Apelação Cível Nº 0002648-83.2009.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002648-83.2009.4.01.3811/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos dos embargos à execução ajuizados em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, mantendo a conclusão de que a imunidade tributária recíproca da sucessora não alcança crédito de IPTU referente ao exercício de 2002, constituído quando o imóvel ainda integrava o patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, bem como de que a responsabilidade tributária por sucessão abrange os juros moratórios incidentes desde o inadimplemento.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de imunidade tributária própria da RFFSA, ao argumento de que os arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957 evidenciariam a condição da empresa como instrumentalidade estatal destinada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial. Invoca, nesse sentido, o RE 580.264/RS e a ACO 3.640/PR, defendendo a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais.
Alega, ainda, omissão e contradição na aplicação do RE 599.176/PR, ao fundamento de que o referido precedente teria examinado apenas a responsabilidade tributária por sucessão, sem decidir acerca da eventual imunidade própria da RFFSA. Sustenta, por isso, que a delimitação objetiva daquele julgamento impediria sua utilização para afastar a tese de que a própria empresa sucedida já seria beneficiária da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Por fim, aponta omissão quanto à incidência do entendimento firmado no RE 1.320.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais podem ser beneficiárias da imunidade tributária recíproca, desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial. Menciona, igualmente, o ARE 1.485.331 e o AI 1005895-17.2024.4.01.0000, defendendo que tais julgados reforçariam a caracterização da RFFSA como longa manus da União. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios apontados e para fins de prequestionamento.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela exigibilidade do IPTU relativo ao exercício de 2002, cujo fato gerador ocorreu quando o imóvel ainda integrava o patrimônio da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, antes da sucessão pela União determinada pela Lei nº 11.483/2007.
A embargante sustenta, em síntese, que não teria sido examinada a tese de imunidade tributária própria da RFFSA, à luz dos arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957 e dos entendimentos adotados no RE 580.264/RS e na ACO 3.640/PR; que o RE 599.176/PR teria se limitado ao exame da responsabilidade tributária por sucessão, sem apreciar a eventual imunidade da própria RFFSA; e que o acórdão teria deixado de considerar o RE 1.320.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral, além do ARE 1.485.331 e do AI 1005895-17.2024.4.01.0000.
Impende esclarecer que os embargos declaratórios se prestam apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso no decisum, conforme hipóteses taxativamente previstas na lei (art. 1.022, CPC), o que não condiz com o caso dos autos.
Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio acórdão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto. A decisão embargada adotou entendimento coeso e fundamentado, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade a ser suprida.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Na hipótese, não se verifica omissão quanto à situação jurídico-tributária da RFFSA.
O acórdão embargado examinou expressamente a sucessão promovida pela Lei nº 11.483/2007, registrou que o fato gerador do IPTU ocorreu em 2002, quando o imóvel ainda pertencia à RFFSA, e consignou que a incorporação do patrimônio pela União somente ocorreu em 2007, concluindo, com fundamento no RE 599.176/PR, que a imunidade tributária recíproca da sucessora não exonera obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos ocorridos anteriormente à sucessão.
No RE 599.176/PR (Tema 224/STF), o Supremo Tribunal Federal assentou que “a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão”, orientação que guarda pertinência direta com o caso concreto, pois o crédito decorre de fato gerador consumado quando o bem ainda integrava o patrimônio da sucedida.
A alegação de que aquele julgamento não teria apreciado especificamente a eventual imunidade própria da RFFSA não demonstra omissão nem contradição interna do acórdão, mas inconformismo com o alcance jurídico atribuído ao precedente e pretensão de reabertura da controvérsia.
