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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010091-89.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, para anular o débito fiscal.

O apelante alega “que os fatos geradores em questão são serviços tributáveis, eis que prestados pelo banco a terceiros de forma remunerada e dotados de autonomia”. Invoca as conclusões do perito, que teria afirmado que as atividades desempenhadas pelo banco constituem prestações de serviços não inseridas expressamente na LC n° 56/87, mas passíveis da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Aduz que a interpretação extensiva da lista de serviços deve prevalecer, a fim de que seja mantida a integralidade da exação fiscal. Apoia-se na Súmula 424/STJ e outros precedentes jurisprudenciais. Ressalta que mesmo que se entenda ser a lista de serviços taxativa, cuida-se de “taxatividade de gênero”, não importando a denominação utilizada, mas a natureza jurídica do serviço. Aponta a previsão expressa dos serviços “congêneres” na própria LC n° 56/1987 como ratificação da possibilidade de interpretação extensiva, exemplificando com o item 95 da lista.

Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pede a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário.

Nos termos do art. 156, III, da CF/1988, compete aos Municípios instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

No período dos fatos geradores em discussão — julho de 2000 a março de 2002 —, a definição das hipóteses de incidência do ISSQN era disciplinada pelo Decreto-Lei n.° 406/68, com a redação conferida pela Lei Complementar n.° 56, de 15 de dezembro de 1987, que veiculava a lista taxativa dos serviços passíveis de tributação pelo imposto municipal.

O Supremo Tribunal Federal no RE nº 784.439 fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” (Tema 296).

Se seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.111.234/PR fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” (Tema 132).

No caso dos autos, conforme constou da sentença, “insurgiu-se a autora contra a tributação das subcontas relativas a: Operação de crédito — Taxa de Administração e abertura; Loterias — Receitas Eventuais; Rendas de Taxação em Contas Paralisadas; SIDEC — Manutenção de contas inativas; Taxas sobre Operações de Crédito e; Receita sobre Fatura de Cartão de Crédito, por entender que tais operações não registrariam receitas de prestação de serviços”.

Produzida prova pericial, o perito judicial respondeu, de forma inequívoca, não ter localizado, na LC n.° 56/87, autorização para a incidência do ISSQN, em todas as subcontas objeto de autuação.

O Município apelante invoca trechos do laudo pericial que fariam referência à incidência do tributo sobre os serviços em questão. Contudo, a leitura das próprias razões recursais revela que esses trechos dizem respeito à legislação posterior — a LC n.° 116/2003 —, e não à LC n.° 56/87, vigente à época dos fatos geradores. Com efeito, ao transcrever as conclusões do perito judicial para sustentar seu recurso, o próprio Município reproduziu passagens em que o expert expressamente consignou não ter encontrado autorização para a tributação das rubricas em questão, nos termos da LC n.° 56/1987.

