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Apelação Cível Nº 0058255-27.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Drogaria Araújo S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.
Na petição inicial, a embargante alegou que: (I) a certidão de dívida ativa seria nula por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, especialmente quanto à forma de cálculo da multa de mora e ao fundamento legal da cobrança; (II) haveria conexão e continência com medida cautelar de caução anteriormente ajuizada; (III) os arts. 22, parágrafo único, e 25 da Lei 3.820/60, bem como o art. 1º, § 1º, da Lei 6.994/82 seriam inconstitucionais, por delegarem aos conselhos profissionais a fixação do valor das anuidades; (IV) seria ilegal a cobrança fundada em resolução do Conselho Federal de Farmácia; (V) seria indevida a cobrança de anuidade de filial localizada na mesma jurisdição da matriz; e (VI) haveria excesso de execução em razão da utilização de índice de atualização monetária inadequado.
Ao final, requereu a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a adequação dos valores cobrados.
A sentença rejeitou as preliminares de nulidade da certidão de dívida ativa e de conexão/continência. No mérito, julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a cobrança das anuidades com base na Resolução 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, determinando que o débito fosse recalculado de acordo com os parâmetros da Lei 6.994/82, mediante conversão do MVR na forma da Lei 8.178/91, posterior conversão em UFIR, nos termos da Lei 8.383/91, e, após a extinção desta, atualização pelo IPCA-E, conforme o manual de cálculos. Rejeitou as demais alegações da embargante, inclusive quanto à nulidade da CDA, à inconstitucionalidade da legislação de regência e à impossibilidade de cobrança de anuidade de filial situada na mesma jurisdição da matriz. Por fim, fixou honorários advocatícios recíprocos, compensados entre as partes.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para: (I) reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80; (II) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 22, parágrafo único, e 25 da Lei 3.820/60, bem como do art. 1º, § 1º, da Lei 6.994/82, por violação aos princípios da legalidade e da reserva legal; (III) reconhecer a ilegalidade da fixação das anuidades por resolução do Conselho Federal de Farmácia; (IV) aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.296/PE quanto à impossibilidade de delegação normativa ao poder Executivo; e (V) afastar a cobrança de anuidade relativa à filial situada na mesma jurisdição da matriz, com a consequente extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a exclusão dos excessos de cobrança.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa não merece acolhimento.
Nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão de dívida ativa deve conter, entre outros elementos, a identificação do devedor, o valor originário da dívida, a origem, a natureza e o fundamento legal da obrigação, a indicação da atualização monetária, quando cabível, bem como o número do processo administrativo e os dados da inscrição.
No caso, a certidão de dívida ativa contém os elementos essenciais exigidos pela legislação. O título identifica o devedor, discrimina o valor originário da anuidade, os acréscimos de juros, multa e correção monetária, informa a natureza da dívida, faz referência ao art. 22, parágrafo único, da Lei 3.820/60 como origem da obrigação, indica o processo administrativo que deu origem à cobrança, o número e a data da inscrição em dívida ativa e registra, ainda, o critério utilizado para atualização do débito e a incidência de juros de mora até a efetiva quitação.
É certo que o campo destinado ao fundamento legal faz referência ao art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, dispositivo que não constitui, propriamente, o fundamento jurídico da obrigação exequenda. Todavia, a leitura da certidão em sua integralidade evidencia que a origem e a natureza do crédito encontram-se expressamente vinculadas à anuidade prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei 3.820/60, permitindo ao executado compreender a causa da cobrança e exercer plenamente seu direito de defesa.
Trata-se, portanto, de imperfeição meramente formal, incapaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo.
Também não se verifica ofensa ao art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei 6.830/80. A certidão discrimina os valores correspondentes ao principal, aos juros, à multa e à correção monetária, bem como informa que os cálculos foram realizados com base na UFIR, na forma prevista na Resolução 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data da inscrição.
Desse modo, inexistindo omissão de elemento essencial previsto na Lei 6.830/80 e não havendo demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a alegação de nulidade formal da certidão de dívida ativa.
Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, discute-se a constitucionalidade da cobrança de anuidades promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais com fundamento na Resolução 342/99 do Conselho Federal de Farmácia e nas Leis 3.820/60 e 6.994/82.
As anuidades exigidas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, qualificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, previstas no art. 149 da Constituição. Por essa razão, submetem-se integralmente ao princípio da legalidade tributária, segundo o qual a instituição e a disciplina dos elementos essenciais da obrigação tributária dependem de previsão em lei.
O regime jurídico dessas contribuições sofreu sucessivas alterações legislativas. Inicialmente, a matéria foi disciplinada pela Lei 6.994/82. Posteriormente, essa disciplina foi revogada pela Lei 9.649/98, cujos dispositivos relativos à fixação das anuidades foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717. Na sequência, a Lei 11.000/04 buscou atribuir aos conselhos profissionais competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades. Essa sistemática, contudo, também não resistiu ao controle de constitucionalidade.
No julgamento do RE 704.292/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 540), o Supremo Tribunal Federal assentou que é inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade tributária, a delegação aos conselhos profissionais da competência para fixar ou majorar, sem parâmetros legais, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, bem como para promover atualização em percentual superior aos índices legalmente previstos.
Importa destacar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.000/04 não implicou a repristinação da Lei 6.994/82. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, entre a revogação desta última e a entrada em vigor da Lei 12.514/11, instaurou-se um período em que os conselhos profissionais, como regra, permaneceram desprovidos de base legal válida para fixar o valor das anuidades.
Nesse contexto, revela-se incompatível com a Constituição qualquer cobrança fundada exclusivamente em atos normativos infralegais editados pelos próprios conselhos. Neste caso, a própria certidão de dívida ativa registra que os cálculos foram realizados "na forma como previsto na Resolução 342, de 29/10/1999, do Conselho Federal de Farmácia".
A exigência executada, portanto, está diretamente alicerçada em ato infralegal editado pelo próprio conselho profissional, justamente em período no qual inexistia autorização legislativa válida para a fixação dos valores das anuidades.
Ausente suporte legal idôneo para a definição do montante exigido, a cobrança não se compatibiliza com o princípio da legalidade tributária, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade.
Nesse exato sentido é o entendimento proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação Cível 0065062-63.2003.4.01.3800, ocorrido em 17-3-2026, sob relatoria da Sr.ª Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, ocasião em que se afirmou que a cobrança de anuidades por conselhos profissionais fundada exclusivamente na Resolução 342/99 do Conselho Federal de Farmácia revela-se inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade tributária, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 540.
Por essas razões, a sentença deve ser reformada para julgar integralmente procedentes os embargos à execução, declarando indevido o crédito exequendo e, por consequência, extinguindo a execução fiscal.
Em razão da reforma da sentença, para julgar integralmente procedentes os embargos à execução, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a verba honorária deve ser arbitrada na forma do art. 20, § 4º, daquele diploma legal. No caso, o valor atribuído à execução fiscal corresponde a R$586,60, circunstância que inviabiliza a adoção de critério estritamente percentual, sob pena de arbitramento de verba irrisória e incompatível com a remuneração digna da atividade profissional. Considerando o reduzido proveito econômico da demanda, o longo tempo de tramitação do processo, a atuação profissional desenvolvida ao longo de toda a marcha processual e o fato de a causa ter tramitado em dois graus de jurisdição, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e declarar extinta a execução fiscal.
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