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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0061061-78.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta por MELHORAMENTOS FLORESTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade das multas aplicadas nos autos de infração, porque o requerimento para alteração de responsáveis técnicos da empresa configura inovação do pedido após o saneamento do processo, vedado nos termos do art. 329, I, do CPC, além de que o ajuizamento da presente ação anulatória desprovida de depósito judicial não suspende a exigibilidade da multa, nos termos do art. 151, II, do CTB. A apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Na origem, a empresa alegou que o CREA/MG realizou visita técnica em suas dependências sob o argumento de treinamento de agentes fiscais e, posteriormente, solicitou a relação de profissionais que atuavam na empresa, utilizando, de má fé, tais informações para lavrar diversos autos de infração, em razão da ausência de registro de determinados empregados perante o Conselho e da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica correspondentes. Sustentou, ainda, que sua atividade-fim não se enquadraria no campo de fiscalização da autarquia profissional. 

A apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de examinar a efetiva natureza das funções exercidas pelos empregados indicados nos autos de infração. Afirma que diversos trabalhadores autuados ocupavam cargos que não exigiam formação superior nas áreas abrangidas pelo CREA, desempenhando atividades de nível técnico, operacional, administrativo ou de supervisão, de modo que não seria exigível a correspondente ART de cargo ou função. Argumenta, ainda, que a mera formação acadêmica eventualmente possuída por alguns empregados não autoriza a fiscalização do CREA quando as atribuições efetivamente exercidas não se enquadram nas atividades privativas de engenheiro ou agrônomo. Requer a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de obrigatoriedade de registro perante o CREA, bem como a suspensão de exigibilidade das multas aplicadas nos Autos de Infração.  

Em contrarrazões, o CREA/MG sustenta a regularidade do procedimento fiscalizatório, a legalidade dos autos de infração lavrados e a obrigatoriedade de anotação de responsabilidade técnica dos profissionais integrantes do quadro técnico da empresa. Aduz, ainda, que a autora possui registro perante o Conselho e que a tese recursal configura inovação em relação aos fundamentos inicialmente deduzidos na demanda. Requer a manutenção integral da sentença.  

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos autos de infração lavrados pelo CREA/MG, bem como a exigibilidade das multas deles decorrentes. 

Inicialmente, constata-se que não merece reparo a sentença ao afastar a tese relativa às atribuições específicas dos empregados relacionados nos autos de infração. 

No caso, a empresa autora sustentou, na petição inicial, insurgência fundada em dois fundamentos: irregularidade na fiscalização do Conselho e a inexistência de obrigatoriedade de sujeição da empresa ao poder fiscalizatório da autarquia, em razão de sua atividade-fim. 

Somente em sede de impugnação à contestação passou a sustentar que os empregados individualmente considerados não exerciam atividades privativas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, circunstância que afastaria a necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica e, consequentemente, a validade das autuações. 

Nessas condições, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de inovação da causa de pedir, vedada após a estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do CPC e em observância ao princípio da estabilidade objetiva da lide. Nesse sentido, confira-se: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 264 E 294 DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 285-B DO CPC/1973. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  3. A emenda à petição inicial após a contestação, sem anuência da parte ré, é vedada pelo art. 264 do CPC/1973, por violar o contraditório e a ampla defesa. 4. A alteração promovida pelos autores modificou o pedido inicial, o que não é admitido sem consentimento da parte adversa. 5. A inicial permaneceu inepta, pois não atendeu à exigência do art. 285-B do CPC/1973, ao deixar de discriminar as obrigações controvertidas e o valor incontroverso. 6. Os apelantes não impugnaram esse segundo fundamento da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, o que por si só justifica a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emenda à petição inicial após a contestação, que altera o pedido, depende de consentimento da parte ré, quando altera o pedido inicial, constituindo cerceamento de defesa. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da sentença extintiva, relacionado ao não atendimento ao art. 285-B do CPC/1973, reforça a manutenção da sentença recorrida. (TRF6, AC 0010672-91.2013.4.01.3801, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 24/09/2025). 

