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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026842-20.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 51, DOC1), no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pelo IBAMA. 

A Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, encaminhou os autos ao órgão fracionário competente, a fim de que fosse verificada a necessidade de adequação do acórdão anteriormente prolatado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, especialmente no Tema 1.159, que versa sobre a validade das multas administrativas por infração ambiental. 

É o relatório.

VOTO

L. C. C. A. M. foi autuado por manter em cativeiro 22 (vinte e dois) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão ambiental competente, circunstância que ensejou a lavratura do auto de infração e a imposição de multa administrativa de R$11.000,00.

Conversão da multa em advertência

O acórdão confirmou a sentença de 1º grau, que declarou a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que a penalidade de multa simples foi imposta sem a prévia advertência prevista no art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/98.

Entretanto, ao julgar o REsp 1.984.746/AL e REsp 1.993.783/PA, afetados como representativos da controvérsia cadastrada sob o Tema Repetitivo 1.159, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 

"A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência."

Conforme se extrai do entendimento pacificado pela Corte Superior, é legítima a imposição direta da sanção pecuniária. Inexiste obrigatoriedade de gradação entre as sanções administrativas ambientais, não havendo previsão legal para que a Administração aplique previamente a penalidade de advertência antes da imposição de multa.

Consolidou-se o entendimento de que a substituição, pelo Poder Judiciário, da multa aplicada por sanção diversa configura indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, sobretudo quando inexistente ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta no ato sancionador. A título de exemplo podem ser citados o REsp 2.018.144/AL, Relator o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 18-11-2025, e o AgInt no REsp 1.995.800/PE, Relator o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21-10-2024.

Análise dos pedidos sucessivos

O juízo de retratação, em regra, restringe-se à adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso concreto, a aplicação do precedente afasta o fundamento que havia conduzido ao acolhimento do pedido principal, tornando necessário o exame dos pedidos sucessivos, cuja apreciação restou prejudicada no julgamento anterior. Como referido pedido já integrava o objeto devolvido ao Tribunal por força do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), sua análise neste momento não configura ampliação indevida do objeto do juízo de retratação, mas mera complementação da prestação jurisdicional, viabilizada pela superação da prejudicialidade anteriormente reconhecida, em observância aos princípios da primazia da resolução integral do mérito e da economia processual.

Conversão da multa em prestação de serviços ambientais

O pedido de conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente está condicionado ao atendimento dos requisitos legais e à apreciação discricionária da autoridade ambiental.

Não é permitido que o Poder Judiciário determine a substituição da multa simples por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp  2.235.177/MG, relator o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, j. 29-10-2025, decidiu que:

"a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos”.

O Decreto 6.514/08, com as alterações do Decreto 11.373/23, prevê o estímulo à solução consensual para encerramento do processo administrativo, nos termos do art. 95-A e 96, e conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, como desconto para pagamento, parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O procedimento de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está expressamente previsto no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e regulamentado nos art. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/08.

A prestação de serviços pode concretizar-se pela implementação de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente do próprio autuado ou por adesão a projeto previamente selecionado pela Administração, sendo que os serviços devem levar em consideração o valor da multa aplicada, nos termos dos art. 142-A e 143 do Decreto  6.514/08.

A conversão depende da adesão do infrator e é feita por meio da assinatura do termo de compromisso, na forma do art. 146 do Decreto 6.514/08, contendo as especificações do serviço objeto da conversão, prazo de vigência, efeitos do descumprimento, bem como a consequente suspensão da exigibilidade da multa aplicada.

Assim, nada impede que o autor busque o IBAMA e solicite a conversão administrativa da multa em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente. O IBAMA fará a análise do requerimento e, se for o caso, realizará a conversão na via administrativa.

Auto de infração e gradação do valor da penalidade

O auto de infração foi lavrado com base no art. 29 c/c art. 70 a 72 da Lei 9.605/98 e art. 11, § 1º, do Decreto 3.179/99, nos quais há previsão de multa simples, como uma das sanções das infrações administrativas ambientais. Vale registrar que o art. 70 da Lei dos Crimes Ambientais define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.Assim dispõe o referido art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 sobre os crimes contra a fauna:

"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

...

