Agravo de Instrumento Nº 6003740-78.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6047977-83.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 6003740-78.2025.4.06.0000, mantendo a decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 6047977-83.2024.4.06.3800, na parte em que, embora admitida a apólice de seguro-garantia ofertada como caução idônea e determinada a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), não foi vedada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. O acórdão embargado concluiu que o seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por si só, não impede a adoção de medidas administrativas decorrentes do débito, inclusive a inscrição no CADIN.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à análise do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, que, a seu ver, constituiria fundamento autônomo e suficiente para a suspensão do registro no CADIN.
Afirma que jamais requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas que fosse obstada sua inscrição no cadastro restritivo, diante do ajuizamento de ação destinada a discutir a existência e o valor da obrigação e da apresentação de garantia que reputa idônea e suficiente. Defende que as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 são alternativas e independentes, de modo que o acórdão teria examinado a controvérsia exclusivamente sob a ótica do art. 151 do CTN, sem apreciar adequadamente a incidência direta do referido inciso I.
Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 264 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a tese nele firmada reconheceria que a discussão judicial da dívida, quando acompanhada de garantia idônea, é apta a obstar a inclusão do devedor no CADIN.
Sustenta que, no caso concreto, ajuizou ação anulatória destinada à desconstituição do débito e apresentou apólice de seguro-garantia aceita judicialmente, circunstâncias que, em seu entendimento, preencheriam os requisitos legais necessários à suspensão do registro.
Aponta também contradição no julgado, ao fundamento de que a controvérsia teria sido resolvida a partir da ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, embora essa providência não tenha sido objeto de seu pedido. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam supridas as alegadas omissões e reconhecida a impossibilidade de inscrição de seu nome no CADIN em razão dos débitos discutidos.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação, sustentando que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado. Defende a inexistência de omissão ou contradição, ao argumento de que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os questionamentos formulados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para justificar sua conclusão. Requer, assim, a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de examinar, de forma autônoma, a incidência do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002 e do Tema Repetitivo nº 264 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a embargante afirma não ter requerido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas que a União fosse impedida de promover sua inscrição no CADIN, diante do ajuizamento de ação anulatória e da apresentação de seguro-garantia reputado idôneo e suficiente.
Sustenta, nessa linha, que as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 seriam autônomas e alternativas, razão pela qual a ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, não impediria o acolhimento de sua pretensão. Alega, ainda, que a tese fixada no Tema 264/STJ conduziria ao reconhecimento de que a existência de discussão judicial acompanhada de garantia idônea seria suficiente para obstar o registro no CADIN.
Impende esclarecer que os embargos declaratórios se prestam apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso no decisum, conforme hipóteses taxativamente previstas na lei (art. 1.022, CPC), o que não condiz com o caso dos autos.
Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio acórdão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto. A decisão embargada adotou entendimento coeso e fundamentado, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade a ser suprida.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Na hipótese, não se identifica qualquer omissão ou contradição interna.
O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia como sendo a possibilidade de impedir a inscrição da agravante no CADIN diante da existência de ação anulatória e da prestação de caução por meio de apólice de seguro-garantia reconhecida como idônea e suficiente pelo juízo de origem.
A decisão examinou o regime jurídico aplicável, consignando que o art. 151 do CTN estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais não se incluem o seguro-garantia ou a carta de fiança.
Registrou a orientação firmada no Tema 378/STJ, destacou que a específica controvérsia acerca da aptidão do seguro-garantia para obstar o protesto e a inscrição do débito tributário no CADIN foi afetada ao Tema 1.263/STJ e analisou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região no sentido de que o oferecimento de seguro-garantia, embora idôneo para assegurar o débito e, conforme o caso, viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não produz, por si só, o efeito de impedir a inscrição no CADIN.
O julgado também enfrentou expressamente o art. 7º da Lei nº 10.522/2002 ao concluir que, inexistindo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN, não se verificava, segundo o entendimento adotado, fundamento suficiente para atribuir ao seguro-garantia os efeitos pretendidos pela agravante.
O fato de a embargante defender interpretação distinta do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002 não transforma em omissão a solução jurídica expressamente adotada pelo colegiado. De igual modo, a invocação do Tema 264/STJ não evidencia vício integrativo, pois a tese segundo a qual “a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN” não impõe, por si só e nos limites dos aclaratórios, a conclusão pretendida pela embargante quanto aos efeitos específicos do seguro-garantia, matéria que, precisamente por subsistir controvérsia jurídica própria, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1.263.
