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Apelação Cível Nº 0003647-32.2010.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por LATICÍNIOS MB LTDA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em que postula pela abstenção do recolhimento da contribuição do SENAR, instituída pelo art. 2° da Lei nº 8.540/92, com a sub-rogação estabelecida pelo artigo 11, § 5º, alínea "a", do Decreto nº 566/1992, com redação dada pelo Decreto nº 790/1993.
Em suas razões recursais, a apelante alega violação ao princípio da legalidade estrita e da isonomia, requerendo a reforma integral do julgado para afastar sua responsabilidade tributária em seu desfavor.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Argumenta que a contribuição ao SENAR possui expressa previsão legal nas Leis nºs 8.315/1991, 8.540/1992 e 9.528/1997, não havendo inovação indevida por parte do Decreto nº 566/1992. Defende que o referido decreto, ao prever a sub-rogação do adquirente, consignatário ou cooperativa nas obrigações do produtor rural, apenas regulamentou a matéria nos limites da autorização legal conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.315/1991, sem criar elemento essencial do tributo ou afrontar o princípio da legalidade.
Afirma que, se a empresa adquirente encontra-se sub-rogada nas obrigações do produtor rural relativamente às contribuições previdenciárias, também está obrigada ao recolhimento da contribuição ao SENAR.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (2.1, p. 122/125).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela impetrante LATICÍNIOS MB LTDA.
1 - Mérito
A questão posta à Corte visa examinar a legalidade da atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação à empresa adquirente de produção rural pelo recolhimento da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas.
Segundo a recorrente, quando da aquisição de insumos de produtores rurais pessoas físicas, está sendo obrigada indevidamente a recolher a contribuição ao SENAR (prevista na Lei nº 8.315/91, alterada pela Lei nº 8.540/92), na condição de responsável tributária por sub-rogação, com base no artigo 11, § 5º, alínea "a", do Decreto nº 566/1992, sem que haja amparo em lei em sentido formal.
Razão assiste à apelante, senão vejamos.
Como se sabe, a instituição de tributos e a definição de seus elementos essenciais, inclusive a sujeição passiva, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, conforme o art. 150, I, da Constituição Federal (CRFB), c/c o art. 97, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Também, dispõe o artigo 121, parágrafo único, II, do CTN, de forma expressa, que o sujeito passivo da obrigação principal é o responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
De igual modo, o artigo 128 do CTN determina que a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador deve ser feita expressamente por lei, de forma a garantir a segurança jurídica e a estrita legalidade tributária.
Assim, exige-se prévia previsão em lei para que uma pessoa seja considerada responsável tributária.
No caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 801 da Repercussão Geral (RE 816.830/SC), fixou o seguinte entendimento:
Tema 801/STF - É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
No entanto, o reconhecimento da constitucionalidade da exação em si não tem o condão de legitimar a responsabilidade por sub-rogação imputada ao adquirente por mero decreto administrativo.
Ou seja, a Lei nº 8.315/91, que criou o SENAR, estabeleceu como contribuintes as pessoas físicas que exercem atividades rurais. Também não houve modificação da sujeição passiva nas ulteriores Leis nºs 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/2001.
Em nenhum desses diplomas legislativos, repise, houve a previsão de que o adquirente da produção rural, o consignatário ou a cooperativa ficariam obrigados ao recolhimento da contribuição ao SENAR na condição de sub-rogados ou substitutos tributários.
Dessa forma, o artigo 11, § 5º, alínea "a", do Decreto 566/1992, ao dispor que a contribuição ao SENAR seria recolhida pelo adquirente, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor, extrapolou os limites do poder regulamentar, violando frontalmente os artigos 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.
Ademais, a mera previsão de regulamentação contida no artigo 4º da Lei 8.315/1991 refere-se exclusivamente à organização administrativa do SENAR, não servindo de amparo legal para a criação de sujeição passiva ou substituição tributária.
Cumpre ressaltar que a regra de sub-rogação contida no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 não se aplica à contribuição ao SENAR.
Isso ocorre porque o referido dispositivo legal vincula-se especificamente às Contribuições para a Seguridade Social, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/91. A contribuição ao SENAR, por outro lado, possui natureza jurídica de Contribuição de Interesse de Categoria Profissional, destinada a serviço social autônomo (artigo 149 da Constituição Federal), o que afasta a aplicação automática das regras de sub-rogação da seguridade social.
A previsão legal para a sub-rogação tributária da contribuição ao SENAR somente foi instituída com a edição da Lei nº 13.606/2018, que alterou o artigo 6º da Lei nº 9.528/1997 para incluir expressamente o adquirente como responsável pelo recolhimento. Desse modo, no período anterior à vigência da Lei 13.606/2018, carece de validade jurídica a exigência de recolhimento da contribuição ao SENAR por sub-rogação do adquirente.
A esse respeito, confira-se o entendimento consolidado pelas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018. PROVIMENTO NEGADO. 1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto 566/1992, no seu art. 11, § 5º, alínea a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. 2. A substituição tributária de que trata no art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao SENAR, visto que esse dispositivo se refere apenas às contribuições previstas no art. 25 da Lei 8.212/1991, que se destinam à seguridade social. 3. Somente após a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, alterando a redação do art. 6º da Lei 9.528/1987, passou a haver previsão legal expressa acerca da responsabilidade tributária do adquirente pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, sendo, portanto, ilegítima a substituição tributária na redação original da Lei 9.528/1997. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.807.264/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. DECRETO Nº 566/1992. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da substituição tributária para trás estabelecida no art. 11, § 5º, "a", do Decreto nº 566/1992, relativa à contribuição ao SENAR prevista no art. 6° da Lei nº 9.528/1997 com alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais. Nos termos do supracitado decreto, a contribuição deveria ser recolhida pelo adquirente da produção rural. 2. A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do REsp nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997. Nesse sentido também: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.723.555/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Desse modo, conclui-se que assiste direito líquido e certo à impetrante para obstar a cobrança, por sub-rogação, da contribuição ao SENAR incidente sobre as aquisições de produtos rurais realizadas, limitada à vigência da Lei nº 13.606/2018, restando assegurado, outrossim, o seu direito à regularidade fiscal quanto a esses débitos.
Sendo assim, a sentença merece reforma, com a consequente concessão da segurança.
2 - Prequestionamento
O STF, no RE nº 170.204/SP, compreendeu que "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito". De outro lado, o STJ, no AgInt no AREsp 1769226/SP, pontuou que a Corte “admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem”.
Acrescenta-se, ainda, que o julgador não está “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
No caso, o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvida são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam.
Assim, não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC e não conhecimento do referido recurso.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante Laticínios MB Ltda, para reformar a sentença recorrida e CONCEDER A SEGURANÇA, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a apelante ao recolhimento, na condição de responsável tributária por sub-rogação, da contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a comercialização de produtos adquiridos de produtores rurais pessoas físicas, declaração esta limitada até a vigência da Lei nº 13.606/2018. Fica assegurado à impetrante o direito à certidão de regularidade fiscal, desde que inexista outro óbice além do débito discutido nesta ação. Custas em reembolso pela União Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. 1
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