Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002648-83.2009.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002648-83.2009.4.01.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos dos embargos à execução ajuizados em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, mantendo a conclusão de que a imunidade tributária recíproca da sucessora não alcança crédito de IPTU referente ao exercício de 2002, constituído quando o imóvel ainda integrava o patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, bem como de que a responsabilidade tributária por sucessão abrange os juros moratórios incidentes desde o inadimplemento.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de imunidade tributária própria da RFFSA, ao argumento de que os arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957 evidenciariam a condição da empresa como instrumentalidade estatal destinada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial. Invoca, nesse sentido, o RE 580.264/RS e a ACO 3.640/PR, defendendo a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais.

Alega, ainda, omissão e contradição na aplicação do RE 599.176/PR, ao fundamento de que o referido precedente teria examinado apenas a responsabilidade tributária por sucessão, sem decidir acerca da eventual imunidade própria da RFFSA. Sustenta, por isso, que a delimitação objetiva daquele julgamento impediria sua utilização para afastar a tese de que a própria empresa sucedida já seria beneficiária da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

Por fim, aponta omissão quanto à incidência do entendimento firmado no RE 1.320.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais podem ser beneficiárias da imunidade tributária recíproca, desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial. Menciona, igualmente, o ARE 1.485.331 e o AI 1005895-17.2024.4.01.0000, defendendo que tais julgados reforçariam a caracterização da RFFSA como longa manus da União. Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios apontados e para fins de prequestionamento.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela exigibilidade do IPTU relativo ao exercício de 2002, cujo fato gerador ocorreu quando o imóvel ainda integrava o patrimônio da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, antes da sucessão pela União determinada pela Lei nº 11.483/2007.

A embargante sustenta, em síntese, que não teria sido examinada a tese de imunidade tributária própria da RFFSA, à luz dos arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957 e dos entendimentos adotados no RE 580.264/RS e na ACO 3.640/PR; que o RE 599.176/PR teria se limitado ao exame da responsabilidade tributária por sucessão, sem apreciar a eventual imunidade da própria RFFSA; e que o acórdão teria deixado de considerar o RE 1.320.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral, além do ARE 1.485.331 e do AI 1005895-17.2024.4.01.0000.

Impende esclarecer que os embargos declaratórios se prestam apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso no decisum, conforme hipóteses taxativamente previstas na lei (art. 1.022, CPC), o que não condiz com o caso dos autos.

Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio acórdão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto. A decisão embargada adotou entendimento coeso e fundamentado, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade a ser suprida.

Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.

Na hipótese, não se verifica omissão quanto à situação jurídico-tributária da RFFSA.

O acórdão embargado examinou expressamente a sucessão promovida pela Lei nº 11.483/2007, registrou que o fato gerador do IPTU ocorreu em 2002, quando o imóvel ainda pertencia à RFFSA, e consignou que a incorporação do patrimônio pela União somente ocorreu em 2007, concluindo, com fundamento no RE 599.176/PR, que a imunidade tributária recíproca da sucessora não exonera obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos ocorridos anteriormente à sucessão.

No RE 599.176/PR (Tema 224/STF), o Supremo Tribunal Federal assentou que “a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão”,  orientação que guarda pertinência direta com o caso concreto, pois o crédito decorre de fato gerador consumado quando o bem ainda integrava o patrimônio da sucedida.

A alegação de que aquele julgamento não teria apreciado especificamente a eventual imunidade própria da RFFSA não demonstra omissão nem contradição interna do acórdão, mas inconformismo com o alcance jurídico atribuído ao precedente e pretensão de reabertura da controvérsia.

A conclusão adotada encontra, ademais, respaldo em precedente específico e substancialmente análogo desta própria Corte. No julgamento da AC 0057480-04.2009.4.01.9199, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, em acórdão publicado em 18/06/2025, examinou cobrança de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001 incidente sobre imóveis da RFFSA e firmou a tese de que “a sucessão da RFFSA pela União Federal não afasta a responsabilidade pelos tributos incidentes em período anterior à sucessão, nem atrai a aplicação retroativa da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988”, consignando, ainda, que a RFFSA, como sociedade de economia mista, estava sujeita ao regime jurídico de direito privado e à tributação municipal à época dos fatos geradores (TRF6, AC 0057480-04.2009.4.01.9199, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18/06/2025).

A similitude entre os casos é manifesta, pois, em ambos, discute-se IPTU incidente antes da extinção da RFFSA e de sua sucessão pela União, circunstância que reforça a coerência da solução adotada no acórdão embargado.

Os precedentes invocados pela embargante acerca da extensão da imunidade tributária recíproca às empresas estatais prestadoras de serviços públicos também não evidenciam vício integrativo.

No RE 580.264/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em contexto próprio, que sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, presentes as particularidades examinadas naquele julgamento, podem ser alcançadas pela imunidade tributária recíproca.

Já na ACO 3.640/PR, assentou-se a possibilidade de extensão da imunidade às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, “desde que observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal” (STF, ACO 3.640/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 08/03/2024).

Esses julgados, portanto, não consagram imunidade automática em favor de toda sociedade de economia mista que desempenhe atividade relacionada a serviço público, mas pressupõem a análise dos requisitos constitucionais e das características concretas da entidade.

Tampouco o RE 1.320.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral, conduz à conclusão de que o acórdão seria omisso, pois a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece condicionantes específicas ao dispor que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

Assim, o precedente não autoriza concluir que a mera prestação de serviço público, a vinculação ao Ministério dos Transportes, a participação estatal ou a existência de atribuições legalmente previstas nos arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957 bastem, isoladamente, para reconhecer a imunidade.

A pretensão de enquadrar a RFFSA nos pressupostos do Tema 1.140 exige a revisão das premissas adotadas no julgamento e nova apreciação jurídica da situação da empresa sucedida, providência que ultrapassa a função integrativa dos embargos de declaração.

O mesmo se verifica quanto ao ARE 1.485.331 e ao AI 1005895-17.2024.4.01.0000, igualmente indicados pela embargante. No ARE 1.485.331, Rel. Min. Edson Fachin, decisão de 05/02/2025, e no AI 1005895-17.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, DJe 22/04/2025, foram invocadas considerações relacionadas à posição jurídica da INFRAERO e à compreensão de determinadas prestadoras de serviços públicos como longa manus do ente estatal.

Tais precedentes, todavia, dizem respeito a entidade diversa, submetida a quadro jurídico e fático próprio, e não infirmam a conclusão do acórdão embargado acerca de crédito de IPTU constituído quando o imóvel ainda pertencia à RFFSA, tampouco afastam o precedente específico desta Corte proferido na AC 0057480-04.2009.4.01.9199.

Ao contrário, enquanto os julgados relativos à INFRAERO exigem exame das características particulares da entidade cuja imunidade se discute, o precedente da 3ª Turma do TRF6 enfrentou diretamente a situação da própria RFFSA e concluiu pela validade da cobrança de IPTU incidente em período anterior à sucessão pela União.

No mesmo sentido, reconhecendo que a sucessão da extinta RFFSA pela União não produz efeitos retroativos para afastar a exigibilidade de créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à sucessão, nem atrai a imunidade tributária recíproca em relação a tais débitos, confiram-se: TRF6, AC nº 0002333-30.2010.4.01.3808/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, j. 13/03/2026, publ. 17/03/2026; AC nº 0004125-15.2007.4.01.3811/MG, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 26/06/2026, publ. 03/07/2026 e AC nº 0014600-29.2008.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 22/05/2026, publ. 23/05/2026.

Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Os fundamentos da decisão estão em consonância com a sua conclusão, não havendo que se falar em vício que enseja a oposição de embargos aclaratórios.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0002648-83.2009.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002648-83.2009.4.01.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. – RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. FATOS GERADORES ANTERIORES À SUCESSÃO. ALEGADA IMUNIDADE PRÓPRIA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECEDENTES SOBRE ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução ajuizados em face do Município de Divinópolis, mantendo a exigibilidade de crédito de IPTU do exercício de 2002, constituído quando o imóvel ainda integrava o patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, e a conclusão de que a responsabilidade tributária por sucessão abrange os juros moratórios incidentes desde o inadimplemento. A embargante sustenta omissão quanto à imunidade tributária própria da RFFSA, contradição e omissão na aplicação do RE 599.176/PR e ausência de exame do Tema 1.140 da repercussão geral e de outros precedentes relativos à imunidade de empresas estatais prestadoras de serviços públicos, requerendo o suprimento dos vícios e o prequestionamento da matéria.

