Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007920-39.2023.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007920-39.2023.4.06.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE M. C., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou provimento à apelação do ora agravante.

Inicialmente, o agravante aduz que “a decisão merece reforma, pois aplica precedente anterior à vigência do CPC/2015 sem realizar o necessário distinguishing (distinção) em relação à segurança jurídica trazida pelo novo diploma processual, especialmente em casos de intimação por meio não convencional (WhatsApp)”, e que “ao considerar a data do envio da mensagem como marco inicial, em detrimento da data da formalização nos autos (juntada), o Judiciário penaliza a Defesa que confiou na literalidade do sistema processual civil vigente, que, subsidiariamente, rege a execução fiscal (art. 1º da LEF)”.

Sustenta que “A diferença de dias entre a intimação informal (WhatsApp) e a juntada oficial (26/07) não trouxe prejuízo à Fazenda, mas a extinção dos Embargos aniquila o direito de defesa do Agravante sobre um patrimônio de alto valor e uma tese de prescrição intercorrente robusta”.

Pugna “pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao caso em tela. Por conseguinte, requer seja considerado como termo inicial (dies a quo) do prazo processual a data da efetiva juntada aos autos do mandado cumprido, nos exatos termos do art. 231, inciso II, do CPC”.

Tece outras considerações acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.

Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, nos termos das razões recursais.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, por próprio e tempestivo.

O presente agravo interno não reúne condições jurídicas que permitem seu provimento.

Isso porque a decisão agravada correta e expressamente aplicou o entendimento firmado no Tema 131/STJ, segundo o qual o prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 tem início na data da efetiva intimação da penhora, e não na data da juntada aos autos do mandado cumprido, e reportou-se a precedente recente da 1ªa Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.972.684/MG, no qual se reafirmou a mesma orientação jurisprudencial.

Nesse aspecto, as razões recursais não demonstram a existência de precedente superveniente, superação da tese firmada pelo STJ ou distinção juridicamente relevante apta a afastar a aplicação do Tema 131/STJ.

No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.416/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 131), fixou a tese de que o termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal corresponde à data da efetiva intimação da penhora, e não à data da juntada aos autos do mandado cumprido. Tal entendimento permanece hígido e vem sendo reiteradamente aplicado pela Corte Superior, inclusive em julgados recentes. Assim, existindo regra específica na LEF e orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não há espaço para a incidência do art. 231, II, do CPC com a finalidade de deslocar o início da contagem do prazo para a data da juntada do mandado aos autos.

A controvérsia relativa à contagem do prazo foi corretamente solucionada à luz do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no Tema 131/STJ. A circunstância de a comunicação ter sido realizada por meio eletrônico não altera essa conclusão, sobretudo porque a ciência da constrição foi regularmente certificada pelo oficial de justiça e não houve demonstração de qualquer vício ou prejuízo concreto.

Igualmente, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão quanto à alegação de prescrição intercorrente, matéria já examinada e rejeitada na origem, sem que o agravante tenha apresentado fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007920-39.2023.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007920-39.2023.4.06.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. ART. 16, III, DA LEI 6.830/1980. TEMA 131/STJ. EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. IRRELEVANCIA DO MEIO UTILIZADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1-Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE M. C., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou provimento à apelação do ora agravante.

2-Sustenta o agravante que “ao considerar a data do envio da mensagem como marco inicial, em detrimento da data da formalização nos autos (juntada), o Judiciário penaliza a Defesa que confiou na literalidade do sistema processual civil vigente, que, subsidiariamente, rege a execução fiscal (art. 1º da LEF)”,e pugna “pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao caso em tela. Por conseguinte, requer seja considerado como termo inicial (dies a quo) do prazo processual a data da efetiva juntada aos autos do mandado cumprido, nos exatos termos do art. 231, inciso II, do CPC”.

3-A decisão agravada correta e expressamente aplicou o entendimento firmado no Tema 131/STJ, segundo o qual o prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 tem início na data da efetiva intimação da penhora, e não na data da juntada aos autos do mandado cumprido, e reportou-se a precedente recente da 1ªa Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.972.684/MG, no qual se reafirmou a mesma orientação jurisprudencial.

4- A controvérsia relativa à contagem do prazo foi corretamente solucionada à luz do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada no Tema 131/STJ, segundo a qual o prazo para oferecimento dos embargos inicia-se com a efetiva intimação da penhora, e não com a posterior juntada do mandado aos autos. A circunstância de a comunicação ter sido realizada por meio eletrônico não altera essa conclusão, sobretudo porque a ciência da constrição foi regularmente certificada pelo oficial de justiça e não houve demonstração de qualquer vício ou prejuízo concreto.

5-Existindo regra específica na LEF e orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não há espaço para a incidência do art. 231, II, do CPC com a finalidade de deslocar o início da contagem do prazo para a data da juntada do mandado aos autos.

6-Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1007920-39.2023.4.06.3802/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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