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

...

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras."

O art. 75 da Lei 9.605/98 estipula que o valor da multa das infrações administrativas será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 e o máximo de R$50.000.000,00.

Ao regulamentar o dispositivo supramencionado, o Decreto 6.514/08, que revogou o Decreto 3.179/99, passou a dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Estabeleceu o processo administrativo para apuração destas infrações, e estipulou o valor da multa da infração administrativa em análise, consignando que:

"Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração."

Ao fixar o valor da multa, o Decreto 6.514/08 não observou a gradação dos valores previstos na  Lei 9.605/98 de no mínimo de R$50,00 e o máximo de R$50.000.000,00.

O art. 6º da Lei 9.605/98 prevê a possibilidade de gradação das penalidades em sua aplicação, na qual a autoridade competente deve observar: i) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; ii) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa.

A manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples, como dispõe o art. 29, III, da Lei 9.605/98. Em caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, o § 2° do referido artigo autoriza o juiz a, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Tal circunstância reitera a previsão legal de gradação das penalidades administrativas por parte do magistrado, sem que haja violação da liberdade de atuação legislativa e administrativa regulamentada exercida pelo IBAMA.

A disposição dos art. 29 da Lei 9.605/98 e 24 do Decreto 6.514/08, contudo, não condiciona a aplicação da sanção à fundamentação do auto de infração para além da aplicação da multa já prevista. Fica claro nos referidos artigos que, confirmada a infração ambiental, a multa será aplicada, sendo desnecessário qualquer suporte adicional.

Já o regulamento não poderia estabelecer uma situação mais gravosa do que aquela prevista em lei, ou seja, a fixação da multa administrativa no valor de R$500,00 por espécime, sem a possibilidade de aplicação do art. 6º da Lei 9.605/98, a fim de graduar a pena fixada e aplicá-la no mínimo legal, fere o direito subjetivo do autuado.

A previsão do art. 6° e do § 2º do art. 29 da Lei 9.605/98 possibilita a gradação do valor e, nos casos de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, a não aplicação da multa. Essas são, todavia, faculdades conferidas ao magistrado, cuja análise não é obrigatória caso não haja requerimento da parte autuada ou impugnação à decisão que estabelece a multa.

De fato o autor mantinha em cativeiro 17 (dezessete) pássaros da fauna silvestre, o que tem relevância jurídica com previsão de penalidade na legislação ambiental. Foi correta a autuação, mas o Decreto 6.514/08 deveria ter observado a gradação do valor da multa entre o mínimo e o máximo estipulado na Lei 9.605/98. Não poderia o regulamento agravar a penalidade prevista na lei e desconsiderar as circunstâncias de cada caso.

E foi o que ocorreu. Ao prever multa com o valor único de R$500,00 por espécime, o Decreto 6.514/08 deixou de observar a previsão de análise das circunstâncias do caso concreto, para que fosse realizado o escalonamento da multa, que deveria ser iniciado com o valor mínimo de R$50,00 por espécie, consoante art. 75 da Lei 9.605/98. 

A multa deveria ter sido aplicada observando a gradação entre o limite mínimo de R$50,00 e o máximo de R$500,00 por unidade de pássaro em cativeiro. Analisadas as circunstâncias de que o autor não tinha antecedentes em infrações ambientais, não realizava atividade comercial, devolveu espontaneamente os pássaros e não foram constatados maus-tratos.

Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, pois a alteração do valor da multa dentro dos limites mínimo e máximo legais está prevista na Lei 9.605/98.

Analisados os requisitos legais, verifica-se que não há que se falar em nulidade do processo administrativo, uma vez atestada a idoneidade do auto de infração, do boletim de ocorrência que registrou a apreensão e do parecer apresentado pelo analista ambiental.

Diante do exposto, no caso concreto, a multa por espécie deve ser fixada no valor mínimo de R$50,00, resultando no total de R$1.100,00. 

