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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1009063-39.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação (evento 40, DOC2) interposta pela UNIÃO em face da sentença prolatada pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Sobrália para determinar às requeridas (União Federal e Caixa Econômica Federal) que se abstivessem de obstar a assinatura dos convênios decorrentes das propostas nº 030763/2021 e nº 030661/2021, com fundamento na ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária/CRP ou nas sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 (evento 35, SENT1).

A fundamentação da sentença recorrida calcou-se na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 830/PR, em que o Tribunal, ao referendar tutela antecipada concedida pelo Ministro Marco Aurélio, entendeu, em juízo de cognição sumária, que a União teria extrapolado os limites de sua competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária ao instituir as sanções do art. 7º da Lei nº 9.717/1998. 

Em suas razões de apelação,  a União Federal sustenta, em síntese: a) que a Lei nº 9.717/98 teria sido editada dentro dos limites constitucionais, fixando regras gerais voltadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS dos entes federados; b) que o Decreto nº 3.788/2001, ao instituir o CRP, apenas teria viabilizado o cumprimento das sanções já previstas no art. 7º da própria lei, sem criação de obrigação nova; c) que o Município apresentava descumprimento de critérios exigíveis para emissão do CRP, com irregularidades registradas no CADPREV decorrentes, inclusive, de auditorias diretas; d) que a exigência do CRP não configuraria invasão da autonomia municipal, uma vez que seus efeitos se limitam a impedir a celebração de acordos, empréstimos e transferências voluntárias com a União; e) que as transferências destinadas a educação, saúde e assistência social estariam excepcionadas por força do art. 4º, § 2º, da Portaria MPS nº 204/2008 e do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, não sendo estas as hipóteses dos autos. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a demanda fosse julgada improcedente.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 9, DOC1), manifestando-se pela não intervenção no mérito da causa, por inexistência de interesse público, concluindo que o feito versa sobre direito de natureza individual e disponível entre as partes.  

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte requerida.

Por decisão monocrática do Relator (evento 10, DOC1) determinou-se o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.007.271 (Tema 968), em cumprimento à ordem de suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria delimitada naquele recurso representativo de controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

DO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO

Com o trânsito em julgado do RE nº 1.007.271, cessa o fundamento do sobrestamento anteriormente determinado. O processo retoma seu curso ordinário, e a tese vinculante fixada no Tema 968 passa a integrar o quadro normativo aplicável ao presente julgamento, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.

DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária/CRP, previsto no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e no Decreto nº 3.788/2001, como condição para que o Município de Sobrália/MG formalize dois convênios de repasse com a União Federal, intermediados pela Caixa Econômica Federal/CEF, destinada à pavimentação de vias públicas no perímetro urbano e em estradas vicinais. 

A tese vinculante (Tema 968), com eficácia erga omnes, é a seguinte: "1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime."

No caso a questão debatida nos autos, qual seja a constitucionalidade das sanções do art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e da exigência do CRP como condicionante para a celebração de convênios com a União, corresponde precisamente ao objeto do Tema 968.

Nesse contexto, com o julgamento definitivo pelo STF, resta superada a base jurídica sobre a qual se fundou a sentença recorrida, uma vez que o pronunciamento plenário do STF na ACO nº 830/PR, invocado pelo Juízo a quo, não ostentava eficácia vinculante apta a vincular este Tribunal. O Tema 968, ao contrário, constitui decisão de mérito com repercussão geral reconhecida e eficácia vinculante, proferida após ampla deliberação plenária, que pacificou definitivamente a controvérsia em sentido diametralmente oposto ao que concluiu a sentença recorrida.

Declarada a constitucionalidade das medidas sancionatórias previstas na Lei nº 9.717/1998, passa-se ao exame do segundo vetor da tese vinculante, que impõe ao ente fiscalizado o ônus de demonstrar tecnicamente, no curso do processo judicial, a inexistência do déficit atuarial apontado ou, alternativamente, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar a sustentabilidade do regime de forma equivalente.

O Município de Sobrália não produziu qualquer demonstração técnica nesse sentido. Ao contrário: os documentos carreados aos autos pela União revelam que o ente municipal descumpre 8 dos 30 critérios exigíveis para a emissão do CRP, equivalentes a 26,66% do total, consoante a Informação Conjunta SEI nº 42/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo que as irregularidades abrangem, entre outros pontos, a ausência de envio de documentos de equilíbrio financeiro e atuarial, o não envio de informações contábeis, orçamentárias e fiscais, e a ausência dos Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses relativos a períodos compreendidos na gestão iniciada em janeiro de 2021.

Também, em consonância com a Informação Conjunta SEI n. 42/2022, não infirmada pelo Município com lastro em outros documentos, o CRP válido mais recente data de 04 de abril de 2012, com vigência até 1º de outubro de 2012, o que revela que o ente municipal se encontra em situação de irregularidade previdenciária. Foi apresentada estimativa de contribuições não repassadas ao SOBRALIAPREV de aproximadamente R$18.010.404,08.

O argumento do Município de que as irregularidades seriam imputáveis exclusivamente às gestões anteriores não é suficiente para afastar a exigência do CRP. O próprio ente municipal reconheceu, em sua inicial, que o anterior administrador quedou inerte, deixando de recolher as contribuições devidas ao SOBRALIAPREV e conduzindo o Município à situação de irregularidade quanto à expedição da certidão, ao mesmo tempo em que afirmou que a atual gestão estaria providenciando a regularização e envidando esforços para, o quanto antes, libertar o ente das restrições decorrentes da ausência do CRP. Esse reconhecimento expresso da irregularidade, longe de afastar a incidência das sanções previstas na Lei nº 9.717/1998, confirma a situação de descumprimento dos critérios exigíveis e reforça a legitimidade da exigência imposta pela União.

