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Apelação Cível Nº 0016256-36.1999.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação a ser exercido por esta 3ª Turma, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em acórdão que decidiu a apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e outros em face da sentença que julgou improcedente o mandado de segurança preventivo proposto.
Na petição inicial, as impetrantes (sete pessoas jurídicas integrantes do Grupo Mercantil do Brasil dedicadas à atividade financeira e submetidas à regulamentação do Banco Central do Brasil) postularam a concessão de segurança para assegurar o direito de recolher o PIS sobre a base de cálculo constitucionalmente prevista no art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), afastando as alterações introduzidas pela Medida Provisória 517/94 e suas reedições, convertidas na Lei 9.701/98.
Sustentaram, em síntese, que as emendas constitucionais de revisão que instituíram o Fundo Social de Emergência e o Fundo de Estabilização Fiscal fixaram diretamente a base de cálculo do tributo como a receita bruta operacional definida pela legislação do imposto de renda, e que o art. 73 do mesmo diploma vedou o emprego de medidas provisórias para regulação daquele fundo, de modo que a ampliação promovida pela MP 517/94 configuraria violação à Constituição.
Deduziram ainda, subsidiariamente, que a majoração não poderia produzir efeitos antes do decurso do prazo de noventa dias contados da publicação da medida provisória, nos termos do art. 195, § 6°, da Constituição. A liminar foi indeferida em 30-4-1999.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da sistemática do PIS durante o período de vigência do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal.
Em sede de apelação, as impetrantes reiteraram integralmente os fundamentos da inicial, tanto em relação ao pedido principal quanto ao subsidiário da anterioridade nonagesimal.
A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na sessão de 30-7-2012, negou provimento ao recurso por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Juiz Convocado Sílvio Coimbra Mourthé (, p. 126-131). O acórdão assentou que a MP 517/94 e suas reedições, convertidas na Lei 9.701/98, não afrontaram o art. 73 do ADCT, por não disporem sobre o Fundo Social de Emergência, limitando-se a estabelecer exclusões e deduções na base de cálculo do PIS sem alterar o conceito de receita bruta operacional. O pedido subsidiário relativo à anterioridade nonagesimal não foi apreciado.
Os embargos de declaração interpostos pelas apelantes (, p. 134-139), nos quais se apontou omissão quanto ao pedido subsidiário e ausência de pronunciamento sobre a pendência de julgamento do RE 609.096 e do RE 400.479 no Supremo Tribunal Federal, foram desprovidos pela mesma Turma em 12-8-2013, com o fundamento de que inexistia omissão e de que os embargos não poderiam ser utilizados como sucedâneo recursal (, p. 147-152).
Contra esse acórdão foi interposto recurso extraordinário com fundamento em violação aos artigos 145, § 1°, 150, II, e 195, § 6°, da Constituição, e aos artigos 72, V, e 73 do ADCT. O feito permaneceu sobrestado por longa data em razão de sua suposta vinculação ao Tema 372 da repercussão geral (RE 609.096/RS). Em 19-5-2021, as apelantes requereram o levantamento do sobrestamento e a realização do juízo de retratação à luz do Tema 665 da repercussão geral (RE 578.846/SP), julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em 6-6-2018 (). O sobrestamento foi levantado em 7-7-2021 (evento 12), mas novo sobrestamento foi registrado em 23-12-2022 (evento 22).
Em 15-9-2025, a Presidência deste Tribunal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário para juízo de retratação em face do Tema 665, após ouvir as partes ().
Os autos vieram conclusos para julgamento de retratação em 14-10-2025. Em 28-10-2025, contudo, o feito foi novamente sobrestado, desta vez com fundamento na suspensão nacional de processos determinada pelo Sr. Ministro Dias Toffoli no âmbito do Tema 372, para aguardar o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 609.096/RS (). As apelantes apresentaram petição em 11-11-2025, requerendo o levantamento desse sobrestamento e a aplicação do Tema 665 ().
É o relatório.
VOTO
1. Do levantamento do sobrestamento
A decisão proferida em 28-10-2025 () determinou o sobrestamento do feito com apoio na suspensão nacional emanada do Sr. Ministro Dias Toffoli no âmbito do Tema 372 da repercussão geral, relacionado à incidência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras de instituições financeiras à luz da Lei 9.718/98. Sem embargo da autoridade daquele provimento, impõe-se verificar se ele alcança, concretamente, o presente feito.
A distinção temática é decisiva. O Tema 372 (RE 609.096/RS) cuida da definição da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme estabelecida pela Lei 9.718/98, para as instituições financeiras - controvérsia que gravita em torno da equiparação promovida por aquela lei entre os conceitos de faturamento e receita bruta para fins das contribuições sociais.
O objeto desta demanda é inteiramente diverso: discute-se a base de cálculo do PIS no período de vigência do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal (1994–1999), disciplinada diretamente pelo art. 72, V, do ADCT nas redações conferidas pela Emenda Constitucional de Revisão 1/94 e pelas Emendas Constitucionais 10/96 e 17/97, com a questão específica de saber se a MP 517/94 e suas reedições violaram a vedação constitucional do art. 73 do mesmo diploma ao ampliar aquela base. Essa controvérsia não integra o objeto do Tema 372, tampouco dos embargos de declaração pendentes no RE 609.096/RS.