Como há pedido de nulidade total do auto de infração, a redução do valor da multa representa providência jurisdicional compreendida no objeto da demanda, por constituir providência menos abrangente do que a pretensão deduzida na petição inicial. Em outras palavras, ao invés de acolher integralmente o pedido de desconstituição do ato administrativo, o juízo apenas mitigou os seus efeitos, concedendo providência de menor extensão. Trata-se, portanto, de julgamento aquém do pedido (minus), e não além dele (extra petita), inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Honorários

A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a fixação dos honorários deve observar as regras do art. 20 do diploma revogado. Considerando que o IBAMA deu causa à demanda ao aplicar multa superior à devida, deve a autarquia arcar com o pagamento dos honorários.

Conclusão

Diante de tais fundamentos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequar o acórdão à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de substituição da multa pecuniária pela penalidade de advertência. 

Em consequência, dou parcial provimento à apelação do IBAMA para reconhecer a legalidade do auto de infração e reduzir o valor da multa administrativa para R$1.100,00. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Em face do exposto, voto por exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento à apelação do IBAMA. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0026842-20.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. TEMA 1.159 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO JUDICIAL DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA EM OBSERVÂNCIA À GRADAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.605/98. RETRATAÇÃO EXERCIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação instaurado em razão de determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.159. A controvérsia decorre de ação ajuizada por autuado pela manutenção em cativeiro de aves da fauna silvestre sem autorização do órgão ambiental competente, na qual foi aplicada multa administrativa de R$11.000,00. O acórdão originário havia declarado a nulidade do auto de infração por entender indispensável a prévia aplicação de advertência. Superado esse fundamento pela tese repetitiva, passa-se ao exame dos pedidos sucessivos relativos à conversão da multa em prestação de serviços ambientais e à revisão do valor da penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a validade da multa administrativa ambiental depende da prévia aplicação da penalidade de advertência; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; e (iii) determinar se o valor da multa administrativa foi fixado em conformidade com a gradação prevista na Lei nº 9.605/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema Repetitivo 1.159 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade das multas administrativas ambientais independe da prévia aplicação da penalidade de advertência, inexistindo obrigatoriedade de gradação entre as sanções administrativas.

  2. A substituição judicial da multa por sanção diversa configura indevida interferência no mérito administrativo quando inexistente ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

  3. A conversão da multa em prestação de serviços ambientais depende do preenchimento dos requisitos legais, da adesão do infrator e da apreciação discricionária da autoridade ambiental, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário.

  4. O exame dos pedidos sucessivos no juízo de retratação é admissível porque a superação do fundamento anteriormente acolhido afasta a prejudicialidade reconhecida no julgamento originário, permanecendo a matéria abrangida pelo efeito devolutivo da apelação.

  5. O auto de infração é válido, pois a manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização constitui infração administrativa prevista na Lei 9.605/98, inexistindo vício no procedimento administrativo.

  6. O Decreto 6.514/08 não pode afastar a gradação da multa prevista nos arts. 6º e 75 da Lei 9.605/98, devendo a penalidade observar as circunstâncias concretas da infração, os antecedentes do infrator e os demais critérios legais.

  7. Consideradas a ausência de antecedentes ambientais, a inexistência de finalidade comercial, a devolução espontânea dos animais e a ausência de maus-tratos, a multa deve ser fixada no valor mínimo de R$50,00 por espécime, totalizando R$1.100,00.

  8. A redução do valor da multa constitui providência jurisdicional compreendida no pedido de desconstituição do auto de infração, caracterizando julgamento aquém do pedido (minus), sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

  9. Como a sentença foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 e o IBAMA deu causa ao ajuizamento da demanda ao impor multa superior à devida, incumbe-lhe o pagamento dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. A validade da multa administrativa por infração ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

  2. A conversão da multa administrativa em prestação de serviços ambientais insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública e não pode ser determinada judicialmente.

  3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do valor da multa administrativa para assegurar a observância da gradação prevista na Lei 9.605/98.

  4. O Decreto regulamentar não pode estabelecer critério de fixação de multa que inviabilize a aplicação da gradação prevista em lei.

  5. A redução do valor da multa, quando compreendida no pedido de anulação do auto de infração, configura julgamento aquém do pedido e não caracteriza decisão extra petita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento à apelação do IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0026842-20.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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