Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004646-41.2013.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. S. B. D. S. E OUTRO em face de sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares, nos autos da ação de imissão de posse que julgou PROCEDENTES os pedidos.

Os apelantes recorreram alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de oportunidade da produção de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel. No mérito aduz,em suma: a) não recepção do Decreto-Lei 70/66; b) violação ao art. 30, §2º do Decreto-Lei que prevê a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre as partes; c) abusividade da cláusula 27 e seguintes do contrato.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Nulidade por cerceamento de defesa por ausência de oportunização da produção de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel

Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência da ausência de oportunização da produção de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel. Contudo, razão não lhe assiste.

De acordo com o art. 300 do CPC/73 (correspondente ao art. 336 do CPC/15) o réu deve alegar, na CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Ademais, o art. 299 do CPC/73 dispunha que a contestação e a reconvenção deveriam ser oferecidas simultaneamente.

Além disso, o art. 303 do CPC/73 (correspondente ao art. 342 do CPC/15) previa que, após a contestação, o réu somente poderia deduzir licitamente novas alegações nas seguintes hipóteses: relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício; por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo..

No caso em tela, os réus não alegaram a retenção ou a indenização pelas benfeitorias em sede de contestação ou de reconvenção e tais alegações não se enquadra em uma das hipóteses que permitisse a realização lícita da alegação de maneira superveniente. Além disso, efetuaram pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas.

Portanto, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada.

 

Mérito

Violação ao art. 30,§2º do Decreto-Lei 70/66 e abusividade das cláusulas 27 e seguintes do contrato

As alegações de violação ao art. 30, §2º do Decreto-Lei que prevê a escolha do agente fiduciário de comum acordo entre as partes e de abusividade das cláusulas 27 e seguintes do contrato constituem inovação recursal que não devem sequer ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de inadmissível supressão de instância.

Constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66

Os apelantes sustentam ainda a não recepção do Decreto-Lei 70/66 pela Constituição Federal de 1988. Contudo, tal pretensão contraria jurisprudência pacífica do STF que firmou entendimento pela constitucionalidade do referido ato legisltivo.

Direito constitucional, civil e processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade nºs 7600, 7601 e 7608. Lei nº 14.711/23. Procedimentos extrajudiciais de execução da garantia em alienação fiduciária de bem móvel, em hipoteca e em concurso de credores. Constitucionalidade. Possibilidade de acionamento do poder judiciário. Procedimento extrajudicial de busca e apreensão da garantia fiduciária. Interpretação conforme. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidades (nºs 7600, 7601 e 7608) ajuizadas contra os seguintes procedimentos instituídos pela Lei nº 14.711/23: (i) execução extrajudicial de garantia em alienação fiduciária de bem móvel – consolidação da propriedade (art. 8º-B acrescido ao Decreto-Lei nº 911/69); (ii) busca e apreensão extrajudicial em alienação fiduciária de bem móvel (art. 8º-C acrescido ao referido decreto); (iii) execução extrajudicial de garantia em hipoteca (art. 9º); e (iv) execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores (art. 10). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os procedimentos de execução extrajudicial veiculados pela Lei nº 14.711/23 são compatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da reserva de jurisdição, do direito de ser processado pela autoridade competente, da inviolabilidade de domicílio e do direito de propriedade. III. Razões de decidir 3. A tendência à desjudicialização de procedimentos executivos vem sendo assinalada pela doutrina como uma forma de reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, em linha com um movimento mundial recente, tendo como fundamentos: (i) a razoabilidade de se atribuir a prática de determinados atos de execução a autoridades ou agentes privados; (ii) a necessidade de ampliação do acesso à justiça e de garantia da celeridade na prestação jurisdicional; e (iii) a estruturação de um sistema de justiça multiportas no ordenamento brasileiro. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade dos procedimentos executivos extrajudiciais previstos no Decreto-Lei nº 70/66 e na Lei nº 9.514/97 (Temas nº 249 e 982 da Repercussão Geral, respectivamente), afastando as alegações de ofensa à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que tais normas não obstam o acesso ao Poder Judiciário e franqueiam ao devedor a possibilidade de se manifestar, inclusive purgando a mora, antes da consolidação da propriedade em nome do credor. (ADI 7600, Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 01/07/2025)

