Agravo de Instrumento Nº 6011404-63.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032873-56.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALCAR TERRAPLENAGEM LTDA, com fundamento nos arts. 494 e 1.022, do Código de Processo Civil, em face de acórdão desta 4ª Turma do Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento da ora embargante.
Inicialmente, em suas razões recursais, a embargante reitera, quanto à intimação da decisão que determinou o leilão e da designação do leilão, que “o advogado que manifestou ciência, frisa-se, não tinha poderes nos autos. ENTRETANTO, A INTIMAÇÃO EXPEDIDA ELETRONICAMENTE FOI INVÁLIDA E SEM EFEITOJURÍDICO!”.
Sustenta que “A EMBARGANTE NÃO FOI INFORMADA DA AVALIAÇÃO ERRÔNEANOS AUTOS E DESIGNAÇÃO DO LEILÃO, PELO QUE TINHA QUE TER SIDOINTIMADA POR CARTA E PESSOALMENTE, MAS, FRISA-SE, NÃO FOI FEITO!”, e que ““IN CASU”, ESTÁTOTALMENTE INCONCLUSA A ANÁLISE DA CIÊNCIA DA EMBARGANTE EMRELAÇÃO A AVALIAÇÃO ERRÔNEA E DATA DA DESIGNAÇÃO DO LEILÃO, POISREALMENTE NÃO FOI CUMPRIDO ESSE REQUISITO ESSENCIAL, sendo caso de nulidade absoluta da ordem procedimental e de todos os atos subsequentes a publicação do leilão no evento 222”.
Afirma em síntese, que “como nos autos não tem a comprovação da intimação da embargante, sendo ponto incontroverso, apesar de obrigatório ao teor do art. art. 889, I do CPC c/c Súmula 121 do STJ, verifica-se a inconclusividade e a nulidade da arrematação do imóvel”, e que a intimação para a avaliação judicial e designação de leilões de bens imóveis penhorados exige comunicação por carta registrada e de modo pessoal, na forma preconizada pelo art. 889, I, do Código de Processo Civil, e na Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça.
Tece considerações acerca da alienação do bem imóvel por preço vil, sob o argumento de que a arrematação ocorreu por R$820.000,00, montante correspondente a menos de 24% das avaliações oficiais atualizadas do imóvel trazidas aos autos, caracterizando conduta vedada pela legislação.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos das razões recursais
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos de declaração não reúnem condições jurídicas que permitam seu acolhimento.
Isso porque, o voto do acórdão embargado, consignou expressamente:
"(...)
Como mencionado acima, o executado foi intimado da decisão que determinou o leilão e da designação do leilão, mas quedou-se inerte em ambas as ocasiões.
No evento 206, consta a intimação da decisão que determinou o leilão, direcionada aos seguintes advogados MAGNO BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA LEONELLO - (OAB: RJ213987), ARESIO ANTONIO DE ALMEIDA DAMASO E SILVA - (OAB: MG8648) e CHRISTIANA RODARTE DE ALMEIDA E SILVA - (OAB: MG67613).
Já no evento 225, consta a intimação da designação e do edital do leilão, direcionada aos mesmos advogados.
Estes mesmos advogados foram intimados, também, do resultado positivo do leilão, conforme evento 243.
Desta forma, verifica-se que o executado foi devidamente intimado da decisão que determinou o leilão, da sua designação e do seu resultado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada quanto a esta questão.
Ressalto que o fato de o executado não ter se manifestado quando intimado não induz a nulidade da intimação.
(...)
Ao exame acurado dos autos de origem, verifica-se no Evento 225, que foi Expedida a intimação eletrônica da ora agravante, sendo certificada a intimação eletrônica no Evento 227; no Evento 206, Expedida/certificada a comunicação eletrônica, tendo decorrido o prazo de WALCAR TERRAPLENAGEM LTDA em 28/02/2024, no Evento 209.
Ademais, houve Expedição de Edital do leilão no Evento 222, com Expedição de intimação eletrônica da agravante em 09/09/2024, no Evento 225, e Expedição de intimação eletrônica da agravante em 14/10/2024, acerca do auto de arrematação juntado no Evento 241.
Nestes termos, as razões recursais da agravante, em cognição sumária, estão dissociadas e em contraste com os fundamentos da decisão agravada e com o conjunto probatório nos autos.
(...)"
Da leitura do voto condutor, verifica-se que as intimações de Evento 206 e Evento 225 foram expressamente destinadas a advogados que se encontravam com cadastro ativo e habilitados na representação processual da ora embargante no eproc. Esses mesmos procuradores foram cientificados quanto ao resultado positivo do leilão eletrônico e à lavratura do auto de arrematação em favor do arrematante, conforme intimação eletrônica formalizada no Evento 243; e que todos os argumentos deduzidos no agravo de instrumento, e agora, nas razões recursais dos presentes embargos de declaração, foram expressamente enfrentados tanto na decisão agravada quanto no acórdão ora embargado.
Quanto às considerações acerca da alienação do bem imóvel por preço vil, ocorre a preclusão consumativa no tocante às matérias relativas à nova avaliação do imóvel penhorado e ao suposto preço vil do lance de arrematação, quando o devedor/executado, formalmente intimado da decisão resolutiva que apreciou a rejeitou as alegadas teses, deixa de interpor o recurso processual cabível no prazo de regência, restando vedada a reabertura tardia das discussões.
Registra-se que a técnica usada no acórdão embargado, da motivação per relationem (por referência ou remissão) constitui instrumento de economia processual, cuja legitimidade constitucional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013) e, mais recentemente, disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.306). Segundo as teses fixadas no Tema nº 1.306/STJ, a fundamentação por referência é válida quando o julgador, ao adotar trechos de decisão anterior, enfrente as novas questões relevantes surgidas no processo, ainda que de forma sucinta. Permite-se, ainda, a reprodução integral dos fundamentos da decisão impugnada quando inexistentes argumentos novos apresentados pelas partes.
Desse modo, o que se verifica não é omissão ou contradição, mas inconformismo da embargante com o conteúdo decisório.
Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
Ressalte-se, ainda, e somente para fins de esclarecimento (obiter dictum), que conforme a regra do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (o chamado pré-questionamento ficto).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000492518v3 e do código CRC 4cde0cfb.
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