Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0068203-46.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 33, DOC1), no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pelo IBAMA. 

A Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, encaminhou os autos ao órgão fracionário competente, a fim de que fosse verificada a necessidade de adequação do acórdão anteriormente prolatado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, especialmente no Tema 1.159, que versa sobre a validade das multas administrativas por infração ambiental. 

É o relatório.

VOTO

C. M. S. P. foi autuada por manter em cativeiro 01 (um) papagaio verdadeiro, sem autorização do órgão ambiental competente, circunstância que ensejou a lavratura do auto de infração e a imposição de multa administrativa de R$5.000,00.

Conversão da multa em advertência

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de anulação da multa, porém o acórdão deu provimento ao recurso de apelação, convertendo a penalidade de multa, aplicada pelo IBAMA, para advertência.

Entretanto, ao julgar o REsp 1.984.746/AL e REsp 1.993.783/PA, afetados como representativos da controvérsia cadastrada sob o Tema Repetitivo 1.159, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 

"A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência."

Conforme se extrai do entendimento pacificado pela Corte Superior, é legítima a imposição direta da sanção pecuniária. Inexiste obrigatoriedade de gradação entre as sanções administrativas ambientais, não havendo previsão legal para que a Administração aplique previamente a penalidade de advertência antes da imposição de multa.

Consolidou-se o entendimento de que a substituição, pelo Poder Judiciário, da multa aplicada por sanção diversa configura indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, sobretudo quando inexistente ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta no ato sancionador. 

Análise dos pedidos sucessivos

O juízo de retratação, em regra, restringe-se à adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no caso concreto, a aplicação do precedente afasta o fundamento que havia conduzido ao acolhimento do pedido principal, tornando necessário o exame dos pedidos sucessivos, cuja apreciação restou prejudicada no julgamento anterior. Como referido pedido já integrava o objeto devolvido ao Tribunal por força do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), sua análise neste momento não configura ampliação indevida do objeto do juízo de retratação, mas mera complementação da prestação jurisdicional, viabilizada pela superação da prejudicialidade anteriormente reconhecida, em observância aos princípios da primazia da resolução integral do mérito e da economia processual.

Conversão da multa em prestação de serviços ambientais

O pedido de conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente está condicionado ao atendimento dos requisitos legais e à apreciação discricionária da autoridade ambiental.

Não é permitido que o Poder Judiciário determine a substituição da multa simples por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp  2.235.177/MG, relator o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, j. 29-10-2025, decidiu que:

"a substituição da pena de multa por medidas alternativas se encontra no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, mormente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão, como é o caso dos autos”.

O Decreto 6.514/08, com as alterações do Decreto 11.373/23, prevê o estímulo à solução consensual para encerramento do processo administrativo, nos termos do art. 95-A e 96, e conferindo amplos poderes ao Núcleo de Conciliação Ambiental para apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, como desconto para pagamento, parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O procedimento de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está expressamente previsto no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e regulamentado nos art. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/08.

A prestação de serviços pode concretizar-se pela implementação de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente do próprio autuado ou por adesão a projeto previamente selecionado pela Administração, sendo que os serviços devem levar em consideração o valor da multa aplicada, nos termos dos art. 142-A e 143 do Decreto  6.514/08.

A conversão depende da adesão do infrator e é feita por meio da assinatura do termo de compromisso, na forma do art. 146 do Decreto 6.514/08, contendo as especificações do serviço objeto da conversão, prazo de vigência, efeitos do descumprimento, bem como a consequente suspensão da exigibilidade da multa aplicada.

Assim, nada impede que a autora busque o IBAMA e solicite a conversão administrativa da multa em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente. O IBAMA fará a análise do requerimento e, se for o caso, realizará a conversão na via administrativa.

