Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000845-81.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1067310-43.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIAÇÃO SÃO GERALDO LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido liminar, em sede de ação declaratória c/c pedido de compensação e tutela provisória de urgência, no qual a parte autora objetiva recolher as contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos.  

Defende a parte agravante o direito de recolher a contribuição social destinada a terceiros, considerando a limitação da sua base de cálculo em vinte salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, bem como que seja deferida a restituição ou compensação dos valores recolhidos à maior nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.  

Sustenta a presença da probabilidade do direito, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no AgInt no REsp nº 1.570.980/SP. Quanto ao perigo da demora, afirma que a continuidade da exigência tributária sobre base de cálculo superior à pretendida sujeita a empresa à cobrança coercitiva e à necessidade de posterior repetição ou compensação dos valores recolhidos.  

Requer "seja julgado procedente o pedido, para, confirmando a tutela antecipada: 1) seja reconhecido o direito da Autora, em definitivo, de recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros (contribuição ao SEBRAE e ao Incra, bem como das destinadas ao Sistema “S” (SEST/SENAT) e da contribuição Salário-Educação), considerando a limitação da sua base de cálculo em vinte salários mínimos, nos termos do parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 6.950/1981, sob pena de ofensa a referido dispositivo legal e de configuração de dissídio jurisprudencial. 2) Que seja deferida a restituição ou compensação dos valores recolhidos à maior nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de contribuição ao SEBRAE e ao Incra, bem como das destinadas ao Sistema “S” (SEST/SENAT) e da contribuição Salário-Educação, atualizados pela Selic, com débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96, sob pena de ofensa ao artigo 165, I do CTN; 3) Reconhecer o direito a retificação das declarações efetuadas com a base de cálculo indevidamente majorada, bem como sejam revistas as cobranças efetuadas à título de contribuição de terceiros com a base de cálculo majorada, bem como eventuais parcelamentos da referida cobrança majorada; 4) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios." 

Custas recursais recolhidas. 

Decisão do i. desembargador federal Ricardo Machado Rabelo determinou o sobrestamento do feito (evento 4, DESPADEC1). 

Contrarrazões apresentadas (evento 9, CONTRAZ1).  

Agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida (evento 11, AGR_INT1).  

Contraminuta ao agravo interno (evento 14, CONTRAZ1).  

É o relatório. Decido. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). 

A controvérsia cinge-se em verificar, neste momento processual, se é possível autorizar a agravante a recolher as contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, em razão da alegada subsistência do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 

Para o correto deslinde da controvérsia, impõe-se examinar a evolução legislativa e jurisprudencial relativa à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. 

No sistema constitucional tributário, as contribuições especiais previstas no art. 149 da Constituição compreendem as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 

As chamadas contribuições “a terceiros”, usualmente associadas ao Sistema S e a fundos ou entidades específicos, não constituem espécie tributária autônoma, mas designam contribuições arrecadadas pela União e destinadas a finalidades legalmente determinadas, cujo enquadramento jurídico deve ser aferido conforme a respectiva lei de regência. 

A discussão acerca da limitação da base de cálculo dessas contribuições tem origem na legislação anterior à Constituição de 1988. O Decreto-Lei n. 1.861/1981, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981, submeteu as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC ao limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as respectivas alíquotas e os contribuintes. 

Em seguida, o art. 4º da Lei n. 6.950/1981 fixou o limite máximo do salário de contribuição em vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país e estabeleceu, em seu parágrafo único, a aplicação desse mesmo limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

Esse quadro normativo foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986. O art. 1º, I, revogou o teto específico previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.861/1981, na redação conferida pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981, quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC. Por sua vez, o art. 3º afastou, para o cálculo da contribuição da empresa à previdência social, a sujeição ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/1981. 

A legislação posterior também modificou a disciplina da contribuição previdenciária patronal. A Lei n. 7.787/1989 e, posteriormente, a Lei n. 8.212/1991 passaram a adotar, para essa exação, o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados como grandeza econômica relevante para a incidência. 

Ao examinar esse encadeamento normativo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1.079/STJ, em acórdão assim ementado: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024 — Tema 1.079/STJ). 

A fundamentação adotada pela Primeira Seção desenvolveu-se a partir de premissas convergentes. Em primeiro lugar, entendeu-se que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 alcançava as contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição, não abrangendo, por esse fundamento, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, incidentes sobre a folha salarial. 

Além disso, sob a perspectiva da sucessão normativa, reconheceu-se que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 mantinha relação de dependência com o caput do dispositivo. Assim, afastado o teto que lhe servia de referência e considerada a revogação promovida pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, não subsistiria a limitação. O julgamento também levou em conta a finalidade do diploma de 1986, voltada ao fortalecimento financeiro dos serviços sociais autônomos mediante ampliação das receitas a eles destinadas. 

Os efeitos do julgamento foram modulados. A proteção temporal ficou restrita às empresas que, até 25/10/2023, data de início do julgamento, ajuizaram ação judicial ou protocolaram pedido administrativo e, cumulativamente, obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Mesmo nessas hipóteses, a limitação da base de cálculo foi preservada somente até 02/05/2024, data da publicação do acórdão paradigma. 

Nos embargos de declaração opostos ao REsp n. 1.898.532/CE, rejeitados pela Primeira Seção em julgamento realizado em 11/09/2024, consignou-se que a controvérsia acerca da incidência do teto sobre a folha salarial global ou sobre o salário de contribuição individual não modificava o resultado do julgamento, pois o reconhecimento da revogação da disciplina limitadora constituía fundamento suficiente do acórdão. Desse modo, ressalvada a modulação fixada no próprio Tema 1.079/STJ, não subsiste o teto de vinte salários mínimos para as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 

Posteriormente, em acórdão publicado no DJEN/CNJ de 23/06/2026, a Corte Especial do STJ, no AgInt nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.905.870/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por meio dos quais se pretendia rediscutir a modulação estabelecida no Tema 1.079/STJ. 

