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Apelação Cível Nº 0032302-56.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Delevy Comercial Ltda. contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, extinguindo a execução do título judicial de n. 2006.38.00.011045-0, ao fundamento de inexistir prova da existência do crédito reclamado.
A execução decorre de título judicial formado em ação de conhecimento na qual foi reconhecido o direito da apelante à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS, em razão da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, assegurada a observância da sistemática prevista na Lei Complementar 7/70.
Em seus embargos à execução, a União sustentou a nulidade da execução, em razão da inadequação do rito adotado, bem como excesso de execução, afirmando inexistir crédito em favor da exequente, conforme informações prestadas pela Receita.
A sentença julgou procedentes os embargos à execução. Consignou o juízo de origem que a controvérsia decorria da divergência quanto à forma de apuração da base de cálculo do PIS e que, embora a exequente tivesse sido intimada em diversas oportunidades para apresentar elementos aptos a comprovar os valores indicados em sua memória de cálculo, os documentos juntados não se mostraram hábeis à demonstração do crédito executado. Concluiu, assim, pela inexistência de prova da existência do crédito reclamado, extinguindo a execução.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o direito à repetição do indébito já foi definitivamente reconhecido no processo de conhecimento, sendo descabida a rediscussão da própria existência do crédito em sede de embargos à execução. Alega que os documentos necessários à comprovação dos recolhimentos foram oportunamente apresentados nos autos originários, não havendo necessidade de produção de novas provas. Afirma que a memória de cálculo observou rigorosamente o comando constante do título executivo judicial, mediante aplicação da sistemática da semestralidade do PIS, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a improcedência dos embargos à execução e determinado o regular prosseguimento da execução.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia transferida a esta instância recursal consiste em definir se a ausência de comprovação suficiente dos valores indicados na memória de cálculo apresentada pela exequente autoriza a extinção definitiva da execução, sob o fundamento de inexistência do crédito exequendo.
Assiste razão à recorrente.
O título executivo judicial formado nos autos originários reconheceu o direito da exequente à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, decorrentes da aplicação dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, assegurando a incidência da sistemática prevista na Lei Complementar n. 7/70.
Dessa forma, a existência do direito material à repetição do indébito já se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada, não sendo admissível, em sede de embargos à execução, rediscutir questão definitivamente solucionada no processo de conhecimento.
A controvérsia instaurada nos presentes autos não recai sobre o an debeatur, mas exclusivamente sobre o quantum debeatur. Tanto assim que a própria sentença reconhece que a divergência existente entre as partes decorre da forma de apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS, especialmente no tocante à aplicação da denominada semestralidade.
Verifica-se, ademais, que o juízo de origem, diante das impugnações formuladas pela União, determinou a apresentação de elementos adicionais para subsidiar a conferência dos cálculos apresentados pela exequente. Embora tenha concluído que os documentos posteriormente juntados não se mostravam aptos a comprovar os valores executados, tal circunstância não autoriza a conclusão de inexistência do crédito reconhecido judicialmente.
Os documentos necessários ao ajuizamento da demanda foram juntados com a petição inicial do processo de conhecimento e, caso persistisse alguma dúvida em relação aos que foram anexados posteriormente, na execução de sentença, bastaria impugnação por parte da União ao que foi apresentado no início, o que não ocorreu. Dessa forma, a sentença que entendeu que os documentos juntados na execução de sentença eram apócrifos e não se referiam à empresa credora não é válida.
A celeuma diz respeito, efetivamente, à aplicação ou não da semestralidade para verificação da base de cálculo da contribuição ao PIS, o que tantos anos depois está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que deu origem ao Tema 412 dos recursos repetitivos, segundo o qual A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, para reputar válido o cálculo apresentado pela empresa credora, que levou em conta a semestralidade no recolhimento do PIS, na forma da Lei Complementar 7/70, vigente na ocasião.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução de sentença e inverter os ônus de sucumbência.
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