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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0007287-56.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Em acórdão recorrido proferido pela 5ª Turma do TRF-1, foi negado provimento à apelação da CEF que pretendia a inexigibilidade do título executivo judicial que reconhecia o direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente aos Planos Bresser (jun/87), Plano Collor I (mai/90) e Plano Collor II (fev/91).

A CEF interpôs recurso especial e recurso extraordinário.

Os autos foram encaminhados a esta Relatoria, por determinação da Presidência do Tribunal, para eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento pelo Plenário do STF do Tema 1.112 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Código de Processo Civil conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância dos precedentes vinculantes.

Eventual dissonância aos referidos julgados atrai, pois, o exercício do juízo de retratação.

É parcialmente o caso que agora se apresenta.

Em sede de apelação, a 5ª Turma do TRF-1 manteve a sentença apelada que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF para decotar do título judicial exequendo os acréscimos relativos aos Planos Bresser (jun/87), Plano Collor I (mai/90) e Plano Collor II (fev/91) (fls. 302 a 307 dos autos físicos digitalizados pelo Evento 4-OUT1).

O referido acórdão está parcialmente em dissonância com o entendimento vinculante proferido pelo STF no Tema 1.112 de Repercussão Geral. Confira-se:

Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).

Frise-se que o Tema de Repercussão Geral abrange exclusivamente o Plano Collor II, razão pela qual não cabe juízo de retratação no atinente aos Planos Bresser e Collor I.

Ressalte-se ainda que a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional, nos termos do art. 525, §15, do CPC/2015, cuja constitucionalidade foi afirmada no julgamento da AR 2876 QO/DF, exige a inocorrência de preclusão. Nesse sentido é o entendimento desta 4ª Turma do TRF-6. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, em ação referente à atualização monetária de contas vinculadas ao FGTS, afastando a incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (fevereiro de 1991) e extinguindo a execução sem imposição de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve equívoco na homologação do acordo relativo ao Sr. E. G. C.;(ii) estabelecer se subsiste direito adquirido à correção monetária dos saldos do FGTS pelo índice de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), em afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator não conhece do recurso em relação a E. P. D. S., por ausência de impugnação específica e de interesse recursal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015).Quanto a E. G. C., a dúvida quanto ao nome foi sanada por manifestação expressa da parte, confirmando a correção do acordo homologado, inexistindo erro a ser retificado.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.112 de Repercussão Geral, reafirmou o entendimento do RE 226.855, fixando a tese de que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).O STF reconhece a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional, nos termos do art. 525, §15, do CPC/2015, cuja constitucionalidade foi afirmada no julgamento da AR 2876 QO/DF. A Caixa Econômica Federal, desde o processo de conhecimento, sustentou a legalidade da correção monetária aplicada com base na MP 294/1991, convertida na Lei 8.177/1991, razão pela qual não há ofensa à coisa julgada nem direito adquirido à aplicação de índices anteriores. (AC 0000400-56.2004.4.01.3800, 4ª T., Rel. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, j. em 15/12/2025)

No caso concreto, a CEF desde o processo de conhecimento, sustentou a legalidade da correção monetária aplicada com base na MP 294/1991, convertida na Lei 8.177/1991, razão pela qual não há preclusão quanto ao afastamento da incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (fevereiro de 1991).

Assim, impõe-se a retratação parcial do que fora decidido em sede de apelação.

Pelo exposto, em juízo de retratação (alinhamento jurisprudencial) PARCIAL, aplico ao julgado a orientação vinculante supra, e voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar PARCIALMENTE procedentes os embargos à execução com o afastamento da incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (fevereiro de 1991), nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 0007287-56.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, COLLOR I E COLLOR II. TEMA 1.112 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PLANO COLLOR II. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação realizado em razão do julgamento do Tema 1.112 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em processo no qual a Caixa Econômica Federal opôs embargos à execução buscando afastar do título executivo judicial os acréscimos decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). O acórdão anteriormente proferido havia mantido a improcedência dos embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado em razão da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.112 da Repercussão Geral acerca da inexistência de direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência dos expurgos inflacionários do Plano Collor II em título executivo judicial sem afronta à coisa julgada, diante da inexistência de preclusão da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil impõe a observância dos precedentes vinculantes, em observância aos princípios da integridade, da coerência e da uniformidade da jurisprudência, autorizando o exercício do juízo de retratação quando constatada dissonância entre o acórdão e entendimento vinculante superveniente.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.112 da Repercussão Geral, reafirma o entendimento firmado no RE 226.855 no sentido de que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).

  3. O alcance do Tema 1.112 restringe-se ao Plano Collor II, não autorizando juízo de retratação quanto aos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Collor I.

  4. A arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundada em norma declarada inconstitucional é admitida pelo art. 525, §15, do CPC/2015, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da AR 2876 QO/DF, desde que inexistente preclusão.

  5. A Caixa Econômica Federal sustentou, desde o processo de conhecimento, a legalidade da correção monetária baseada na MP 294/1991, convertida na Lei 8.177/1991, razão pela qual não ocorreu preclusão quanto ao afastamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

IV. DISPOSITIVO

  1. Juízo de retratação exercido para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Embargos à execução parcialmente procedentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 525, § 15; MP nº 294/1991; Lei nº 8.177/1991.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.112 da Repercussão Geral; STF, AR 2876 QO/DF; TRF6, AC 0000400-56.2004.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 15.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar PARCIALMENTE procedentes os embargos à execução com o afastamento da incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (fevereiro de 1991), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0007287-56.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO COLLOR II (FEVEREIRO DE 1991), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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