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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000316-31.2013.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Cofco International Grãos e Oleaginosas Ltda., em face do acórdão do evento 178, DOC2, que, exercendo o juízo de retratação para adequação ao Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para declarar a constitucionalidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos, bem como manteve a incidência das contribuições sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário proporcional, com base no Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça. 

Sustenta a embargante (evento 185, DOC1) que o acórdão incorreu em obscuridade no que tange ao termo "contribuição social" utilizado no dispositivo.  

Argumenta que há necessidade de menção expressa de que tais exações compreendem as contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, as parcelas de SAT/FAP e aquelas destinadas a terceiros, a fim de resguardar os exatos limites dos pedidos formulados na petição inicial e garantir a regularidade da recuperação dos valores devidos até o marco da modulação. 

Aduz, ainda, que o julgado padece de omissão quanto à superveniente afetação da matéria atinente ao aviso prévio indenizado pelo STF.  

Aponta que, em 25-2-2026, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia no RE 1.566.336, Tema 1.445, o que evidencia a natureza constitucional da matéria e obsta a aplicação cega do Tema 1.170 do STJ. 

A embargante afirma, também, que a referida afetação pelo STF constitui fato juridicamente relevante que altera o panorama processual do feito, impondo-se a apreciação do impacto de tal circunstância sobre a exigibilidade da contribuição na espécie. 

Prequestiona expressamente o artigo 5º, LIV, art. 150, I, e art. 195, I, a, da Constituição, bem como os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, com o escopo de viabilizar o acesso às instâncias superiores. 

Ao final, requer o acolhimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, adequando-se o julgado aos limites objetivos da exordial no tocante ao terço de férias, e determinando-se o sobrestamento do feito quanto à incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo no Tema 1.445. 

A União apresentou contrarrazões (evento 187, DOC1), refutando as alegações da parte sob o argumento preliminar de que a insurgência veicula nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa e modificação do julgado, o que se mostra incompatível com a via eleita.  

Pugna pela rejeição dos embargos de declaração. 

É o relatório. 

VOTO

Não assiste razão à embargante.

A controvérsia restringe-se à alegada existência de omissões no acórdão embargado.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.

No tocante à alegada obscuridade decorrente da utilização da expressão "contribuição social" no dispositivo do acórdão, não procede a insurgência.

O acórdão embargado aplicou de forma expressa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, sendo evidente que a expressão utilizada abrange todas as exações discutidas na demanda e guarda perfeita correspondência com os limites objetivos da pretensão deduzida na petição inicial. A pretensão de especificar, no dispositivo, as contribuições previdenciárias patronais, as parcelas destinadas ao SAT/FAP e as contribuições destinadas a terceiros revela mero inconformismo com a redação adotada e busca, em verdade, a modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

Também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da repercussão geral da matéria submetida ao Tema 1.445 do Supremo Tribunal Federal.

Embora o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1.566.336 constitua fato superveniente ao julgamento do acórdão embargado, tal circunstância não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, inexistindo determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido.

Além disso, não houve julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo hígida, portanto, a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170, corretamente observada no acórdão embargado.

Nesse sentido, esta Terceira Turma, ao julgar os Embargos de Declaração na Apelação/Remessa Necessária 0000708-67.2015.4.01.3813, de relatoria do Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, consolidou entendimento segundo o qual: (i) os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão que aplica os Temas 1.170 do STJ e 759 do STF aprecia adequadamente a controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado; (iii) o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.445 do STF não implica suspensão automática dos processos, na ausência de determinação expressa da Suprema Corte; (iv) enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF, permanece aplicável a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170; (v) a mera discordância da parte com a solução adotada caracteriza pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração; e (vi) o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. (TRF6, ApRemNec nº 0000708-67.2015.4.01.3813, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, D.E. 06/06/2026).

Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, objetivando a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Prequestionados, portanto, o artigo 5º, LIV, art. 150, I, e art. 195, I, a, da Constituição, bem como os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000316-31.2013.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985 DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DECORRENTE DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1.170 DO STJ. TEMA 1.445 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a modulação de efeitos fixada no Tema 985 do STF, e manteve a incidência das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado, com fundamento no Tema 1.170 do STJ. A embargante sustenta obscuridade quanto ao alcance da expressão "contribuição social", omissão em razão da afetação do Tema 1.445 do STF e requer o sobrestamento do feito, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao utilizar a expressão "contribuição social" sem explicitar a abrangência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/FAP e contribuições destinadas a terceiros; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.445 do STF impõe o sobrestamento do processo ou afasta a aplicação do Tema 1.170 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
  2. O acórdão embargado aplica expressamente o Tema 985 do STF, sendo suficiente a utilização da expressão "contribuição social", cuja abrangência corresponde às exações discutidas na demanda e observa os limites objetivos do pedido inicial.
  3. O detalhamento das contribuições previdenciárias patronais, SAT/FAP e destinadas a terceiros constitui pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
  4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.445 do STF não acarreta suspensão automática dos processos, na ausência de determinação expressa da Suprema Corte.
  5. Enquanto inexistente pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, permanece aplicável o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170 quanto à incidência das contribuições sobre o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado.
  6. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A utilização da expressão "contribuição social" no dispositivo do acórdão não configura obscuridade quando seu alcance decorre da fundamentação e dos limites da demanda.
  2. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos, não impede a aplicação do precedente vinculante do STJ ainda vigente.
  3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000316-31.2013.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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