Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002235-97.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAXUPÉ (evento 3, pág. 6/16) em face de sentença que denegou a segurança, em que se pretendia determinar que a impetrada se abstivesse de adotar medidas coativas e/ou restritivas de direitos contra a impetrante, bem como para impedir a conversão em renda dos depósitos efetuados nos autos dos processos administrativos n° 37002.000671/2005-83, 37002.000729/2005-99, 37002.000750/2005-94 e 37002.000672/2005-28, assegurando-lhe o direito de proceder ao levantamento dos respectivos depósitos condicionadores do seguimento dos recursos (evento 2, pág. 232/236).

A apelante requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, afirma que a questão quanto a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de depósito prévio de, no mínimo 30% da exigência para instrução de recurso administrativo já restou pacificada, nos termos da Súmula Vinculante n° 21. Pede a concessão da segurança.

A UNIÃO apresenta contrarrazões em que pede a manutenção da sentença.

O MPF se manifesta pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

Inicialmente, considerando que já foi proferida sentença no presente mandado de segurança e a apelação está a ser julgada nesta sessão, está prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão que havia apreciado a liminar.

No caso dos autos, a impetrante foi compelida a depositar o equivalente a, no mínimo, 30% de cada um dos débitos discutidos nos processos administrativos nº 37002.000671/2005-83, 37002.000729/2005-99, 37002.000750/2005-94 e 37002.000672/2005-28, como condição de admissibilidade dos recursos administrativos por ela interpostos, com fundamento no art. 126, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Conforme Súmula Vinculante nº 21 do STF, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Os efeitos da Súmula Vinculante nº 21 se estendem inequivocamente ao art. 126, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que determinava o depósito realizado pelo impetrante.

Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo, os efeitos da declaração retroagem desde a origem da norma, sendo passível de desconstituir os atos com base nela praticados.

