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Apelação Cível Nº 0015777-91.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração () opostos pelo CONDOMÍNIO DO SHOPPING CIDADE em face do acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal ().
O feito tem origem em execução fiscal promovida pela União para cobrança de multa administrativa inscrita na CDA n.º 60.6.07.008926-10, decorrente da realização, pelo embargante, da campanha promocional denominada "Natal Shopping Cidade", sem a prévia autorização da Caixa Econômica Federal — CEF, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 5.768/1971 c/c art. 18-B, §1º, da Lei n.º 9.649/1998.
O acórdão embargado, proferido no julgamento da apelação cível, restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LOTERIA INSTANTÂNEA (“RASPADINHA”). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS. COBRANÇA DE MULTA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – O fornecimento de “raspadinhas” consiste em operação assemelhada ao vale-brinde para a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e impõe, destarte, a necessidade de autorização da entidade competente (art. 1° da Lei n° 5.768/1971).
II – Diante da ausência de autorização, é legítima a imposição da multa cobrada na execução fiscal contra o agente que distribuiu a loteria instantânea ao consumidor em campanha promocional.
III – Apelação desprovida.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado, apontando que o acórdão deixou de se pronunciar sobre: (i) a aplicação do art. 12 da Lei n.º 5.768/1971, especificamente quanto à identificação do sujeito infrator e à impossibilidade de imposição da sanção ao embargante, que seria mero agente lotérico credenciado; (ii) os arts. 1.º e 2.º do Decreto-Lei Federal n.º 6.259/1944 e os arts. 32 e 33 do Decreto-Lei Federal n.º 204/1967, que fundariam a legalidade da atuação da Loteria Mineira e, por consequência, da autorização por ela concedida ao embargante; e (iii) os arts. 22, inciso XX, e 25, §1.º, da Constituição Federal, pertinentes à competência para legislar sobre sorteios e à subsistência das loterias estaduais preexistentes ao Decreto-Lei n.º 204/1967.
A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (), pugnando pela inexistência de omissão e pela manutenção do acórdão embargado.
Os presentes embargos foram inicialmente rejeitados por esta Turma (), ao fundamento de que o acórdão embargado era harmônico e adequadamente motivado, e de que o embargante resistia genericamente à conclusão do Colegiado.
Irresignado, o embargante interpôs Recurso Especial () perante o Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o n.º 2.248.929-MG (2025/0479892-5), relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, em cuja decisão monocrática, publicada no DJEN/CNJ em 18 de março de 2026, foi dado provimento ao recurso especial, nos seguintes termos ():
"No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1.º, do CPC/2015, visto que a Corte Regional não exprimiu juízo de valor sobre os preceitos de lei federal que afastariam a cobrança da multa administrativa, arguidos na apelação de e-STJ fls. 245/257 e reiterados nos embargos de declaração ali opostos (artigo 12 da Lei n. 5.768/71; arts. 1º e 2º do Decreto Lei-Federal n. 6.259/44; arts. 32 e 33 do Decreto-Lei Federal n. 204/67) (...) as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que elas devem ser expressamente enfrentadas, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento. (...) DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado."
Os autos foram devolvidos a este Tribunal em cumprimento à determinação do STJ, conforme certidão da Secretaria Processual Unificada datada de 21 de maio de 2026 ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Os embargos retornam a julgamento por determinação do STJ, que reconheceu omissão manifesta do acórdão anterior em relação a questões relevantes de direito federal. O objeto é estritamente o saneamento desse vício de integração, mediante enfrentamento expresso das questões indicadas: (a) aplicação do art. 12 da Lei n.º 5.768/1971; (b) regime dos Decretos-Leis n.ºs 6.259/1944 e 204/1967; e (c) arts. 22, XX, e 25, §1.º, da Constituição Federal.
2. Registro, desde logo, que a determinação de retorno não implica reforma do acórdão da apelação. O vício é de fundamentação, não de resultado, e os embargos serão acolhidos sem efeitos infringentes, pelas razões a seguir expostas. Conheço dos embargos, pois tempestivos e com omissão reconhecida pelo STJ.
- DA OMISSÃO QUANTO AO ART. 12 DA LEI N.º 5.768/1971 - SUJEITO INFRATOR
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão transcreveu o art. 1.º da Lei n.º 5.768/1971 sem analisar o art. 12 do mesmo diploma, que restringe a sanção aos infratores das operações nele discriminadas. Afirma que, como agente lotérico que apenas distribuiu bilhetes fornecidos pela Loteria Mineira, não seria o responsável pelo sorteio e, portanto, não poderia ser o sujeito punido.
O acórdão da apelação afirmou que o embargante foi quem distribuiu as "raspadinhas" ao consumidor final (item 10 do voto), mas, de fato, não explicitou o raciocínio jurídico que o qualifica como infrator para fins do art. 12, nem enfrentou a tese de que apenas o organizador do sorteio - no caso, a Loteria Mineira - seria o sujeito passivo da obrigação prevista no art. 1.º da lei. Passa-se, pois, a suprir a omissão.
A leitura sistemática dos arts. 1.º e 12 da Lei n.º 5.768/1971 revela que o sujeito infrator é aquele que realiza a operação de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda sem a devida autorização federal — independentemente de ser o organizador formal do sorteio. A lei tutela o consumidor e a ordem econômica, exigindo controle estatal sobre qualquer promoção que vincule a concessão de vantagens gratuitas ao estímulo ao consumo.
