Apelação Cível Nº 1009155-81.2022.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009155-81.2022.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA ARAÚJO S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Relatoria, que nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação da ora agravante, por entender que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Inicialmente, a agravante aduz que “o Decreto-Lei nº 2.318/1986 — que “dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas” — veda, expressamente, em seu art. 4º, §4º, a inclusão dos valores pagos aos menores-aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros, reguladas pela Lei nº 8.212/1991”.
Sustenta que “há relevantes fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que não foram apreciados pelos Tribunais Superiores”, e que “a materialidade erigida pelo constituinte na regra matriz de incidência das contribuições, previstas pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/1988 e art. 149 da CRFB/1988, não alcança os proventos auferidos pelos menores aprendizes”
Afirma que “o Decreto Regulamentador nº 94.338/1987 expressamente elencou uma série de leis que foram objeto de revogação, e deliberadamente não o fez em relação ao Decreto-Lei nº 2.318/1986, o que apenas reflete a intenção deliberada do legislador federal por manter esse Decreto-Lei vigente, válido e eficaz, ao contrário do que aduziu a decisão agravada”.
Tece outras considerações acerca dos direitos fundamentais à educação e à profissionalização.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
No caso em exame, o agravo interno não reúne condições jurídicas que permitam seu provimento.
Isso porque, o contrato de aprendizagem consubstancia contrato especial de natureza empregatícia, enquadrando-se o menor aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social na categoria empregado, motivo pelo qual a bolsa-auxílio ostenta caráter de remuneração pelo trabalho, sujeitando-se à regra de incidência do art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991.
Ao contrário do alegado pela agravante, a decisão agravada enfrentou de forma clara a natureza jurídica do vínculo do jovem aprendiz, consignando que o art. 428 da CLT define a aprendizagem como contrato de trabalho especial, circunstância que atrai a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga ao aprendiz, por se tratar de empregado segurado obrigatório, cuja remuneração se destina à retribuição do trabalho, e afastou a equiparação ao “menor assistido”, previsto no Decreto-Lei nº 2.318/1986, por se tratar de figura jurídica diversa, que não se confunde com o regime de aprendizagem disciplinado pela CLT.
No caso, verifica-se que a decisão agravada seguiu estritamente a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.342:
"A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT e das contribuições a terceiros".
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não constitui óbice à sua imediata aplicação, pois por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os precedentes firmados sob o rito de recursos repetitivos possuem eficácia vinculante e devem ser observados pelos tribunais inferiores tão logo publicados, independentemente do exaurimento recursal na Corte Superior.
Ademais, o colendo Supremo Tribuna Federal, ao julgar o RE 1.468.898/RS (Tema 1.294/STF), sob o regime de repercussão geral, assentou a natureza infraconstitucional da discussão, o que chancela a autoridade decisória do egrégio Superior Tribunal de Justiça na fixação da tese vinculante aplicada.
Quanto à matéria, recente precedente deste Tribunal:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JOVEM APRENDIZ. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.342/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança em mandado de segurança, no qual se discutia a incidência de contribuições previdenciárias patronais, do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e contribuições a terceiros sobre valores pagos a jovens aprendizes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao tratar da natureza jurídica do contrato de aprendizagem; (ii) estabelecer se é aplicável a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986; (iii) determinar se a ausência de trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ impede sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente a natureza jurídica do contrato de aprendizagem, reconhecendo-o como contrato de trabalho especial nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que atrai a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração do aprendiz.
4. A decisão afasta a aplicação da isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao concluir que a figura do menor assistido não se confunde com o aprendiz regido pela CLT.
5. O julgado aplica corretamente a tese firmada no Tema 1.342/STJ, segundo a qual a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, GIIL-RAT e contribuições a terceiros. Precedente.
6. A ausência de trânsito em julgado do precedente repetitivo não impede sua aplicação, pois, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), tais precedentes possuem eficácia vinculante desde sua publicação. Precedente.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927, III; CLT, art. 428; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.342; STJ, AgInt no AREsp 1.020.663/SP.
(ApelRemNec: 1001314-26.2022.4.06.3803-4ª Turma-Relator Des. Lincoln Rodrigues de Faria—25/05/2026)
Face a ausência de argumentos aptos a desconstituir os precedentes vinculantes e obrigatórios firmados pelas cortes superiores, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000474492v3 e do código CRC 945377eb.
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