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Apelação/Remessa Necessária Nº 1013528-33.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança a R. V. F. ().
O mandado de segurança teve por objeto ato atribuído ao Coordenador de Apoio ao Aperfeiçoamento de Docentes da Capes, que determinou a devolução de valores percebidos pela impetrante em razão do exercício da função de supervisora no Curso de Especialização em Gênero e Diversidade na Escola, cumulativamente com a bolsa de doutorado do Programa Demanda Social. A sentença concedeu a ordem, declarou a nulidade do ato de cobrança e vedou a prática de qualquer medida tendente à exigência do débito.
O acórdão embargado assentou que a percepção simultânea das bolsas, ainda que não amparada pela exceção normativa que autorizava o acúmulo apenas na hipótese de tutoria na Universidade Aberta do Brasil, ocorreu de boa-fé, decorrente de equívoco da própria Administração na interpretação das normas de regência. Reconheceu, por consequência, a irrepetibilidade das quantias, dada a sua natureza alimentar.
Nos embargos (), a autarquia sustenta a existência de omissão, com fundamento no artigo 1.022, parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, IV, e no artigo 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.
Aduz que o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, entre os quais a clareza da regra de inacumulabilidade prevista no artigo 9º, XI, da Portaria Capes 76/2010, a natureza de agência de fomento do FNDE, a ausência de autorização prévia da coordenação do programa de pós-graduação e a assinatura, pela impetrante, de termo de compromisso no qual declarou conhecer a vedação ao acúmulo.
Requer a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado e prover a apelação, e, subsidiariamente, o saneamento das omissões apontadas, com o prequestionamento das disposições invocadas.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição e corrigir erro material, prestando-se, ainda, ao aperfeiçoamento do julgado para fins de prequestionamento. Não constituem via idônea à rediscussão do mérito nem instrumento de revisão do acerto ou desacerto da fundamentação, tarefas reservadas às espécies recursais próprias.
A leitura do acórdão embargado revela que a controvérsia foi integralmente enfrentada. A questão nuclear submetida à Turma consistia em definir se a impetrante estava obrigada a restituir os valores percebidos de forma cumulativa, e a resposta repousou em dois fundamentos precisos e suficientes: a boa-fé no recebimento, derivada de equívoco da Administração quanto à equivalência entre a bolsa de tutoria da Universidade Aberta do Brasil e a bolsa de supervisão custeada pelo FNDE, e a natureza alimentar das verbas, que as torna irrepetíveis. Todo o arrazoado da embargante gravita em torno da ilegalidade do acúmulo, ponto que o julgado, longe de ignorar, expressamente admitiu, ao consignar que a percepção simultânea não se enquadrava na exceção normativa. A conclusão pela irrepetibilidade não decorreu da licitude da cumulação, mas da boa-fé e do caráter alimentar dos recursos, premissas que subsistem íntegras diante dos argumentos ora reiterados.
Não há, portanto, omissão a sanar. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da lide, tal como preconiza a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A circunstância de o acórdão haver adotado fundamentação diversa daquela sustentada pela autarquia não configura vício de integração, mas resultado do juízo de convencimento motivadamente exposto. Os pontos relativos à natureza de agência de fomento do FNDE, à ausência de autorização prévia da coordenação, ao termo de compromisso e ao suposto conhecimento prévio da vedação foram absorvidos e superados pela própria ratio decidendi, que localizou a boa-fé no erro escusável induzido pela conduta administrativa, e não na ignorância da impetrante quanto às normas de regência.
Percebe-se, com a devida vênia, que a insurgência traduz inconformismo com o desfecho e almeja, sob a roupagem de omissão, novo julgamento da causa, com atribuição de efeitos infringentes. Tal pretensão desborda dos estreitos limites dos aclaratórios, cuja excepcional eficácia modificativa pressupõe a existência de algum dos vícios do artigo 1.022, aqui inocorrente.
No que concerne ao prequestionamento, e reconhecido o notório propósito que anima os embargos, tem-se por prequestionada a matéria versada nos dispositivos invocados pela embargante, notadamente o artigo 9º, XI, da Portaria Capes 76/2010, o artigo 1º da Lei 11.273/06 e o § 4º do artigo 2º da Lei 8.405/92, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que reputa incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam desprovidos, para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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