A conclusão adotada encontra, ademais, respaldo em precedente específico e substancialmente análogo desta própria Corte. No julgamento da AC 0057480-04.2009.4.01.9199, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, em acórdão publicado em 18/06/2025, examinou cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001 incidente sobre imóveis da RFFSA e firmou a tese de que “a sucessão da RFFSA pela União Federal não afasta a responsabilidade pelos tributos incidentes em período anterior à sucessão, nem atrai a aplicação retroativa da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988”, consignando, ainda, que a RFFSA, como sociedade de economia mista, estava sujeita ao regime jurídico de direito privado e à tributação municipal à época dos fatos geradores (TRF6, AC 0057480-04.2009.4.01.9199, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18/06/2025).
A similitude entre os casos é manifesta, pois, em ambos, discute-se IPTU incidente antes da extinção da RFFSA e de sua sucessão pela União, circunstância que reforça a coerência da solução adotada no acórdão embargado.
Os precedentes invocados pela embargante acerca da extensão da imunidade tributária recíproca às empresas estatais prestadoras de serviços públicos também não evidenciam vício integrativo.
No RE 580.264/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em contexto próprio, que sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, presentes as particularidades examinadas naquele julgamento, podem ser alcançadas pela imunidade tributária recíproca.
Já na ACO 3.640/PR, assentou-se a possibilidade de extensão da imunidade às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, “desde que observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal” (STF, ACO 3.640/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 08/03/2024).
Esses julgados, portanto, não consagram imunidade automática em favor de toda sociedade de economia mista que desempenhe atividade relacionada a serviço público, mas pressupõem a análise dos requisitos constitucionais e das características concretas da entidade.
Tampouco o RE 1.320.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral, conduz à conclusão de que o acórdão seria omisso, pois a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece condicionantes específicas ao dispor que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.
Assim, o precedente não autoriza concluir que a mera prestação de serviço público, a vinculação ao Ministério dos Transportes, a participação estatal ou a existência de atribuições legalmente previstas nos arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957 bastem, isoladamente, para reconhecer a imunidade.
A pretensão de enquadrar a RFFSA nos pressupostos do Tema 1.140 exige a revisão das premissas adotadas no julgamento e nova apreciação jurídica da situação da empresa sucedida, providência que ultrapassa a função integrativa dos embargos de declaração.
O mesmo se verifica quanto ao ARE 1.485.331 e ao AI 1005895-17.2024.4.01.0000, igualmente indicados pela embargante. No ARE 1.485.331, Rel. Min. Edson Fachin, decisão de 05/02/2025, e no AI 1005895-17.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, DJe 22/04/2025, foram invocadas considerações relacionadas à posição jurídica da INFRAERO e à compreensão de determinadas prestadoras de serviços públicos como longa manus do ente estatal.
Tais precedentes, todavia, dizem respeito a entidade diversa, submetida a quadro jurídico e fático próprio, e não infirmam a conclusão do acórdão embargado acerca de crédito de IPTU constituído quando o imóvel ainda pertencia à RFFSA, tampouco afastam o precedente específico desta Corte proferido na AC 0057480-04.2009.4.01.9199.
Ao contrário, enquanto os julgados relativos à INFRAERO exigem exame das características particulares da entidade cuja imunidade se discute, o precedente da 3ª Turma do TRF6 enfrentou diretamente a situação da própria RFFSA e concluiu pela validade da cobrança de IPTU incidente em período anterior à sucessão pela União.
No mesmo sentido, reconhecendo que a sucessão da extinta RFFSA pela União não produz efeitos retroativos para afastar a exigibilidade de créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à sucessão, nem atrai a imunidade tributária recíproca em relação a tais débitos, confiram-se: TRF6, AC nº 0002333-30.2010.4.01.3808/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 13/03/2026, publ. 17/03/2026; AC nº 0004125-15.2007.4.01.3811/MG, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 26/06/2026, publ. 03/07/2026 e AC nº 0014600-29.2008.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 22/05/2026, publ. 23/05/2026.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os fundamentos da decisão estão em consonância com a sua conclusão, não havendo que se falar em vício que enseja a oposição de embargos aclaratórios.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000497649v3 e do código CRC 5311c56f.
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Data e Hora: 30/07/2026, às 19:03:31