De qualquer forma, a jurisprudência do TRF da Primeira Região é totalmente pacífica quanto a não incidência do ISSQN sobre os serviços em discussão, seja sob a égide da LC n.° 56/1987, seja sob a égide da LC n.° 116/2003. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. DECRETO-LEI Nº 406/1968. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO DESCRITOS EM NORMA LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança do Imposto sobre Serviços ISS incidente em operações realizadas pela Caixa Econômica Federal. 2. Conforme Súmula nº 424 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987". 3. É impossível elastecer o rol previsto nas normas já mencionadas, por tratar-se de modificação material da hipótese de incidência, que por sua vez, é vedado por força do art. 150, I, da Constituição Federal, ainda que "congêneres". Entretanto, neste ponto, aplica-se a norma sumulada. 4. Ao analisar os serviços ora em questão, incabível a incidência de ISS, seja por ausência de expressa previsão legal, seja pela impossibilidade de adequar os serviços a qualquer tipo de interpretação extensiva da norma, com relação aos serviços "congêneres". 5. "Não estão sujeitas à incidência do ISSQN as receitas relacionadas com os serviços atinentes às subcontas 7.19.300.010.3 (Taxas de Compensação - Recuperação), 7.19.300.021.0 (Autenticação Reprodução e Cópias - Recuperação de Despesas), 7.19.300.022.8 (Recuperação de Despesas Diversas), 7.19.300.024.4 (Ressarcimento de Taxas de Exclusão CCF), 7.19.990.001.8 (Operação de Crédito - Taxa de Administração e Abertura), 7.19.990.003.4 (Receitas de Resíduos), 7.19.990.015.8 (Loterias - Receitas eventuais), 7.19.990.046.8 (Diferença a maior fechamento de caixa retaguarda), 7.19.990.051.4 (Receita Participação Rede Shop)" (AC 0000664-28.2004.4.01.4300, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Sexta Turma Suplementar, e-DJF1 de 13/12/2013). 6. "No caso dos autos, observa-se que o Município deve excluir da cobrança o valor correspondente aos seguintes serviços: 7.19.300.010-4 - Ressarcimento de despesas de telefone e telex, 7.19.300.013-9 Ressarcimento de despesas de depósitos, 7.19300.016-3 Taxas de recuperação - Compensação, 7.19. 300.021-0 Autenticação e reprodução de Cópias - recuperação de despesas, 7.19.300.022-8 Recuperação de despesas diversas, 7.19.300.024-4 Ressarcimento taxa de exclusão - CCF, 7.19.990.001-8 operação de crédito - Taxa de Administração e Abertura, 7.19.900.002.8 operação de crédito - Taxa de Administração e Abertura - acima de 29 dias, 7.19.990.003.4 Operação de Crédito - receitas de resíduos, 7.19.9990.004.2 Comissão de permanência, 7.19.990.005.0 Comissão de Permanência acima de 29 dias, 7.19.990.010.7 Comissão s/ adiant. A depositante e excesso s/ limite, 7.19.990.016.6 Rendas de taxação de contas paralisadas, 7.19.990.017.4 SIDEC - Manutenção de contas inativas, 7.19.990.019.0 SFH/SH - Taxa sobre operação de crédito, 7.19.990.023.9 Operação de crédito em atraso - Atualização monetária - acima 29 dias, 7.19.990.046-8 Diferença a maior s/ fechamento de caixa de retaguarda, 7.19.990.058.1 SIDEC - receitas de depósitos, 7.19.990.096.4 Receitas eventuais e 7.19.990.150 Taxa de manutenção - Construcard." (AC 542.292 2007.84.01.001400-4, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, DJE de 20/10/2016). 7. "No caso, como dito acima, a constituição da exação deu-se em razão das atividades estabelecidas nas seguintes subcontas: 1) 7.19.990.001-8 (Operação de Crédito Taxa de Administração e Abertura); 2) 7.19.990.004-2 (Comissão de Permanência); 3) 7.19.990.005-0 (Rendas de Encargo p/ Atraso s/ Crédito); 4) 7.19.990.017-4 (Manutenção de Contas Inativas); 5) 7.19.990.019-0 (Taxa s/ Operações de Crédito); 6) 7.19.990.023-9 (Crédito em Atraso Encargos); 7) 7.19.990.051-4 (Receita de Participação de Rede Shop); 8) 7.19.990.053-0 (Receita s/ Fatura Cartão de Crédito); 9) 7.19.990.095-6 (Outras Rendas Operacionais); 10) 7.19.990.096-4 (Receitas Eventuais); 11) 7.19.990.150-2 (Taxa de Manutenção da Construcard); 12) 7.19.990.063-8 (Taxa s/ Operação de Crédito). [...] De acordo com a classificação realizada pelo Banco Central do Brasil (Fonte: "https://www3.bcb.gov.br/aplica/cosif"), a conta 7.19 refere-se às receitas operacionais, que se revelam em atividades-fim da instituição financeira. Observa-se, ademais, que as atividades descritas nas subcontas do grupo 7.19, não guardam relação de identidade com nenhum dos serviços acima arrolados pelo Município apelante. Logo, sobre as atividades da apelada, descritas nas subcontas acima relacionadas (grupo 7.19) não incide ISSQN" (TRF2, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000499-12.2014.4.02.5105, Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada). 8. "A mesma sorte tem as contas de nº 7.19.990.046-8 - diferença a maior - fech caixa, 7.19.990.096-4 - receitas eventuais, 7.17.990.099-2 - remuneração de revendedores lotéricos - arrec. Terceiros e 7.17.991.099-8 - remuneração de revendedores lotéricos - arrec. Terceiros, pois tem mera natureza de conta contábil, que tem o intuito de realizar o balanço patrimonial e ajuste entre ativo, passivo e patrimônio líquido e, desta forma, não existe contraprestação de serviço correlato a elas" (AC Processo Cível e do Trabalho 0000499-12.2014.4.02.5105, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada). 9. Apelação não provida. (AC 0012459-67.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS ESPECÍFICAS. SÚMULA 424 DO STJ. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/1968. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. COMISSÕES. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESSARCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. LOTERIAS. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADA EM PARTE. 