Agravo de Instrumento Nº 6012608-45.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040436-82.2014.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação de execução fiscal, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção do feito, ao deixar de reconhecer a nulidade da intimação da decisão que determinava a substituição da Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) não houve intimação válida da decisão proferida em 09/08/2024, que determinou a substituição da CDA (evento 76), uma vez que o processo ainda não se encontrava vinculado ao núcleo da Procuradoria do CRC-MG, e não houve publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com indicação dos procuradores; (ii) destaca que a decisão foi apenas certificada no sistema PJe, sem comprovação de ciência inequívoca, em violação aos arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais e 183 do Código de Processo Civil; (iii) argumenta, por fim, que a suposta ciência extraída de manifestação anterior (evento 71), datada de 05/12/2023, não poderia ser considerada válida, pois se refere a despacho distinto, com objeto diverso (manifestação sobre o Tema 540 do STF), e, portanto, não poderia produzir efeitos quanto a decisão posterior.
No , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, para determinar a suspensão da certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 82, até o julgamento definitivo deste recurso.
Ausentes contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame detido dos autos, verifica-se a necessidade de provimento antecipatório, diante da manifesta existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme se demonstrará adiante.
A controvérsia gira em torno da validade da intimação da decisão que determinou a substituição da CDA, proferida em 09/08/2024 (evento 76), e das consequências de seu eventual descumprimento, que motivou a extinção do feito pela sentença recorrida.
Segundo o juízo de origem, houve regular intimação da parte exequente tanto da decisão de 09/11/2023 (evento 63), como da decisão de 09/08/2024 (evento 76), sendo desnecessário reconhecer qualquer nulidade. Concluiu, assim, pelo trânsito em julgado da sentença de extinção.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de 09/08/2024 (evento 76) não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com a devida identificação dos procuradores da parte exequente, tampouco há comprovação de que, à época, o processo estivesse devidamente vinculado ao núcleo da Procuradoria do CRC/MG no sistema PJe. Ao revés, consta dos autos pedido expresso de vinculação desde o evento 62, posteriormente reiterado no evento 70, sem que tenha havido o correspondente atendimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se pode reconhecer a ciência inequívoca da parte quando o conteúdo da petição por ela apresentada revelar, de forma clara e inequívoca, o conhecimento do ato judicial não publicado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006 . INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil ( CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts . 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente" . 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006 . Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.5 . O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem .7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1739201 AM 2018/0013514-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018 REVPRO vol. 292 p . 452)
Conforme se extrai dos autos, o agravante somente teve ciência da extinção do feito ao ser intimado da sentença no novo sistema (eproc), em 01/10/2024, circunstância que reforça a inexistência de intimação regular quanto ao despacho de 09/08/2024.
Nesse contexto, assiste razão ao Conselho ao sustentar a ocorrência de nulidade. A falha administrativa consistente na não vinculação do ID da Procuradoria no sistema PJe inviabilizou o regular fluxo de intimações pessoais, prerrogativa assegurada à Fazenda Pública e às autarquias federais. A ausência de intimação válida acerca do despacho que determinava a substituição da Certidão de Dívida Ativa compromete o suporte jurídico da sentença de extinção, uma vez que a parte exequente não foi validamente constituída em mora processual para cumprimento da diligência.
A ciência de ato anterior não autoriza, por presunção, a conclusão de ciência de atos posteriores que dependem de nova publicação ou de nova intimação pelo sistema eletrônico, sobretudo quando este constitui o meio exclusivo de tramitação do processo e apresenta irregularidades no cadastramento das partes.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais apresenta razão em suas pretensões recursais, sendo procedentes as alegações de nulidade. No plano procedimental, a ausência de cadastramento adequado da Procuradoria no sistema eletrônico resultou em intimações ineficazes, culminando na extinção indevida do processo. Tal irregularidade configura vício que compromete a validade da sentença e dos atos subsequentes dela decorrentes.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, impõe-se o deferimento do pleito.
Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a suspensão da certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 82, até o julgamento definitivo deste recurso, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade da intimação da decisão proferida no dos autos originários e, por consequência, afastar a certificação do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no , determinando o retorno dos autos à origem para regular intimação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG, com a reabertura do respectivo prazo processual.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000478007v2 e do código CRC 35079841.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
Data e Hora: 30/07/2026, às 19:07:46