Pretender que o acórdão substitua o enquadramento jurídico adotado por outro reputado mais adequado pela parte corresponde, em verdade, a pedido de rejulgamento da controvérsia, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
Ademais, a conclusão adotada no acórdão embargado encontra respaldo em julgados deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, inclusive em precedentes que distinguem a idoneidade do seguro-garantia para assegurar o débito e viabilizar a expedição de CPD-EN de sua inaptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário ou, por si só, impedir medidas decorrentes da inadimplência. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para aceitar seguro-garantia como garantia do juízo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o seguro-garantia ofertado no bojo da originária tem ou não o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o seguro-garantia e a fiança bancária não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN, mas apenas garantem o débito tributário para fins de prosseguimento da execução fiscal e emissão de CPD-EN. 4. A decisão agravada deve ser reformada para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: O seguro-garantia, embora legítimo como garantia para fins de prosseguimento da execução fiscal e expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN, sendo inviável sua equiparação ao depósito em dinheiro. ______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgInt no REsp 2.023.885/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022. (TRF6, AI 6004415-75.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 09/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO CAUCIONADO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DA CDA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário se encontram taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, entre as quais não está o seguro-garantia. 2. O enunciado da Súmula n. 112 do STJ estabelece que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” 3. O STJ, no julgamento do REsp 1156668/DF no sistema de recursos repetitivos (tema 378), firmou a tese de que “a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”. 4. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem à pretensão de impedir ou excluir o protesto da CDA, tampouco a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, providências para as quais a suspensão da exigibilidade do crédito é pressuposto essencial. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF6 – AI nº 1003116-22.2022.4.06.0000 – Relatora Simone S. Lemos – 4ª Turma, julgado em 5/8/2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 151 DO CTN. LIMITES DO ART. 835, §2º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar para autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), mantendo, entretanto, a exigibilidade dos créditos tributários representados pelas CDAs, bem como os protestos e a inscrição da empresa no CADIN. 2. O art. 151 do CTN elenca de forma taxativa as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluindo a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária entre elas, o que impede o reconhecimento automático da suspensão com base nesses instrumentos. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 378), entende que apenas o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável a equiparação de seguro-garantia ou fiança bancária ao depósito judicial, mesmo que idôneos e suficientes. 4. A interpretação do art. 835, §2º, do CPC/2015 deve observar os limites da especialidade da legislação tributária, não podendo afastar as regras específicas do CTN sobre suspensão da exigibilidade fiscal, nem gerar efeitos tributários típicos a partir de norma processual geral. 5. A manutenção dos protestos das CDAs e da inscrição da empresa no CADIN decorre da ausência de suspensão legal da exigibilidade dos débitos, sendo medidas legítimas previstas na legislação de regência e convalidadas por orientação jurisprudencial firme. 6. A apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, por outro lado, é reconhecida pela jurisprudência do STJ (Tema 237) como meio idôneo para viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que a caução cubra integralmente o crédito tributário e atenda aos critérios legais e regulamentares, como os previstos na Portaria PGFN nº 2.044/2024. 7. O Juízo de origem corretamente aplicou os dispositivos legais e a jurisprudência dominante ao deferir a emissão da CPD-EN, mas indeferir os pedidos de suspensão da exigibilidade, sustação dos protestos e exclusão do CADIN, inexistindo ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada. 8. Recurso desprovido. (TRF6, AI 6002187-93.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 16/06/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. SEGURO GARANTIA . SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA E EXCLUSÃO DO CADIN. INADEQUAÇÃO DA GARANTIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débitos fiscais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sustação dos protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e à exclusão de registros de inadimplência no CADIN, sob o fundamento de que a apresentação de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia, em ação anulatória de débitos fiscais, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, obstar o protesto das CDAs e a inscrição do débito no CADIN. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória recursal de que tratam os arts . 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos não evidenciados em cognição sumária no caso concreto. 4 . Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o seguro garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), razão pela qual não obsta, por si só, a adoção de medidas decorrentes da inadimplência, como o protesto da CDA e a inscrição no CADIN. 5. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema nº 1 .263) determinou a suspensão apenas dos processos em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como dos processos em tramitação no STJ, não alcançando o regular processamento de agravo de instrumento na origem. 6. A parte agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida, que se encontra alinhada à orientação jurisprudencial predominante, sendo cabível a adoção de seus fundamentos como razões de decidir. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O seguro garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por si só, não obsta o protesto da CDA nem a inscrição do débito no CADIN . 2. A afetação do Tema nº 1.263/STJ não impõe a suspensão do processamento de agravo de instrumento na segunda instância, restringindo-se aos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos e aos processos em tramitação no STJ." (TRF-6 - AI: 10039578020234060000 MG, Relator.: ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/06/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2026)
Esses precedentes reforçam que a fundamentação do acórdão embargado não é contraditória nem omissa, mas se insere em orientação jurisprudencial efetivamente existente no âmbito desta Corte, segundo a qual a apresentação de seguro-garantia não equivale ao depósito integral em dinheiro, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede, por si só, o protesto da CDA ou a inscrição do débito no CADIN.
Assim, o que se constata é que a embargante pretende, sob a alegação de vícios decisórios, obter nova apreciação do mérito da controvérsia e substituir o entendimento adotado no acórdão por aquele que reputa juridicamente correto.
Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam a provocar novo julgamento da causa. A circunstância de a parte discordar da interpretação conferida ao art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, ao Tema 264/STJ, ao art. 151 do CTN ou aos precedentes considerados no julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição interna.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os fundamentos da decisão estão em consonância com a sua conclusão, não havendo que se falar em vício que enseja a oposição de embargos aclaratórios.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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Data e Hora: 30/07/2026, às 19:03:33