Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6007065-11.2024.4.06.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007065-11.2024.4.06.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 26, SENT1) proferida em mandado de segurança (evento 1, INIC1) impetrado por POSTO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS SC LTDA., contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, em que se postula provimento jurisdicional para determinar a apreciação e conclusão de diversos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP), protocolados em 16/08/2023, em razão da mora administrativa superior ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como o reconhecimento do direito à incidência da taxa SELIC sobre os valores eventualmente restituídos a partir do 361º dia subsequente ao protocolo dos pedidos. 

A referida sentença concedeu parcialmente a segurança para " [i] determinar que seja atribuído sigilo nível 1 no documento carreado no evento 1, DOC5, nas informações de evento 20, DOC1, e, ainda, no anexo de evento 20, DOC2; [ii] determinar que a autoridade impetrada aprecie e profira decisão conclusiva acerca dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) de números 27818.42491.160823.1.2.04-7459, 30408.81884.160823.1.2.04-2104, 27026.52874.160823.1.2.04-8893, 23715.51204.160823.1.2.04-7177, 28238.03486.160823.1.2.04-0987, 07502.73461.160823.1.2.04-0895, 05120.49257.160823.1.2.04-2850, 34520.31895.160823.1.2.04-6907, 15458.64270.160823.1.2.04-1452, 24304.69258.160823.1.2.04-9956, 26112.83684.160823.1.2.04-8701 e 02036.91363.160823.1.2.04-0431, no prazo fixado na decisão liminar, caso ainda não o tenha feito; e [iii] declarar o direito da impetrante à incidência da taxa Selic sobre os valores a serem eventualmente restituídos, a contar do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia subsequente à data do protocolo dos respectivos pedidos administrativos (16/08/2023), até a data do efetivo pagamento". 

Sem recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF6, conforme certificado nos autos. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por reputar ausente interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório. 

VOTO

A sentença está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Conforme mencionado no relatório, não houve recurso voluntário pelas partes, vindo os autos tão somente em virtude do duplo grau obrigatório.

Da análise do ato submetido ao reexame necessário, conclui-se que houve a adequada aplicação do direito ao caso e que a sentença está alinhada ao entendimento jurisprudencial dominante, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir, na linha do que admitem as Cortes Superiores ao entenderem "válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios", ou "que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta" (STJ - AgRg no AREsp: 2098863 RS 2022/0096424-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022; STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).

Diante disso, incorporo tais razões a este julgado, in verbis:

O artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Fazendária profira decisão nos processos administrativos iniciados pelos contribuintes. O transcurso in albis desse prazo legal caracteriza a mora da Administração, sujeitando a omissão ao controle jurisdicional, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 

No que tange ao mencionado prazo de 360 dias, verifico, conforme a documentação acostada no evento 1, DOC5, que os pedidos de restituição foram todos protocolados em 16/08/2023. Desta forma, na data da impetração do presente mandamus (02/12/2024, conforme evento 1), o prazo legal para a análise já havia sido ultrapassado, sem que houvesse uma decisão definitiva e a consequente efetivação da compensação ou restituição dos créditos, embora alguns já constassem com a informação de "análise concluída". 

Neste passo, nos termos do que ficou consignado na decisão liminar proferida no evento 10, DOC1, reafirmo o entendimento de que o Fisco, ao ultrapassar o prazo de 360 dias para emitir uma resposta definitiva aos pedidos administrativos, incorre em mora. A situação fática demonstra uma omissão ilegal, que justifica a intervenção do Poder Judiciário para sanar a lesão ao direito do impetrante. 

Sucede que o pedido inicial para que a autoridade coatora "expeça a comunicação de compensação de ofício e dê efetividade à decisão" em 15 dias não deve ser acolhido em sua totalidade. Isso porque, malgrado a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que a Administração analise o pleito em prazo razoável, é vedada a imposição ou substituição do conteúdo da decisão administrativa (deferimento ou indeferimento do crédito) ou a forma de sua execução (compensação de ofício). A decisão liminar, nesse sentido, fixou um prazo de 30 dias para a apreciação e decisão, o que se mostra adequado e razoável. 

Quanto ao pleito de atualização monetária, no entender deste Juízo, não seria adequado que o contribuinte, além de ter que aguardar por um período superior ao legalmente previsto para a restituição de seus créditos, não tenha a devida incidência da taxa Selic sobre o quantum devido. A própria jurisprudência consolidada reconhece que, ultrapassado o prazo de 360 dias para a conclusão dos processos administrativos, o Fisco constitui-se em mora, devendo incidir a atualização monetária. 

