Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 1009063-39.2021.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação () interposta pela UNIÃO em face da sentença prolatada pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Sobrália para determinar às requeridas (União Federal e Caixa Econômica Federal) que se abstivessem de obstar a assinatura dos convênios decorrentes das propostas nº 030763/2021 e nº 030661/2021, com fundamento na ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária/CRP ou nas sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 ().
A fundamentação da sentença recorrida calcou-se na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 830/PR, em que o Tribunal, ao referendar tutela antecipada concedida pelo Ministro Marco Aurélio, entendeu, em juízo de cognição sumária, que a União teria extrapolado os limites de sua competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária ao instituir as sanções do art. 7º da Lei nº 9.717/1998.
Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta, em síntese: a) que a Lei nº 9.717/98 teria sido editada dentro dos limites constitucionais, fixando regras gerais voltadas a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS dos entes federados; b) que o Decreto nº 3.788/2001, ao instituir o CRP, apenas teria viabilizado o cumprimento das sanções já previstas no art. 7º da própria lei, sem criação de obrigação nova; c) que o Município apresentava descumprimento de critérios exigíveis para emissão do CRP, com irregularidades registradas no CADPREV decorrentes, inclusive, de auditorias diretas; d) que a exigência do CRP não configuraria invasão da autonomia municipal, uma vez que seus efeitos se limitam a impedir a celebração de acordos, empréstimos e transferências voluntárias com a União; e) que as transferências destinadas a educação, saúde e assistência social estariam excepcionadas por força do art. 4º, § 2º, da Portaria MPS nº 204/2008 e do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, não sendo estas as hipóteses dos autos. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a demanda fosse julgada improcedente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), manifestando-se pela não intervenção no mérito da causa, por inexistência de interesse público, concluindo que o feito versa sobre direito de natureza individual e disponível entre as partes.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte requerida.
Por decisão monocrática do Relator () determinou-se o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.007.271 (Tema 968), em cumprimento à ordem de suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria delimitada naquele recurso representativo de controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
DO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO
Com o trânsito em julgado do RE nº 1.007.271, cessa o fundamento do sobrestamento anteriormente determinado. O processo retoma seu curso ordinário, e a tese vinculante fixada no Tema 968 passa a integrar o quadro normativo aplicável ao presente julgamento, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a constitucionalidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária/CRP, previsto no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e no Decreto nº 3.788/2001, como condição para que o Município de Sobrália/MG formalize dois convênios de repasse com a União Federal, intermediados pela Caixa Econômica Federal/CEF, destinada à pavimentação de vias públicas no perímetro urbano e em estradas vicinais.
A tese vinculante (Tema 968), com eficácia erga omnes, é a seguinte: "1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime."
No caso a questão debatida nos autos, qual seja a constitucionalidade das sanções do art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e da exigência do CRP como condicionante para a celebração de convênios com a União, corresponde precisamente ao objeto do Tema 968.
Nesse contexto, com o julgamento definitivo pelo STF, resta superada a base jurídica sobre a qual se fundou a sentença recorrida, uma vez que o pronunciamento plenário do STF na ACO nº 830/PR, invocado pelo Juízo a quo, não ostentava eficácia vinculante apta a vincular este Tribunal. O Tema 968, ao contrário, constitui decisão de mérito com repercussão geral reconhecida e eficácia vinculante, proferida após ampla deliberação plenária, que pacificou definitivamente a controvérsia em sentido diametralmente oposto ao que concluiu a sentença recorrida.
Declarada a constitucionalidade das medidas sancionatórias previstas na Lei nº 9.717/1998, passa-se ao exame do segundo vetor da tese vinculante, que impõe ao ente fiscalizado o ônus de demonstrar tecnicamente, no curso do processo judicial, a inexistência do déficit atuarial apontado ou, alternativamente, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar a sustentabilidade do regime de forma equivalente.
O Município de Sobrália não produziu qualquer demonstração técnica nesse sentido. Ao contrário: os documentos carreados aos autos pela União revelam que o ente municipal descumpre 8 dos 30 critérios exigíveis para a emissão do CRP, equivalentes a 26,66% do total, consoante a Informação Conjunta SEI nº 42/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo que as irregularidades abrangem, entre outros pontos, a ausência de envio de documentos de equilíbrio financeiro e atuarial, o não envio de informações contábeis, orçamentárias e fiscais, e a ausência dos Demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses relativos a períodos compreendidos na gestão iniciada em janeiro de 2021.
Também, em consonância com a Informação Conjunta SEI n. 42/2022, não infirmada pelo Município com lastro em outros documentos, o CRP válido mais recente data de 04 de abril de 2012, com vigência até 1º de outubro de 2012, o que revela que o ente municipal se encontra em situação de irregularidade previdenciária. Foi apresentada estimativa de contribuições não repassadas ao SOBRALIAPREV de aproximadamente R$18.010.404,08.
O argumento do Município de que as irregularidades seriam imputáveis exclusivamente às gestões anteriores não é suficiente para afastar a exigência do CRP. O próprio ente municipal reconheceu, em sua inicial, que o anterior administrador quedou inerte, deixando de recolher as contribuições devidas ao SOBRALIAPREV e conduzindo o Município à situação de irregularidade quanto à expedição da certidão, ao mesmo tempo em que afirmou que a atual gestão estaria providenciando a regularização e envidando esforços para, o quanto antes, libertar o ente das restrições decorrentes da ausência do CRP. Esse reconhecimento expresso da irregularidade, longe de afastar a incidência das sanções previstas na Lei nº 9.717/1998, confirma a situação de descumprimento dos critérios exigíveis e reforça a legitimidade da exigência imposta pela União.
A análise da petição inicial informa tão somente que o apelado adotou medidas de caráter meramente preparatório, como a contratação de empresa especializada para levantamento dos débitos. Não há nos autos comprovação de processo administrativo, ajuizamento de ação de ressarcimento ou de improbidade administrativa contra os responsáveis pela gestão anterior, providências estas que a jurisprudência do STF, consubstanciada na AC 3135 e ACO 1.824/AP , bem como a Súmula nº 615 do STJ, reputam indispensáveis para a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Tampouco foi apresentada demonstração técnica da inexistência do déficit atuarial ou plano alternativo capaz de assegurar a sustentabilidade do regime, conforme exigido pela tese vinculante fixada no Tema 968 do STF. Ademais, conforme apurado na Informação Conjunta SEI nº 42/2022, há pendências específicas atribuíveis ao exercício de 2021, portanto imputáveis à gestão iniciada em janeiro daquele ano, que não foram sanadas.
A tese vinculante do Tema 968 evidencia que a exigência do CRP como condição para a celebração de convênios voluntários não representa ingerência indevida na autonomia municipal, mas mecanismo de controle constitucionalmente fundado destinado a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Em face do exposto, a sentença deve ser reformada, restabelecendo-se a legitimidade da exigência do CRP no caso dos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da União, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado pelo Município de Sobrália/MG, aplicando a tese vinculante fixada no RE nº 1.007.271/PE (Tema 968 do STF). Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, impondo-se a condenação do Município de Sobrália/MG ao pagamento dos honorários advocatícios no valor fixado na sentença para cada apelante. Não há majoração em honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). 1
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000487868v12 e do código CRC 1713051b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 30/07/2026, às 13:33:49