A análise da petição inicial informa tão somente que o apelado adotou medidas de caráter meramente preparatório, como a contratação de empresa especializada para levantamento dos débitos. Não há nos autos comprovação de processo administrativo, ajuizamento de ação de ressarcimento ou de improbidade administrativa contra os responsáveis pela gestão anterior, providências estas que a jurisprudência do STF, consubstanciada na AC 3135 e ACO 1.824/AP , bem como a Súmula nº 615 do STJ, reputam indispensáveis para a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções.

Tampouco foi apresentada demonstração técnica da inexistência do déficit atuarial ou plano alternativo capaz de assegurar a sustentabilidade do regime, conforme exigido pela tese vinculante fixada no Tema 968 do STF. Ademais, conforme apurado na Informação Conjunta SEI nº 42/2022, há pendências específicas atribuíveis ao exercício de 2021, portanto imputáveis à gestão iniciada em janeiro daquele ano, que não foram sanadas.

A tese vinculante do Tema 968 evidencia que a exigência do CRP como condição para a celebração de convênios voluntários não representa ingerência indevida na autonomia municipal, mas mecanismo de controle constitucionalmente fundado destinado a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Em face do exposto, a sentença deve ser reformada, restabelecendo-se a legitimidade da exigência do CRP no caso dos autos. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da União, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado pelo Município de Sobrália/MG, aplicando a tese vinculante fixada no RE nº 1.007.271/PE (Tema 968 do STF). Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, impondo-se a condenação do Município de Sobrália/MG ao pagamento dos honorários advocatícios no valor fixado na sentença para cada apelante. Não há majoração em honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). 1



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1009063-39.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998. TEMA 968 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA REGULARIDADE DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do Município de Sobrália/MG para determinar à União e à Caixa Econômica Federal que se abstivessem de impedir a celebração de convênios decorrentes das propostas nº 030763/2021 e nº 030661/2021 em razão da ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ou da incidência das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998. Após o sobrestamento do feito em razão do Tema 968 do STF, o processo foi retomado para aplicação da tese vinculante firmada no RE nº 1.007.271.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), bem como a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, como condição para a celebração de convênios voluntários com a União; e (ii) estabelecer se o Município comprovou tecnicamente a inexistência do déficit atuarial ou a inadequação das medidas fiscalizatórias impostas pela União, nos termos da tese firmada no Tema 968 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento do RE nº 1.007.271 (Tema 968 do STF), com repercussão geral, possui eficácia vinculante e superou o fundamento adotado pela sentença, ao reconhecer a constitucionalidade das medidas sancionatórias previstas na Lei nº 9.717/1998 para os entes federativos que descumprirem as normas aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
  2. A tese vinculante do Tema 968 admite o controle judicial das exigências formuladas pela União, desde que o ente federativo demonstre tecnicamente a inexistência do déficit atuarial ou apresente plano alternativo apto a assegurar, de forma equivalente, a sustentabilidade do regime próprio de previdência social.
  3. O Município não produziu prova técnica capaz de afastar as irregularidades apontadas pela União, nem demonstrou a inexistência do déficit atuarial ou a adoção de medidas equivalentes de saneamento, permanecendo hígida a presunção de legitimidade dos atos administrativos de fiscalização.
  4. A Informação Conjunta SEI n. 42/2022 juntada pela União evidencia o descumprimento de oito dos trinta critérios exigidos para emissão do CRP, incluindo falhas na prestação de informações contábeis, orçamentárias, fiscais e atuariais, bem como estimativa de expressivo montante de contribuições previdenciárias não repassadas ao regime próprio.
  5. O reconhecimento, pelo próprio Município, de que as irregularidades decorreram de gestões anteriores não afasta a incidência das sanções legais, sobretudo porque não foram comprovadas providências efetivas voltadas à responsabilização dos gestores anteriores, requisito exigido pela jurisprudência do STF e pela Súmula nº 615 do STJ para incidência do princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
  6. A exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária constitui mecanismo legítimo de fiscalização destinado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, sem configurar violação à autonomia municipal.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIII, e 24, XII; Lei nº 9.717/1998, art. 7º; Decreto nº 3.788/2001; CPC/2015, art. 927, III; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º; Portaria MPS nº 204/2008, art. 4º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.007.271/PE (Tema 968 da Repercussão Geral); STF, ACO nº 830/PR; STF, ADI nº 2.024/DF; STF, RE nº 395.666-AgR; STF, RE nº 771.994; STF, ACO nº 2.268; STF, ACOs nº 2.090 e nº 2.091; STF, AC nº 3.135; STF, ACO nº 1.824/AP; STJ, Súmula nº 615; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado pelo Município de Sobrália/MG, aplicando a tese vinculante fixada no RE nº 1.007.271/PE (Tema 968 do STF). Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, impondo-se a condenação do Município de Sobrália/MG ao pagamento dos honorários advocatícios no valor fixado na sentença para cada apelante. Não há majoração em honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1009063-39.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE SOBRÁLIA/MG, APLICANDO A TESE VINCULANTE FIXADA NO RE Nº 1.007.271/PE (TEMA 968 DO STF). FICAM INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRÁLIA/MG AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA CADA APELANTE. NÃO HÁ MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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