Auto de infração e gradação do valor da penalidade

O auto de infração foi lavrado com base no art. 29 c/c art. 70 a 72 da Lei 9.605/98 e art. 11, § 1º, do Decreto 3.179/99, nos quais há previsão de multa simples, como uma das sanções das infrações administrativas ambientais. Vale registrar que o art. 70 da Lei dos Crimes Ambientais define infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.Assim dispõe o referido art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 sobre os crimes contra a fauna:

"Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

...

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

...

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras."

O art. 75 da Lei 9.605/98 estipula que o valor da multa das infrações administrativas será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00 e o máximo de R$50.000.000,00.

Ao regulamentar o dispositivo supramencionado, o Decreto 6.514/08, que revogou o Decreto 3.179/99, passou a dispor sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Estabeleceu o processo administrativo para apuração destas infrações, e estipulou o valor da multa da infração administrativa em análise, consignando que:

"Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.

§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração."

Ao fixar o valor da multa, o Decreto 6.514/08 não observou a gradação dos valores previstos na  Lei 9.605/98 de no mínimo de R$50,00 e o máximo de R$50.000.000,00.

O art. 6º da Lei 9.605/98 prevê a possibilidade de gradação das penalidades em sua aplicação, na qual a autoridade competente deve observar: i) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; ii) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; iii) a situação econômica do infrator, no caso de multa.

A manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples, como dispõe o art. 29, III, da Lei 9.605/98. Em caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, o § 2° do referido artigo autoriza o juiz a, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Tal circunstância reitera a previsão legal de gradação das penalidades administrativas por parte do magistrado, sem que haja violação da liberdade de atuação legislativa e administrativa regulamentada exercida pelo IBAMA.

A disposição dos art. 29 da Lei 9.605/98 e 24 do Decreto 6.514/08, contudo, não condiciona a aplicação da sanção à fundamentação do auto de infração para além da aplicação da multa já prevista. Fica claro nos referidos artigos que, confirmada a infração ambiental, a multa será aplicada, sendo desnecessário qualquer suporte adicional.

Já o regulamento não poderia estabelecer uma situação mais gravosa do que aquela prevista em lei, ou seja, a fixação da multa administrativa no valor de R$5.000,00 por espécime, sem a possibilidade de aplicação do art. 6º da Lei 9.605/98, a fim de graduar a pena fixada e aplicá-la no mínimo legal, fere o direito subjetivo do autuado.

A previsão do art. 6° e do § 2º do art. 29 da Lei 9.605/98 possibilita a gradação do valor e, nos casos de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, a não aplicação da multa. Essas são, todavia, faculdades conferidas ao magistrado, cuja análise não é obrigatória caso não haja requerimento da parte autuada ou impugnação à decisão que estabelece a multa.

De fato a apelante mantinha em cativeiro 1 (um) papagaio verdadeiro, o que tem relevância jurídica com previsão de penalidade na legislação ambiental. O espécime da fauna está listada no anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. Foi correta a autuação, mas o Decreto 6.514/08 deveria ter observado a gradação do valor da multa entre o mínimo e o máximo estipulado na Lei 9.605/98. Não poderia o regulamento agravar a penalidade prevista na lei e desconsiderar as circunstâncias de cada caso.

E foi o que ocorreu. Ao prever multa com o valor de R$5.000,00 por espécime, o Decreto 6.514/08 deixou de observar a previsão de análise das circunstâncias do caso concreto, para que fosse realizado o escalonamento da multa, que deveria ser iniciado com o valor mínimo de R$50,00, consoante art. 75 da Lei 9.605/98. 

A multa deveria ter sido aplicada observando a gradação entre o limite mínimo de R$50,00 e o máximo de R$5.000,00 por unidade de pássaro em cativeiro, devendo ser analisadas as circunstâncias de que a autora possuía baixa renda, não tinha antecedentes em infrações ambientais, não realizava atividade comercial, o papagaio estava na família há 20 anos e não foram constatados maus-tratos.

Diante do exposto, no caso concreto, a multa deve ser fixada no valor de R$200,00.

Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes, pois a alteração do valor da multa dentro dos limites mínimo e máximo legais está prevista na Lei 9.605/98.

