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Agravo de Instrumento Nº 1014272-50.2019.4.01.0000/
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. X. L. contra decisão proferida nos autos 0017132-91.2002.8.13.0251, que, em execução fiscal ajuizada pela União, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02.
Alegou que a decisão acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução decorrente da cobrança de multa e juros indevidos contra a massa falida, determinando a apresentação de novos cálculos pela credora, mas deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Sustentou possuir legitimidade e interesse recursal próprios para discutir a verba honorária, uma vez que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, conforme os art. 22 e 23 da Lei 8.906/94 e o art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Alegou que a decisão recorrida lhe causa prejuízo direto ao afastar o direito à remuneração decorrente do êxito obtido na exceção de pré-executividade.
Defendeu a inaplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Argumentou que o Código de Processo Civil promoveu alteração legislativa superveniente que passou a disciplinar integralmente a matéria relativa aos honorários advocatícios, determinando a condenação da União em honorários inclusive em execuções não resistidas e em hipóteses de reconhecimento do pedido. Sustentou que os art. 85 e 90 do Código de Processo Civil são incompatíveis com a regra de dispensa prevista na Lei 10.522/02, o que teria provocado sua revogação tácita por incompatibilidade e por regulação integral da matéria.
Invocou o princípio da especialidade para afirmar que as execuções fiscais são regidas primordialmente pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Defendeu que a jurisprudência do STJ já reconheceu que o art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 não prevalece sobre as regras específicas aplicáveis às execuções fiscais, especialmente quando o contribuinte foi obrigado a contratar advogado para se defender da cobrança promovida pela Fazenda Pública.
Sustentou ainda a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Afirmou que o magistrado deixou de observar e enfrentar precedentes expressamente invocados pela defesa, notadamente o Tema 421 do STJ, segundo o qual é possível a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida em execução fiscal.
Em reforço à sua tese, citou diversos precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região, bem como a Súmula 153 do STJ, sustentando que a contratação de advogado e o acolhimento da defesa apresentada pelo executado impõem a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários em observância ao princípio da causalidade. Argumentou que quem deu causa à instauração da controvérsia processual deve suportar os ônus sucumbenciais.
Quanto à fixação da verba honorária, defende a aplicação do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustentou que, por depender ainda da apresentação de novos cálculos pela fazenda nacional para definição do excesso de execução reconhecido, o percentual dos honorários deverá ser fixado posteriormente, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça, destacando que decisões idênticas foram proferidas em diversas execuções fiscais envolvendo a mesma massa falida, o que exigiria a interposição de múltiplos recursos e geraria elevado custo processual. No mérito, pediu o provimento do agravo para reformar parcialmente a decisão recorrida e condenar a fazenda nacional – União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da executada, observados os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ().
Houve contrarrazões ().
A tutela recursal não foi concedida ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso o cabimento de honorários sucumbenciais quando se reconhece, via exceção de pré-executividade, excesso de execução.
A decisão agravada, no que interessa, tem o seguinte teor ():
Tecida essa premissa, e em consonância com a jurisprudência, entendo que de fato os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa falida, independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Entretanto, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada a suficiência do ativo. Por outro lado, a multa moratória não incide em execução fiscal contra a massa falida, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas 192 e 565, do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer o excesso de execução, determinando que a excepta decote o valor integral da multa moratória, bem como os juros cobrados após a decretação da falência, apresentando novo cálculo.
Isento de custas, nos termos do artigo 10, I da Lei 14939/03.
Deixo de proceder à condenação da excepta em honorários tendo em vista o disposto no artigo 19, §1°, I, da Lei 10522/02.
Decisão não sujeita ao reexame necessário considerando a autorização legal para o reconhecimento do pedido.
Registre-se, inicialmente, que, atualmente, diante das normas constantes dos arts. 83, IX e 124 da Lei 11.101/05, no que concerne à multa, aos juros moratórios e à correção monetária, há que se observar os seguintes parâmetros: (i) antes da decretação da falência são devidos multa, juros de mora e correção monetária, prescindindo da suficiência do ativo para pagamento do principal; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária continua a ser aplicada e a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Confira-se do STJ o AgInt no REsp 1.505.917/RS, relatora a Srª. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16-11-2017.
Todavia, como bem pontuou o juízo de origem, no caso da multa moratória tem aplicabilidade as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, que têm o seguinte teor:
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
Nesse contexto, há que suprimir a multa, em obediência à norma contida no art. 927, IV, do Código de Processo Civil.
De outro lado, a supressão dos juros cobrados após a decretação da falência, se dá em razão da informação de que o ativo é insuficiente para pagamento do principal.
Por sua vez, a União, no que interessa, assim se manifestou ():
Em vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, esta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Nota PGFN/PGA n° 722/2006, sustentando a inexigibilidade das multas fiscais nas falências regidas pelo Decreto-lei 7.661/45. Esta Nota foi aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, ensejando a publicação do Ato Declaratório nº 10, de 07 de novembro de 2006, publicado no D.O.U. de 17 de novembro de 2006, com o seguinte teor:
(...)
Diante disso, a União não se opõe ao pedido do Excipiente, deixando de cobrar a multa fiscal em face da massa falida na presente Execução.
III. DOS JUROS MORATÓRIOS.
Requer, a Excipiente, a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo, a partir da data da decretação da falência.
Quanto a este ponto, a União também não se opõe à pretensão da Excipiente. Isso porque, firmou-se, no âmbito interno desta Procuradoria, com base no Parecer PGFN/CRJ n° 485/2010, posição no sentido de que os juros moratórios incidentes a partir da data da decretação da falência não podem ser cobrados da massa falida. Somente será possível a sua cobrança caso se verifique a existência de saldo remanescente da massa, após o pagamento do principal, nos termos dos arts. 25 e 26 do Decreto-lei 7.661/45.
(...)
Sendo assim, a União informa que deixa de cobrar os juros moratórios incidentes sobre a CDA exequenda a partir da decretação da falência, em 02/02/1998. Da decretação da falência em diante, o débito somente deve ser atualizado monetariamente, com base no IPCA-E (Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme planilha de cálculos em anexo.
(...)
No presente caso, não se justifica e não há base legal para condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei n. 12.844/13, que merece reprodução:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004)
(...)
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
(...)
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 1° Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da apelação cível 1002179-54.2022.4.01.3814, ocorrido em 25-7-2024, sob minha relatoria, manifestou entendimento de que a dispensa de pagamento de honorários com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido, pela Fazenda Pública, estiver relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 deste diploma legal.
A União concordou com a exclusão da multa e dos juros. Todavia, indicou apenas o ato declaratório correspondente à multa para fins do inciso I, § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/02 (isenção do pagamento de honorários de sucumbência). E com relação ao juros moratórios, fez menção ao Parecer PGFN/CRJ 485/10. Entretanto, o referido parecer não está em harmonia com as hipóteses constantes dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/02.
Nesse contexto, o arbitramento de honorários sucumbenciais é plenamente possível. Aliás, essa matéria encontra-se decantada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade reclama condenação em honorários sucumbenciais. Confira-se: AgInt no REsp 2.077.611/SP, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 2-10-2023; AgInt no AREsp 2.327.103/SP, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16-8-2023, e REsp 1.646.557/SP, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25-4-2017.
Por fim, cabe ressaltar que no caso concreto não se aplica a tese firmada no Tema 421 do STJ, uma vez que não houve extinção da execução fiscal.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados nas alíquotas mínimas a que se referem os incisos do § 3º do art. 85, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido, observada a regra contida no § 5º do mesmo dispositivo.
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