Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0008154-60.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à época competente, em razão da interposição de recurso especial pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e da existência de possível divergência entre o acórdão de apelação recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 244 (REsp 1.133.696/PE).

Na origem, DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM, ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos decorrentes de Taxa Anual por Hectare – TAH, referentes aos vencimentos de 31/07/1998, 30/07/1999 e 31/07/2000. A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os débitos remontariam aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, tendo a execução sido proposta apenas em 2011.

O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, por entender consumada a prescrição quinquenal, computada a partir das datas de vencimento dos créditos.

Inconformado, o DNPM interpôs recurso de apelação, impugnando exclusivamente o reconhecimento da prescrição quanto aos créditos com vencimento em 30/07/1999 e 31/07/2000. A Turma negou provimento à apelação, por entender que o prazo prescricional deveria ser contado linearmente a partir do vencimento da taxa, desconsiderando a existência de prazo decadencial. Opostos embargos de declaração pelo DNPM para fins de prequestionamento, foram rejeitados. O acórdão de apelação ficou assim ementado: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE: NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) 3. "A Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei no 9.636/98. [..]" (AC 0004118-29.2012.4.01.4302 / TO, ReL DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLEN TINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1599 de 06/12/2013). 4. O vencimento da dívida ocorreu entre 31/07/1998 e 31/07/2000, tendo a ação sido ajuizada somente em 13/09/2011, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal. 5. "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010). (...)" 

Na sequência, o DNPM  interpôs recurso especial sustentando violação ao art. 47 da Lei 9.636/98 e ao art. 1.022 do CPC.

Sobreveio, então, o julgamento, definitivo do Tema 244 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o seguinte: 

"Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento"

Ao proceder ao exame de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte consignou que o acórdão recorrido divergia da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual exercício do juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida a este órgão julgador em sede de juízo de retratação consiste em verificar se os créditos decorrentes de Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimentos em 30/07/1999 e 31/07/2000, submetem-se exclusivamente ao prazo prescricional quinquenal contado do vencimento ou se, à luz do art. 47 da Lei 9.636/98 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 244, incide previamente prazo decadencial para constituição do crédito, iniciando-se a prescrição apenas após sua constituição definitiva.

A resposta à controvérsia exige observância estrita ao entendimento vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.

Naquele precedente, o STJ examinou a evolução legislativa do art. 47 da Lei 9.636/98 e estabeleceu distinção expressa entre os créditos constituídos antes e depois da vigência da Lei 9.821/99.

Assentou-se, em síntese, que: (a) anteriormente à Lei 9.636/98, aplicava-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98 manteve a prescrição quinquenal; (c) a Lei 9.821/99, em vigor a partir de 24 de agosto de 1999, instituiu prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito mediante lançamento, preservando o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança; (d) os créditos anteriores à vigência da Lei 9.821/99 não se submetiam à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal; e (e) a Lei 10.852/2004 ampliou o prazo decadencial para dez anos, mantendo o prazo prescricional de cinco anos contado do lançamento.

A ratio decidendi do precedente repetitivo é inequívoca: não existe regime jurídico único para todos os créditos patrimoniais. A disciplina aplicável varia conforme o momento em que o crédito surgiu, sendo indispensável distinguir os créditos anteriores e posteriores à vigência da Lei 9.821/99.

É precisamente essa distinção que deixou de ser observada pelo acórdão recorrido ao aplicar indistintamente aos três créditos em cobrança o mesmo critério de contagem prescricional a partir do vencimento da obrigação.

No tocante ao crédito com vencimento em 31/07/1998, não há espaço para retratação. O próprio DNPM, em suas razões de apelação, reconheceu expressamente a prescrição deste crédito, delimitando sua impugnação recursal exclusivamente aos demais créditos. Logo, a extinção da execução fiscal quanto a ele deve ser mantida.

Em relação ao crédito com vencimento em 30/07/1999, tem-se seu vencimento em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.821/99, que se deu em 24/08/1999. Trata-se, portanto, de crédito que, nos termos da alínea "d" da tese do Tema 244, também não estava sujeito à decadência, submetendo-se apenas ao prazo prescricional quinquenal contado do vencimento.

Desse modo, o prazo prescricional do crédito com vencimento em 30/07/1999 se consumou em 30/07/2004, muito antes da notificação administrativa realizada em 13/07/2009 e do ajuizamento da execução fiscal em setembro de 2011. 

Diversa, contudo, é a situação do crédito com vencimento em 31/07/2000, o qual divergiu da tese vinculante do Tema 244 e, por isso, impõe a retratação.

Este crédito surgiu após a entrada em vigor da Lei 9.821/99 (24/08/1999). Por força da alínea "c" da tese do Tema 244, a ele é aplicável o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito mediante lançamento, mantido o prazo prescricional quinquenal para sua exigência, contado do lançamento. Com o advento da Lei n.º 10.852/2004, publicada em 30/03/2004 - portanto antes do esgotamento do prazo decadencial quinquenal anteriormente vigente -, o prazo decadencial foi estendido para dez anos, nos termos da alínea "e", mantido o lapso prescricional de cinco anos contado do lançamento.