1. A controvérsia recursal, posta na apelação interposta pela CEF, cinge-se à possibilidade de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os valores objeto das seguintes subcontas questionadas nas razões: 7.17.201.004-5 - LEF - COMISSÃO SOBRE VENDAS; 7.17.202.004-0 - QUINA - COMISSÃO SOBRE VENDAS; 7.17.203.004-6 - MEGASENA - COMISSÃO SOBRE VENDAS; 7.17.204.004-1 - SUPERSENA - COMISSÃO SOBRE VENDAS; 7.17.202.007-5 - LOTERIA DE NÚMEROS - TARIFA DE SERVIÇOS; 7.19.990.053-0 - RECEITA SOBRE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO; 7.17.202.011-3 - LOT NÚMEROS - RECUPERAÇÃO DE DESPESAS; 7.19.300.010-4 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TELEFONE E TELEX; 7.19.300.013-9 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE DEPÓSITOS; 7.19.300.015-5 LOTERIAS - RECUPERAÇÃO DE DESPESAS; 7.19.300.021-0 - AUTENTICAÇÃO, REPRODUÇÃO E CÓPIAS RECUPERAÇÃO DE DESPESAS; 7.19.990.001-8 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ABERTURA - ATÉ 29 DIAS, 7.19.990.002-6 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ABERTURA ACIMA DE 29 DIAS; 7.19.990.016-6 - RENDA DE TAXAÇÃO EM CONTAS PARALISADAS; 7.19.990.017-4 - SIDEC - MANUTENÇÃO DE CONTAS INATIVAS; 7.19.990.019-0 - SFH/SH - TAXAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; 7.19.990.051-4 - RECEITAS DE PARTICIPAÇÃO REDE SHOP; 7.19.990.053-0 - RECEITA SOBRE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO; 7.19.990.058-1 SIDEC - RECEITAS DE DEPÓSITOS (ID 33854526, Págs. 110/130). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.111.234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação no sentido de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se o emprego da interpretação extensiva aos já existentes apresentados com outra nomenclatura. 3. E, consoante orientação contida na Súmula n° 424, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. 4. Embora admitida a interpretação extensiva em casos de serviços bancários congêneres àqueles especificados na lista anexa ao Decreto-Lei 406/1968 (Súmula 424 do STJ), impende observar, também, a jurisprudência consolidada na Súmula 588 do Supremo Tribunal, no sentido de que o imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários (Súmula 588 do STF). 5. A incidência fiscal, baseada no critério do serviço congênere, não autoriza que, sob esse fundamento, o ISS incida sobre serviços e receitas que não tenham previsão na lista de serviços, admitindo-se o emprego da interpretação extensiva aos já existentes, mas que tenham sido apresentados na lista com outra nomenclatura. 6. Afigura-se, pois, indevida a incidência do ISS sobre as receitas provenientes de operação de crédito (operações de natureza financeira), posto que não previstos na lista anexa ao Decreto-lei 406/1968, mesmo utilizando-se da interpretação extensiva autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: ApelRemNec 0000056-23.2009.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial de 01/02/2016. 7. Além da não incidência do ISSQN nas operações financeiras, não há que se falar em incidência do imposto também sobre os ressarcimentos de custos efetuados pela instituição. 8. In casu, as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal, objeto de impugnação nos presentes embargos, referem-se à cobrança de ISSQN com fundamento na lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. 9. Com fundamento na orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 588 do egrégio Supremo Tribunal Federal, impõe-se a exclusão da incidência do ISSQN sobre as receitas, objeto das contas discriminadas a seguir: 7.17.201.004-5 - LEF - COMISSÃO SOBRE VENDAS; 7.17.202.004-0 - QUINA - COMISSÃO SOBRE VENDAS; 7.17.203.004-6 - MEGASENA - COMISSÃO SOBRE VENDAS; 7.17.204.004-1 - SUPERSENA - COMISSÃO SOBRE VENDAS. 10. Em razão da não incidência do ISSQN sobre operações de natureza financeira e em relação aos ressarcimentos de custos efetuados pela instituição, devem ser excluídas da tributação as receitas registradas nas contas discriminadas a seguir: (i) operações de natureza financeira subcontas: 7.19.990.051-4 - RECEITAS DE PARTICIPAÇÃO REDE SHOP; 7.19.990.053-0 - RECEITA SOBRE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO; 7.19.990.058-1 SIDEC - RECEITAS DE DEPÓSITOS; (ii) ressarcimentos de custos subcontas: 7.17.202.011-3 - LOT NÚMEROS - RECUPERAÇÃO DE DESPESAS; 7.19.300.010-4 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TELEFONE E TELEX; 7.19.300.013-9 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE DEPÓSITOS; 7.19.300.015-5 LOTERIAS - RECUPERAÇÃO DE DESPESAS; 7.19.300.021-0 - AUTENTICAÇÃO, REPRODUÇÃO E CÓPIAS RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. 11. De igual forma, no que se refere às contas de número 7.19.990.001-8 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE ABERTURA - ATÉ 29 DIAS; de número 7.19.990.002-6 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ABERTURA ACIMA DE 29 DIAS; e de número 7.19.990.019-0 - SFH/SH - TAXAS SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, verifica-se que, à luz do Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela LC nº 56/87, tais receitas não se referem, data venia, à prestação de um dos serviços consignados no item 96 da lista anexa ao referido Decreto-Lei, não se subsumindo ao serviço de elaboração de ficha cadastral. 12. Os serviços cujas receitas se encontram lançadas nas contas de número 7.19.990.016-6 - RENDA DE TAXAÇÃO EM CONTAS PARALISADAS, e de número 7.19.990.017-4 - SIDEC - MANUTENÇÃO DE CONTAS INATIVAS, também não se encontram previstos, nem mesmo pelo critério do serviço congênere, na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1998, com a redação alterada pela LC 56/87. 13. Por fim, no que concerne à incidência do imposto sobre o serviço de loterias federais (conta nº 7.17.202.007-5 - LOTERIA DE NÚMEROS - TARIFA DE SERVIÇOS), impende consignar que o item 61, da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87, vigente à época da ocorrência do fato gerador, previa, expressamente, a tributação do referido serviço pelo ISSQN, razão pela qual não há que se afastar a tributação nesse ponto. 14. Ônus sucumbenciais recíproca e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, na proporção da parcela de sucumbência de cada um deles, admitida a compensação (art. 21 do CPC/1973). 15. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Remessa Necessária desprovida. Apelação adesiva do Município prejudicada. (AC 0002037-87.2010.4.01.3814, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/06/2022 PAG.)

