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Apelação Cível Nº 6015358-91.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALGAR TELECOM S.A, em face do acórdão que negou provimento à apelação.
A embargante pede saneamento de omissão quanto a legitimidade passiva das entidades do Sistema ‘S’; quanto a ausência de definitividade do Tema 1342 do STJ; e quanto à análise da natureza jurídica do contrato de aprendizagem.
Impugnação apresentada pela UNIÃO, em que requer a rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática de repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas sob o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.112.500 AgR, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 13/08/2018).
O presente entendimento já está consolidado no âmbito deste TRF6.
De outro lado, o acordão embargado traz fundamentação suficiente para resolução da lide, e dela decorre coerente conclusão.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso.
As alegações trazidas pela embargante se destinam, portanto, tão somente a rediscussão e revisão da decisão embargada. Verifica-se no recurso oposto somente contrariedade à orientação jurídica adotada, manifestando a parte embargante seu inconformismo pela via imprópria.
Resta omissão tão somente quanto ao pedido de inclusão do SESI e SENAI.
Nos termos do art. 3.º, da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, são conferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim, as referidas entidades, em regra, não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute as contribuições objeto dos autos.
Entretanto, quanto à inclusão do SESI e do SENAI, verifica-se que tais entidades realizam a arrecadação direta das contribuições que lhes são destinadas, evidenciando sua legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCLUSÃO DE ENTIDADES NO POLO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TEMA 1174/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança e excluiu o SESI e o SENAI do polo passivo da demanda. A parte agravante pleiteia (i) a inclusão das referidas entidades como litisconsortes passivos necessários, em razão de convênios de arrecadação direta, e (ii) a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT ajustada pelo FAP e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades (a) sobre o valor integral dos benefícios indiretos de vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, previdenciária privada e seguro de vida considerando a parte que é custeada pelos seus empregados (via desconto em folha de pagamento), e (b) os valores retidos a título de contribuição do empregado (INSS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o SESI e o SENAI devem integrar o polo passivo da demanda por realizarem arrecadação direta das contribuições a eles destinadas; e (ii) estabelecer se podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT e a terceiros: (a) os valores descontados dos empregados a título de benefícios indiretos -- vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica, previdência privada e seguro de vida --, e (b) os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Convênios celebrados entre Receita Federal e SESI/SENAI, com previsão de arrecadação direta, demonstram sua titularidade ativa para cobrança das contribuições, configurando interesse jurídico para compor o polo passivo (IN RFB nº 2.110/2022, art. 81, § 5º). 4. A base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros abrange o total das remunerações pagas ou devidas, destinadas a retribuir o trabalho, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991. 5. Valores descontados dos empregados a título de benefícios indiretos, bem como valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e IRRF, não alteram a natureza remuneratória da verba, constituindo mera técnica de arrecadação, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT e a terceiros, conforme tese fixada no Tema 1174/STJ. 6. A jurisprudência reafirma que o salário bruto é a base de cálculo dessas contribuições, não se admitindo exclusões por coparticipação ou retenção tributária obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, I e § 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 81, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1174); TRF4, AC 5025969-80.2024.4.04.7100, rel. p/ acórdão Des. Luciane A. C. Münch, j. 26.02.2025; TRF4, AC 5002048-02.2023.4.04.7206, rel. p/ acórdão Des. Luciane A. C. Münch, j. 26.02.2025. (TRF6, AI 1002999-31.2022.4.06.0000, 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 29/09/2025)
Ante o exposto, voto por ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração para, suprindo omissão, reconhecer a legitimidade passiva do SESI e SENAI.
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