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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0037786-79.2001.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação da Presidência desta Corte para reexame do acórdão anteriormente proferido à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 651 da repercussão geral.

Na origem, as autoras, cooperativas e empresas atuantes no setor agropecuário, ajuizaram ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigasse ao recolhimento da contribuição social prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a esse título ou, sucessivamente, à repetição do indébito.

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Interposta apelação, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à época competente, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, tendo o acórdão a seguinte ementa: 

TRIBUTÁRIO — PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (EMPREGADOR RURAL) SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO — LEI N° 8.870/ (ART. 25): LEGITIMIDADE (STJ), SÓ INCONSTITUCIONAL (STF, ADIN N° 1.103/DF) O §2°.

1- Tratando-se da contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador rural, a exação, substitutiva da prevista no art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 (20% sobre a folha de salários), incide (art. 410 25 da Lei n° 8.870/94) à aliquota de 2,5% sobre a "receita bruta proveniente da comercialização de sua produção", que o STJ abona (AgRg-Ag n °1.243.791/RS).

2- Ausente quebra da isonomia, dado que a exação é imposta a todas as empresas semelhantes; desnecessária lei complementar (pois não se trata de nova fonte de custeio, mas só de exação substituta); e ausente identidade entre as bases de cálculo e fato gerador da contribuição e do ICMS:

3- 0 STF (n° 1.103/DF), examinando o art. 25 da Lei n°8.870/94, declarou inconstitucional apenas o seu §2° (hipótese diversa da dos autos), que regulava a imposição tributária dos produtores agroindustriais "quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição (...) a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria", preceito, aliás, revogado pela Lei n° 10.256/2001.

4- Apelação não provida.

5- Peças liberadas pelo Relator, em 01/06/2010, para publicação do acórdão.

Posteriormente, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do Tema 202 (RE 586.177 - "É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992") e Tema 669 (RE 718.874 - "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção").

Todavia, naquela oportunidade, o colegiado deixou de exercer retratação quanto à controvérsia referente à contribuição da pessoa jurídica prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, por entender que a matéria encontrava-se submetida aos (Tema 281 - Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n° 10.256/2001) e no RE 700922 RG/RS (Tema 651 - Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1°, da Lei 8.870/19949), até então pendentes de julgamento, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência daquela Corte. 

Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar omissão e consignar a inexigibilidade da retenção e recolhimento, por sub-rogação, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física no período anterior à Lei nº 10.256/2001, mantendo-se, contudo, os demais fundamentos do julgado, in verbis: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. RECOLHIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. PERIODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.256/2001. OMISSÃO SANADA.

1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.

2. No período anterior à vigência da Lei 10.256/2001 não subsiste a obrigatoriedade de retenção e recolhimento, por sub-rogação, da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física pela pessoa jurídica adquirente, consignatário ou cooperativa (art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.540/92), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1° da Lei 8.540/1992, pelo STF (RE 596.177/RG/RS)

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.

Sobreveio, então, o julgamento definitivo do Tema 651 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese:

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;

II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

Em razão da superveniência desse entendimento vinculante, os autos retornaram para novo exame da matéria em juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, os autos retornam ao órgão julgador por determinação da Presidência desta Corte, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reexame da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 651 da repercussão geral.

A controvérsia devolvida restringe-se à contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994.

Quando do anterior juízo de retratação, realizado em 2019, a Turma deixou de adequar o acórdão recorrido por entender que a matéria objeto da demanda encontrava-sesubmetida aos Temas 281 e 651 do Supremo Tribunal Federal, ainda pendentes de julgamento definitivo. Essa foi a premissa determinante para a manutenção do acórdão então recorrido.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Colegiado apenas integrou o julgado para reconhecer a inexigibilidade da retenção e recolhimento, por sub-rogação, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física no período anterior à Lei nº 10.256/2001, preservando, contudo, os fundamentos adotados quanto à contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994.

Sobreveio, entretanto, o julgamento definitivo do Tema 651 pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;

II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

Verifica-se, assim, que desapareceu o fundamento jurídico que justificara a ausência de retratação em 2019. Naquela ocasião, o próprio acórdão consignou que a solução da controvérsia dependia da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez concluído o julgamento do Tema 651, impõe-se a adequação do julgado à orientação vinculante posteriormente estabelecida pela Suprema Corte.

A análise dos autos evidencia que a presente ação foi ajuizada em 31/10/1996 e tem por objeto a exigibilidade da contribuição prevista na redação originária do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

A sentença de improcedência e o acórdão que a manteve reconheceram a constitucionalidade da exação sob o fundamento de que a receita bruta da comercialização da produção rural estaria compreendida no conceito constitucional de faturamento, não havendo criação de nova fonte de custeio da seguridade social.

Todavia, essa compreensão foi posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 700.922/RS (Tema 651, item I), que declarou a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, exatamente o regime jurídico discutido na presente demanda.

Há, portanto, inequívoca coincidência entre a matéria decidida no acórdão recorrido e a tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que impõe o exercício do juízo de retratação positivo.

Consequentemente, deve ser reformado o acórdão anteriormente proferido para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da contribuição prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, em sua redação originária, assegurando-se, ainda, o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência aplicável à espécie.

Cumpre registrar, por necessária adequação integral ao Tema 651 da repercussão geral, que a presente declaração de inexigibilidade limita-se ao período abrangido pela redação originária do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, não alcançando a contribuição instituída após a alteração promovida pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da contribuição prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como reconhecendo o direito à compensão e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da exação declarada inconstitucional, observada a legislação aplicável. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.  1



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Apelação Cível Nº 0037786-79.2001.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.870/1994. REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação, submetida a juízo de retratação nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, interposta por cooperativas e empresa do setor agropecuário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, bem como de reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos. O acórdão anteriormente proferido manteve a sentença, sobrevindo posterior determinação de reexame à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 651 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa jurídica, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, é constitucional; e (ii) estabelecer se a superveniência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 651 impõe a retratação do acórdão anteriormente proferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão que deixou de exercer o juízo de retratação fundamentou-se na pendência de julgamento dos Temas 281 e 651 pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância posteriormente superada pelo julgamento definitivo do Tema 651.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 700.922/RS (Tema 651), declarou a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa jurídica prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
  3. A presente demanda foi ajuizada em 1996 e tem por objeto precisamente a exigibilidade da contribuição instituída pela redação originária do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, coincidindo integralmente com a hipótese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 651.
  4. A tese anteriormente adotada pelo acórdão recorrido foi posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante.
  5. A coincidência entre a controvérsia dos autos e a tese firmada em repercussão geral impõe a adequação do julgado mediante juízo de retratação positivo.
  6. A declaração de inexigibilidade da contribuição prevista na redação originária do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 não alcança a contribuição instituída após a alteração promovida pela Lei nº 10.256/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
  7. Reconhecida a inconstitucionalidade da exação exigida das autoras, impõe-se assegurar o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido, em juízo de retratação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.870/1994, art. 25, incisos I e II, e § 1º; EC nº 20/1998; Lei nº 10.256/2001; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 700.922/RS, Tema 651 da Repercussão Geral; STF, RE 586.177/RS, Tema 202 da Repercussão Geral; STF, RE 718.874/RS, Tema 669 da Repercussão Geral; STF, ADI 1.103/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da contribuição prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como reconhecendo o direito à compensão e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da exação declarada inconstitucional, observada a legislação aplicável. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0037786-79.2001.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE AS AUTORAS AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.870/1994, EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, BEM COMO RECONHECENDO O DIREITO À COMPENSÃO E/OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS EM DECORRÊNCIA DA EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FICAM INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. 1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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