No caso concreto, foi o embargante quem concebeu e operacionalizou a campanha "Natal Shopping Cidade": vinculou a distribuição das "raspadinhas" à realização de compras nas lojas do shopping e entregou os bilhetes diretamente ao consumidor final. A Loteria Mineira forneceu o produto lotérico e operou o sistema de premiação, mas não foi quem promoveu a distribuição gratuita como instrumento de propaganda comercial.
A condição de agente lotérico credenciado diz respeito exclusivamente à relação entre o embargante e a Loteria Mineira para fins de comercialização de bilhetes. Não autoriza a realização de promoções publicitárias enquadradas no art. 1.º da Lei n.º 5.768/1971 sem a respectiva autorização federal. O embargante é, portanto, o "infrator" a que se refere o art. 12 do mesmo diploma. A omissão é suprida e a conclusão do acórdão da apelação, neste ponto, é mantida.
- DA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1.º E 2.º DO DECRETO-LEI N.º 6.259/1944 E ARTS. 32 E 33 DO DECRETO-LEI N.º 204/1967 - ATUAÇÃO DA LOTERIA MINEIRA E DA AUTORIZAÇÃO POR ELA CONCEDIDA
O embargante sustenta que o acórdão da apelação examinou apenas o art. 18-B da Lei n.º 9.649/1998 para concluir que a autorização competia à CEF, sem enfrentar o regime jurídico das loterias estaduais preexistentes ao Decreto-Lei n.º 204/1967. Sustenta, em síntese, que a Loteria Mineira, criada em 1939 e preservada pelo art. 32 do DL 204/67, teria concedido autorização válida ao embargante
A omissão deve ser suprida.
O Decreto-Lei Federal n.º 6.259/1944, em seus arts. 1.º e 2.º, admitia a exploração de serviço de loteria tanto pela União quanto pelos Estados. O Decreto-Lei Federal n.º 204/1967, por sua vez, conferiu à União o monopólio da exploração de loterias, mas preservou, nos arts. 32 e 33, as loterias estaduais já existentes. A Loteria Mineira, criada em 1939, enquadra-se nesse regime de transição e opera com amparo em norma federal - sua legitimidade para explorar jogos lotéricos no âmbito estadual é reconhecida.
Entretanto, a validade da Loteria Mineira como entidade lotérica não se confunde com a questão de saber se a autorização por ela concedida dispensa a exigência federal da Lei n.º 5.768/1971. São institutos distintos: a autorização para exploração de jogos lotéricos, regida pelo DL 204/1967, e a autorização para distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, regida pela Lei n.º 5.768/1971. A primeira diz respeito ao sistema lotérico; a segunda, ao uso de bilhetes como veículo de promoção comercial.
Em outros termos: a autorização da Loteria Mineira, conferida no âmbito de sua competência estadual de exploração lotérica, não tem, portanto, eficácia liberatória em relação à exigência federal de autorização da CEF para a promoção comercial em questão.
O embargante, ao adotar os bilhetes como instrumento da campanha "Natal Shopping Cidade", submeteu-se ao regime da Lei n.º 5.768/1971, independentemente de sua condição de agente lotérico credenciado, pelo que, embora reconhecida a omissão na análise dos apontados dispositivos legais, fica mantida a conclusão do acórdão da apelação.
DA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 22, XX, E 25, §1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
O embargante sustenta que o acórdão não examinou se a competência privativa da União para legislar sobre sorteios (art. 22, XX, CF) seria delegável, nem se o art. 25, §1.º, da CF preservaria a competência estadual no campo lotérico.
Quanto à validade constitucional da Loteria Mineira, sua subsistência não decorre de legislação estadual autônoma, mas do regime de transição do Decreto-Lei Federal n.º 204/1967, recepcionado pela ordem constitucional de 1988. Por operar com fundamento em norma federal, e não em lei estadual, a Loteria Mineira não é alcançada pela vedação da Súmula Vinculante n.º 2 do STF, que declara inconstitucional lei ou ato normativo estadual que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios. A Loteria Mineira é constitucionalmente legítima para explorar jogos lotéricos no âmbito do Estado.
Quanto à eficácia liberatória da autorização estadual, a legitimidade da Loteria Mineira para operar não lhe confere competência para conceder autorização substitutiva da exigida pela Lei Federal n.º 5.768/1971 para promoções comerciais de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda. Essa lei é de caráter federal, não foi afetada pela Constituição de 1988 e sua incidência independe de qualquer delegação de competência legislativa entre União e Estados.
O argumento de que a competência privativa do art. 22 seria delegável não socorre o embargante, pois além de não haver lei complementar federal autorizativa, a questão sub judice não é de competência legislativa estadual, mas de cumprimento de exigência de autorização prevista em lei federal.
Nesse contexto, a omissão apontada em relação aos arts. 22, XX, e 25, §1.º, da Constituição Federal é suprida, porém sem efeitos infringentes, mantida a conclusão do acórdão da apelação.
CONCLUSÃO
No presente caso, embora sanadas as omissões acima delineadas, não há modificação do resultado do julgamento da apelação.
Por força do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais expressamente debatidos neste voto.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e integrar o acórdão da apelação com a fundamentação constante deste voto, mantendo, em sua integralidade, o resultado que negou provimento ao recurso de apelação. 1
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