A apelante sustenta, também, a nulidade das autuações, ao argumento de que sua atividade empresarial não se sujeita à fiscalização do CREA. 

O exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo encontra-se regulado pela acima citada Lei 5.194/66, que em seu artigo 1º e 7º estabelece: 

Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: 

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; 

b) meios de locomoção e comunicações; 

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; 

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; 

e) desenvolvimento industrial e agropecuário. 

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: 

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; 

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; 

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; 

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; 

e) fiscalização de obras e serviços técnicos; 

f) direção de obras e serviços técnicos; 

g) execução de obras e serviços técnicos; 

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. 

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões." 

Já o artigo 1º da Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê o seguinte: 

O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 

Portanto, conclui-se que a obrigatoriedade de registro perante o CREA decorre de previsão legal expressa, sendo exigível sempre que a atividade preponderante da empresa se insira no rol das atribuições profissionais típicas da engenharia, ou quando mantenha setor especializado que demande conhecimentos técnicos próprios da área fiscalizada.   

Na hipótese dos autos, consta do contrato social da empresa executada que o seu objeto social consiste em silvicultura, florestamento e reflorestamento em terras próprias ou de terceiros; produção de celulose, fibras e outras pastas para fabricação de papel; produção e comercialização de mudas e sementes florestais (Evento 2 - pág 30).  

Assim, suas atividades não se enquadram dentre aquelas estabelecidas nos dispositivos legais acima mencionados, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador embargado. A propósito, confira-se: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FABRICAÇÃO DE PAPEL E CELULOSE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no conselho competente. 2. As atividades relacionadas à fabricação de papel e celulose não obrigam a empresa a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, razão pela qual indevida a aplicação de multa por falta de anotação de responsabilidade técnica. (TRF4, AC 5001043-38.2016.4.04.7028, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 27/02/2018). 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. AGROINDÚSTRIA DE MADEIRAS LAMINADAS, SERRADAS E COMPENSADAS, SILVICULTURA COM FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO, EXPLORAÇÃO FLORESTAL, CULTIVO DE PINUS E EUCALIPTOS, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. (DES)NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.839/1980, a atividade básica da pessoa jurídica é o critério que define a (des)necessidade de registro no conselho de fiscalização profissional competente. 2. A empresa que tem como atividade básica agroindústria de madeiras laminadas, serradas e compensadas, silvicultura com florestamento e reflorestamento, exploração florestal, cultivo de pinus e eucaliptos, transportes rodoviários de cargas importação e exportação não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. (TRF4, AC 5019505-54.2021.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 13/12/2022) 

Contudo, a despeito da ausência de obrigatoriedade legal originária para o registro, verifica-se que a própria empresa formalizou sua inscrição voluntária perante a autarquia federal no ano de 2005 e permaneceu com o cadastro ativo perante o órgão durante todo o período das exações e penalidades, sem qualquer demonstração de requerimento formal de baixa ou cancelamento administrativo.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a inscrição voluntária em conselho de fiscalização profissional gera a obrigação tributária de pagar as anuidades até o momento em que formulado o pleito de desligamento na via administrativa, independentemente do exercício efetivo da atividade regulamentada.

