Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0058255-27.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Drogaria Araújo S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.

Na petição inicial, a embargante alegou que: (I) a certidão de dívida ativa seria nula por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, especialmente quanto à forma de cálculo da multa de mora e ao fundamento legal da cobrança; (II) haveria conexão e continência com medida cautelar de caução anteriormente ajuizada; (III) os arts. 22, parágrafo único, e 25 da Lei 3.820/60, bem como o art. 1º, § 1º, da Lei 6.994/82 seriam inconstitucionais, por delegarem aos conselhos profissionais a fixação do valor das anuidades; (IV) seria ilegal a cobrança fundada em resolução do Conselho Federal de Farmácia; (V) seria indevida a cobrança de anuidade de filial localizada na mesma jurisdição da matriz; e (VI) haveria excesso de execução em razão da utilização de índice de atualização monetária inadequado.

Ao final, requereu a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a adequação dos valores cobrados.

A sentença rejeitou as preliminares de nulidade da certidão de dívida ativa e de conexão/continência. No mérito, julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a cobrança das anuidades com base na Resolução 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, determinando que o débito fosse recalculado de acordo com os parâmetros da Lei 6.994/82, mediante conversão do MVR na forma da Lei 8.178/91, posterior conversão em UFIR, nos termos da Lei 8.383/91, e, após a extinção desta, atualização pelo IPCA-E, conforme o manual de cálculos. Rejeitou as demais alegações da embargante, inclusive quanto à nulidade da CDA, à inconstitucionalidade da legislação de regência e à impossibilidade de cobrança de anuidade de filial situada na mesma jurisdição da matriz. Por fim, fixou honorários advocatícios recíprocos, compensados entre as partes.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para: (I) reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80; (II) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 22, parágrafo único, e 25 da Lei 3.820/60, bem como do art. 1º, § 1º, da Lei 6.994/82, por violação aos princípios da legalidade e da reserva legal; (III) reconhecer a ilegalidade da fixação das anuidades por resolução do Conselho Federal de Farmácia; (IV) aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.296/PE quanto à impossibilidade de delegação normativa ao poder Executivo; e (V) afastar a cobrança de anuidade relativa à filial situada na mesma jurisdição da matriz, com a consequente extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a exclusão dos excessos de cobrança.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa não merece acolhimento.

Nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão de dívida ativa deve conter, entre outros elementos, a identificação do devedor, o valor originário da dívida, a origem, a natureza e o fundamento legal da obrigação, a indicação da atualização monetária, quando cabível, bem como o número do processo administrativo e os dados da inscrição.

No caso, a certidão de dívida ativa contém os elementos essenciais exigidos pela legislação. O título identifica o devedor, discrimina o valor originário da anuidade, os acréscimos de juros, multa e correção monetária, informa a natureza da dívida, faz referência ao art. 22, parágrafo único, da Lei 3.820/60 como origem da obrigação, indica o processo administrativo que deu origem à cobrança, o número e a data da inscrição em dívida ativa e registra, ainda, o critério utilizado para atualização do débito e a incidência de juros de mora até a efetiva quitação.

É certo que o campo destinado ao fundamento legal faz referência ao art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, dispositivo que não constitui, propriamente, o fundamento jurídico da obrigação exequenda. Todavia, a leitura da certidão em sua integralidade evidencia que a origem e a natureza do crédito encontram-se expressamente vinculadas à anuidade prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei 3.820/60, permitindo ao executado compreender a causa da cobrança e exercer plenamente seu direito de defesa.

Trata-se, portanto, de imperfeição meramente formal, incapaz de comprometer a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo.

Também não se verifica ofensa ao art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei 6.830/80. A certidão discrimina os valores correspondentes ao principal, aos juros, à multa e à correção monetária, bem como informa que os cálculos foram realizados com base na UFIR, na forma prevista na Resolução 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data da inscrição.

Desse modo, inexistindo omissão de elemento essencial previsto na Lei 6.830/80 e não havendo demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a alegação de nulidade formal da certidão de dívida ativa.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito.

No mérito, discute-se a constitucionalidade da cobrança de anuidades promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais com fundamento na Resolução 342/99 do Conselho Federal de Farmácia e nas Leis 3.820/60 e 6.994/82.

As anuidades exigidas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, qualificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, previstas no art. 149 da Constituição. Por essa razão, submetem-se integralmente ao princípio da legalidade tributária, segundo o qual a instituição e a disciplina dos elementos essenciais da obrigação tributária dependem de previsão em lei.

O regime jurídico dessas contribuições sofreu sucessivas alterações legislativas. Inicialmente, a matéria foi disciplinada pela Lei 6.994/82. Posteriormente, essa disciplina foi revogada pela Lei 9.649/98, cujos dispositivos relativos à fixação das anuidades foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717. Na sequência, a Lei 11.000/04 buscou atribuir aos conselhos profissionais competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades. Essa sistemática, contudo, também não resistiu ao controle de constitucionalidade.

No julgamento do RE 704.292/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 540), o Supremo Tribunal Federal assentou que é inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade tributária, a delegação aos conselhos profissionais da competência para fixar ou majorar, sem parâmetros legais, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, bem como para promover atualização em percentual superior aos índices legalmente previstos.

Importa destacar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.000/04 não implicou a repristinação da Lei 6.994/82. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, entre a revogação desta última e a entrada em vigor da Lei 12.514/11, instaurou-se um período em que os conselhos profissionais, como regra, permaneceram desprovidos de base legal válida para fixar o valor das anuidades.

Nesse contexto, revela-se incompatível com a Constituição qualquer cobrança fundada exclusivamente em atos normativos infralegais editados pelos próprios conselhos. Neste caso, a própria certidão de dívida ativa registra que os cálculos foram realizados "na forma como previsto na Resolução 342, de 29/10/1999, do Conselho Federal de Farmácia".

A exigência executada, portanto, está diretamente alicerçada em ato infralegal editado pelo próprio conselho profissional, justamente em período no qual inexistia autorização legislativa válida para a fixação dos valores das anuidades.

Ausente suporte legal idôneo para a definição do montante exigido, a cobrança não se compatibiliza com o princípio da legalidade tributária, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade.

Nesse exato sentido é o entendimento proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação Cível 0065062-63.2003.4.01.3800, ocorrido em 17-3-2026, sob relatoria da Sr.ª Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, ocasião em que se afirmou que a cobrança de anuidades por conselhos profissionais fundada exclusivamente na Resolução 342/99 do Conselho Federal de Farmácia revela-se inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade tributária, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 540.

Por essas razões, a sentença deve ser reformada para julgar integralmente procedentes os embargos à execução, declarando indevido o crédito exequendo e, por consequência, extinguindo a execução fiscal.

Em razão da reforma da sentença, para julgar integralmente procedentes os embargos à execução, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a verba honorária deve ser arbitrada na forma do art. 20, § 4º, daquele diploma legal. No caso, o valor atribuído à execução fiscal corresponde a R$586,60, circunstância que inviabiliza a adoção de critério estritamente percentual, sob pena de arbitramento de verba irrisória e incompatível com a remuneração digna da atividade profissional. Considerando o reduzido proveito econômico da demanda, o longo tempo de tramitação do processo, a atuação profissional desenvolvida ao longo de toda a marcha processual e o fato de a causa ter tramitado em dois graus de jurisdição, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e declarar extinta a execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 0058255-27.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE FORMAL AFASTADA. COBRANÇA FUNDADA NA RESOLUÇÃO 342/99 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Drogaria Araújo S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de anuidades promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. A apelante sustentou a nulidade da certidão de dívida ativa, a inconstitucionalidade da disciplina legal relativa às anuidades, a ilegalidade da fixação dos valores por resolução do Conselho Federal de Farmácia e a inexigibilidade da cobrança referente à filial situada na mesma jurisdição da matriz, requerendo a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a adequação do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança de anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia quando o valor exigido foi fixado com fundamento na Resolução nº 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, à luz do princípio da legalidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A certidão de dívida ativa contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, identificando o devedor, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da obrigação, os valores cobrados, o processo administrativo, os dados da inscrição e os critérios de atualização, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa.
  2. A referência equivocada ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 como fundamento legal configura irregularidade meramente formal, incapaz de comprometer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, uma vez que a origem da obrigação está expressamente vinculada ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.
  3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, constituindo contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, razão pela qual se submetem ao princípio da legalidade tributária.
  4. A fixação ou majoração do valor das anuidades por ato infralegal editado pelos próprios conselhos profissionais, sem amparo em lei que estabeleça parâmetros suficientes, viola o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 540 da repercussão geral.
  5. A certidão de dívida ativa demonstra que o débito foi calculado com fundamento na Resolução nº 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, ato normativo infralegal editado em período no qual inexistia base legal válida para a fixação dos valores das anuidades, circunstância que torna inexigível o crédito executado.
  6. Reconhecida a inexigibilidade do crédito, impõe-se a procedência integral dos embargos à execução, a extinção da execução fiscal e a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Embargos à execução fiscal julgados procedentes. Execução fiscal extinta.

Tese de julgamento:

  1. A certidão de dívida ativa não é nula quando contém os elementos essenciais previstos na Lei nº 6.830/80 e eventual incorreção formal não compromete a compreensão da origem da obrigação nem causa prejuízo ao exercício da defesa.
  2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se integralmente ao princípio da legalidade tributária.
  3. É inexigível a cobrança de anuidades fundada exclusivamente na Resolução nº 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, por ausência de suporte legal válido para a fixação do montante exigido.
  4. Reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário, devem ser julgados procedentes os embargos à execução e extinta a execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º; Lei nº 3.820/60, art. 22, parágrafo único, e art. 25; Lei nº 6.994/82, art. 1º, § 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.717; STF, RE nº 704.292/SC, Tema 540 da repercussão geral; TRF6, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0065062-63.2003.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 17.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e declarar extinta a execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 0058255-27.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 24/10/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 0058255-27.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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