Analisados os requisitos legais, verifica-se que não há que se falar em nulidade do processo administrativo, uma vez atestada a idoneidade do auto de infração, do boletim de ocorrência que registrou a apreensão e do parecer apresentado pelo analista ambiental.

Questão idêntica foi analisada por esta 3ª Turma no julgamento da Apelação Cível 0024919-41.2017.4.01.3800, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. em 17-4-2026.

Honorários

A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a fixação dos honorários deve observar as regras do art. 20 do diploma revogado. Considerando que o IBAMA deu causa à demanda ao aplicar multa superior à devida, deve a autarquia arcar com o pagamento dos honorários.

Conclusão

Diante de tais fundamentos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequar o acórdão à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de substituição da multa pecuniária pela penalidade de advertência. 

Em consequência, dou parcial provimento à apelação da autora reduzir o valor da multa administrativa para R$200,00. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Em face do exposto, voto por exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000495703v18 e do código CRC 7162c7fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 31/07/2026, às 21:43:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:03:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000495704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0068203-46.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. TEMA 1.159 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO JUDICIAL DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO JUDICIAL DA MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA EM OBSERVÂNCIA À GRADAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do acórdão ao Tema Repetitivo 1.159 do Superior Tribunal de Justiça. A autora foi autuada pelo IBAMA por manter em cativeiro 1 (um) papagaio verdadeiro sem autorização do órgão ambiental competente, sendo-lhe aplicada multa administrativa no valor de R$5.000,00. O acórdão anteriormente proferido havia convertido a multa em advertência. Superada essa conclusão em razão da tese vinculante do STJ, passaram a ser examinados os pedidos sucessivos de conversão da multa em prestação de serviços ambientais e, subsidiariamente, de redução do valor da penalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a substituição judicial da multa administrativa ambiental pela penalidade de advertência; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; e (iii) determinar se o valor da multa aplicada pode ser reduzido para adequação aos critérios de gradação previstos na Lei 9.605/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.159 estabelece que a validade da multa administrativa ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência, afastando a possibilidade de sua substituição judicial quando inexistente ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.

  2. A substituição da multa por prestação de serviços ambientais insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, dependendo do preenchimento dos requisitos legais e da celebração de termo de compromisso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a decisão administrativa.

  3. O pedido sucessivo de conversão administrativa da multa pode ser apreciado pelo IBAMA, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 139 a 148 do Decreto 6.514/2008, inexistindo impedimento para que a autuada formule requerimento na esfera administrativa.

  4. A Lei 9.605/1998 determina que a aplicação da multa observe critérios de gradação relacionados à gravidade da infração, aos antecedentes do infrator e à sua situação econômica, não podendo o regulamento afastar essa disciplina legal mediante fixação automática da penalidade.

  5. A imposição de multa em valor fixo, sem consideração das circunstâncias concretas do caso, extrapola os limites da regulamentação e restringe direito assegurado pela lei à individualização da sanção administrativa.

  6. Demonstrado que a autuada não possuía antecedentes ambientais, não explorava atividade comercial, a ave estava na família há 20 anos e inexistiam indícios de maus-tratos, revela-se adequada a redução da multa para R$200,00, sem afastar a validade do auto de infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. A multa administrativa por infração ambiental pode ser aplicada independentemente da prévia imposição de advertência, conforme o Tema Repetitivo 1.159 do STJ.

  2. A conversão da multa administrativa em prestação de serviços ambientais depende de decisão da autoridade administrativa, não podendo ser determinada judicialmente.

  3. A regulamentação administrativa deve respeitar os critérios legais de individualização e gradação da multa previstos na Lei 9.605/1998.

  4. O Poder Judiciário pode reduzir o valor da multa administrativa quando constatada incompatibilidade entre o regulamento aplicado e os parâmetros de gradação estabelecidos em lei, sem invalidar o auto de infração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000495704v5 e do código CRC 9644cc92.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 31/07/2026, às 21:43:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:03:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 0068203-46.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:03:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas