Agravo de Instrumento Nº 6006228-69.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017102-63.1993.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido de suspensão do pagamento de precatório e a pretendida compensação com débitos tributários inscritos em dívida ativa da agravada, MASSA FALIDA DE BANCO DO PROGRESSO S/A.
A União sustenta, em síntese, que é devedora do Banco do Progresso S/A no montante aproximado de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais), objeto de precatório judicial. Por outro lado, afirma ser credora da referida Massa Falida em importância que remonta a R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), decorrente de débitos fiscais. Diante da reciprocidade das obrigações, a Fazenda Nacional requereu na origem a suspensão do pagamento do precatório para que fosse operada a compensação dos créditos, com amparo no art. 122 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências) e nos princípios da eficiência e proteção ao erário.
A Fazenda Nacional funda seu pleito recursal nos seguintes pilares: a) preferência da compensação (art. 122 da Lei 11.101/05), argumentando que dívidas vencidas até a data da decretação da falência devem ser compensadas com preferência sobre todos os demais credores; b) precedência sobre créditos extraconcursais, defendendo que a possibilidade de compensação precede inclusive os créditos extraconcursais, conforme o art. 84, § 2º da Lei de Falências; c) prevalência sobre a classificação ordinária, alegando que o art. 7º, § 4º, VI da mesma lei determina que a compensação prevalece sobre a regra de classificação comum do crédito fazendário; d) permissão processual (art. 535 do CPC), sustentando que o Código de Processo Civil permite expressamente alegar a compensação no momento da impugnação ao cumprimento de sentença; e) retenção antes do Juízo Falimentar, argumentando que os valores do precatório não devem ser enviados diretamente ao Juízo da Falência, de modo que se deveria abater o débito da empresa perante a Fazenda, disponibilizando apenas o saldo remanescente.
No , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Banco do Progresso S/A - em Liquidacao). Alega, em preliminar, a preclusão do pedido de compensação formulado pela União, argumentando que a Fazenda Nacional concordou expressamente com os cálculos homologados, permaneceu inerte quando intimada da minuta do precatório e só após a expedição definitiva do Ofício Requisitório pretendeu rediscutir a sistemática de pagamento. Invoca os arts. 505 e 507 do CPC e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), amparando-se em jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a concordância com os cálculos sem impugnação oportuna induz preclusão.
No mérito, a agravada defende a manutenção da decisão que indeferiu a compensação sob dois argumentos: a) a ausência de liquidez dos créditos da União: a Fazenda Nacional alega créditos de R$ 63.986.609,36, mas não discrimina sua origem nem apresenta as CDAs correspondentes, argumentando que mais de 90% desse montante corresponde a duas CDAs (nº 60604022018-13 e 60604021499-86) já declaradas prescritas pelo TRF da 6ª Região em embargos à execução fiscal, estando os recursos da União pendentes apenas de forma protelatória nos Tribunais Superiores — o que afasta a certeza e exigibilidade exigidas pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 7.661/45; b) a violação da ordem concursal de preferência e da competência do Juízo Universal de Falência, de modo que a compensação pretendida pela União, se admitida isoladamente no cumprimento de sentença, quebraria a par conditio creditorum e subtrairia do Juízo falimentar a competência para avaliar o impacto sobre os demais credores, em afronta aos arts. 102 e 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45.
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que naquele momento processual, não ficou demonstrado perigo da demora que demandasse provimento judicial antecipado. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
(...)
Compulsando os autos, tem-se que o montante relativo ao precatório objeto da lide encontra-se sob bloqueio judicial por determinação do juízo de origem. Tal medida assecuratória garante que o numerário permaneça sob custódia do Poder Judiciário, impedindo qualquer levantamento ou dissipação pela Massa Falida enquanto pendente a discussão sobre a legalidade da compensação.
Não há que se falar em risco de irreversibilidade do dano, conforme sustentado pela agravante no sentido de que, uma vez pago o precatório à Massa Falida, a União dificilmente lograria reaver tais valores para satisfazer o crédito tributário.
Portanto, os elementos constantes da decisão recorrida foram assertivos:
1. Não obstante as razões expostas na petição (evento 275, PET_INTERCORRENTE1), não vislumbro motivos para suspensão do pagamento do precatório (evento 273, REQPAGAM1), mormente porque os valores estão bloqueados e serão colocados à disposição deste juízo.
Outrossim, no processo de Falência e Recuperação Judicial há uma ordem concursal de preferência para o pagamentos de credores. Admitir a compensação neste momento, poderia violar a ordem legal preferencial, a qual deve ser avaliada, oportunamente, pelo Juízo da Falência, após a disponibilidade dos valores.
Por fim, o processo não admite contramarchas, e intimada da minuta do precatório a Fazenda Nacional manteve-se inerte, como comprovado no Evento 269. - grifei
(...)
Nesse cenário, a pretensão da União pode ser apreciada com a devida cautela no julgamento definitivo deste agravo pelo colegiado. A manutenção da constrição atua como fator de neutralização de risco, resguardando o resultado útil do processo.
Com as contrarrazões, vieram os autos para apreciação do agravo.
Pretende a União/Fazenda Nacional, em caráter urgente, a suspensão imediata da ordem de pagamento referente ao Ofício Requisitório nº 25380081681 e de todos os atos tendentes à sua liquidação, bem como o reconhecimento e a declaração do direito da União de compensar o crédito consubstanciado no referido ofício, no valor de R$ 66.075.385,47 (acrescido de encargos legais), com os débitos tributários federais titularizados pela Massa Falida de Banco do Progresso S/A, cujas certidões de dívida ativa e demonstrativos de débito seriam juntados aos autos oportunamente.
Nos termos do art. 76, da Lei n. 11.101/2005:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Ademais, acerca da compensação pretendida, o art. 122 da Lei n. 11.101/2005 assim dispõe:
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
É a data da decretação da falência o momento a partir do qual devem os atos prosseguir junto ao juízo falimentar. Veja-se o disposto na Súmula 44 do extinto TFR:
Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.
Nesse sentido, tem-se precedente da Segunda Turma do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO. FALÊNCIA. QUEBRA. DECRETAÇÃO POSTERIOR. ATIVOS FINANCEIROS. REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5006022-05.2021.4.04.0000, 2ª Turma, julgado em 18/05/2021)
No caso dos autos, cumpre inicialmente consignar tratar-se de cumprimento de sentença em face da União, sendo certo que a Fazenda Nacional concordou expressamente com os cálculos homologados, permanecendo inerte quando intimada da minuta do precatório e apenas depois da expedição definitiva do Ofício Requisitório visou rediscutir a sistemática de pagamento, pretendendo suspensão imediata de ordem de pagamento e compensação.
O próprio art. 122 estabelece alguns requisitos, senão vejamos, "dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil".
Ademais, conforme se verifica, a própria agravante reconhece a ausência de juntada de demonstrativos de débitos a serem eventualmente compensados e, conforme noticiado pelas partes, a falência do Banco do Progresso S/A foi decretada em 20 de outubro de 1999.
O pleito compensatório foi realizado em sede de cumprimento de sentença em face da União, em que já houve expedição de requisitório, em relação ao qual sequer houve prévio questionamento pela União.
Outrossim, como bem pontuado pelo juízo recorrido "Admitir a compensação neste momento, poderia violar a ordem legal preferencial, a qual deve ser avaliada, oportunamente, pelo Juízo da Falência, após a disponibilidade dos valores."
Válido mencionar que não cabe à instância recursal apreciar as questões não contempladas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, em que pese a argumentação da agravante, não há elementos fático-jurídicos apto o corroborar o provimento do presente agravo com a reforma da decisão recorrida, cumprindo salientar que o montante oriundo do requisitório expedido encontra-se com ordem de bloqueio, o qual somente terá destinação após determinação do juízo recorrido.
Conclusão
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000507076v23 e do código CRC ddcfccda.
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