Apelação Cível Nº 1007920-39.2023.4.06.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007920-39.2023.4.06.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE M. C., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou provimento à apelação do ora agravante.
Inicialmente, o agravante aduz que “a decisão merece reforma, pois aplica precedente anterior à vigência do CPC/2015 sem realizar o necessário distinguishing (distinção) em relação à segurança jurídica trazida pelo novo diploma processual, especialmente em casos de intimação por meio não convencional (WhatsApp)”, e que “ao considerar a data do envio da mensagem como marco inicial, em detrimento da data da formalização nos autos (juntada), o Judiciário penaliza a Defesa que confiou na literalidade do sistema processual civil vigente, que, subsidiariamente, rege a execução fiscal (art. 1º da LEF)”.
Sustenta que “A diferença de dias entre a intimação informal (WhatsApp) e a juntada oficial (26/07) não trouxe prejuízo à Fazenda, mas a extinção dos Embargos aniquila o direito de defesa do Agravante sobre um patrimônio de alto valor e uma tese de prescrição intercorrente robusta”.
Pugna “pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao caso em tela. Por conseguinte, requer seja considerado como termo inicial (dies a quo) do prazo processual a data da efetiva juntada aos autos do mandado cumprido, nos exatos termos do art. 231, inciso II, do CPC”.
Tece outras considerações acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, nos termos das razões recursais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso, por próprio e tempestivo.
O presente agravo interno não reúne condições jurídicas que permitem seu provimento.
Isso porque a decisão agravada correta e expressamente aplicou o entendimento firmado no Tema 131/STJ, segundo o qual o prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 tem início na data da efetiva intimação da penhora, e não na data da juntada aos autos do mandado cumprido, e reportou-se a precedente recente da 1ªa Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.972.684/MG, no qual se reafirmou a mesma orientação jurisprudencial.
Nesse aspecto, as razões recursais não demonstram a existência de precedente superveniente, superação da tese firmada pelo STJ ou distinção juridicamente relevante apta a afastar a aplicação do Tema 131/STJ.
No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.416/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 131), fixou a tese de que o termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal corresponde à data da efetiva intimação da penhora, e não à data da juntada aos autos do mandado cumprido. Tal entendimento permanece hígido e vem sendo reiteradamente aplicado pela Corte Superior, inclusive em julgados recentes. Assim, existindo regra específica na LEF e orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não há espaço para a incidência do art. 231, II, do CPC com a finalidade de deslocar o início da contagem do prazo para a data da juntada do mandado aos autos.
A controvérsia relativa à contagem do prazo foi corretamente solucionada à luz do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no Tema 131/STJ. A circunstância de a comunicação ter sido realizada por meio eletrônico não altera essa conclusão, sobretudo porque a ciência da constrição foi regularmente certificada pelo oficial de justiça e não houve demonstração de qualquer vício ou prejuízo concreto.
Igualmente, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão quanto à alegação de prescrição intercorrente, matéria já examinada e rejeitada na origem, sem que o agravante tenha apresentado fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000474460v3 e do código CRC 3cfa2a94.
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