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Apelação Cível Nº 0008154-60.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à época competente, em razão da interposição de recurso especial pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e da existência de possível divergência entre o acórdão de apelação recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 244 (REsp 1.133.696/PE).
Na origem, DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM, ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos decorrentes de Taxa Anual por Hectare – TAH, referentes aos vencimentos de 31/07/1998, 30/07/1999 e 31/07/2000. A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os débitos remontariam aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, tendo a execução sido proposta apenas em 2011.
O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, por entender consumada a prescrição quinquenal, computada a partir das datas de vencimento dos créditos.
Inconformado, o DNPM interpôs recurso de apelação, impugnando exclusivamente o reconhecimento da prescrição quanto aos créditos com vencimento em 30/07/1999 e 31/07/2000. A Turma negou provimento à apelação, por entender que o prazo prescricional deveria ser contado linearmente a partir do vencimento da taxa, desconsiderando a existência de prazo decadencial. Opostos embargos de declaração pelo DNPM para fins de prequestionamento, foram rejeitados. O acórdão de apelação ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE: NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) 3. "A Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei no 9.636/98. [..]" (AC 0004118-29.2012.4.01.4302 / TO, ReL DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLEN TINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1599 de 06/12/2013). 4. O vencimento da dívida ocorreu entre 31/07/1998 e 31/07/2000, tendo a ação sido ajuizada somente em 13/09/2011, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal. 5. "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010). (...)"
Na sequência, o DNPM interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 47 da Lei 9.636/98 e ao art. 1.022 do CPC.
Sobreveio, então, o julgamento, definitivo do Tema 244 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o seguinte:
"Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento"
Ao proceder ao exame de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte consignou que o acórdão recorrido divergia da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual exercício do juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a este órgão julgador em sede de juízo de retratação consiste em verificar se os créditos decorrentes de Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimentos em 30/07/1999 e 31/07/2000, submetem-se exclusivamente ao prazo prescricional quinquenal contado do vencimento ou se, à luz do art. 47 da Lei 9.636/98 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 244, incide previamente prazo decadencial para constituição do crédito, iniciando-se a prescrição apenas após sua constituição definitiva.
A resposta à controvérsia exige observância estrita ao entendimento vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
Naquele precedente, o STJ examinou a evolução legislativa do art. 47 da Lei 9.636/98 e estabeleceu distinção expressa entre os créditos constituídos antes e depois da vigência da Lei 9.821/99.
Assentou-se, em síntese, que: (a) anteriormente à Lei 9.636/98, aplicava-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98 manteve a prescrição quinquenal; (c) a Lei 9.821/99, em vigor a partir de 24 de agosto de 1999, instituiu prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito mediante lançamento, preservando o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança; (d) os créditos anteriores à vigência da Lei 9.821/99 não se submetiam à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal; e (e) a Lei 10.852/2004 ampliou o prazo decadencial para dez anos, mantendo o prazo prescricional de cinco anos contado do lançamento.
A ratio decidendi do precedente repetitivo é inequívoca: não existe regime jurídico único para todos os créditos patrimoniais. A disciplina aplicável varia conforme o momento em que o crédito surgiu, sendo indispensável distinguir os créditos anteriores e posteriores à vigência da Lei 9.821/99.
É precisamente essa distinção que deixou de ser observada pelo acórdão recorrido ao aplicar indistintamente aos três créditos em cobrança o mesmo critério de contagem prescricional a partir do vencimento da obrigação.
No tocante ao crédito com vencimento em 31/07/1998, não há espaço para retratação. O próprio DNPM, em suas razões de apelação, reconheceu expressamente a prescrição deste crédito, delimitando sua impugnação recursal exclusivamente aos demais créditos. Logo, a extinção da execução fiscal quanto a ele deve ser mantida.
Em relação ao crédito com vencimento em 30/07/1999, tem-se seu vencimento em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.821/99, que se deu em 24/08/1999. Trata-se, portanto, de crédito que, nos termos da alínea "d" da tese do Tema 244, também não estava sujeito à decadência, submetendo-se apenas ao prazo prescricional quinquenal contado do vencimento.
Desse modo, o prazo prescricional do crédito com vencimento em 30/07/1999 se consumou em 30/07/2004, muito antes da notificação administrativa realizada em 13/07/2009 e do ajuizamento da execução fiscal em setembro de 2011.
Diversa, contudo, é a situação do crédito com vencimento em 31/07/2000, o qual divergiu da tese vinculante do Tema 244 e, por isso, impõe a retratação.
Este crédito surgiu após a entrada em vigor da Lei 9.821/99 (24/08/1999). Por força da alínea "c" da tese do Tema 244, a ele é aplicável o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para sua exigência, contado do lançamento. Com o advento da Lei n.º 10.852/2004, publicada em 30/03/2004 - portanto antes do esgotamento do prazo decadencial quinquenal anteriormente vigente -, o prazo decadencial foi estendido para dez anos, nos termos da alínea "e", mantido o lapso prescricional de cinco anos contado do lançamento.
Aplicando-se essa sistemática ao caso concreto, o DNPM dispunha até 31/07/2010 para efetuar a consituição do crédito (dez anos contados do vencimento em 31/07/2000). Verifica-se dos autos que a notificação administrativa destinada à constituição do crédito foi recebida pela devedora em 13/07/2009, dentro do prazo decadencial. O prazo prescricional quinquenal passou a fluir a partir da constituição definitiva. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 11/11/2010 e a execução fiscal foi ajuizada em 13/09/2011, dentro do prazo prescricional quinquenal contado da notificação.
Conclui-se, portanto, que quanto ao crédito com vencimento em 31/07/2000 não ocorreu nem decadência nem prescrição.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição exclusivamente em relação ao crédito de Taxa Anual por Hectare - TAH com vencimento em 31/07/2000, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a esse débito, mantida a extinção relativamente aos créditos com vencimentos em 31/07/1998 e 30/07/1999.1
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