Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1015696-96.2021.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015696-96.2021.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por UDI TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante, por entender que é legitimo a inclusão dos valores descontados do empregado à título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, nos termos do Tema 1174/STJ.

Inicialmente, em suas razões recursais, aduz a embargante que “não se desconhece do julgamento da tese pelo STJ (Tema nº 1.174)”, mas, “todavia, o STF afetou o Tema 1415 à repercussão geral, movimento que leva a discussão ao plano constitucional e abre a possibilidade concreta de reverter o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.174.”

Sustenta que “com isso, o STF reexaminará, agora de maneira definitiva, se os valores descontados em folha para custeio de vale-transporte e auxílio-alimentação devem, ou não, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal”.

Afirma que “as verbas de caráter indenizatório não estão no campo de incidência da contribuição previdenciária disposta na referida lei federal”, e que “os valores pagos por empregados para custear parte dos benefícios concedidos não tem relação alguma com a sua remuneração, portanto, não podem se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária”.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos das razões recursais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. 

Inicialmente, registra-se que a tese jurídica do Tema 1.174/STJ foi objeto de julgamento com trânsito em julgado em 22/01/2025. 

Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso presente, os embargos de declaração não reúnem condições jurídicas que permitam seu acolhimento.

Isso porque, como bem explicitou o voto do acórdão embargado, a controvérsia foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174, sob o rito dos recursos repetitivos, quando restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória. 

Íntegra da tese fixada no Tema 1.174/STJ: 

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. 

Igualmente consignou que a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa é composta pela totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, não se restringindo ao valor líquido percebido, sendo irrelevante a destinação posterior a título de tributos retidos. 

E expressou entendimento desta relatoria, no âmbito desta 4ª Turma: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/2025). 

Quanto ao Tema 1.415/STF, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo 1.174/STJ. 

Precedente desta 4ª Turma: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou recurso de apelação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos. 

4. Especificamente quanto ao Tema 1415, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1174. 

5. As alegações trazidas pela embargante se destinam tão somente a rediscussão e revisão da decisão embargada. Verifica-se no recurso oposto somente contrariedade à orientação jurídica adotada, manifestando a parte embargante seu inconformismo pela via imprópria. 

IV. DISPOSITIVO 

6. Embargos de declaração rejeitados. (ApelCív 6009570-96.2024.4.06.3803- Relator Des, Lincoln Rodrigues de Faria- em 23/04/2026). 

Desse modo, observa-se que, por meio do acórdão embargado, cumpriu-se devidamente o julgamento feito a respeito do Tema 1.174/STJ. A discordância da parte com o conteúdo decisório desafia a interposição do recurso próprio, dado que os embargos de declaração não visam à rediscussão do mérito da ação.

Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). 

Ante o exposto, estando o acórdão embargado em consonância com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, voto por rejeitar os embargos de declaração. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1015696-96.2021.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015696-96.2021.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO DE UDI TRANSPORTES LTDA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO-FAZENDA FEDERAL PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE VALOR DESCONTADO DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA 1.174/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por UDI TRANSPORTES LTDA, contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante, por entender que é legitimo a inclusão dos valores descontados do empregado à título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, nos termos do Tema 1174/STJ.

2- Sustenta a embargante que “não se desconhece do julgamento da tese pelo STJ (Tema nº 1.174)”, mas, “todavia, o STF afetou o Tema 1415 à repercussão geral, movimento que leva a discussão ao plano constitucional e abre a possibilidade concreta de reverter o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.174”, e que “com isso, o STF reexaminará, agora de maneira definitiva, se os valores descontados em folha para custeio de vale-transporte e auxílio-alimentação devem, ou não, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal”.

3- O acórdão embargado consignou que a matéria já foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174/STJ, no qual restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória.

Transcreve-se, a íntegra da tese fixada no Tema:

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.

4- Quanto ao Tema 1.415/STF, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo 1.174/STJ.

5-Embargos de declaração rejeitados

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1015696-96.2021.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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