Por consequência, é forçoso reconhecer o direito do levantamento do depósito prévio indevidamente exigido. Nesse sentido, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO EXIGIDO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALORES NÃO CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO À IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC DESDE A DATA DO DEPÓSITO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES OU ENCARGOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO E AO PRAZO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a devolução de valores recolhidos a título de depósito recursal administrativo, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde a data do depósito. 2. A controvérsia decorre de exigência administrativa de formulação de Pedido de Restituição (PER) para levantamento dos valores, sob o argumento de tratar-se de restituição de indébito tributário, bem como da ausência de definição precisa quanto aos critérios de atualização e à forma de cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a devolução de depósito recursal administrativo pode ser condicionada à formulação de Pedido de Restituição (PER); (ii) saber qual o regime jurídico aplicável à devolução do numerário; (iii) saber quais os critérios de atualização monetária incidentes; e (iv) saber a forma e o prazo adequados para cumprimento da obrigação pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a legitimidade da retenção dos valores. 5. Não havendo conversão do depósito em renda da União, o numerário permanece vinculado à titularidade da impetrante, o que autoriza sua devolução. 6. A devolução de depósito administrativo não se confunde com restituição de indébito tributário, pois não há pagamento indevido, mas mera garantia não apropriada pelo ente público. 7. É indevida a exigência de formulação de Pedido de Restituição (PER) como condição para levantamento do depósito, por não se tratar de hipótese sujeita ao regime jurídico da repetição de indébito. 8. A Administração deve promover a devolução por meio idôneo e eficaz, assegurando a liberação integral do valor, sem imposição de condicionantes indevidas, preservada sua autonomia quanto aos mecanismos operacionais internos. 9. A atualização do valor deve observar a taxa SELIC desde a data do depósito, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, em razão de sua natureza de índice composto. 10. O cumprimento da obrigação deve ocorrer em prazo razoável, compatível com os trâmites administrativos necessários, vedada a procrastinação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária parcialmente provida, para suprir omissões e aperfeiçoar o comando sentencial, a fim de explicitar a desnecessidade de Pedido de Restituição (PER), definir a forma de devolução, precisar os critérios de atualização pela taxa SELIC e ajustar o prazo de cumprimento. Tese de julgamento: 1. A devolução de depósito recursal administrativo não se submete ao regime jurídico da restituição de indébito tributário. 2. É indevida a exigência de Pedido de Restituição (PER) para levantamento de valores não convertidos em renda da União. 3. A atualização de depósito administrativo deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros encargos. 4. A Administração deve assegurar a devolução por meio idôneo, em prazo razoável, sem impor condicionantes indevidas. Legislação relevante citada: CF/1988; Súmula Vinculante nº 21. (TRF6, RemNec 0015044-81.2016.4.01.3800, 3ª Turma, Relator CARLOS GERALDO TEIXEIRA, D.E. 26/05/2026)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUÍZES NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO PELA EMPRESA PRESTADORA. ERRO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONSTATAÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELA PERÍCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TEKSID DO BRASIL LTDA. contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) n. 35445078-6, referente a contribuições previdenciárias exigidas com base em responsabilidade solidária da tomadora de serviços. A sentença também rejeitou embargos de declaração da parte autora, que alegava omissão sobre pontos relevantes. A recorrente sustenta, além da nulidade da sentença, erro na valoração da prova e inexistência de débito, ante o pagamento prévio das contribuições pela prestadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença apelada incorreu em nulidade por omissão na análise de argumentos relevantes apresentados pela parte autora; (ii) determinar se a NFLD n. 35445078-6 é inválida diante da comprovação do prévio pagamento das contribuições previdenciárias pela empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por omissão, pois apresenta fundamentação suficiente para embasar a decisão, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos da parte, conforme precedentes do STF e do STJ.O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente adequadamente os motivos determinantes do julgado.O magistrado é o destinatário da prova e pode valorar livremente os elementos constantes dos autos, inclusive discordando do laudo pericial, desde que justifique sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado.A prova pericial atestou o efetivo recolhimento das contribuições pela empresa prestadora dos serviços, indicando que a constituição do crédito decorreu de erros materiais no cumprimento de obrigações acessórias.A simples ausência de vinculação formal entre os recolhimentos e a obra não autoriza o lançamento do crédito tributário quando demonstrado o efetivo pagamento do tributo.A exigência de depósito prévio de 30% para interposição de recurso administrativo é inconstitucional (Súmula Vinculante 21/STF). Comprovado o recolhimento e a não ocorrência da prescrição, é devida a restituição do valor depositado, nos termos da jurisprudência do TRF-6. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão judicial não é nula por omissão quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos invocados pelas partes.O juiz não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações das partes, devendo apenas indicar os fundamentos que entendeu suficientes à solução da causa.O magistrado tem liberdade para valorar as provas dos autos, inclusive discordando do laudo pericial, desde que motive adequadamente sua decisão.O descumprimento de obrigações acessórias não autoriza o lançamento do crédito tributário quando há prova do pagamento do tributo principal.A exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional, sendo devida a restituição dos valores depositados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC/2015, arts. 371, 489, §1º, IV, e 479; Lei n. 8.212/91, arts. 20, 22, 30, VI, e 31, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STF, RHC 199919/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1996096/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.05.2023. (TRF6, AC 0064401-84.2003.4.01.3800, 4ª Turma, Relator GUSTAVO SORATTO ULIANO, D.E. 25/08/2025)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECADÊNCIA NA NFLD DE PAGAMENTO PARCIAL. ART. 150, §4º DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL EM OUTRAS NFLDS NA FORMA DO ART. 173, I CTN. VANTAGENS EVENTUAIS AO TEMPO DA DEMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VANTAGENS HABITUAIS PARA APRIMORAMENTO DA SAÚDE E NÃO DESTINADO A TODOS EMPREGADOS. DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC E AO INCRA DEVIDA. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 21. (…) 11. Quanto ao pleito de levantamento dos depósitos prévios realizados ao tempo de recursos administrativos, de acordo com o art. 126, §2º, II, da Lei 8.212/91, a Súmula Vinculante 21 consolidou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 12. Apelação da União e remessa necessária não providas, e apelação da Autora parcialmente provida. (AC 0006329-72.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.)

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS. POSSIBILIDADE. 1. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Súmula Vinculante 21. 2. Sendo inconstitucional a exigência, a consequência natural é a restituição das partes ao status quo ante, o que, no caso, impõe o levantamento das quantias depositadas pelo contribuinte. 3. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 323293 - 0023253-16.2009.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 16/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2011 PÁGINA: 687)

A nulidade da exigência do depósito não é superada em decorrência do encerramento do processo administrativo, tampouco pela circunstância de o mérito do recurso ter sido decidido desfavoravelmente ao contribuinte. O resultado do julgamento administrativo e a validade da exigência do depósito recursal são questões juridicamente distintas e independentes.

