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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1001185-03.2020.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a autora/ré imune à tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como condenou o Estado à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC.

Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais alega que a EMBRAPA possui natureza jurídica de direito privado e está submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta que a autora não presta serviço público sob reserva de monopólio estatal, atuando no mercado com receitas de vendas e serviços, além de possuir política de distribuição de dividendos. Sustenta, assim, a inaplicabilidade da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal (CRFB). Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC como critério único.

Em contrarrazões, a EMBRAPA defende a manutenção integral da sentença, sustentando ser uma empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial, mantida integralmente com recursos do orçamento federal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia a respeito do direito da parte recorrida de ser beneficiada com a imunidade tributária recíproca, estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CRFB, no que tange ao IPVA de veículos de sua propriedade.

Em síntese, o juízo primevo julgou procedente o referido pedido, sob o fundamento de que a autora/recorrida preenche os requisitos estabelecidos na Constituição da República, possuindo, portanto, o direito a imunidade tributária recíproca.

Irresignado, o Estado de Minas Gerais interpôs apelação (22.2), apontando, em síntese, dois fundamentos: 1) a EMBRAPA, por ser empresa pública de direito privado, submete-se ao regime de direito privado e não faz jus à imunidade; 2) subsidiariamente, a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora.

A sentença não merece reparos. Vejamos.

1 - Imunidade recíproca

Como ressalvado, o pedido principal formulado pela recorrida foi o reconhecimento do direito de usufruir da imunidade tributária recíproca, estabelecida no art. 150, VI, “a”, da CRFB, quanto aos veículos de sua propriedade.

A imunidade tributária recíproca visa proteger o pacto federativo, impedindo que os entes políticos tributem o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Embora o artigo 150, § 2º, da Constituição restrinja, em princípio, essa garantia às autarquias e fundações, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento vinculante, em sede de repercussão geral (RE nº 1.230.054/SP), no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não oferecem risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CRFB. Confira-se:

Tema nº 1.140/STF - As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

Pois bem.

A EMBRAPA, instituída pela Lei nº 5.851/1972, tem como finalidade promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do país, além de dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo (artigo 2º da Lei nº 5.851/1972). Trata-se de atividade estatal típica de fomento e desenvolvimento científico, que não se confunde com a exploração de atividade econômica em sentido estrito para fins de concorrência de mercado.

No caso específico, o STF já se manifestou expressamente sobre a imunidade tributária da EMBRAPA, confirmando que a empresa faz jus à imunidade recíproca por ser prestadora de serviço público de natureza essencial e não concorrencial. A esse respeito, os seguintes precedentes:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Ação cível originária ajuizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) em face do Estado de Santa Catarina, objetivando o reconhecimento de sua imunidade recíproca, por prestar serviço público de natureza essencial, exclusivo e não concorrencial. 2. Reconhecimento da imunidade tributária recíproca relativa aos serviços prestados pela Embrapa, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Pedido parcialmente procedente. Prejudicado o agravo. (ACO 3618, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2023 PUBLIC 06-11-2023)

REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA). UNIDADE DESCENTRALIZADA. EMBRAPA CERRADOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA REFERENDADA. 1. O Supremo é competente para dirimir controvérsia acerca da extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. 2. Há interesse processual quanto ao reconhecimento de imunidade em relação à unidade descentralizada não alcançada por ato administrativo declaratório envolvendo a matriz. 3. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) consiste em empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, fazendo jus, assim como suas unidades descentralizadas, à imunidade tributária relativa a impostos. Precedentes. 4. Deferida tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstenha de lançar e cobrar IPVA de veículos de propriedade da Embrapa Cerrados utilizados nas atividades essenciais desta e registrados no âmbito do Distrito Federal. 5. Medida cautelar referendada. (ACO 3627 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023)

A alegação do recorrente de que o relatório de auditores independentes demonstra a existência de receitas comerciais e política de dividendos não descaracteriza a imunidade. Como esclarecido pela recorrida, a União é a sua única acionista, inexistindo distribuição de lucros a particulares, e as receitas auferidas são residuais e integralmente destinadas ao custeio de suas atividades de pesquisa científica (23.2).

O STF, inclusive, já enfrentou essa questão, concluindo que "a percepção de recursos privados por parte da empresa não retira, por si só, as notas de essencialidade e não concorrencialidade do serviço prestado, tampouco atribuem à empresa a característica de exercente de atividade econômica em sentido estrito, eis que remanesce a preponderância da prestação do serviço público como sua missão principal" (ACO 3432 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023).

2 – Juros e Correção Monetária

O Estado de Minas Gerais insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora, defendendo que a atualização do indébito deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC (22.2).

O recorrente, talvez por não ter examinado a contento a sentença recorrida, não se atentou que houve expressa determinação que a restituição dos valores recolhidos indevidamente deve ser atualizada monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995. Vejamos (19.1):

(...) A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, levando-se em conta o período da restituição do indébito, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).

Não incidem juros compensatórios na repetição ou compensação de indébito tributário. Precedentes: AgRg no REsp 881.342/SP, 2ª Turma, DJe 29/10/2009; REsp 698075/PE, DJ de 02/08/2007; AgRg no REsp 709241/PE , 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 15/03/2007" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010).

DISPOSITIVO

Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito, decido JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a autora imune a tributação de IPVA criado, instituído, majorado, lançado e cobrado pelo réu, bom como para condenar a requerida à restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título, observada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95. (grifos na transcrição).

Dessa forma, carece de interesse recursal o Estado de Minas Gerais quanto a este pedido, uma vez que a decisão de primeiro grau já adotou exatamente o critério por ele defendido, em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.

Assim, e à toda evidência, não merece provimento presente recurso.

3 – Prequestionamento

Como se sabe, o julgador não está “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).

No caso, o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvida são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam.

Assim, não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

4 – Dispositivo

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado de Minas Gerais. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, CONDENO o referido recorrente nos honorários advocatícios recursais, que majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária já fixada. 1



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Apelação Cível Nº 1001185-03.2020.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. EMBRAPA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da EMBRAPA em relação ao IPVA e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a EMBRAPA faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido de aplicação exclusiva da taxa SELIC na atualização do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF firmou entendimento de que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial e não concorrencial são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (Tema nº 1.140).

4. A EMBRAPA exerce atividade pública de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor agropecuário, de natureza essencial e não concorrencial, fazendo jus à imunidade tributária.

5. A existência de receitas acessórias não descaracteriza a imunidade, pois a empresa não distribui lucros a particulares e mantém finalidade pública predominante.

6. Não há interesse recursal quanto à aplicação da taxa SELIC, uma vez que a sentença já adotou esse critério como índice único de atualização do indébito.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”, e § 2º; CF/1988, art. 173, § 1º, II; Lei nº 5.851/1972, art. 2º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.230.054/SP, Tema 1.140 da Repercussão Geral; STF, ACO 3618, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.06.2023; STF, ACO 3627 MC-Ref, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 09.05.2023; STF, ACO 3432 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 08.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado de Minas Gerais. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, CONDENO o referido recorrente nos honorários advocatícios recursais, que majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária já fixada. 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1001185-03.2020.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC, CONDENO O REFERIDO RECORRENTE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, QUE MAJORO EM 2% (DOIS POR CENTO) A VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA. 1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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