Nesse sentido, colaciona-se o recente precedente firmado por esta colenda 4ª Turma, que sepulta a pretensão recursal da apelante:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADES. I. Caso em exame1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de título. A Comercial de Veículos Salvaterra Ltda. alegou inexistência de vínculo com o CREA/MG por não exercer atividade típica da engenharia. A sentença declarou a inexistência da obrigação de registro e afastou a cobrança de anuidades com fato gerador posterior a agosto de 2018, data do requerimento de baixa. A autora apelou pela inexigibilidade de todos os débitos desde a origem. O CREA/MG, por sua vez, defendeu a obrigatoriedade do registro e a legalidade das cobranças. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a atividade básica exercida pela autora enseja obrigatoriedade de registro no CREA/MG; e (ii) se é legítima a cobrança de anuidades referentes ao período anterior ao requerimento formal de baixa da inscrição. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados.4. A atividade básica da autora, voltada ao comércio e consignação de veículos, não se enquadra como típica da engenharia, não sendo exigível o registro obrigatório junto ao CREA/MG.5. A autora realizou inscrição voluntária no CREA/MG em 2011 e permaneceu registrada até agosto de 2018, quando formalizou o pedido de cancelamento.6. A jurisprudência do STJ admite a exigência de anuidades em razão da inscrição voluntária até o pedido de desligamento, mesmo quando não há obrigatoriedade legal de registro.7. Correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade de débitos posteriores a 2018, bem como ao manter a cobrança das anuidades vencidas até a formalização do pedido de baixa.8. Não comprovada, tampouco reconhecida, a irregularidade ou má-fé do CREA/MG quanto à permanência da inscrição antes do pedido de cancelamento. IV. Dispositivo e tese9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento:1. A atividade de comércio e consignação de veículos automotores não exige registro compulsório no CREA/MG, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.2. A inscrição voluntária no conselho profissional obriga ao pagamento das anuidades até a data do requerimento formal de cancelamento, ainda que não houvesse exigência legal para o registro. (TRF6, AC 1005465-79.2022.4.01.3801, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/09/2025).

Portanto, a voluntariedade da inscrição e a ausência de pedido de baixa anterior legitimam, conforme reiterada jurisprudência (STJ, AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.), a exigência de anuidades e das penalidades aplicadas à empresa apelante, não cabendo o acolhimento da pretensão da empresa autora quanto à inexigibilidade de débitos anteriores a 2016.

Majoro os honorários advocatícios em favor do CREA em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. 1



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Apelação Cível Nº 0061061-78.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CREA. AUTOS DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES E ANUIDADES ATÉ O PEDIDO FORMAL DE BAIXA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por empresa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de multas aplicadas pelo CREA/MG em decorrência de autos de infração relacionados à ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A apelante sustentou a irregularidade da fiscalização, a inexistência de sujeição de sua atividade ao poder fiscalizatório do CREA e, em grau recursal, alegou que os empregados autuados não exerciam atividades privativas de engenharia, requerendo a declaração de inexigibilidade das multas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de que os empregados não exerciam atividades privativas de engenharia configura inovação da causa de pedir; e (ii) estabelecer se são exigíveis as multas aplicadas pelo CREA à empresa cuja atividade básica não impõe registro obrigatório, mas que permaneceu voluntariamente inscrita no conselho profissional sem requerer o cancelamento do registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de que os empregados não exerciam atividades privativas de engenharia somente foi apresentada após a contestação, configurando inovação da causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC em observância ao princípio da estabilidade objetiva da demanda.

  2. A obrigatoriedade de registro perante o CREA é definida pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, sendo exigível apenas quando a atividade preponderante se insere no campo de atuação profissional fiscalizado pelo conselho.

  3. As atividades de silvicultura, florestamento, reflorestamento, produção de celulose, mudas e sementes florestais não se enquadram entre aquelas que impõem registro obrigatório perante o CREA, afastando a obrigatoriedade legal originária de inscrição.

  4. A inscrição voluntária da empresa no CREA, mantida ativa durante todo o período das autuações e sem pedido administrativo de baixa, gera a obrigação de cumprir os deveres decorrentes do vínculo mantido com o conselho profissional, legitimando a cobrança das anuidades e das penalidades correspondentes até o requerimento formal de cancelamento.

  5. A jurisprudência do STJ e do TRF6 reconhece que a inexistência de obrigatoriedade legal de registro não afasta a exigibilidade das obrigações decorrentes da inscrição voluntária enquanto não formalizado o desligamento administrativo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 e 85, § 11; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º e 7º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.678.947/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017; TRF6, AC nº 0010672-91.2013.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Des. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 24.09.2025; TRF6, AC nº 1005465-79.2022.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, D.E. 29.09.2025; TRF4, AC nº 5001043-38.2016.4.04.7028, 3ª Turma, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 27.02.2018; TRF4, AC nº 5019505-54.2021.4.04.7000, 2ª Turma, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 13.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0061061-78.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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