Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 1031813-62.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Master Alimentos Ltda. contra decisão proferida nos autos 0012786-37.2012.4.01.3801, que, em cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, determinou a conversão integral dos depósitos em renda da União. 

Alegou tratar-se de recurso contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança (cumprimento de sentença) em que se discutia a exigibilidade da contribuição ao Funrural. Relatou que, após o reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade da exação, a empresa aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei 13.606/18, renunciando ao direito discutido na ação judicial. Em razão dessa adesão, requereu que os depósitos judiciais fossem utilizados apenas para quitação do valor principal do débito, com a devolução dos valores excedentes correspondentes a juros, multas e encargos alcançados pelas reduções legais. Contudo, o juízo de origem determinou a conversão integral dos depósitos em renda da União, deixando eventual restituição do excedente para discussão administrativa perante o Fisco. 

Sustentou que a decisão merece reforma, porque desconsidera as regras específicas do PRR, argumentando que a Lei 13.606/18 prevê expressamente reduções integrais de juros, multas e encargos para os contribuintes que aderirem ao programa, além de estabelecer disciplina própria para os casos em que existam depósitos judiciais vinculados aos débitos parcelados. Segundo a empresa, após a conversão dos depósitos em pagamento definitivo, o contribuinte possui direito ao levantamento do saldo remanescente que exceder o valor efetivamente devido, desde que inexistam outros débitos exigíveis. 

Afirmou que a apuração do valor devido não exige atividade complexa nem produção de novas provas, tratando-se apenas de operação aritmética baseada nos percentuais de redução expressamente previstos em lei. Sustentou que os cálculos já foram apresentados nos autos originários e que a determinação de conversão integral dos depósitos resultará na necessidade de instauração de novo procedimento administrativo ou judicial para restituição do excedente, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas. 

Aduziu que a finalidade do programa de regularização é justamente permitir a extinção dos débitos mediante aplicação dos benefícios legais, sendo incompatível obrigar o contribuinte a converter integralmente os depósitos para somente depois discutir a devolução de valores que já seriam manifestamente indevidos. Assim, requereu que a conversão em renda recaia apenas sobre o montante efetivamente exigível após a aplicação dos descontos previstos no PRR, liberando-se imediatamente o saldo excedente em seu favor. 

Em sede de tutela recursal, alegou risco de perda do objeto do recurso caso a conversão integral dos depósitos seja realizada antes do julgamento do agravo. Sustentou que, uma vez transferidos os recursos à União, a recuperação dos valores excedentes se tornará mais difícil e demandará novas discussões administrativas ou judiciais. Por essa razão, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a conversão dos depósitos até a apreciação definitiva do recurso. 

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para manter os valores depositados em conta judicial e, no mérito, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a conversão em renda apenas da parcela efetivamente devida após a aplicação dos benefícios do PRR, com a imediata liberação do saldo remanescente em favor da contribuinte.

Houve contraminuta (evento 15, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a impossibilidade de conversão em renda da totalidade dos depósito judiciais, ante a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei 13.606/18.

Estabelece o art. 6º da Lei 13.606/18 que os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Assim, esse é o primeiro passo para o pagamento.

Por sua vez, o § 1º do referido artigo dispõe que depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei.

Todavia, seu § 2º enuncia que depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

Neste contexto, o legislador ordinário não remeteu à esfera administrativa o encontro de contas, porque possibilitou, caso exista, o levantamento do saldo remanescente. Assim, não se pode dar outra interpretação a não se a de que, como não há levantamento de valores na esfera administrativa, esse movimento dever ser levado a efeito no âmbito do judiciário.

Desse modo, a conversão em renda deverá ser feita enquanto houver débito exigível e ao final, caso exista, saldo positivo, deverá ser levantado pela agravante.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão em renda apenas da parcela efetivamente devida após a aplicação dos benefícios do PRR e enquanto houver débito exigível, liberando-se, caso exista, o valor remanescente.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000445346v10 e do código CRC 285c332b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 31/07/2026, às 21:55:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000445347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 1031813-62.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS. LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados a débitos incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). A agravante sustenta que a conversão deve limitar-se ao montante efetivamente devido após a aplicação dos benefícios legais, com liberação do eventual saldo remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão em renda dos depósitos judiciais deve observar os benefícios previstos no Programa de Regularização Tributária Rural; e (ii) estabelecer se o eventual saldo remanescente deve ser levantado pela contribuinte no âmbito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 6º da Lei 13.606/18 determina que os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR sejam convertidos em renda da União ou transformados em pagamento definitivo, constituindo a primeira etapa da quitação das obrigações abrangidas pelo programa.

  2. Após a imputação do valor depositado aos débitos incluídos no PRR, eventual saldo devedor remanescente pode ser quitado na forma prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 13.606/18.

  3. O § 2º do art. 6º da Lei 13.606/18 assegura ao sujeito passivo o direito de levantar o saldo remanescente após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, desde que inexistam outros débitos exigíveis.

  4. A sistemática prevista na Lei 13.606/18 não atribui à esfera administrativa a realização do encontro de contas relativo aos depósitos judiciais, impondo que a apuração do saldo remanescente e sua eventual liberação sejam efetivadas no âmbito judicial.

  5. A conversão em renda deve limitar-se ao valor efetivamente devido após a aplicação dos benefícios do PRR, enquanto subsistir débito exigível, assegurando-se a restituição do eventual excedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

  1. A conversão em renda de depósitos judiciais vinculados a débitos incluídos no PRR deve observar os benefícios previstos na Lei 13.606/18.

  2. A conversão em renda somente pode alcançar o montante efetivamente devido enquanto houver débito exigível.

  3. O eventual saldo remanescente dos depósitos judiciais deve ser liberado ao contribuinte, desde que inexistam outros débitos exigíveis, mediante apuração realizada no âmbito judicial.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, arts. 2º, 3º e 6º, caput, §§ 1º e 2º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão em renda apenas da parcela efetivamente devida após a aplicação dos benefícios do PRR e enquanto houver débito exigível, liberando-se, caso exista, o valor remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000445347v3 e do código CRC be4b7a4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 31/07/2026, às 21:55:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1031813-62.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO EM RENDA APENAS DA PARCELA EFETIVAMENTE DEVIDA APÓS A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PRR E ENQUANTO HOUVER DÉBITO EXIGÍVEL, LIBERANDO-SE, CASO EXISTA, O VALOR REMANESCENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas