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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0016256-36.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação a ser exercido por esta 3ª Turma, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em acórdão que decidiu a apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e outros em face da sentença que julgou improcedente o mandado de segurança preventivo proposto.

Na petição inicial, as impetrantes (sete pessoas jurídicas integrantes do Grupo Mercantil do Brasil dedicadas à atividade financeira e submetidas à regulamentação do Banco Central do Brasil) postularam a concessão de segurança para assegurar o direito de recolher o PIS sobre a base de cálculo constitucionalmente prevista no art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), afastando as alterações introduzidas pela Medida Provisória 517/94 e suas reedições, convertidas na Lei 9.701/98. 

Sustentaram, em síntese, que as emendas constitucionais de revisão que instituíram o Fundo Social de Emergência e o Fundo de Estabilização Fiscal fixaram diretamente a base de cálculo do tributo como a receita bruta operacional definida pela legislação do imposto de renda, e que o art. 73 do mesmo diploma vedou o emprego de medidas provisórias para regulação daquele fundo, de modo que a ampliação promovida pela MP 517/94 configuraria violação à Constituição. 

Deduziram ainda, subsidiariamente, que a majoração não poderia produzir efeitos antes do decurso do prazo de noventa dias contados da publicação da medida provisória, nos termos do art. 195, § 6°, da Constituição. A liminar foi indeferida em 30-4-1999.

A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da sistemática do PIS durante o período de vigência do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal.

Em sede de apelação, as impetrantes reiteraram integralmente os fundamentos da inicial, tanto em relação ao pedido principal quanto ao subsidiário da anterioridade nonagesimal.

A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na sessão de 30-7-2012, negou provimento ao recurso por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Juiz Convocado Sílvio Coimbra Mourthé (evento 3, DOC1, p. 126-131). O acórdão assentou que a MP 517/94 e suas reedições, convertidas na Lei 9.701/98, não afrontaram o art. 73 do ADCT, por não disporem sobre o Fundo Social de Emergência, limitando-se a estabelecer exclusões e deduções na base de cálculo do PIS sem alterar o conceito de receita bruta operacional. O pedido subsidiário relativo à anterioridade nonagesimal não foi apreciado.

Os embargos de declaração interpostos pelas apelantes (evento 3, DOC1, p. 134-139), nos quais se apontou omissão quanto ao pedido subsidiário e ausência de pronunciamento sobre a pendência de julgamento do RE 609.096 e do RE 400.479 no Supremo Tribunal Federal, foram desprovidos pela mesma Turma em 12-8-2013, com o fundamento de que inexistia omissão e de que os embargos não poderiam ser utilizados como sucedâneo recursal (evento 3, DOC1, p. 147-152).

Contra esse acórdão foi interposto recurso extraordinário com fundamento em violação aos artigos 145, § 1°, 150, II, e 195, § 6°, da Constituição, e aos artigos 72, V, e 73 do ADCT. O feito permaneceu sobrestado por longa data em razão de sua suposta vinculação ao Tema 372 da repercussão geral (RE 609.096/RS). Em 19-5-2021, as apelantes requereram o levantamento do sobrestamento e a realização do juízo de retratação à luz do Tema 665 da repercussão geral (RE 578.846/SP), julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em 6-6-2018 (evento 10, DOC1). O sobrestamento foi levantado em 7-7-2021 (evento 12), mas novo sobrestamento foi registrado em 23-12-2022 (evento 22). 

Em 15-9-2025, a Presidência deste Tribunal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário para juízo de retratação em face do Tema 665, após ouvir as partes (evento 42, DOC1). 

Os autos vieram conclusos para julgamento de retratação em 14-10-2025. Em 28-10-2025, contudo, o feito foi novamente sobrestado, desta vez com fundamento na suspensão nacional de processos determinada pelo Sr. Ministro Dias Toffoli no âmbito do Tema 372, para aguardar o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 609.096/RS (evento 59, DOC1). As apelantes apresentaram petição em 11-11-2025, requerendo o levantamento desse sobrestamento e a aplicação do Tema 665 (evento 74, DOC1).

É o relatório.

VOTO

1. Do levantamento do sobrestamento

A decisão proferida em 28-10-2025 (evento 59, DOC1) determinou o sobrestamento do feito com apoio na suspensão nacional emanada do Sr. Ministro Dias Toffoli no âmbito do Tema 372 da repercussão geral, relacionado à incidência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições financeiras à luz da Lei 9.718/98. Sem embargo da autoridade daquele provimento, impõe-se verificar se ele alcança, concretamente, o presente feito.

A distinção temática é decisiva. O Tema 372 (RE 609.096/RS) cuida da definição da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme estabelecida pela Lei 9.718/98, para as instituições financeiras - controvérsia que gravita em torno da equiparação promovida por aquela lei entre os conceitos de faturamento e receita bruta para fins das contribuições sociais. 

O objeto desta demanda é inteiramente diverso: discute-se a base de cálculo do PIS no período de vigência do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal (1994–1999), disciplinada diretamente pelo art. 72, V, do ADCT nas redações conferidas pela Emenda Constitucional de Revisão 1/94 e pelas Emendas Constitucionais 10/96 e 17/97, com a questão específica de saber se a MP 517/94 e suas reedições violaram a vedação constitucional do art. 73 do mesmo diploma ao ampliar aquela base. Essa controvérsia não integra o objeto do Tema 372, tampouco dos embargos de declaração pendentes no RE 609.096/RS.

A matéria pertinente a estes autos foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 665 da repercussão geral, encerrado com o julgamento do RE 578.846/SP pelo Plenário em 6-6-2018, publicado em 6-2-2019, sob relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli. A tese firmada dispõe: "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária." Esse tema encontra-se definitivamente encerrado e não constitui objeto de nenhuma controvérsia pendente perante o STF. Sobrestar este feito, que aguarda tão somente o juízo de retratação obrigatório pelo Tema 665, em razão de embargos de declaração interpostos em processo de objeto distinto, significa confundir temas que o próprio Supremo Tribunal Federal tratou separadamente, em julgamentos distintos e com teses autônomas.

Impõe-se, portanto, o levantamento do sobrestamento e a realização do juízo de retratação, conforme requerido pelas apelantes (evento 74, DOC1) e determinado, em duas oportunidades, pela Presidência deste Tribunal.

2. Do juízo de retratação

O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal de origem, quando o acórdão recorrido divergir da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que proceda ao reexame do feito, com possibilidade de retratação. O juízo não é facultativo: cuidando-se de acórdão em desconformidade com tese vinculante, o reexame é dever processual do órgão fracionário.

O acórdão proferido pela 6ª Turma Suplementar do TRF1 negou provimento à apelação na sua integralidade. No que concerne ao pedido principal - inconstitucionalidade formal da MP 517/94 por violação ao art. 73 do ADCT -, a conclusão adotada naquele aresto está em conformidade com a tese firmada no Tema 665. O Plenário do STF, ao julgar o RE 578.846/SP, reconheceu como constitucionais a alíquota e a base de cálculo do PIS estabelecidas pelo art. 72, V, do ADCT, nas redações das emendas constitucionais pertinentes, afastando a tese de que a MP 517/94 e seus sucessores teriam violado os artigos 72 e 73 do ADCT.

Nesse aspecto, portanto, não há divergência a corrigir, e o resultado de improcedência do pedido principal deve ser mantido.

A situação é substancialmente diversa quanto ao pedido subsidiário da anterioridade nonagesimal.

As impetrantes postularam, desde a petição inicial e de forma expressa nas razões de apelação, o reconhecimento de que a MP 517/94, publicada em 31-5-1994, não poderia produzir efeitos sobre a majoração da base de cálculo do PIS antes do decurso do prazo constitucional de noventa dias, em observância ao art. 195, § 6°, da Constituição.

A 6ª Turma Suplementar não examinou esse pedido no acórdão de 30-7-2012. Quando os embargos de declaração apontaram essa omissão, foram desprovidos com a justificativa de que inexistia omissão e de que eles não se prestam à rediscussão da matéria. Esse fundamento, contudo, era improcedente; cuidava-se de pedido subsidiário autônomo, expressamente deduzido, e não de mero argumento acessório cujo exame pudesse ser dispensado pelo órgão julgador.

A tese do Tema 665 é inequívoca ao preservar os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária como condição da constitucionalidade afirmada. A ressalva não figura na tese como obiter dictum, ela delimita os contornos dentro dos quais a constitucionalidade da sistemática é reconhecida.

A MP 517/94 foi publicada em 31-5-1994 e, em seu art. 3°, determinou a produção de efeitos a partir de 1-6-1994, vale dizer, no dia seguinte à sua publicação. Ao encurtar para menos de um dia o interregno entre a publicação e a eficácia da majoração, o instrumento normativo afrontou abertamente a garantia do art. 195, § 6°, da Constituição, que exige a observância do prazo de noventa dias para a cobrança das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Computado o período de nonagesimal a partir de 31-5-1994, o prazo expira em 29-8-1994, de modo que os fatos geradores ocorridos entre 1-6-1994 e 28-8-1994 foram alcançados pela nova base de cálculo antes do transcurso do interstício constitucional.

O acórdão impugnado diverge da tese do Tema 665 precisamente nesse ponto: ao negar provimento à apelação sem qualquer exame do pedido subsidiário, deixou de aplicar a ressalva constitucional que o próprio Supremo Tribunal Federal incorporou à tese como elemento indissociável da declaração de constitucionalidade. Impõe-se, por conseguinte, a retratação parcial.

O acórdão deve ser parcialmente reformado.

Mantém-se a improcedência do pedido principal, consoante a tese do Tema 665, por ser constitucional a sistemática de apuração do PIS estabelecida pelo art. 72, V, do ADCT nas redações conferidas pela Emenda Constitucional de Revisão 1/94 e pelas Emendas Constitucionais 10/96 e 17/97. Quanto ao pedido subsidiário, concede-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito das impetrantes de não se sujeitarem ao recolhimento do PIS com a base de cálculo majorada pela MP 517/94 em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1-6-1994 e 28-8-1994, assegurado o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior nesse interregno, observado o manual de cálculos da justiça federal.

Em face do exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0016256-36.1999.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 72, V, DO ADCT. MEDIDA PROVISÓRIA 517/94. TEMA 665 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por instituições integrantes do Grupo Mercantil do Brasil contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança preventivo destinado a assegurar o recolhimento da contribuição ao PIS com base na receita bruta operacional prevista no art. 72, V, do ADCT, afastando-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 517/94 e suas reedições. Subsidiariamente, postulou-se o reconhecimento da impossibilidade de incidência da base de cálculo majorada antes do transcurso do prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição. Em juízo de retratação, examinou-se a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 665 da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Medida Provisória 517/94 e suas reedições violaram os arts. 72, V, e 73 do ADCT ao disciplinarem a base de cálculo da contribuição ao PIS durante a vigência do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal; e (ii) estabelecer se a majoração da base de cálculo do PIS promovida pela Medida Provisória 517/94 poderia produzir efeitos antes do decurso do prazo da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 665 da Repercussão Geral resolveu definitivamente a controvérsia relativa à constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, nas redações conferidas pela ECR 1/94 e pelas ECs 10/96 e 17/97.
  2. A controvérsia objeto destes autos não se confunde com a matéria discutida no Tema 372 da Repercussão Geral, razão pela qual não subsiste fundamento para manutenção do sobrestamento do processo.
  3. O pedido principal de declaração de inconstitucionalidade da MP 517/94 por afronta aos arts. 72 e 73 do ADCT deve ser rejeitado, pois a tese firmada pelo STF reconhece a constitucionalidade da sistemática de apuração do PIS adotada no período.
  4. O acórdão anteriormente proferido incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário referente à observância da anterioridade nonagesimal, embora a matéria tenha sido expressamente deduzida na petição inicial, reiterada em apelação e suscitada em embargos de declaração.
  5. A ressalva constante da tese do Tema 665 quanto aos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária integra os limites da própria declaração de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
  6. A MP 517/94, publicada em 31.05.1994, determinou produção de efeitos a partir de 01.06.1994, em afronta ao art. 195, § 6º, da Constituição, que exige o transcurso de noventa dias para a cobrança de contribuições sociais com base de cálculo majorada.
  7. Os fatos geradores ocorridos entre 1º-6-1994 e 28-8-1994 foram alcançados pela nova base de cálculo antes do término do prazo constitucional, assegurando às impetrantes o direito de afastar a exigência e obter restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nesse período.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. É constitucional a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, nas redações conferidas pela ECR 1/94 e pelas EC 10/96 e 17/97.
  2. A constitucionalidade da sistemática de apuração do PIS durante a vigência do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal submete-se à observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
  3. A Medida Provisória 517/94 não pode produzir efeitos quanto à majoração da base de cálculo do PIS antes do transcurso do prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição.
  4. É assegurado ao contribuinte o direito de afastar a incidência da base de cálculo majorada e de obter compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º-6-1994 e 28-8-1994.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 0016256-36.1999.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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