Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001835-18.2016.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001835-18.2016.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (evento 16, fls.155/163) interposta pela UNIMED VARGINHA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença (evento 16, fls.142/147) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, in verbis: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Reconheço e DECLARO a extinção, pela prescrição, dos créditos apurados através dos procedimentos administrativos n. 33902.186360/2004-17 e 33902.120291/2006-41, relativos a ressarcimentos de despesas com atendimentos médicos prestados através do Sistema Único de Saúde — SUS a titulares de planos de saúde comercializados e administrados pela autora. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Subsistentes os créditos apurados através dos procedimentos administrativos n. 33902.297993/2005-31, 33902.099191/2003-03, 33902.009122/2004-99, 33902.158902/2003-81 e 33902.056532/2004-29”.   

Argumenta o apelante: a) pela aplicação da prescrição trienal para fins de cobrança de créditos decorrentes de ressarcimento ao SUS; b) que “a pretensão de ressarcimento nasce para o titular quando violado o seu direito, ou seja, quando um usuário coberto por plano de saúde privado é atendido pela rede pública. Logo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao fim da internação do paciente atendido, momento a partir do qual o crédito de ressarcimento ao SUS passa a ser exigível, eis que verificado o quantum despendido; c)a inadequação da analogia entre o processo administrativo de ressarcimento ao SUS e o processo administrativo de infração ambiental, nos moldes adotados pelo juízo recorrido, de modo que, ainda que se adote o prazo prescricional de 5 anos, o marco inicial estaria equivocado, de forma que todos os créditos constituídos por meio dos processos administrativos em debate estariam prescritos.  

Requer: “a) Sejam anulados, em razão da ocorrência da prescrição trienal, os créditos constituídos contra ela por meio dos Processos Administrativos n°.s 33902.297.993/2005-31 (antigo 33902.243.846/2002-06),33902.158.902/2003-81, 33902.056.532/2004-29,33902.186.360/2004-17, 33902.099.191/2003-03,33902.009.122/2004-99 e 33902.120.291/2006-41; ou b) Caso assim não se entenda, que sejam anulados, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, os créditos constituídos contra ela por meio dos Processos Administrativos n°.s 33902.297.993/2005- 31 (antigo 33902.243.846/2002-06), 33902.158.902/2003-81, 33902.056.532/2004-29, 33902.186.360/2004-17, 33902.099.191/2003-03, 33902.009.122/2004-99 e 33902.120.291/2006-41, considerando-se como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data dos atendimentos médicos realizados no âmbito do SUS”. 

Contrarrazões (evento 16, fls.167/171). 

Vieram os autos conclusos.   

É o relatório. Decido. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

O ponto central cinge-se ao inconformismo da parte apelante relativamente ao prazo prescricional e o respectivo termo inicial. 

No que concerne ao prazo prescricional, não merece reforma a sentença. 

A questão afeta à incidência da prescrição em demanda que busca o ressarcimento ao erário é orientada pelo regramento constante no parágrafo 5.º do artigo 37 da Constituição: 

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 

No caso, cumpre registrar orientação do STF no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, tese proferida em recurso dotado de repercussão geral (Tema 666) - RE n. 669.069 RG/MG. 

Portanto, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu § 4º, de forma que as pretensões de ressarcimento ao erário, oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa são prescritíveis.  

No que diz respeito ao prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao SUS, a matéria discutida na apelação foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1.978.141, Tema 1.147/STJ.

O referido recurso foi julgado pelo STJ: 

ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". 2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932. Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998). 4. Tese jurídica firmada: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores". 5. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

Traçadas as premissas, passa-se à análise do caso concreto.   

Caso dos autos 

A sentença fundou-se, em síntese, que o prazo prescricional seria quinquenal e que o termo inicial seria com a notificação do devedor da decisão do processo administrativo correspondente.  

Argumenta o apelante: a) pela aplicação da prescrição trienal para fins de cobrança de créditos decorrentes de ressarcimento ao SUS; b) que “a pretensão de ressarcimento nasce para o titular quando violado o seu direito, ou seja, quando um usuário coberto por plano de saúde privado é atendido pela rede pública. Logo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao fim da internação do paciente atendido, momento a partir do qual o crédito de ressarcimento ao SUS passa a ser exigível, eis que verificado o quantum despendido"; c) a inadequação da analogia entre o processo administrativo de ressarcimento ao SUS e o processo administrativo de infração ambiental, nos moldes adotados pelo juízo recorrido, de modo que, ainda que se adote o prazo prescricional de 5 anos, o marco inicial estaria equivocado, de forma que todos os créditos constituídos por meio dos processos administrativos em debate estariam prescritos.  

No caso, o juízo recorrido analisou detida e corretamente a demanda, concluindo pelo reconhecimento da prescrição apenas dos créditos apurados por meio dos procedimentos administrativos n. 33902.186360/2004-17 e 33902.120291/2006-41, relativos a ressarcimentos de despesas com atendimentos médicos prestados através do Sistema Único de Saúde — SUS a titulares de planos de saúde comercializados e administrados pela autora. 

Relativamente aos créditos apurados por meio dos procedimentos administrativos n. 33902.297993/2005-31, 33902.099191/2003-03, 33902.009122/2004-99, 33902.158902/2003-81 e 33902.056532/2004-29, os declarou subsistentes.  

Saliente-se que a parte recorrente trouxe apenas a discussão afeta à prescrição.  

Desse modo, não merece provimento a apelação interposta pela UNIMED VARGINHA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.  

Conclusão 

Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Documento:60000091088
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Apelação Cível Nº 0001835-18.2016.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001835-18.2016.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.147/STJ. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a prescrição apenas de parte dos créditos constituídos em procedimentos administrativos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo hígidos os demais créditos. A recorrente sustenta a incidência da prescrição trienal ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal com termo inicial na data do atendimento ou da alta hospitalar dos beneficiários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ao SUS previstas no art. 32 da Lei nº 9.656/1998; e (ii) estabelecer qual o termo inicial da contagem desse prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de ressarcimento ao SUS possui natureza de direito administrativo, razão pela qual não se submete ao prazo prescricional trienal previsto no Código Civil.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.147, firmou entendimento de que às ações de ressarcimento ao SUS aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

5. O termo inicial da prescrição corresponde à notificação da decisão administrativa que apura os valores devidos, momento em que se torna exigível a obrigação de ressarcimento, e não à data da internação ou da alta hospitalar do beneficiário.

6. A sentença observou corretamente a tese vinculante firmada pelo STJ, reconhecendo a prescrição apenas dos créditos cuja cobrança ultrapassou o prazo quinquenal contado da notificação administrativa e preservando a exigibilidade dos demais créditos.

7. Como a apelação limita-se à discussão prescricional e os fundamentos da sentença estão em conformidade com o precedente repetitivo, impõe-se sua manutenção, com majoração dos honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0001835-18.2016.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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