Este TRF6 também já adotou o referido entendimento. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LISTA TAXATIVA DE SERVIÇOS COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUBCONTAS CONTÁBEIS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RECEITAS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Contagem/MG contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal, para declarar a insubsistência de crédito de ISSQN incidente sobre receitas registradas em subcontas relativas a operações bancárias relativas a receitas operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se receitas oriundas de subcontas bancárias de receitas operacionais relacionadas a operações de crédito e atividades correlatas podem ser enquadradas como prestação de serviços para fins de incidência do ISSQN, à luz da lista taxativa da legislação de regência e da possibilidade de interpretação extensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir ISSQN sobre serviços definidos em lei complementar, nos termos do art. 156, III. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 possui caráter taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas para alcançar atividades congêneres aos serviços expressamente previstos. O STF, no Tema 296, afirma a taxatividade da lista, permitindo interpretação extensiva sem descaracterizar a natureza jurídica da atividade. O STJ, no Tema 132 e em precedentes reiterados, admite a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, desde que configurada efetiva prestação de serviço. As receitas descritas nas subcontas analisadas referem-se a operações de crédito, tarifas correlatas e procedimentos contábeis, não caracterizando prestação de serviço. A interpretação extensiva da lista de serviços não autoriza a tributação de atividades que não possuam natureza de serviço. Precedentes das Cortes Regionais Federais corroboram o entendimento de que tais subcontas não se submetem à incidência de ISSQN. As receitas em questão são classificadas como receitas operacionais pelo Banco Central, afastando sua natureza de prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A lista de serviços sujeitos ao ISSQN é taxativa, admitindo interpretação extensiva apenas para alcançar atividades congêneres. Subcontas classificadas como receitas operacionais não configuram prestação de serviço para fins de incidência de ISSQN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.156, III; LC nº 116/2003, art. 1º e item 15 da lista anexa. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439 (Tema 296), Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 10/07/2020; STJ, REsp 1.111.234/PR (Tema 132), Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 08/10/2009; AgRg no REsp 1.404.324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgInt no AREsp: 2190760 SP 2022/0256398-9, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/04/2023 TRF1, AC: 00034691420094013900, Relator.: Desembargador Federal Novély Vilanova, Data de Julgamento: 10/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 TRF3, ApCiv: 00336112720054036182, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, Data de Julgamento: 09/03/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2026; ApelRemNec: 00315222620084036182, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, Data de Julgamento: 09/03/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2026. (TRF6, ApRemNec 0024806-05.2008.4.01.3800, 3ª Turma, Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI, D.E. 18/05/2026)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.1



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000473516v2 e do código CRC 953ce0ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 30/07/2026, às 13:40:50

 


1. Tramitação ágil: se não houver nada a requerer, em respeito aos princípios da cooperação e da eficiência, o(a) procurador(a) deve, ao responder a intimação, lançar o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção "Movimentar/Peticionar", sem a necessidade de juntar petição de "ciência. Toda petição exige triagem e análise para impulsionar o processo. Se for peticionar, selecione o evento, o tipo de petição e o tipo de documento, o mais específico possível. A seleção adequada facilita a tramitação do processo. 

 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:50:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000473517
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010091-89.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA TAXATIVA DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI Nº 406/68 E LC Nº 56/87. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo Município de Contagem em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal para anular débito fiscal de ISSQN, lançado sobre receitas registradas em subcontas contábeis relativas a operações bancárias realizadas no período de julho de 2000 a março de 2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas registradas nas subcontas contábeis da Caixa Econômica Federal enquadram-se como prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, à luz da lista taxativa prevista no Decreto-Lei nº 406/1968, com a redação conferida pela LC nº 56/1987, vigente no período dos fatos geradores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 156, III, da CF/1988, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

4. No período dos fatos geradores em discussão — julho de 2000 a março de 2002 —, a definição das hipóteses de incidência do ISSQN era disciplinada pelo Decreto-Lei n.° 406/68, com a redação conferida pela Lei Complementar n.° 56, de 15 de dezembro de 1987, que veiculava a lista taxativa dos serviços passíveis de tributação pelo imposto municipal.

5. No caso dos autos, conforme constou da sentença, “insurgiu-se a autora contra a tributação das subcontas relativas a: Operação de crédito — Taxa de Administração e abertura; Loterias — Receitas Eventuais; Rendas de Taxação em Contas Paralisadas; SIDEC — Manutenção de contas inativas; Taxas sobre Operações de Crédito e; Receita sobre Fatura de Cartão de Crédito, por entender que tais operações não registrariam receitas de prestação de serviços”. O perito judicial respondeu, de forma inequívoca, não ter localizado, na LC n.° 56/87, autorização para a incidência do ISSQN, em todas as subcontas objeto de autuação.

6. A jurisprudência é totalmente pacífica quanto a não incidência do ISSQN sobre os serviços em discussão, seja sob a égide da LC n.° 56/1987, seja sob a égide da LC n.° 116/2003.

IV. DISPOSITIVO

7. Remessa necessária e recurso voluntário desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; DL nº 406/68; LC nº 56/87; LC nº 116/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 784.439 (Tema 296); STJ, REsp nº 1.111.234/PR (Tema 132); TRF1, AC nº 0012459-67.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 10/03/2025; TRF1, AC nº 0002037-87.2010.4.01.3814, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 29/06/2022; TRF6, ApRemNec nº 0024806-05.2008.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, 3ª Turma, D.E. 18/05/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0010091-89.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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