Naquela oportunidade, assentou-se que os embargos de divergência não constituem instrumento adequado para revisar a modulação de efeitos aplicada em julgamento repetitivo, pois tal pretensão implicaria reexame da técnica decisória adotada pelo órgão competente para apreciar a matéria de mérito. 

Quanto à forma de incidência do teto (questão com relevância prática restrita às hipóteses alcançadas pela modulação do Tema 1.079/STJ), verifica-se orientação convergente no âmbito das Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal no sentido de que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros corresponde à totalidade das remunerações pagas pela empresa, e não a valores individualizados por empregado. 

A Terceira Turma, ao examinar expressamente se o limite de vinte salários mínimos incidiria individualmente por empregado ou sobre o total da folha salarial, assentou que “a base de cálculo das contribuições parafiscais abrange a totalidade da remuneração paga pela empresa” (TRF6, ApRemNec n. 1007476-46.2020.4.01.3803/MG, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 09/05/2025, publ. 13/05/2025). 

No mesmo sentido, a Quarta Turma decidiu que “a limitação aos 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros é o total das remunerações (folha de salários) pagas pela empresa empregadora, e não [...] o valor pago individualmente a cada empregado” (TRF6, ApRemNec n. 1001349-23.2020.4.01.3826/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 30/10/2025). 

Em relação às demais contribuições a terceiros, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.390/STJ, fixou, por unanimidade, orientação assim ementada: 

TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica. 8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.185.634/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 19/02/2026). 

No mesmo julgamento, a Primeira Seção afastou a extensão da modulação adotada no Tema 1.079/STJ. Quanto ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, levou-se em conta que suas bases de cálculo decorrem de legislação própria, posterior à Lei n. 6.950/1981 e sem remissão ao teto ali estabelecido. Em relação às demais contribuições abrangidas pelo Tema 1.390/STJ, entendeu-se inexistir jurisprudência dominante favorável aos contribuintes que justificasse, por razões de segurança jurídica, a preservação temporária do entendimento por eles defendido. 

A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça já vem sendo aplicada no âmbito desta Corte. Em recente juízo de retratação, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao examinar controvérsia relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, adequou o julgamento aos Temas 1.079 e 1.390/STJ, reconhecendo, quanto às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, a inexistência do teto de vinte salários mínimos e a inaplicabilidade da modulação estabelecida no Tema 1.079/STJ (TRF6, ApRemNec n. 1025615-55.2020.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. 15/05/2026, publ. 19/05/2026). 

Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.393 da repercussão geral (ARE 1.535.441/RS), reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria, por decidir que “é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei n. 6.950/1981”. Veja-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou pedido de limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. Isso porque o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está sujeita ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos. 4. O debate sobre a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 exige o exame da legislação infraconstitucional. Inexistência de questão constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. (ARE 1535441 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025 — Tema 1.393/STF). 

Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a natureza infraconstitucional da controvérsia, a definição do alcance da legislação federal aplicável à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros insere-se no âmbito de atuação do Superior Tribunal de Justiça. À luz das teses já fixadas por aquela Corte, a orientação sobre a matéria pode ser sintetizada em dois regimes distintos. 

Quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, aplica-se o Tema 1.079/STJ. O limite de vinte salários mínimos não subsiste, ressalvada a modulação restrita às empresas que ajuizaram ação judicial ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, preservando-se a limitação somente até 02/05/2024. 

Quanto às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, aplica-se o Tema 1.390/STJ. A base de cálculo não é limitada a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, nem se estende a essas exações a modulação estabelecida no Tema 1.079/STJ. 

Traçadas as premissas, passa-se à análise do caso concreto.   

A ação foi ajuizada antes de 21/06/2023 e a decisão recorrida indeferiu o pedido liminar, afastando a limitação das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos. 

Portanto, verifica-se que o agravo de instrumento é contrário às teses de recursos repetitivos nº 1079 e nº 1390 definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo provimento.  

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal e o agravo interno interposto. 



Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000163957v10 e do código CRC 0be203e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
Data e Hora: 30/07/2026, às 19:11:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:00:12.


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Documento:60000163958
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Agravo de Instrumento Nº 6000845-81.2024.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1067310-43.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TETO. MODULAÇÃO RESTRITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória cumulada com pedido de compensação e tutela provisória de urgência, indeferiu tutela liminar destinada a autorizar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, bem como a assegurar a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições destinadas a terceiros permanecem sujeitas ao limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 1.079 é aplicável às contribuições discutidas na demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, firmou entendimento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou a limitação de vinte salários mínimos aplicável às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, preservando seus efeitos apenas para empresas alcançadas pela modulação expressamente estabelecida.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.390, definiu que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não se submete ao limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, afastando, ainda, a extensão da modulação fixada no Tema 1.079.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.393 da repercussão geral, reconheceu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, competindo ao Superior Tribunal de Justiça definir a interpretação da legislação federal aplicável.

6. A ação foi ajuizada antes de 21/06/2023, mas a decisão recorrida indeferiu a tutela provisória e inexiste situação concreta apta a enquadrar a agravante na modulação definida pelo Tema 1.079 do STJ.

7. O pedido formulado no agravo de instrumento contraria as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.079 e 1.390, razão pela qual não merece provimento. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal e o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6000845-81.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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