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Agravo de Instrumento Nº 1031813-62.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Master Alimentos Ltda. contra decisão proferida nos autos 0012786-37.2012.4.01.3801, que, em cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, determinou a conversão integral dos depósitos em renda da União.
Alegou tratar-se de recurso contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança (cumprimento de sentença) em que se discutia a exigibilidade da contribuição ao Funrural. Relatou que, após o reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade da exação, a empresa aderiu ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei 13.606/18, renunciando ao direito discutido na ação judicial. Em razão dessa adesão, requereu que os depósitos judiciais fossem utilizados apenas para quitação do valor principal do débito, com a devolução dos valores excedentes correspondentes a juros, multas e encargos alcançados pelas reduções legais. Contudo, o juízo de origem determinou a conversão integral dos depósitos em renda da União, deixando eventual restituição do excedente para discussão administrativa perante o Fisco.
Sustentou que a decisão merece reforma, porque desconsidera as regras específicas do PRR, argumentando que a Lei 13.606/18 prevê expressamente reduções integrais de juros, multas e encargos para os contribuintes que aderirem ao programa, além de estabelecer disciplina própria para os casos em que existam depósitos judiciais vinculados aos débitos parcelados. Segundo a empresa, após a conversão dos depósitos em pagamento definitivo, o contribuinte possui direito ao levantamento do saldo remanescente que exceder o valor efetivamente devido, desde que inexistam outros débitos exigíveis.
Afirmou que a apuração do valor devido não exige atividade complexa nem produção de novas provas, tratando-se apenas de operação aritmética baseada nos percentuais de redução expressamente previstos em lei. Sustentou que os cálculos já foram apresentados nos autos originários e que a determinação de conversão integral dos depósitos resultará na necessidade de instauração de novo procedimento administrativo ou judicial para restituição do excedente, em afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas.
Aduziu que a finalidade do programa de regularização é justamente permitir a extinção dos débitos mediante aplicação dos benefícios legais, sendo incompatível obrigar o contribuinte a converter integralmente os depósitos para somente depois discutir a devolução de valores que já seriam manifestamente indevidos. Assim, requereu que a conversão em renda recaia apenas sobre o montante efetivamente exigível após a aplicação dos descontos previstos no PRR, liberando-se imediatamente o saldo excedente em seu favor.
Em sede de tutela recursal, alegou risco de perda do objeto do recurso caso a conversão integral dos depósitos seja realizada antes do julgamento do agravo. Sustentou que, uma vez transferidos os recursos à União, a recuperação dos valores excedentes se tornará mais difícil e demandará novas discussões administrativas ou judiciais. Por essa razão, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a conversão dos depósitos até a apreciação definitiva do recurso.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para manter os valores depositados em conta judicial e, no mérito, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a conversão em renda apenas da parcela efetivamente devida após a aplicação dos benefícios do PRR, com a imediata liberação do saldo remanescente em favor da contribuinte.
Houve contraminuta ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a impossibilidade de conversão em renda da totalidade dos depósito judiciais, ante a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei 13.606/18.
Estabelece o art. 6º da Lei 13.606/18 que os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Assim, esse é o primeiro passo para o pagamento.
Por sua vez, o § 1º do referido artigo dispõe que depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos arts. 2º ou 3º desta Lei.
Todavia, seu § 2º enuncia que depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
Neste contexto, o legislador ordinário não remeteu à esfera administrativa o encontro de contas, porque possibilitou, caso exista, o levantamento do saldo remanescente. Assim, não se pode dar outra interpretação a não se a de que, como não há levantamento de valores na esfera administrativa, esse movimento dever ser levado a efeito no âmbito do judiciário.
Desse modo, a conversão em renda deverá ser feita enquanto houver débito exigível e ao final, caso exista, saldo positivo, deverá ser levantado pela agravante.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão em renda apenas da parcela efetivamente devida após a aplicação dos benefícios do PRR e enquanto houver débito exigível, liberando-se, caso exista, o valor remanescente.
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