A propósito, colaciono recente julgado do Eg. TRF-6 no sentido de que a correção monetária sobre créditos tributários a serem restituídos ou ressarcidos somente incide após o esgotamento do prazo de 360 dias que a Fazenda Pública possui para analisar o pedido administrativo: 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM BASE NO TEMA 1.003 DO STJ. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS NA SÚMULA 411 E TEMA 164 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO DIA SEGUINTE AO ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA PONTUAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA QUE AFASTADO O INAPROPRIADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF1. MANTIDA A IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO IMEDIATO DOS VALORES, SUJEITOS À ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, que havia aplicado o Tema 1.003 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária pela Taxa SELIC apenas após o transcurso do prazo de 360 dias para análise de pedido administrativo de ressarcimento de crédito tributário. 2. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.003 ao caso concreto, afirmando inexistência de pedido administrativo e resistência ilegítima do Fisco quanto à utilização de créditos do REINTEGRA, o que, segundo sustenta, justificaria a aplicação da Súmula 411 do STJ e do Tema 164. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se é cabível a aplicação do Tema 1.003 do STJ ao caso concreto, que trata de impedimento à utilização imediata de créditos do REINTEGRA, sem pedido administrativo de ressarcimento; e (ii) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre tais créditos, à luz da jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 411 e o Tema Repetitivo 164. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se que o caso não trata de pedido administrativo de ressarcimento, mas de impedimento legal à utilização imediata de créditos do REINTEGRA, o que descaracteriza a relação jurídica submetida à orientação do Tema 1.003 do STJ. 5. Constatou-se que a hipótese exige aplicação do entendimento firmado na Súmula 411 do STJ e no Tema 164, os quais reconhecem a incidência de correção monetária quando há resistência ilegítima da Administração ao aproveitamento de créditos tributários. 6. A vedação ao uso do crédito de REINTEGRA obriga o contribuinte a buscar o Poder Judiciário, caracterizando mora da Administração após o decurso do prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 7. Contudo, a pretensão de fixar como termo inicial da correção monetária a data da vedação ao crédito foi rejeitada, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, a SELIC incide a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias, nos casos em que a Administração não aprecia o pedido nesse período. 8. A correção monetária e os juros moratórios estão abarcados pela Taxa SELIC e devem incidir conjuntamente a partir de tal marco temporal, sendo inaplicável a retroação à data do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1.003 do STJ e manter a incidência da Taxa SELIC a partir do escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido pela Administração Tributária. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o Tema 1.003 do STJ quando inexistente pedido administrativo de ressarcimento e configurada resistência ilegítima ao aproveitamento de crédito tributário. 2. A incidência da Taxa SELIC sobre créditos do REINTEGRA, em caso de oposição pela Administração, tem como termo inicial o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 3. A Taxa SELIC abrange correção monetária e juros moratórios, os quais incidem conjuntamente a partir da configuração da mora da Fazenda Pública. Legislação relevante citada: Lei nº 11.457/2007, art. 24; CPC, art. 489, § 1º; CTN, arts. 165 e 167. Jurisprudência relevante citada: Súmula 411 do STJ; STJ, Tema Repetitivo 164. (TRF6, AC 0062976-02.2015.4.01.3800, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 06/02/2026) 

A respeito da controvérsia ora submetida em sede de remessa necessária, ressalto que artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Fazendária profira decisão nos processos administrativos iniciados pelos contribuintes, ademais colaciono julgado do Eg. TRF-6 no sentido de que a correção monetária sobre créditos tributários a serem restituídos ou ressarcidos somente incide após o esgotamento do prazo de 360 dias que a Fazenda Pública possui para analisar o pedido administrativo: 7. Contudo, a pretensão de fixar como termo inicial da correção monetária a data da vedação ao crédito foi rejeitada, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, a SELIC incide a partir do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias, nos casos em que a Administração não aprecia o pedido nesse período. 8. A correção monetária e os juros moratórios estão abarcados pela Taxa SELIC e devem incidir conjuntamente a partir de tal marco temporal, sendo inaplicável a retroação à data do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1.003 do STJ e manter a incidência da Taxa SELIC a partir do escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido pela Administração Tributária. (TRF6, AC 0062976-02.2015.4.01.3800, 3ª Turma , Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA , D.E. 06/02/2026) 

Desse modo, não vislumbro elementos capazes de modificar o entendimento consubstanciado na sentença em análise, razão pela qual confirmo-a por meio do presente acórdão. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária tida por interposta.1



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1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

 



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Remessa Necessária Cível Nº 6007065-11.2024.4.06.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007065-11.2024.4.06.3811/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE PER/DCOMP. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O 361º DIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME 

1- Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por contribuinte contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando a conclusão de diversos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP), protocolados em 16/08/2023, diante da mora administrativa superior ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como o reconhecimento do direito à incidência da taxa SELIC sobre os valores eventualmente restituídos a partir do 361º dia subsequente ao protocolo. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a apreciação conclusiva dos pedidos no prazo fixado em liminar e declarar o direito à incidência da SELIC a partir do 361º dia, sobrevindo os autos ao Tribunal apenas em razão da remessa necessária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Tributária incorre em mora ao deixar de apreciar pedidos de PER/DCOMP após o decurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, legitimando a intervenção judicial; e (ii) estabelecer se a taxa SELIC incide sobre os valores a serem restituídos a partir do 361º dia subsequente ao protocolo dos pedidos administrativos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3- O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe à Administração Tributária o dever de decidir os processos administrativos instaurados pelos contribuintes no prazo máximo de 360 dias, cuja inobservância caracteriza mora administrativa passível de controle jurisdicional, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 

4- O transcurso do prazo legal sem decisão definitiva sobre os pedidos de PER/DCOMP configura omissão ilegal da Administração, autorizando o Poder Judiciário a determinar a apreciação e conclusão dos requerimentos, sem, contudo, substituir-se à autoridade administrativa quanto ao mérito da decisão ou à forma de sua execução. 

5- O controle jurisdicional limita-se a assegurar a prática do ato administrativo devido em prazo razoável, sendo vedado impor o deferimento do crédito, a compensação de ofício ou qualquer conteúdo específico à decisão administrativa. 

6- Ultrapassado o prazo de 360 dias para análise dos pedidos administrativos, configura-se a mora da Fazenda Pública, fazendo incidir a taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos a partir do 361º dia, por abranger correção monetária e juros moratórios. 

7- A adoção da fundamentação per relationem mostra-se válida quando o órgão julgador incorpora fundamentos da sentença, apresentando elementos próprios de convicção e mantendo aderência à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 

8- A sentença encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma em sede de remessa necessária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9- Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta.1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 6007065-11.2024.4.06.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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