 4. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento, consubstanciado na Súmula 343, de que “[n]ão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 5. Ao julgar a presente ação rescisória, o Tribunal de origem registrou que o decreto possuía eficácia controvertida nos Tribunais, tendo aquela Corte afastado a sua aplicação segundo a orientação seguida pelo Tribunal à época. 6. A controvérsia aventada não se coloca em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, que muito antes do ajuizamento da ação já declarava a compatibilidade do Decreto-Lei 70/66 com a Constituição de 1988. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 627.106 (tema 249 da repercussão geral), reiterou a recepção do Decreto-Lei 70/66 pela Constituição de 1988. 7. No caso dos autos, verifico que o trânsito em julgado da decisão rescindenda foi certificado em 2009. Naquela época, o Supremo Tribunal Federal já possuía inúmeros precedentes que reconheciam a constitucionalidade das normas em questão. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão em sentido contrário à jurisprudência dominante.  (ARE 1.500.738 AgR, 2ªT., Rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 18/05/2026)

1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli). (RE 860.631, Pleno, Min. LUIZ FUX, j. em 26/10/2023)

EMENTA: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. (RE 223.075, 1ªT., Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. em 23/06/1998)

Portanto, a sentença deve ser mantida.

 

Honorários recursais

Incabíveis, uma vez que o recurso foi interposto na vigência do CPC/73.

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.



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Apelação Cível Nº 0004646-41.2013.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SOBRE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO EM CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelos réus contra sentença proferida em ação de imissão de posse que julgou procedentes os pedidos. Os apelantes alegaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial sobre benfeitorias realizadas no imóvel. No mérito, sustentaram a não recepção do Decreto-Lei nº 70/1966 pela Constituição Federal de 1988, a violação ao art. 30, § 2º, do referido Decreto-Lei, quanto à escolha do agente fiduciário de comum acordo entre as partes, e a abusividade da cláusula 27 e seguintes do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial sobre benfeitorias realizadas no imóvel; (ii) estabelecer se as alegações de violação ao art. 30, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966 e de abusividade de cláusulas contratuais podem ser conhecidas em grau recursal; (iii) determinar se o Decreto-Lei nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 300 do CPC/1973.

  2. A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, conforme o art. 299 do CPC/1973.

  3. Após a contestação, o réu somente pode deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecê-las de ofício ou quando houver expressa autorização legal para sua formulação em qualquer tempo e juízo.

  4. Os réus não alegaram, em contestação ou reconvenção, direito de retenção ou indenização por benfeitorias, nem formularam pedido específico de produção de prova pericial, limitando-se a requerer genericamente a produção de todas as provas em direito admitidas.

  5. A ausência de alegação oportuna sobre retenção ou indenização por benfeitorias afasta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial sobre tais benfeitorias.

  6. As alegações de violação ao art. 30, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/1966 e de abusividade da cláusula 27 e seguintes do contrato configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

  7. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Decreto-Lei nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que é constitucional o procedimento de execução extrajudicial nele previsto.

  8. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 não impede o acesso ao Poder Judiciário, pois admite controle judicial, ainda que posterior, e permite a repressão de eventual ilegalidade pelos meios processuais adequados.

  9. Os honorários recursais são incabíveis quando o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 299, 300 e 303; CPC/2015, arts. 336 e 342; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 30, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.600, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 01.07.2025; STF, ARE nº 1.500.738 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.05.2026; STF, RE nº 860.631, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.10.2023; STF, RE nº 223.075, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 23.06.1998.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0004646-41.2013.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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