Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012608-45.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040436-82.2014.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de  agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação de execução fiscal, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção do feito, ao deixar de reconhecer a nulidade da intimação da decisão que determinava a substituição da Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) não houve intimação válida da decisão proferida em 09/08/2024, que determinou a substituição da CDA (evento 76), uma vez que o processo ainda não se encontrava vinculado ao núcleo da Procuradoria do CRC-MG, e não houve publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com indicação dos procuradores; (ii) destaca que a decisão foi apenas certificada no sistema PJe, sem comprovação de ciência inequívoca, em violação aos arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais e 183 do Código de Processo Civil; (iii) argumenta, por fim, que a suposta ciência extraída de manifestação anterior (evento 71), datada de 05/12/2023, não poderia ser considerada válida, pois se refere a despacho distinto, com objeto diverso (manifestação sobre o Tema 540 do STF), e, portanto, não poderia produzir efeitos quanto a decisão posterior.

No evento 3, DOC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, para determinar a suspensão da certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 82, até o julgamento definitivo deste recurso.

Ausentes contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

Do exame detido dos autos, verifica-se a necessidade de provimento antecipatório, diante da manifesta existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme se demonstrará adiante.

A controvérsia gira em torno da validade da intimação da decisão que determinou a substituição da CDA, proferida em 09/08/2024 (evento 76), e das consequências de seu eventual descumprimento, que motivou a extinção do feito pela sentença recorrida.

Segundo o juízo de origem, houve regular intimação da parte exequente tanto da decisão de 09/11/2023 (evento 63), como da decisão de 09/08/2024 (evento 76), sendo desnecessário reconhecer qualquer nulidade. Concluiu, assim, pelo trânsito em julgado da sentença de extinção.

Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a decisão de 09/08/2024 (evento 76) não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com a devida identificação dos procuradores da parte exequente, tampouco há comprovação de que, à época, o processo estivesse devidamente vinculado ao núcleo da Procuradoria do CRC/MG no sistema PJe. Ao revés, consta dos autos pedido expresso de vinculação desde o evento 62, posteriormente reiterado no evento 70, sem que tenha havido o correspondente atendimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se pode reconhecer a ciência inequívoca da parte quando o conteúdo da petição por ela apresentada revelar, de forma clara e inequívoca, o conhecimento do ato judicial não publicado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006 . INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil ( CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts . 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas "citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente" . 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006 . Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.5 . O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ.6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem .7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1739201 AM 2018/0013514-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018 REVPRO vol. 292 p . 452)

Conforme se extrai dos autos, o agravante somente teve ciência da extinção do feito ao ser intimado da sentença no novo sistema (eproc), em 01/10/2024, circunstância que reforça a inexistência de intimação regular quanto ao despacho de 09/08/2024.

Nesse contexto, assiste razão ao Conselho ao sustentar a ocorrência de nulidade. A falha administrativa consistente na não vinculação do ID da Procuradoria no sistema PJe inviabilizou o regular fluxo de intimações pessoais, prerrogativa assegurada à Fazenda Pública e às autarquias federais. A ausência de intimação válida acerca do despacho que determinava a substituição da Certidão de Dívida Ativa compromete o suporte jurídico da sentença de extinção, uma vez que a parte exequente não foi validamente constituída em mora processual para cumprimento da diligência.

A ciência de ato anterior não autoriza, por presunção, a conclusão de ciência de atos posteriores que dependem de nova publicação ou de nova intimação pelo sistema eletrônico, sobretudo quando este constitui o meio exclusivo de tramitação do processo e apresenta irregularidades no cadastramento das partes.

Diante de todo o exposto, conclui-se que o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais apresenta razão em suas pretensões recursais, sendo procedentes as alegações de nulidade. No plano procedimental, a ausência de cadastramento adequado da Procuradoria no sistema eletrônico resultou em intimações ineficazes, culminando na extinção indevida do processo. Tal irregularidade configura vício que compromete a validade da sentença e dos atos subsequentes dela decorrentes.

Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, impõe-se o deferimento do pleito.

Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a suspensão da certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no evento 82, até o julgamento definitivo deste recurso, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil.

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade da intimação da decisão proferida no evento 76, DOC1 dos autos originários e, por consequência, afastar a certificação do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no evento 82, SENT1, determinando o retorno dos autos à origem para regular intimação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG, com a reabertura do respectivo prazo processual.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012608-45.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040436-82.2014.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA PROCURADORIA NO PJE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA EXTINTIVA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão que, em execução fiscal, determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção do feito, ao deixar de reconhecer a nulidade da intimação da decisão que determinava a substituição da Certidão de Dívida Ativa – CDA. O agravante sustenta a inexistência de intimação válida da decisão proferida em 09/08/2024, por ausência de vinculação do processo ao núcleo da Procuradoria do CRC/MG no PJe e de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com indicação dos procuradores, bem como a impossibilidade de presumir ciência a partir de manifestação anterior relativa a despacho diverso.

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação eletrônica da decisão que determinou a substituição da CDA quando não comprovada a publicação regular nem a vinculação do processo à Procuradoria do CRC/MG no sistema PJe; (ii) estabelecer se a ausência de intimação válida compromete a sentença extintiva e autoriza o afastamento da certificação do trânsito em julgado, com reabertura do prazo processual.

  1. A regular intimação da parte acerca das decisões judiciais constitui garantia processual indispensável, não afastada pela tramitação eletrônica do processo.

  2. A ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com a identificação dos procuradores e a falta de comprovação da vinculação do processo ao núcleo da Procuradoria do CRC/MG no PJe impedem o reconhecimento de intimação válida.

  3. A ciência inequívoca de ato judicial não publicado exige que o conteúdo da manifestação da parte revele, de forma clara e indene de dúvidas, o conhecimento específico do ato, o que não ocorre quando a petição anterior se refere a despacho diverso.

  4. A ciência de ato processual anterior não autoriza presumir ciência de decisão posterior que depende de nova intimação pelo sistema eletrônico.

  5. A falha administrativa na vinculação do ID da Procuradoria no PJe inviabiliza o regular fluxo de intimações pessoais assegurado à Fazenda Pública e às autarquias federais.

  6. A ausência de intimação válida da decisão que determinou a substituição da CDA impede a constituição regular da exequente em mora processual e compromete o suporte jurídico da sentença de extinção.

  7. A nulidade da intimação da decisão proferida no evento 76 impõe o afastamento da certificação do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no evento 82 e o retorno dos autos à origem para regular intimação do CRC/MG, com reabertura do prazo processual.

  1. Recurso provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade da intimação da decisão proferida no evento 76, DOC1 dos autos originários e, por consequência, afastar a certificação do trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no evento 82, SENT1, determinando o retorno dos autos à origem para regular intimação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG, com a reabertura do respectivo prazo processual, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012608-45.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO EVENTO 76, DOC1 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTAR A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NO EVENTO 82, SENT1, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG, COM A REABERTURA DO RESPECTIVO PRAZO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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