Apelação Cível Nº 1035202-33.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035202-33.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUALITY SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-EPP (CONVICTA FACILITIES LTDA), com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante, por entender que é legítima a inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória.
Inicialmente, aduz a embargante que o acórdão embargado não analisou “as questões de índole constitucional suscitadas pelas Impetrantes nas vias recursais nem demonstrado os motivos que a levaram a decidir de forma contrária aos precedentes por elas indicados, o que, data maxima venia, não é suficiente à fundamentação”.
Sustenta que “o precedente indicado no r. decisum deixa de observar o Tema 20 da Repercussão Geral, no qual foram fixados os critérios para a análise da incidência ou não das contribuições sociais a cargo do empregador sobre as verbas creditadas em favor dos seus empregados (habitualidade, caráter remuneratório e repercussão em benefícios), reclamando, portanto, a reavaliação dos posicionamentos até então adotados pelos órgãos judiciais diante dessa nova realidade jurídica”.
Afirma, em síntese, que houve omissão, insuficiência de fundamentação, ausência de enfrentamento de questões constitucionais e necessidade de análise da controvérsia à luz dos Temas 20 e 163 da repercussão geral do STF, com pedido de prequestionamento.
Tece outras considerações acerca dos argumentos de índole constitucional, e da necessidade de análise do tema sub judice à luz dos critérios fixados pelo STF para a incidência de contribuições previdenciárias, verbas habituais, pagas em razão do trabalho e que possuam repercussão em benefícios.
Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, nos termos das razões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
Cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador.
Os presentes embargos de declaração não reúnem condições jurídicas que permitam seu acolhimento.
Isso porque o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela manutenção da sentença em razão da incidência da tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174 dos recursos repetitivos, segundo a qual as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, auxílio odontológico e farmacêutico, bem como os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária do empregado, quando descontados da folha de pagamento, constituem mera técnica de arrecadação ou garantia de recebimento do credor, sem alterar o conceito de salário ou salário-de-contribuição e, por conseguinte, sem modificar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
Eis o teor do voto condutor:
“(...)
Conheço da apelação, por própria e tempestiva.
Inicialmente, no que se refere ao sobrestamento do feito, registra-se que a tese jurídica do Tema 1.174/STJ foi objeto de julgamento com trânsito em julgado em 22/01/2025, circunstância que afasta a manutenção da suspensão.
No mérito, a sentença apelada deve ser mantida.
Isso porque, a controvérsia foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória, in verbis:
Tese fixada no Tema 1174/STJ:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte(IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Com efeito, a jurisprudência tem reiterado que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa é composta pela totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, não se restringindo ao valor líquido percebido, sendo irrelevante a destinação posterior a título de tributos retidos.
Entendimento desta relatoria, no âmbito deste órgão fracionário:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/2025).
Ao teor da tese firmada, as razões recursais do apelante estão dissociadas dos fundamentos basais do Tema 1.174/STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.” (negrito nosso).
Como visto questão decidida pelo acórdão consistiu em definir se os descontos realizados na folha de pagamento alterariam ou não a composição da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga pelo empregador, tratando-se precisamente da matéria enfrentada e solucionada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174, cuja aplicação foi expressamente reconhecida pelo Colegiado.
Ademais, a invocação dos Temas 20 e 163 da repercussão geral não evidencia omissão do acórdão, pois o Tema 20 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, já o Tema 163 tratou especificamente da incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas percebidas por servidores públicos. Nenhum desses precedentes enfrentou a questão específica discutida nos autos, qual seja, a repercussão dos descontos efetuados na folha de pagamento sobre a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador.
A tese firmada no Tema 1.174/STJ, por sua vez, parte da premissa de que tais descontos não descaracterizam a natureza remuneratória dos valores originalmente pagos ou creditados ao trabalhador, constituindo mera técnica de arrecadação ou retenção, sem repercussão sobre a definição da base tributável. Assim, inexiste incompatibilidade entre os precedentes invocados pela embargante e a solução adotada no acórdão.
Na realidade, observa-se que a embargante busca promover nova discussão acerca do acerto jurídico da conclusão alcançada pelo colegiado, buscando afastar a incidência do precedente repetitivo aplicado ao caso concreto. Tal finalidade, contudo, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC e revela nítido propósito infringente.
Desse modo, o que se verifica não é omissão, contradição ou erro material, mas inconformismo dos embargantes com o conteúdo decisório.
Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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