A matéria pertinente a estes autos foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 665 da repercussão geral, encerrado com o julgamento do RE 578.846/SP pelo Plenário em 6-6-2018, publicado em 6-2-2019, sob relatoria do Sr. Ministro Dias Toffoli. A tese firmada dispõe: "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária." Esse tema encontra-se definitivamente encerrado e não constitui objeto de nenhuma controvérsia pendente perante o STF. Sobrestar este feito, que aguarda tão somente o juízo de retratação obrigatório pelo Tema 665, em razão de embargos de declaração interpostos em processo de objeto distinto, significa confundir temas que o próprio Supremo Tribunal Federal tratou separadamente, em julgamentos distintos e com teses autônomas.
Impõe-se, portanto, o levantamento do sobrestamento e a realização do juízo de retratação, conforme requerido pelas apelantes () e determinado, em duas oportunidades, pela Presidência deste Tribunal.
2. Do juízo de retratação
O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil impõe ao tribunal de origem, quando o acórdão recorrido divergir da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que proceda ao reexame do feito, com possibilidade de retratação. O juízo não é facultativo: cuidando-se de acórdão em desconformidade com tese vinculante, o reexame é dever processual do órgão fracionário.
O acórdão proferido pela 6ª Turma Suplementar do TRF1 negou provimento à apelação na sua integralidade. No que concerne ao pedido principal - inconstitucionalidade formal da MP 517/94 por violação ao art. 73 do ADCT -, a conclusão adotada naquele aresto está em conformidade com a tese firmada no Tema 665. O Plenário do STF, ao julgar o RE 578.846/SP, reconheceu como constitucionais a alíquota e a base de cálculo do PIS estabelecidas pelo art. 72, V, do ADCT, nas redações das emendas constitucionais pertinentes, afastando a tese de que a MP 517/94 e seus sucessores teriam violado os artigos 72 e 73 do ADCT.
Nesse aspecto, portanto, não há divergência a corrigir, e o resultado de improcedência do pedido principal deve ser mantido.
A situação é substancialmente diversa quanto ao pedido subsidiário da anterioridade nonagesimal.
As impetrantes postularam, desde a petição inicial e de forma expressa nas razões de apelação, o reconhecimento de que a MP 517/94, publicada em 31-5-1994, não poderia produzir efeitos sobre a majoração da base de cálculo do PIS antes do decurso do prazo constitucional de noventa dias, em observância ao art. 195, § 6°, da Constituição.
A 6ª Turma Suplementar não examinou esse pedido no acórdão de 30-7-2012. Quando os embargos de declaração apontaram essa omissão, foram desprovidos com a justificativa de que inexistia omissão e de que eles não se prestam à rediscussão da matéria. Esse fundamento, contudo, era improcedente; cuidava-se de pedido subsidiário autônomo, expressamente deduzido, e não de mero argumento acessório cujo exame pudesse ser dispensado pelo órgão julgador.
A tese do Tema 665 é inequívoca ao preservar os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária como condição da constitucionalidade afirmada. A ressalva não figura na tese como obiter dictum, ela delimita os contornos dentro dos quais a constitucionalidade da sistemática é reconhecida.
A MP 517/94 foi publicada em 31-5-1994 e, em seu art. 3°, determinou a produção de efeitos a partir de 1-6-1994, vale dizer, no dia seguinte à sua publicação. Ao encurtar para menos de um dia o interregno entre a publicação e a eficácia da majoração, o instrumento normativo afrontou abertamente a garantia do art. 195, § 6°, da Constituição, que exige a observância do prazo de noventa dias para a cobrança das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Computado o período de nonagesimal a partir de 31-5-1994, o prazo expira em 29-8-1994, de modo que os fatos geradores ocorridos entre 1-6-1994 e 28-8-1994 foram alcançados pela nova base de cálculo antes do transcurso do interstício constitucional.
O acórdão impugnado diverge da tese do Tema 665 precisamente nesse ponto: ao negar provimento à apelação sem qualquer exame do pedido subsidiário, deixou de aplicar a ressalva constitucional que o próprio Supremo Tribunal Federal incorporou à tese como elemento indissociável da declaração de constitucionalidade. Impõe-se, por conseguinte, a retratação parcial.
O acórdão deve ser parcialmente reformado.
Mantém-se a improcedência do pedido principal, consoante a tese do Tema 665, por ser constitucional a sistemática de apuração do PIS estabelecida pelo art. 72, V, do ADCT nas redações conferidas pela Emenda Constitucional de Revisão 1/94 e pelas Emendas Constitucionais 10/96 e 17/97. Quanto ao pedido subsidiário, concede-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito das impetrantes de não se sujeitarem ao recolhimento do PIS com a base de cálculo majorada pela MP 517/94 em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1-6-1994 e 28-8-1994, assegurado o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior nesse interregno, observado o manual de cálculos da justiça federal.
Em face do exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação.
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