Observe-se que o mecanismo de conversão em renda antes previsto na revogada Lei nº 9.703/1998, invocado na sentença recorrida, pressupõe evidentemente a validade e regularidade do depósito que lhe serve de objeto. Não havendo depósito validamente constituído, porque a norma que o impôs é inconstitucional por decisão vinculante do STF, não há base jurídica para sua conversão em desfavor do depositante. A manutenção das NFLDs diz respeito ao mérito dos lançamentos fiscais, questão juridicamente distinta e independente da validade da exigência de garantia recursal. O vício constitucional que contamina a exigência do depósito não é afetado pelo resultado do julgamento administrativo.

É forçoso, portanto, o reconhecimento do direito do impetrante ao levantamento — ou, caso já efetivada a conversão em renda, à devolução — dos valores depositados nos processos administrativos objeto dos autos, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada depósito.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para conceder a segurança, determinando ao impetrado que se abstenha de converter em renda da União os depósitos objeto dos autos, bem como para autorizar o seu levantamento em favor da parte impetrante. Caso já efetivada a conversão em renda da UNIÃO, a devolução dos valores correspondentes, atualizados pela taxa SELIC, deve ser efetivada pelo regime dos precatórios, previsto no art. 100, da CF/1988. Fica prejudicado o agravo retido. Custas pela UNIÃO, em reembolso.1



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Apelação Cível Nº 0002235-97.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 126, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 21/STF. EFEITO RETROATIVO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E RESULTADO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO. DIREITO AO LEVANTAMENTO OU À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em que se pretendia impedir que a autoridade impetrada adotasse medidas coativas ou restritivas de direitos contra a impetrante e de obstar a conversão em renda da União dos depósitos realizados administrativamente, assegurando-lhe o direito de proceder ao levantamento dos valores depositados como condição de admissibilidade dos recursos administrativos interpostos, com fundamento no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de depósito prévio de 30% do valor do débito como condição de admissibilidade de recurso administrativo, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, é constitucional; (ii) estabelecer se o encerramento do processo administrativo e o julgamento do mérito do recurso de forma desfavorável ao contribuinte afastam o vício constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme Súmula Vinculante nº 21 do STF, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

4. Os efeitos da Súmula Vinculante nº 21 se estendem ao art. 126, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que determinava o depósito realizado pelo impetrante.

5. Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo, os efeitos da declaração retroagem desde a origem da norma, sendo passível de desconstituir os atos com base nela praticados. Por consequência, é forçoso reconhecer o direito do levantamento do depósito prévio indevidamente exigido. Precedentes.

6. A nulidade da exigência do depósito não é superada em decorrência do encerramento do processo administrativo, tampouco pela circunstância de o mérito do recurso ter sido decidido desfavoravelmente ao contribuinte. O resultado do julgamento administrativo e a validade da exigência do depósito recursal são questões juridicamente distintas e independentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido para conceder a segurança, determinando ao impetrado que se abstenha de converter em renda da União os depósitos objeto dos autos e autorizando o seu levantamento em favor da impetrante. Caso já efetivada a conversão em renda, a devolução dos valores correspondentes, atualizados pela taxa SELIC, deve ser efetivada pelo regime dos precatórios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 8.213/1991, art. 126, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 21; TRF6, RemNec 0015044-81.2016.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Geraldo Teixeira, D.E. 26/05/2026; TRF6, AC 0064401-84.2003.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Gustavo Soratto Uliano, D.E. 25/08/2025; TRF1, AC 0006329-72.2005.4.01.3400, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Alan Fernandes Minori, PJe 19/12/2024; TRF3, ApReeNec 0023253-16.2009.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Juiz Conv. Rubens Calixto, j. 16/06/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para conceder a segurança, determinando ao impetrado que se abstenha de converter em renda da União os depósitos objeto dos autos, bem como para autorizar o seu levantamento em favor da parte impetrante. Caso já efetivada a conversão em renda da UNIÃO, a devolução dos valores correspondentes, atualizados pela taxa SELIC, deve ser efetivada pelo regime dos precatórios, previsto no art. 100, da CF/1988. Fica prejudicado o agravo retido. Custas pela UNIÃO, em reembolso.1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0002235-97.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO AO IMPETRADO QUE SE ABSTENHA DE CONVERTER EM RENDA DA UNIÃO OS DEPÓSITOS OBJETO DOS AUTOS, BEM COMO PARA AUTORIZAR O SEU LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE IMPETRANTE. CASO JÁ EFETIVADA A CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES, ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC, DEVE SER EFETIVADA PELO REGIME DOS PRECATÓRIOS, PREVISTO NO ART. 100, DA CF/1988. FICA PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO. CUSTAS PELA UNIÃO, EM REEMBOLSO.1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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