Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1013528-33.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança a R. V. F. (evento 23, DOC1).

O mandado de segurança teve por objeto ato atribuído ao Coordenador de Apoio ao Aperfeiçoamento de Docentes da Capes, que determinou a devolução de valores percebidos pela impetrante em razão do exercício da função de supervisora no Curso de Especialização em Gênero e Diversidade na Escola, cumulativamente com a bolsa de doutorado do Programa Demanda Social. A sentença concedeu a ordem, declarou a nulidade do ato de cobrança e vedou a prática de qualquer medida tendente à exigência do débito.

O acórdão embargado assentou que a percepção simultânea das bolsas, ainda que não amparada pela exceção normativa que autorizava o acúmulo apenas na hipótese de tutoria na Universidade Aberta do Brasil, ocorreu de boa-fé, decorrente de equívoco da própria Administração na interpretação das normas de regência. Reconheceu, por consequência, a irrepetibilidade das quantias, dada a sua natureza alimentar.

Nos embargos (evento 30, DOC1), a autarquia sustenta a existência de omissão, com fundamento no artigo 1.022, parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, IV, e no artigo 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. 

Aduz que o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, entre os quais a clareza da regra de inacumulabilidade prevista no artigo 9º, XI, da Portaria Capes 76/2010, a natureza de agência de fomento do FNDE, a ausência de autorização prévia da coordenação do programa de pós-graduação e a assinatura, pela impetrante, de termo de compromisso no qual declarou conhecer a vedação ao acúmulo.

Requer a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado e prover a apelação, e, subsidiariamente, o saneamento das omissões apontadas, com o prequestionamento das disposições invocadas.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição e corrigir erro material, prestando-se, ainda, ao aperfeiçoamento do julgado para fins de prequestionamento. Não constituem via idônea à rediscussão do mérito nem instrumento de revisão do acerto ou desacerto da fundamentação, tarefas reservadas às espécies recursais próprias.

A leitura do acórdão embargado revela que a controvérsia foi integralmente enfrentada. A questão nuclear submetida à Turma consistia em definir se a impetrante estava obrigada a restituir os valores percebidos de forma cumulativa, e a resposta repousou em dois fundamentos precisos e suficientes: a boa-fé no recebimento, derivada de equívoco da Administração quanto à equivalência entre a bolsa de tutoria da Universidade Aberta do Brasil e a bolsa de supervisão custeada pelo FNDE, e a natureza alimentar das verbas, que as torna irrepetíveis. Todo o arrazoado da embargante gravita em torno da ilegalidade do acúmulo, ponto que o julgado, longe de ignorar, expressamente admitiu, ao consignar que a percepção simultânea não se enquadrava na exceção normativa. A conclusão pela irrepetibilidade não decorreu da licitude da cumulação, mas da boa-fé e do caráter alimentar dos recursos, premissas que subsistem íntegras diante dos argumentos ora reiterados.

Não há, portanto, omissão a sanar. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da lide, tal como preconiza a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

A circunstância de o acórdão haver adotado fundamentação diversa daquela sustentada pela autarquia não configura vício de integração, mas resultado do juízo de convencimento motivadamente exposto. Os pontos relativos à natureza de agência de fomento do FNDE, à ausência de autorização prévia da coordenação, ao termo de compromisso e ao suposto conhecimento prévio da vedação foram absorvidos e superados pela própria ratio decidendi, que localizou a boa-fé no erro escusável induzido pela conduta administrativa, e não na ignorância da impetrante quanto às normas de regência.

Percebe-se, com a devida vênia, que a insurgência traduz inconformismo com o desfecho e almeja, sob a roupagem de omissão, novo julgamento da causa, com atribuição de efeitos infringentes. Tal pretensão desborda dos estreitos limites dos aclaratórios, cuja excepcional eficácia modificativa pressupõe a existência de algum dos vícios do artigo 1.022, aqui inocorrente.

No que concerne ao prequestionamento, e reconhecido o notório propósito que anima os embargos, tem-se por prequestionada a matéria versada nos dispositivos invocados pela embargante, notadamente o artigo 9º, XI, da Portaria Capes 76/2010, o artigo 1º da Lei 11.273/06 e o § 4º do artigo 2º da Lei 8.405/92, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que reputa incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam desprovidos, para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1013528-33.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE BOLSAS DA CAPES E DO FNDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) contra acórdão que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a restituição de valores recebidos cumulativamente pela impetrante, a título de bolsa de doutorado do Programa Demanda Social e de bolsa pelo exercício da função de supervisora em curso de especialização. A embargante alegou omissão quanto ao exame de argumentos relativos à vedação normativa de acumulação, à natureza do FNDE como agência de fomento, à ausência de autorização da coordenação do programa, ao termo de compromisso firmado pela beneficiária e requereu efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por deixar de enfrentar argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou apenas o prequestionamento da matéria suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao reconhecer que, embora o acúmulo das bolsas não se enquadrasse na exceção normativa, os valores foram percebidos de boa-fé em razão de equívoco da própria Administração na interpretação das normas aplicáveis.
  2. A irrepetibilidade dos valores decorre da conjugação da boa-fé da beneficiária com a natureza alimentar das verbas, fundamentos suficientes para afastar a restituição, independentemente da licitude da cumulação.
  3. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos da interpretação consolidada do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
  4. Os argumentos relativos à natureza do FNDE, à ausência de autorização da coordenação, ao termo de compromisso e ao conhecimento da vedação foram absorvidos e superados pela ratio decidendi, fundada no erro escusável induzido pela própria Administração.
  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do convencimento do julgador, sendo os efeitos modificativos admissíveis apenas quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada.
  6. A matéria suscitada pela embargante considera-se prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de acesso às instâncias extraordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 

1. A inexistência de omissão afasta o cabimento dos embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 

2. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das verbas recebidas impedem a restituição de valores percebidos por erro da própria Administração, ainda que a acumulação seja irregular. 

3. Os embargos de declaração não constituem instrumento de rediscussão do mérito ou de revisão da fundamentação do julgado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1013528-33.2021.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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