Aplicando-se essa sistemática ao caso concreto, o DNPM dispunha até 31/07/2010 para efetuar a consituição do crédito (dez anos contados do vencimento em 31/07/2000). Verifica-se dos autos que a notificação administrativa destinada à constituição do crédito foi recebida pela devedora em 13/07/2009, dentro do prazo decadencial. O prazo prescricional quinquenal passou a fluir a partir da constituição definitiva. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 11/11/2010 e a execução fiscal foi ajuizada em 13/09/2011, dentro do prazo prescricional quinquenal contado da notificação.

Conclui-se, portanto, que quanto ao crédito com vencimento em 31/07/2000 não ocorreu nem decadência nem prescrição. 

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição exclusivamente em relação ao crédito de Taxa Anual por Hectare - TAH com vencimento em 31/07/2000, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a esse débito, mantida a extinção relativamente aos créditos com vencimentos em 31/07/1998 e 30/07/1999.1



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000470698v9 e do código CRC 72c17eeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 30/07/2026, às 13:42:02

 


1. Tramitação ágil: se não houver nada a requerer, em respeito aos princípios da cooperação e da eficiência, o(a) procurador(a) deve, ao responder a intimação, lançar o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção "Movimentar/Peticionar", sem a necessidade de juntar petição de "ciência. Toda petição exige triagem e análise para impulsionar o processo. Se for peticionar, selecione o evento, o tipo de petição e o tipo de documento, o mais específico possível. A seleção adequada facilita a tramitação do processo. 

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000470699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0008154-60.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 244 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO DECADENCIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.821/1999. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AOS CRÉDITOS DE 1998 E 1999. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRÉDITO DE 2000. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, atual Agência Nacional de Mineração – ANM, contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de créditos de Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimentos em 31/07/1998, 30/07/1999 e 31/07/2000, por reconhecimento da prescrição. Em juízo de retratação, determinado em razão de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 244, examina-se a incidência dos prazos decadencial e prescricional previstos no art. 47 da Lei nº 9.636/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os créditos de Taxa Anual por Hectare com vencimentos anteriores à vigência da Lei nº 9.821/1999 submetem-se exclusivamente ao prazo prescricional quinquenal contado do vencimento; e (ii) estabelecer se o crédito com vencimento posterior à vigência da Lei nº 9.821/1999 está sujeito a prazo decadencial para constituição mediante lançamento, seguido de prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos da tese firmada no Tema 244 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixa que os créditos anteriores à vigência da Lei nº 9.821/1999 não se sujeitam à decadência, incidindo apenas o prazo prescricional quinquenal.
  2. O crédito com vencimento em 30/07/1999 surgiu antes da entrada em vigor da Lei nº 9.821/1999, razão pela qual se submete exclusivamente à prescrição quinquenal contada do vencimento, consumada em 30/07/2004.
  3. A notificação administrativa realizada em 13/07/2009 e o ajuizamento da execução fiscal em 2011 ocorreram após o esgotamento do prazo prescricional do crédito de 30/07/1999, impondo a manutenção da extinção da execução quanto a esse débito.
  4. O crédito com vencimento em 31/07/2000 surgiu após a vigência da Lei nº 9.821/1999, sujeitando-se ao prazo decadencial para constituição do crédito mediante lançamento e ao prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, contado da constituição definitiva.
  5. A Lei nº 10.852/2004 ampliou para dez anos o prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, alteração ocorrida antes do esgotamento do prazo decadencial anteriormente vigente.
  6. A notificação administrativa recebida pela devedora em 13/07/2009 promoveu a constituição do crédito dentro do prazo decadencial, que se encerraria em 31/07/2010.
  7. A inscrição em dívida ativa em 11/11/2010 e o ajuizamento da execução fiscal em 13/09/2011 ocorreram dentro do prazo prescricional quinquenal contado da constituição do crédito, inexistindo decadência ou prescrição quanto ao débito com vencimento em 31/07/2000.
  8. O crédito com vencimento em 31/07/1998 permanece extinto, pois o próprio exequente reconheceu sua prescrição e limitou a insurgência recursal aos demais créditos.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 9.636/1998, art. 47; Lei nº 9.821/1999; Lei nº 10.852/2004; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.696/PE, Primeira Seção, rito dos recursos repetitivos (Tema 244); STJ, REsp nº 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.09.2010, DJe 01.10.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição exclusivamente em relação ao crédito de Taxa Anual por Hectare - TAH com vencimento em 31/07/2000, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a esse débito, mantida a extinção relativamente aos créditos com vencimentos em 31/07/1998 e 30/07/1999.1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000470699v3 e do código CRC 6eec50f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 30/07/2026, às 13:42:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0008154-60.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH COM VENCIMENTO EM 31/07/2000, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A ESSE DÉBITO, MANTIDA A EXTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS EM 31/07/1998 E 30/07/1999.1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:52:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas