ação ordinária autuada sob o nº 1053844-79.2023.4.06.3800, em que a produção de prova pericial técnica mostra-se imprescindível para comprovar a alegada exposição a agentes insalubres, especificamente ruído e poeiras minerais, a qual a parte autora alega que se submeteu por diversos períodos, impõe-se declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito de competência ora suscitado para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
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