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Apelação Cível Nº 0037786-79.2001.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação da Presidência desta Corte para reexame do acórdão anteriormente proferido à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 651 da repercussão geral.
Na origem, as autoras, cooperativas e empresas atuantes no setor agropecuário, ajuizaram ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigasse ao recolhimento da contribuição social prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a esse título ou, sucessivamente, à repetição do indébito.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Interposta apelação, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à época competente, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, tendo o acórdão a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO — PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (EMPREGADOR RURAL) SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO — LEI N° 8.870/ (ART. 25): LEGITIMIDADE (STJ), SÓ INCONSTITUCIONAL (STF, ADIN N° 1.103/DF) O §2°.
1- Tratando-se da contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador rural, a exação, substitutiva da prevista no art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 (20% sobre a folha de salários), incide (art. 410 25 da Lei n° 8.870/94) à aliquota de 2,5% sobre a "receita bruta proveniente da comercialização de sua produção", que o STJ abona (AgRg-Ag n °1.243.791/RS).
2- Ausente quebra da isonomia, dado que a exação é imposta a todas as empresas semelhantes; desnecessária lei complementar (pois não se trata de nova fonte de custeio, mas só de exação substituta); e ausente identidade entre as bases de cálculo e fato gerador da contribuição e do ICMS:
3- 0 STF (n° 1.103/DF), examinando o art. 25 da Lei n°8.870/94, declarou inconstitucional apenas o seu §2° (hipótese diversa da dos autos), que regulava a imposição tributária dos produtores agroindustriais "quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição (...) a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria", preceito, aliás, revogado pela Lei n° 10.256/2001.
4- Apelação não provida.
5- Peças liberadas pelo Relator, em 01/06/2010, para publicação do acórdão.
Posteriormente, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do Tema 202 (RE 586.177 - "É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992") e Tema 669 (RE 718.874 - "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção").
Todavia, naquela oportunidade, o colegiado deixou de exercer retratação quanto à controvérsia referente à contribuição da pessoa jurídica prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, por entender que a matéria encontrava-se submetida aos (Tema 281 - Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n° 10.256/2001) e no RE 700922 RG/RS (Tema 651 - Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1°, da Lei 8.870/19949), até então pendentes de julgamento, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência daquela Corte.
Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar omissão e consignar a inexigibilidade da retenção e recolhimento, por sub-rogação, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física no período anterior à Lei nº 10.256/2001, mantendo-se, contudo, os demais fundamentos do julgado, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. RECOLHIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.256/2001. OMISSÃO SANADA.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.
2. No período anterior à vigência da Lei 10.256/2001 não subsiste a obrigatoriedade de retenção e recolhimento, por sub-rogação, da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física pela pessoa jurídica adquirente, consignatário ou cooperativa (art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.540/92), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1° da Lei 8.540/1992, pelo STF (RE 596.177/RG/RS)
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
Sobreveio, então, o julgamento definitivo do Tema 651 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese:
I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;
II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
Em razão da superveniência desse entendimento vinculante, os autos retornaram para novo exame da matéria em juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os autos retornam ao órgão julgador por determinação da Presidência desta Corte, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reexame da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 651 da repercussão geral.
A controvérsia devolvida restringe-se à contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Quando do anterior juízo de retratação, realizado em 2019, a Turma deixou de adequar o acórdão recorrido por entender que a matéria objeto da demanda encontrava-sesubmetida aos Temas 281 e 651 do Supremo Tribunal Federal, ainda pendentes de julgamento definitivo. Essa foi a premissa determinante para a manutenção do acórdão então recorrido.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Colegiado apenas integrou o julgado para reconhecer a inexigibilidade da retenção e recolhimento, por sub-rogação, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física no período anterior à Lei nº 10.256/2001, preservando, contudo, os fundamentos adotados quanto à contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Sobreveio, entretanto, o julgamento definitivo do Tema 651 pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;
II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
Verifica-se, assim, que desapareceu o fundamento jurídico que justificara a ausência de retratação em 2019. Naquela ocasião, o próprio acórdão consignou que a solução da controvérsia dependia da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez concluído o julgamento do Tema 651, impõe-se a adequação do julgado à orientação vinculante posteriormente estabelecida pela Suprema Corte.
A análise dos autos evidencia que a presente ação foi ajuizada em 31/10/1996 e tem por objeto a exigibilidade da contribuição prevista na redação originária do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A sentença de improcedência e o acórdão que a manteve reconheceram a constitucionalidade da exação sob o fundamento de que a receita bruta da comercialização da produção rural estaria compreendida no conceito constitucional de faturamento, não havendo criação de nova fonte de custeio da seguridade social.
Todavia, essa compreensão foi posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 700.922/RS (Tema 651, item I), que declarou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, exatamente o regime jurídico discutido na presente demanda.
Há, portanto, inequívoca coincidência entre a matéria decidida no acórdão recorrido e a tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que impõe o exercício do juízo de retratação positivo.
Consequentemente, deve ser reformado o acórdão anteriormente proferido para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da contribuição prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, em sua redação originária, assegurando-se, ainda, o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência aplicável à espécie.
Cumpre registrar, por necessária adequação integral ao Tema 651 da repercussão geral, que a presente declaração de inexigibilidade limita-se ao período abrangido pela redação originária do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, não alcançando a contribuição instituída após a alteração promovida pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da contribuição prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como reconhecendo o direito à compensão e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da exação declarada inconstitucional, observada a legislação aplicável. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 1
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