Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG) contra acórdão da 4ª Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar integralmente a sentença, declarar a inexigibilidade dos débitos de anuidades cobrados pela entidade, determinar o cancelamento do protesto correspondente e inverter os ônus sucumbenciais.

A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material. Afirma que o acórdão não examinou adequadamente os arts. 27 a 30 da Lei nº 8.906/1994, especialmente a alegada taxatividade do rol de incompatibilidades, nem o momento em que a OAB/MG teria tomado conhecimento da condição funcional do autor. Aponta, ainda, erro quanto ao período das anuidades, que, segundo alega, corresponderiam aos exercícios de 2019 a 2022.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência. Subsidiariamente, pede a preservação dos débitos anteriores a 13 de maio de 2025, a correção do período das anuidades e o prequestionamento dos dispositivos indicados.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia ou substituir a interpretação adotada por outra mais favorável à parte.

A OAB/MG sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao reconhecer a incompatibilidade entre o exercício do cargo de Defensor Público e a advocacia, sem examinar a alegada taxatividade do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 nem distinguir os regimes previstos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia. Defende, ainda, que a manutenção da inscrição ativa, sem pedido de cancelamento, legitimaria a cobrança das anuidades.

Os vícios apontados, contudo, não se verificam.

O acórdão embargado delimitou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para solucioná-la. Assentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.074 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de inscrição de Defensor Público nos quadros da OAB. A partir dessa premissa, concluiu que a mera permanência formal da inscrição, sem pedido de cancelamento, não legitima a cobrança de anuidades referentes ao período posterior à investidura no cargo público.

Também consignou que a inscrição deveria ter sido cancelada de ofício, nos termos do art. 11, IV e § 1º, da Lei nº 8.906/1994, e que a ausência de requerimento expresso do interessado não convalidava a cobrança nem legitimava o protesto. Foram, ainda, indicados precedentes de outros Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido.

A conclusão adotada não decorreu da simples inclusão analógica do Defensor Público em algum dos incisos do art. 28 da Lei nº 8.906/1994. Resultou da interpretação conjunta do regime constitucional da Defensoria Pública, da legislação orgânica da carreira e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de sujeição obrigatória de seus membros à OAB.

Também não procede a invocação do art. 29 do Estatuto da Advocacia. O dispositivo se refere especificamente aos Defensores-Gerais, entre outros dirigentes jurídicos, e não disciplina, de forma geral, a situação de todos os integrantes da carreira.

A alegação de “vácuo normativo” tampouco evidencia omissão. A ausência de menção expressa aos Defensores Públicos no art. 28 não afasta o regime constitucional e legal próprio da instituição, nem torna a inscrição apta a gerar anuidades quando ela não constitui requisito para a capacidade postulatória ou para o exercício das atribuições institucionais.

Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir a interpretação conferida aos arts. 11, 27, 28, 29, 30 e 46 da Lei nº 8.906/1994. Tal inconformismo não caracteriza contradição interna nem omissão do julgado.

Também não há omissão quanto ao momento em que a OAB/MG teria tomado conhecimento da condição funcional do autor. A embargante afirma que somente teve ciência inequívoca do exercício do cargo com a citação, em 13 de maio de 2025, e pretende limitar a inexigibilidade ao período posterior.

Esse marco temporal, entretanto, não foi determinante para a conclusão do julgamento. A inexigibilidade decorreu da ausência de suporte jurídico para a cobrança no período em que o autor já se encontrava submetido ao regime próprio da Defensoria Pública. O desconhecimento alegado pela entidade não cria fato gerador nem torna válida obrigação fundada exclusivamente na manutenção cadastral da inscrição.

A referência à falha administrativa teve por finalidade afastar a transferência ao inscrito das consequências decorrentes da ausência de cancelamento de ofício. Não significou afirmar que a OAB/MG possuía, desde a posse, ciência documental da situação funcional do autor.

Tampouco se configura erro material quanto ao período das anuidades. O acórdão declarou inexigíveis os débitos relativos aos exercícios de 2018 a 2023, conforme delimitado pela parte autora na petição inicial e reproduzido no curso do processo.

O erro material consiste em inexatidão objetiva, perceptível de plano, cuja correção independe do reexame de fatos ou documentos. A substituição do período indicado na demanda por outro, com fundamento na interpretação dos extratos e documentos que compõem o débito, ultrapassa os limites da simples correção material.

Ausentes omissão, contradição ou erro material, as razões dos embargos revelam pretensão de reabertura do julgamento e de atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência, finalidade incompatível com a função integrativa do recurso.

Por fim, embora os embargos de declaração possam ser opostos com finalidade de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:60000486135
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pela OAB/MG contra acórdão que declarou inexigíveis anuidades cobradas de Defensor Público, determinou o cancelamento do protesto e inverteu os ônus sucumbenciais. A embargante alega omissão, contradição e erro material e requer o restabelecimento da sentença de improcedência.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu a análise dos arts. 27 a 30 da Lei nº 8.906/1994; (ii) estabelecer se a ausência de pedido de cancelamento e o alegado desconhecimento da condição funcional do autor legitimam a cobrança; e (iii) verificar se houve erro material quanto ao período das anuidades.

3. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito, mas apenas a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.074 da repercussão geral, reconhece a inconstitucionalidade da exigência de inscrição de Defensor Público nos quadros da OAB.

5. A permanência formal da inscrição não legitima a cobrança de anuidades posteriores à investidura no cargo, pois a inscrição não constitui requisito para o exercício das atribuições institucionais.

6. A inscrição deve ser cancelada de ofício, nos termos do art. 11, IV e § 1º, da Lei nº 8.906/1994, e a ausência de requerimento do interessado não convalida a cobrança nem o protesto.

7. O alegado desconhecimento da condição funcional do autor pela OAB não cria fato gerador nem limita a inexigibilidade à data da citação.

8. Não há erro material quanto aos exercícios de 2018 a 2023, pois esse período foi delimitado na petição inicial, e sua alteração exigiria reexame de fatos e documentos.

9. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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