Apelação Cível Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG) contra acórdão da 4ª Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar integralmente a sentença, declarar a inexigibilidade dos débitos de anuidades cobrados pela entidade, determinar o cancelamento do protesto correspondente e inverter os ônus sucumbenciais.
A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material. Afirma que o acórdão não examinou adequadamente os arts. 27 a 30 da Lei nº 8.906/1994, especialmente a alegada taxatividade do rol de incompatibilidades, nem o momento em que a OAB/MG teria tomado conhecimento da condição funcional do autor. Aponta, ainda, erro quanto ao período das anuidades, que, segundo alega, corresponderiam aos exercícios de 2019 a 2022.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência. Subsidiariamente, pede a preservação dos débitos anteriores a 13 de maio de 2025, a correção do período das anuidades e o prequestionamento dos dispositivos indicados.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia ou substituir a interpretação adotada por outra mais favorável à parte.
A OAB/MG sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao reconhecer a incompatibilidade entre o exercício do cargo de Defensor Público e a advocacia, sem examinar a alegada taxatividade do art. 28 da Lei nº 8.906/1994 nem distinguir os regimes previstos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia. Defende, ainda, que a manutenção da inscrição ativa, sem pedido de cancelamento, legitimaria a cobrança das anuidades.
Os vícios apontados, contudo, não se verificam.
O acórdão embargado delimitou a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para solucioná-la. Assentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.074 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de inscrição de Defensor Público nos quadros da OAB. A partir dessa premissa, concluiu que a mera permanência formal da inscrição, sem pedido de cancelamento, não legitima a cobrança de anuidades referentes ao período posterior à investidura no cargo público.
Também consignou que a inscrição deveria ter sido cancelada de ofício, nos termos do art. 11, IV e § 1º, da Lei nº 8.906/1994, e que a ausência de requerimento expresso do interessado não convalidava a cobrança nem legitimava o protesto. Foram, ainda, indicados precedentes de outros Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido.
A conclusão adotada não decorreu da simples inclusão analógica do Defensor Público em algum dos incisos do art. 28 da Lei nº 8.906/1994. Resultou da interpretação conjunta do regime constitucional da Defensoria Pública, da legislação orgânica da carreira e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de sujeição obrigatória de seus membros à OAB.
Também não procede a invocação do art. 29 do Estatuto da Advocacia. O dispositivo se refere especificamente aos Defensores-Gerais, entre outros dirigentes jurídicos, e não disciplina, de forma geral, a situação de todos os integrantes da carreira.
A alegação de “vácuo normativo” tampouco evidencia omissão. A ausência de menção expressa aos Defensores Públicos no art. 28 não afasta o regime constitucional e legal próprio da instituição, nem torna a inscrição apta a gerar anuidades quando ela não constitui requisito para a capacidade postulatória ou para o exercício das atribuições institucionais.
Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir a interpretação conferida aos arts. 11, 27, 28, 29, 30 e 46 da Lei nº 8.906/1994. Tal inconformismo não caracteriza contradição interna nem omissão do julgado.
Também não há omissão quanto ao momento em que a OAB/MG teria tomado conhecimento da condição funcional do autor. A embargante afirma que somente teve ciência inequívoca do exercício do cargo com a citação, em 13 de maio de 2025, e pretende limitar a inexigibilidade ao período posterior.
Esse marco temporal, entretanto, não foi determinante para a conclusão do julgamento. A inexigibilidade decorreu da ausência de suporte jurídico para a cobrança no período em que o autor já se encontrava submetido ao regime próprio da Defensoria Pública. O desconhecimento alegado pela entidade não cria fato gerador nem torna válida obrigação fundada exclusivamente na manutenção cadastral da inscrição.
A referência à falha administrativa teve por finalidade afastar a transferência ao inscrito das consequências decorrentes da ausência de cancelamento de ofício. Não significou afirmar que a OAB/MG possuía, desde a posse, ciência documental da situação funcional do autor.
Tampouco se configura erro material quanto ao período das anuidades. O acórdão declarou inexigíveis os débitos relativos aos exercícios de 2018 a 2023, conforme delimitado pela parte autora na petição inicial e reproduzido no curso do processo.
O erro material consiste em inexatidão objetiva, perceptível de plano, cuja correção independe do reexame de fatos ou documentos. A substituição do período indicado na demanda por outro, com fundamento na interpretação dos extratos e documentos que compõem o débito, ultrapassa os limites da simples correção material.
Ausentes omissão, contradição ou erro material, as razões dos embargos revelam pretensão de reabertura do julgamento e de atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência, finalidade incompatível com a função integrativa do recurso.
Por fim, embora os embargos de declaração possam ser opostos com finalidade de prequestionamento, permanece indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000486134v3 e do código CRC 9cf99002.
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