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao deixar de reconhecer ou examinar suficientemente a alegada imunidade tributária própria da RFFSA, à luz dos arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957 e dos precedentes invocados; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na aplicação do RE 599.176/PR ao crédito de IPTU decorrente de fato gerador anterior à sucessão da RFFSA pela União; (iii) determinar se o RE 1.320.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral, e os demais julgados indicados pela embargante impõem a integração do acórdão para reconhecer a imunidade da empresa sucedida; e (iv) verificar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  1. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não permitindo a mera rediscussão da causa ou a modificação do entendimento adotado por simples inconformismo da parte.

  2. A omissão apta a justificar a integração do julgado recai sobre questão de fato ou de direito submetida ao julgador e capaz de influenciar o resultado do julgamento, enquanto a contradição relevante deve ser interna ao próprio acórdão e decorrer de proposições inconciliáveis entre si.

  3. O acórdão examina a situação jurídico-tributária decorrente da sucessão instituída pela Lei nº 11.483/2007, registra que o fato gerador do IPTU ocorreu em 2002, quando o imóvel ainda pertencia à RFFSA, e considera que a incorporação do patrimônio pela União somente ocorreu em 2007, inexistindo omissão sobre as premissas determinantes da controvérsia.

  4. O RE 599.176/PR estabelece que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, orientação diretamente pertinente ao crédito constituído quando o imóvel ainda integrava o patrimônio da empresa sucedida.

  5. A alegação de que o RE 599.176/PR não examina especificamente eventual imunidade própria da RFFSA traduz inconformismo com o alcance jurídico atribuído ao precedente e pretensão de reabertura da controvérsia, sem evidenciar omissão ou contradição interna do acórdão.

  6. O precedente proferido na AC 0057480-04.2009.4.01.9199 enfrenta situação substancialmente análoga e afirma que a sucessão da RFFSA pela União não afasta a responsabilidade pelos tributos incidentes em período anterior à sucessão nem atrai retroativamente a imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, reconhecendo que a RFFSA, como sociedade de economia mista, estava sujeita ao regime jurídico de direito privado e à tributação municipal à época dos fatos geradores.

  7. O RE 580.264/RS e a ACO 3.640/PR não estabelecem imunidade automática para toda sociedade de economia mista relacionada à prestação de serviço público, pois condicionam a extensão da imunidade tributária recíproca às particularidades da entidade e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

  8. O RE 1.320.054/SP, Tema 1.140 da repercussão geral, condiciona a imunidade das empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais à inexistência de distribuição de lucros a acionistas privados e de risco ao equilíbrio concorrencial, de modo que a mera prestação de serviço público, a vinculação ao Ministério dos Transportes, a participação estatal ou as atribuições previstas nos arts. 4º e 7º da Lei nº 3.115/1957 não bastam, isoladamente, para o reconhecimento do benefício.

  9. O enquadramento da RFFSA nos pressupostos do Tema 1.140 exige revisão das premissas adotadas no julgamento e nova apreciação jurídica da situação da empresa sucedida, providências que excedem a função integrativa dos embargos de declaração.

  10. O ARE 1.485.331 e o AI 1005895-17.2024.4.01.0000 examinam considerações relacionadas à posição jurídica da INFRAERO e à compreensão de determinadas prestadoras de serviços públicos como longa manus do ente estatal, circunstâncias próprias de entidade diversa que não infirmam a conclusão relativa ao crédito de IPTU constituído quando o imóvel pertencia à RFFSA nem afastam o precedente específico desta Corte.

  11. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual a pretensão de viabilizar recursos excepcionais não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios.

  1. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0002648-83.2009.4.01.3811/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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